JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Depósito Recursal para conhecimento de recurso administrativo


Autoria:

Samya Nara Mendes


Advogada BR/PT, Palestrante e Professora- Graduada em Direito, Licenciada em Pedagogia, Filosofia; Sociologia; Português/Inglês, Jornalismo, Contabilidade e Fisioterapia. Especialista em Direito Ambiental e Sustentabilidade; Direito Tributário, Educação para Diversidade, Psicopedagogia, Educação Especial e Inclusiva, Orientação e supervisão Escolar Perícia e auditoria Ambiental, Mestre em Gestão Ambiental. Professora de sociologia e Filosofia SEEMG, Professora de formação na universidade Aberta, criadora de cursos livres, Coordenadora do Programa PQA/NEAM/CIEPS/PROEX/UFU, Presidente da Comissão de Direitos Educacionais da 13ª subseção da OAB Uberlândia-MG, Membro das Comissões de Direito Constitucional e OAB Mulher, membro Conselho Municipal de Educação Uberlândia/MG - Diretora do SINDUTE Uberlândia/MG - Associada a Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, ABRADE, ABRACRIM, ASPEJUDI - Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores. Palestrante UFU

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O depósito recursal exigido para conhecimento de recursos administrativos é legal e constitucional? E as jurisprudência deste tema? Varios são os questionamentos que nos advogados enfrentamos acerca do deposito recursal na via administrativa

Texto enviado ao JurisWay em 10/01/2008.

Última edição/atualização em 24/01/2008.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Breve relato sobre a exigência do depósito recursal que adveio com a trigésima reedição da Medida Provisória n.º 1.621/97. Assim, através dessa espécie normativa a Secretaria da Receita Federal passou a exigir um depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão de primeira instância, caso o contribuinte, inconformado deseje impetrar Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes. Percebendo assim a legalidade da norma.
In verbis,
“Art. 33 (...)
Parágrafo 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.”

A partir da 63 reedição da Medida Provisória nº 1.973/2000 incluiu-se a hipótese de alternativamente ao depósito de 30% do contribuinte prestar garantias ou arrolar bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão.

Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão, sendo hoje exigido com base na Medida Provisória n.º 2.095-71 de 25/01/2001.

O duplo grau de jurisdição, embora muitos afirmem sua relatividade, porquanto o legislador infraconstitucional tem o poder de regulamentar o acesso a ele, é instrumento de pacificação social. A sentença monocrática pode conter erros de procedimento ou mesmo judicial, de maneira que o pronunciamento por um órgão colegiado permite maior tranqüilidade, mesmo para o vencido. Assim afronta esse princípio com a vedação do acesso ao duplo grau de jurisdição, por ente privado que não tenha condições financeiras de recolher o valor indicado na sentença ou no dispositivo legal.

Outro princípio basilar assegurado pela Norma Ápice, diz respeito à isonomia de tratamento. Princípio este que, ao se exigir o depósito recursal, é vulnerado. Bastando para constatar o afirmado, verificar que o valor do compulsório exigido é o mesmo para uma grande para aqueles que almejam recorrer.

Percebe-se que essa norma afronta a princípios basilares do direito, apesar de legalmente constituída se apóia na inconstitucionalidade.

Considerando que em 28 de março de 2007, o plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou a exigência de depósito prévio de 30% do valor discutido em débito para condição de recurso administrativo.

Na mesma sessão foram apreciados outros recursos sobre o mesmo tema e, inclusive, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava o arrolamento de bens para discussão administrativa de tributos da Receita. O entendimento aplicado a todos os casos foi o mesmo: a inconstitucionalidade de garantia prévia para recurso administrativo.

Observa-se na prática, que as empresas poderão interpor recurso administrativo sem a necessidade do depósito antecipado. Quem já depositou também vai poder recorrer, inclusive na esfera administrativa, para ter o dinheiro de volta, corrigido pela Taxa Selic.

Com julgamento da ADI vê-se não necessária a exigência do depósito prévio quanto o arrolamento dos bens, com efeito erga omnes, ou seja, para todos os processos do tema. A partir de agora é como se a regra nunca tivesse existido e se algum juiz decidir diferente, caberá reclamação ao Supremo.

A corroborar tal assertiva, necessária transcrever alguns recentes recursos extraordinários do tribunal pátrio em que se acha consolidada a inconstitucionalidade, vejamos:
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.(STF - Tribunal Pleno, RE nº 388.359/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22.06.2007, p. 17)

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CONHECIMENTO. Caso em que, apesar de constar da interposição do recurso extraordinário a alusão ao artigo 101, III, da Constituição Federal como regra constitucional a autorizar o seu cabimento, pelas razões recursais depreende-se claramente a alegação de violação do artigo 5º, XXXIV, a, e LV, da Constituição pelo acórdão recorrido, bem como a exposição dos fatos pertinentes ao deslinde da controvérsia. 2. Processo Administrativo: depósito da multa. Em recente julgamento, o Supremo decidiu que a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa, é inconstitucional, por violar as garantias constitucionais do direito de petição, do contraditório, e da ampla defesa (RREE 388.359, 389.383, e 390.513, M. Aurélio, e ADIns 1.922 e 1.976, Joaquim, Inf. 461 e 462).(STF - 1ª T., RE-AgR-AgR nº 402.904/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.09.2007, p. 36)

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. Revisão da jurisprudência: RE 390.513/SP (Pleno).(STF - 2ª T., RE-AgR nº 504.288/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.06.2007, p. 128)

Portanto a Suprema Corte, revendo seus posicionamentos anteriores, nas sessões do Pleno de 28 de março e 2 de abril de 2007, passou a entender no sentido da inconstitucionalidade da "exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa", sob o fundamento de que sua exigência "ofende o art. 5º, LV, da CF — que  assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes —, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas" (Informativo 461/STF).

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Samya Nara Mendes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados