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A IMUNIDADE DOS LIVROS E JORNAIS


Autoria:

Paloma Ferreira Franco


Advogada,cursando pós graduação no IEC Puc Minas em Direito Tributário.

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Resumo:

Este artigo arrazoa uma apresentação a respeito da temática dos E-books e a imunidade dos livros e jornais.

Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2017.



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INTRODUÇÃO
É inegável que houve um grande avanço tecnológico nos últimos anos com o
surgimento de novos sistemas que facilitam o acesso a todo tipo de informação.
Hoje a tecnologia é algo presente na vida de quase todo brasileiro, seja por meio de
celulares, computadores, televisões ou aplicativos. Um arquétipo dessa nova ciência
tecnológica são os e-books, livros em forma digital que já foram impressos ou
apenas lançados nesse formato, lidos através de e-readers, aparelhos eletrônicos
com a função primordial de mostrar em tela o conteúdo dos livros.
Diante desse novo quadro, é necessário que nossa legislação e seus
interpretes se adaptem a nova forma de vida da sociedade. Um exemplo dessas
novas interpretações foi o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que em 8 de
maio de 2017, decidiu estender a imunidade prevista na nossa Constituição aos
livros, jornais e periódicos para abarcar também os E-books, assim como os
aparelhos eletrônicos usados exclusivamente para a leitura dos mesmos. O
fundamento para tal julgado foi de que a Carta Magna visa, com o beneficio fiscal, a
propagação do conhecimento e informação.
Com base nesse entendimento do STF, o presente artigo terá como intuito a
analise da imunidade prescrita no artigo 150, VI, “d” da Constituição de 1988, alem
do exame de dois julgados do Supremo a respeito da temática. Analisaremos se
esse privilégio pode ser estendido a aparelhos similares aos e-readers, tais como
tabletes.
Para tanto foi preciso realizar nesse estudo o procedimento metodológico de
pesquisa bibliográfica sob a temática de imunidade do direito tributário com base nos
seguintes teóricos da área Carvalho (2005); Amaro (2006); Schoueri (2014);
Machado (2006 e 2014); Baleeiro (2015); Carrazza (2009) alem da legislação e o
recente entendimento jurisprudencial.
O estudo está assim organizado: primeiramente trataremos sobre a
imunidade tributária, abordando brevemente do surgimento da imunidade do artigo
150, VI, “d”, com um segmento mais histórico. Na segunda parte falaremos sobre os
e-books e e-readers e a justificativa que sustenta a imunidade deles, seguido por
uma analise da possível ampliação do privilegio constitucional a aparelhos
eletrônicos similares. Por fim, vamos expor os julgados da temática com as teses 
favoráveis e contra a imunidade dos e-books, finalizando com a conclusão do estudo

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributária é uma das formas de limitação do poder de tributar do
Estado e aquilo definido em lei como imune não gera hipótese de incidência de
tributação. Segundo Hugo de Brito Machado (p. 246, 2014) a Constituição vai
determinar um âmbito de incidência tributaria no qual o legislador pode atuar, e a
imunidade vai retirar uma parcela desse âmbito e torna-la imune.
A Carta Magna prevê em seu artigo 150, inciso VI cinco tipos de imunidades,
a primeira é a imunidade recíproca, na qual os entes federados não podem instituir
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Seguida pela
imunidade de templos de qualquer culto, posteriormente a imunidade dos partidos
políticos, a dos livros, jornais e periódicos e por fim a imunidade sobre fonogramas e
videogramas musicais produzidos no Brasil. No entanto, no decorrer desse trabalho
analisaremos exclusivamente a imunidade prevista no artigo 150, VI “d”.
É necessário esclarecermos que existem dois tipos de imunidades, as
objetivas e as subjetivas. As primeiras apenas atingem a operação/objeto da relação
jurídica tributaria e não quem as patrocina, ou seja, no caso dos livros a imunidade
impede que eles sejam objetos de tributação, no entanto a pessoa responsável pela
venda (livreiro), ao ter aumento da sua capacidade contributiva através do aumento
da renda, não estará livre do fato gerador do Imposto de Renda. Já as imunidades
subjetivas afetam a pessoa da relação jurídica independente do objeto da relação, é
o que ocorre nas imunidades dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto.
IMUNUDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
A imunidade objetiva prevista no artigo 150,VI “d” foi instituída na Constituição
de 1946 e em seu artigo 31 “c”, disciplinava que seria considerado imune todo o
papel destinado exclusivamente à impressão de jornal, periódicos e livros. A
finalidade dessa imunidade era diminuir a onerosidade do papel para que os jornais 
de oposição ao governo de Getulio pudessem produzir de forma viável e acessível os informativos da época.

