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Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2009.
Última edição/atualização em 17/11/2009.
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Segundo Canotilho (1991, p. 171 e 186): "o sistema jurídico do Estado de Direito democrático português é um sistema normativo aberto de regras e princípios (...) pois as normas do sistema tanto podem revlar-se sob a forma de princípios como sob a forma de regras".
Esses princípios constitucionais visam adequar as normas ao tempo, sem alterar sua essência. assim os princípios são pilares que dão susentação a todo o ordenamento.
Celso Antonio Bandeira de Melo define os princípios como sendo "o mandamento nuclear que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critérios para sua exata compreensão e inteligência". (1996, p. 545-546)
No que se refere ao sistema tributário este também está sujeito como todos os ramos do direito aos princípios constitucionais, já que não pode ser contrário aos seus ditames e aos princípios do Direito tributário.
Assim a regra da igualdade se aplica aos Direito tributários e serve de critério para adequa-lo aos fins constitucionais.
Igualdade na tributação e capacidade contributiva, assim como o princípio do mínimo existencial estão intimamente ligados, vejamos a seguir.
O conceito de igualdade vem sendo estudado desde Aristóteles e difunde a idéia de que "os indivíduos podem ser agrupados segundo notas comuns e separados por suas diferenças'. (BALEEIRO, 2006, p. 378)
Dessa forma "o princípio da igualdade formal é norma que impõe o mesmo tratamento aos iguais e outro aos desiguais'. (BALEEIRO, 206, p. 379)
No que se refere ao contribuinte "iguais são aqueles contribuintes de mesma capacidade econômica". (BALEEIRO, 2006, p. 380)
Dessa forma igualdade e capacidade contributiva atuam conjuntamente a fim de ser atingida a justiça social.
Assim, "as atividades idênticas situadas têsm de merecer, sem exceções, o mesmo tratamento nos impostos, nos incentivos, nos prêmios, nas isenções. qualquer critério de tratamento igual para pessoas iguais jamais poderá ser arbitrário, mas dele dever-se-á poder aferir razoabilidade". (BALEEIRO, 2006, p. 381)
No caso dos impostos o princípio da igualdade é alcançado ao se levar em conta a capacidade contributiva das pessoas, mas deve-se lembrar que essa capacidade é objetia, ou seja, se refere não as condições econômicas de cada contribuinte, mas as suas manifestações objetivas de riqueza". (CARRAZZA, 2006, p. 89)
Exemplo disso, se dá com o IPTU, não há na sua projeção verificação da situação financeira do contribuinte, se estabelece o pagamento tendo em vista uma presunção de que ele deve pagar em virtude de que possui um imóvel sob o qual o imposto foi instituido. Afirma Carrazza (2006, p. 90) que "a capacidade contributiva se revela no patrimônio como um todo considerado, e não apenas por meio do exame da conta bancária", senão, como ficaria a igualdade entre os contribuintes se por exemplo, dois contribuintes possuissem um imóvel valorizado em R$ 300,000,00 (trezentos mil reais), entretanto, verificando a situação concreta um dos contribuintes havia recebido o imóvel por doação e o outro o adquiriu através de negócio jurídico oneroso. Verificando as condições financeiras dos contribuintes, constataria-se que este que recebeu por doação não poderia pagara o imposto seria este então dispensado do pagamento do tributo? não pois se assim o fosse não haveria aplicação do princípio da igualdade previsto na CRFB?88 e essa norma seria inconstitucional.
Outra aplicação do princípio da igualdade se dá na aplicação do disposto nos artigos 6° e 7° da CRFB/88, ou seja, na garantia de que "os recursos econômicos indispensáveis a satisfação das necessidades básicas das pesoas (mínimo vital) não podem ser alcançados pelos impostos. Tais recursos devem ser salvaguardados pela cuidadosa criação de situações de não-incidência ou mediante oprtunas deduções, legislativas autorizadas" (CARRAZZA, 2006, p. 100)
também é vedado "assujeitar um mesmo fato econômico a incidência de tantos impostos, que acabam por retirar do contribuinte o mínimo vital'. (CARRAZZA, 2006, p. 100)
A CRFB/88 empenha-se ao máximo para garantir as pessoas condições necessárias elemntares de sobrevivência digna. assim, "não lhe é dado tributar [...] o mínimo vital do contribuinte". (CARRAZZA, 2006, p. 121)
Os princípios basilares acima comentados revelam a necessidade de se dar ao cidadão brasileiro condições de existência digna, fundada no cumprimento do disposto em seus artigos principalmente no que se refere aos direitos fundamentais.
Sendo assim, a norma tributária deve levar em conta o princípio da igualdade "quantificando o tributo conforme a capacidade contributiva de cada um [...] sem esquecer de levar em consideração o ponto a partir do qual se inicia o poder de tributar" (COELHO, 2006, p. 272), ou seja, resguardando o mínimo existencial indispensável à subsistência.
Referências
BALEEIRO, Aliomar. limitações Constitucionais ao Poder de tributar. 7 ed. rev. e comp. à luz da CRFB/88 até a EC 10/96. rio de Janeiro: Forense, 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5 ed. Coimbra, Almedina, 1991.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito COnstitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2006.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário brasileiro. rio de Janeiro: Forense, 2006.
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
Comentários e Opiniões
1) Pedro Ferreira (24/11/2009 às 13:55:22) Colega Jacqueline, Violada a CF/88, preêmbulo, art. 5°, caput, art. 150, II e art. 170, VII, pelo Decreto 3000/1999, art. 626, e Lei 10101/2000, art. 3°, § 5°, que instituiram o Imposto de Renda sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A Demonstração de Resultado das S/A mostram os 3 momentos: l) lucro antes da tributação; 2) tributação, inclusive IR; 3) PLR e lucro líquido. Cobra do empregado IR sobre o fato gerador da PJ e isenta o acionista (de maior capacidade contributiva). | |
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