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Depósito Recursal para conhecimento de recurso administrativo


Autoria:

Samya Nara Mendes


Advogada BR/PT, Palestrante e Professora- Graduada em Direito, Licenciada em Pedagogia, Filosofia; Sociologia; Português/Inglês, Jornalismo, Contabilidade e Fisioterapia. Especialista em Direito Ambiental e Sustentabilidade; Direito Tributário, Educação para Diversidade, Psicopedagogia, Educação Especial e Inclusiva, Orientação e supervisão Escolar Perícia e auditoria Ambiental, Mestre em Gestão Ambiental. Professora de sociologia e Filosofia SEEMG, Professora de formação na universidade Aberta, criadora de cursos livres, Coordenadora do Programa PQA/NEAM/CIEPS/PROEX/UFU, Presidente da Comissão de Direitos Educacionais da 13ª subseção da OAB Uberlândia-MG, Membro das Comissões de Direito Constitucional e OAB Mulher, membro Conselho Municipal de Educação Uberlândia/MG - Diretora do SINDUTE Uberlândia/MG - Associada a Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, ABRADE, ABRACRIM, ASPEJUDI - Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores. Palestrante UFU

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Resumo:

O depósito recursal exigido para conhecimento de recursos administrativos é legal e constitucional? E as jurisprudência deste tema? Varios são os questionamentos que nos advogados enfrentamos acerca do deposito recursal na via administrativa

Texto enviado ao JurisWay em 10/01/2008.

Última edição/atualização em 24/01/2008.



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Breve relato sobre a exigência do depósito recursal que adveio com a trigésima reedição da Medida Provisória n.º 1.621/97. Assim, através dessa espécie normativa a Secretaria da Receita Federal passou a exigir um depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão de primeira instância, caso o contribuinte, inconformado deseje impetrar Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes. Percebendo assim a legalidade da norma.
In verbis,
“Art. 33 (...)
Parágrafo 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.”

A partir da 63 reedição da Medida Provisória nº 1.973/2000 incluiu-se a hipótese de alternativamente ao depósito de 30% do contribuinte prestar garantias ou arrolar bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão.

Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão, sendo hoje exigido com base na Medida Provisória n.º 2.095-71 de 25/01/2001.

O duplo grau de jurisdição, embora muitos afirmem sua relatividade, porquanto o legislador infraconstitucional tem o poder de regulamentar o acesso a ele, é instrumento de pacificação social. A sentença monocrática pode conter erros de procedimento ou mesmo judicial, de maneira que o pronunciamento por um órgão colegiado permite maior tranqüilidade, mesmo para o vencido. Assim afronta esse princípio com a vedação do acesso ao duplo grau de jurisdição, por ente privado que não tenha condições financeiras de recolher o valor indicado na sentença ou no dispositivo legal.

Outro princípio basilar assegurado pela Norma Ápice, diz respeito à isonomia de tratamento. Princípio este que, ao se exigir o depósito recursal, é vulnerado. Bastando para constatar o afirmado, verificar que o valor do compulsório exigido é o mesmo para uma grande para aqueles que almejam recorrer.

Percebe-se que essa norma afronta a princípios basilares do direito, apesar de legalmente constituída se apóia na inconstitucionalidade.

Considerando que em 28 de março de 2007, o plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou a exigência de depósito prévio de 30% do valor discutido em débito para condição de recurso administrativo.

Na mesma sessão foram apreciados outros recursos sobre o mesmo tema e, inclusive, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava o arrolamento de bens para discussão administrativa de tributos da Receita. O entendimento aplicado a todos os casos foi o mesmo: a inconstitucionalidade de garantia prévia para recurso administrativo.

Observa-se na prática, que as empresas poderão interpor recurso administrativo sem a necessidade do depósito antecipado. Quem já depositou também vai poder recorrer, inclusive na esfera administrativa, para ter o dinheiro de volta, corrigido pela Taxa Selic.

Com julgamento da ADI vê-se não necessária a exigência do depósito prévio quanto o arrolamento dos bens, com efeito erga omnes, ou seja, para todos os processos do tema. A partir de agora é como se a regra nunca tivesse existido e se algum juiz decidir diferente, caberá reclamação ao Supremo.

A corroborar tal assertiva, necessária transcrever alguns recentes recursos extraordinários do tribunal pátrio em que se acha consolidada a inconstitucionalidade, vejamos:
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.(STF - Tribunal Pleno, RE nº 388.359/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22.06.2007, p. 17)

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CONHECIMENTO. Caso em que, apesar de constar da interposição do recurso extraordinário a alusão ao artigo 101, III, da Constituição Federal como regra constitucional a autorizar o seu cabimento, pelas razões recursais depreende-se claramente a alegação de violação do artigo 5º, XXXIV, a, e LV, da Constituição pelo acórdão recorrido, bem como a exposição dos fatos pertinentes ao deslinde da controvérsia. 2. Processo Administrativo: depósito da multa. Em recente julgamento, o Supremo decidiu que a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa, é inconstitucional, por violar as garantias constitucionais do direito de petição, do contraditório, e da ampla defesa (RREE 388.359, 389.383, e 390.513, M. Aurélio, e ADIns 1.922 e 1.976, Joaquim, Inf. 461 e 462).(STF - 1ª T., RE-AgR-AgR nº 402.904/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.09.2007, p. 36)

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. Revisão da jurisprudência: RE 390.513/SP (Pleno).(STF - 2ª T., RE-AgR nº 504.288/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.06.2007, p. 128)

Portanto a Suprema Corte, revendo seus posicionamentos anteriores, nas sessões do Pleno de 28 de março e 2 de abril de 2007, passou a entender no sentido da inconstitucionalidade da "exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa", sob o fundamento de que sua exigência "ofende o art. 5º, LV, da CF — que  assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes —, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas" (Informativo 461/STF).

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