Posteriormente, em 1969 com a nova Constituição, a redação do artigo
sofreu uma pequena mudança em seu texto, regulada agora no artigo 19, III, “d”
dizia que teria direito ao privilegio constitucional “o livro, o jornal e os periódicos,
assim como o papel destinado a sua impressão”, sendo que essa ultima redação foi
mantida pela atual Carta Magna.
Vejamos a redação do artigo 150, inciso VI, “d” da Constituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão. (...) (Constituição,
1988).
O privilegio dos livros, jornais e periódicos tem como objetivo estimular a
cultura, bem como propagar informações e a liberdade de pensamento, seja ele
político, religioso ou cultural. Nesse sentido é importante citar a súmula número 657
do Supremo, que estende a imunidade do artigo 150, VI “d” aos filmes e papéis
fotográficos necessários a publicação de jornais e periódicos.
Atualmente o STF vem entendendo que a imunidade se aplica a qualquer
informativo, independente do conteúdo, uma vez que o conceito de cultura e
informação relevante é algo subjetivo, e o que é considerado de importante valor
cultural para um pode não ser o mesmo que para o outro, ou seja, a regalia tributaria
também se estende álbuns de figurinhas, catálogos telefônicos, manuais técnicos e
apostilas. Esse entendimento, no entanto, não se aplica a revistas e catálogos de
empresas que se destinam apenas a propaganda, conforme Recurso Extraordinário
213094.


A IMUNIDADE DOS E-BOOKS E E-READERS E A POSSIBILIDADE DE
APLIAÇÃO DA IMUNIDADE DO ARTIGO 150, VI, “D” A APARELHOS
SIMILARES.
O registro em forma gráfica de informações surgiu nos primórdios da terra,
por volta de 4000 anos A.C já existiam indícios em cavernas, pedras e argilas de
mensagens configuradas em ilustrações retratando o cotidiano da época. Com o
passar dos milênios, mais especificamente nos anos 2300 A.C foi criado o papiro,

evoluindo séculos depois temos a chegada do pergaminho, material esse feito do
couro de animais.
Em 1448 foi criada a primeira impressora, que possuía uma velocidade e
qualidade maior na produção dos registros gráficos que os manuscritos da época.
Depois desse fato, o livro começou a tomar o aspecto que conhecemos hoje, e como
a produção ficou mais rápida consequentemente o livro ficou mais barato e mais
acessível à população.
Com o passar dos anos, os avanços tecnológicos e o surgimento da internet,
esse novo cenário também atingiu o mundo literário, resultando em 1971 no primeiro
e-book criado por um professor de MIT em Massachusetts. Com isso, no final da
década de 90 foram lançados os primeiros softwares que permitiam a leitura dos
livros digitais em tela plana de cristal líquido, algo parecido com os e-readers que
temos hoje.
Nos últimos tempos, o instrumento de leitura dos e-books tornou-se mais
acessível à sociedade e os livros publicados em forma digital se tornaram comuns.
Alem da principal função do e-readers que é a leitura dos textos digitais, o aparelho
ainda permite que o leitor possa formatar textos, marcar página, grifar frases, fazer
anotações, acessar a internet, alem de luz própria que possibilita a leitura em
lugares escuros.
Esse assunto dos e-books acabou chegando ao STF, no qual o
questionamento era se a imunidade presente no artigo 150, VI “d” da Constituição
também seria utilizada nos e-books.
A tese favorável à imunidade era de que o interprete tem como obrigação
analisar a finalidade da norma de modo a potencializa-la para que seja o mais eficaz
possível, e observar as mudanças históricas, fatores políticos e sociais, alem da
preocupação com o meio ambiente. Então, deveria levar em consideração que o
artigo 150, VI, “d” da Constituição foi editado antes do surgimento dessa nova
tecnologia e, portanto, apesar de não estar expresso a imunidade nesse caso,
deveria ser abarcado. Já a tese contraria, argumentava que o livro digital é distinto
do impresso, não podendo ser inserido na definição de “papel”, por consequência
não enquadrada no dito artigo.
No decorrer do presente trabalho comentaremos detalhadamente os julgados
sobre a temática, mas adiantando a decisão proferida pelo STF, esse acabou por

decidir que os e-books teriam a regalia tributaria, e junto com eles, os e-readers,
tendo em vista não seria sensato estender a imunidade aos livros, se os aparelhos
usados para a leitura continuariam sendo onerados pela tributação.
Com essa decisão, surgiu a indagação a respeito dos aparelhos parecidos
com e-readers, como o tablet, visto que os primeiros alem da leitura, também
permitem que seja acessada a internet e outras funções conforme abordado acima.
Ate o momento, esse assunto não chegou aos tribunais, no entanto, é importante
analisar a temática.
De um lado, podemos abordar o entendimento de que o tablet também
possibilita a leitura dos e-books, alem do acesso à internet o que caracteriza o
fundamento da imunidade como forma de difusão da cultura e alcance de todos ao
conhecimento e informação, levando em consideração que o interprete tem que
potencializar o efeito da norma para ser mais efetiva. Porem, em tese contraria
podemos arrazoar que o nosso CTN em seu artigo 108 §2º dispõe que não é
permitido usar a equidade como forma de dispensar um tributo devido. Vejamos:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na
ordem indicada: (...) IV - a eqüidade (...) § 2º O emprego da eqüidade
não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (Código
Tributário Nacional, 1966)
Portanto, partindo da definição que equidade é a possibilidade de moldar a
legislação para que assim possa englobar casos concretos, o beneficio fiscal não
poderia alcançar o tablet e por consequência, os computadores e smartphones que
também podem ser usados para a leitura dos livros digitais, pois, estaríamos usando
a equidade para dispensar o ICMS entre outros tributos que são exigidos nas
transações que envolvem esses aparelhos.
Em resumo, os dois argumentos sobre a possibilidade da regalia tributaria são
validos, e nos resta esperar que a questão alcance os tribunais superiores para que
possamos ter uma jurisprudência a respeito da temática.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Abordaremos a seguir os julgados do STF que passaram a estender a
imunidade do artigo 150, VI, “d” aos e-books.

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O primeiro, como já abordado, foi julgado em 8 de março de 2017, teve
origem no estado do Rio de Janeiro e deu entrada no STF no ano de 2001. Segundo
a decisão de 1º grau, o legislador constitucional não limitou o termo “livro” apenas
aqueles impressos, o objetivo é a difusão do conhecimento e cultura, portanto, o
magistrado reconheceu a existência da imunidade dos livros ao software
denominado “enciclopédia jurídica eletrônica”. A decisão foi apelada, sobre o
argumento de que os e-books teriam um meio de propagação cultural diferente dos
livros impressos, portanto não poderiam gozar da imunidade.
Com o acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro mantendo a sentença favorável
à empresa Elfez Edição Comercio e Serviços LTDA, o ente federado interpôs o
Recurso Extraordinário 330817.
O Ministro Dias Toffoli, relator do tido recurso, começou seu voto externando
sobre a corrente restritiva, na qual sustentam que a época da elaboração da
constituição já existia outras formas de propagação da cultura, no entanto o
legislador optou apenas pelo papel. Durante muitos anos, a corte brasileira foi
adepta a essa corrente, estendendo a imunidade a similares ao papel, mas nunca
desvinculando deste. Em contraponto, a corrente extensiva sustentava uma
interpretação teológica do texto de lei, dizendo que a regalia constitucional teria
como embasamento o princípio da liberdade de expressão, e por consequência a
difusão da cultura e conhecimento.
O ministro relator acabou decidindo pela corrente extensiva, argumentando
que a finalidade da norma tem que ser analisada de modo a potencializar sua
efetividade, e que o termo “papel” não se refere somente ao método impresso. Alem
do mais, com as mudanças históricas, fatores políticos, sociais e a preocupação com
o meio ambiente, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a
publicação dos livros.
Outro julgado sobre a temática foi o Recurso Extraordinário 595676 interposto
pela União contra uma decisão do TRT da 2ª região, que reconheceu a Repercussão
Geral em 2012. A discussão começou no estado do Rio de Janeiro, e abordava a
tributação da importação de componentes eletrônicos que acompanham material
didático na montagem de computadores. No polo oposto ao Estado estava à
empresa Nova Lente Editora LTDA e a escola de línguas Fisk.


A Fisk alegou que importava material didático que consiste em livros
impressos e CD’s com o objetivo de aperfeiçoar os serviços educativos prestados
pela empresa, a primeira parte dos produtos já gozavam do beneficio fiscal, no
entanto a parte digital não era abarcados, influenciando diretamente no preço dos
produtos e consequentemente repassados aos alunos da escola. Do lado contrario,
a União argumentava que os fascículos que formavam o conjunto de ensino não
teriam direito a imunidade, uma vez que não eram impressos e, portanto, não
estariam dentro da previsão constitucional.
O relator, Ministro Marco Aurélio entendeu que a Constituição e o Supremo
não podem ficar alheios aos avanços tecnológicos, sob pena de assistirem
passivamente a ineficácia das normas constitucionais. Com votação unanime, o STF
decidiu que os CDs também seriam abarcados pela imunidade, vez que o importante
não são essas mídias/suportes, mas sim o conteúdo gravado dentro deles que
seriam usados com a finalidade primordial da difusão da informação e da cultura.



CONCLUSÃO
Em conclusão, são inegáveis os grandes avanços tecnológicos dos últimos
anos, e que nossos legisladores, interpretes e julgadores não podem se acomodar a
um texto de lei retrógrado, sob pena de que nossa legislação se torne ineficaz diante
das novas possibilidades. O Supremo, ao decidir pela imunidade dos e-books e ereaders, cumpriu com a finalidade da norma prevista no artigo 150, VI, “d” que é a
difusão da informação e cultura.
Alem do mais, é tendencioso afirmar que o futuro da literatura tende a se
tornar cada vez mais eletrônica, devido à praticidade e comodidade dos livros
digitais que podem ser levados e acessados em qualquer lugar, sem que pra isso
seja necessário carregar em mochilas e bolsas livros grandes e pesados, assim
como os e-books tendem a ser mais barato o que facilita o acesso e estimula o
consumo.
Quanto aos aparelhos similares aos e-books, teremos que aguardar um
posicionamento do STF, no entanto, acreditamos que o Supremo tende a se tornar
mais compreensivo no julgamento com temáticas que envolvam as novas
tecnologias.


REFERENCIA
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STF - RE: 595676 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento:
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STF - RE: 213094 ES, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 22/06/1999,
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