Endereço: Rua Coronel Antônio Alves, 849
Bairro: Centro
Uberlândia - MG
38400-104
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Pode o condomínio proibir a exploração comercial da unidade via Airbnb? Condomínio
É preciso fazer o inventário?Direito das Sucessões
Pode o condomínio proibir o trânsito ou a permanência de animais nas áreas privativas?Condomínio
OFICIAIS DE JUSTIÇA, E SEU ACESSO AOS CONDOMÍNIOS NO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS.Condomínio
Pode o construtor, loteador ou incorporador isentar-se ou ainda reduzir o valor de sua participação no pagamento das cotas condominiais de sua responsabilidade?Direito Imobiliário
Outros artigos da mesma área
Rapidez E Economia No Processo De Inventário E Partilha De Bens. (Lei Nº11.441/07)
HERANÇA E CONFLITOS JUDICIAIS ANTE A MORTE DE UM FAMILIAR
HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE
BREVE ANÁLISE DA UNIÃO HOMOAFETIVA NO DIREITO SUCESSÓRIO
O Direito Sucessório na União Estável como Embaraço à Formalização do Casamento
SUBSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA E FIDEICOMISSO
Inventário Administrativo e Inventário Judicial
Holding Patrimonial: As Vantagens Tributárias e o Planejamento Sucessório




Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2022.
Indique este texto a seus amigos 
Bem, existem diferentes respostas a esta pergunta. Mas vamos considerar aqui a hipótese em que João, faleceu deixando R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em conta, e que você é herdeiro de João...
Se o que você pretende é ir ao banco e de posse do cartão e senha sacar o dinheiro deixado em conta pelo(a) falecido(a) saiba antes de mais nada que você pode responder por eventual prejuízo causado aos demais herdeiros, por isto havendo outros herdeiros é preciso que eles estejam de acordo.
Se você não possui a senha, ou se a instituição financeira já realizou o bloqueio da conta saiba que para colocar as mãos nesse dinheiro em regra seria necessário realizar um inventário.
Mas, espera! Há uma exceção, se o(a) falecido(a) deixou somente esta quantia em conta é possível levantar esse valor por meio de alvará Judicial. Em regra, quando alguém falece e deixa bens, o correto é fazer a abertura de inventário, porém, o alvará judicial é uma exceção a esta regra.
Atenção!!! O Alvará só é cabível quando não existirem outros bens sujeitos a inventariança, ou seja o único patrimônio do(a) falecido(a) se resume a esse valor deixado em conta, o alvará judicial pode ser usado ainda para levantar, saldos de FGTS, PIS/PASEP, saldos de conta poupança e corrente, restituição de imposto de renda, e até fundos de investimento deixados pelo falecido desde que não ultrapasse o limite disposto na lei 6.858/1980 que é de 500 OTNs que em 2022 equivalem a R$10.443,28.
Lembre-se sempre que por mais válidas que sejam as informações disponibilizadas na internet elas nunca substituirão a orientação de um advogado, por isso procure sempre um advogado de confiança para auxiliá-lo(a).
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |