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Da ilegalidade da exigência do recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública perante a justiça estadual paulista


Autoria:

Renan Rico Diniz


Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com extensão em Direito Tributário, Financeiro e Econômico. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBDT - Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Advogado e consultor em São Paulo-SP.

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Resumo:

O presente artigo demonstra a ilegalidade da exigência, imposta pela Lei Estadual nº 17.785/2023-SP, de recolhimento de taxa judiciária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Texto enviado ao JurisWay em 09/04/2024.



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No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 17.785/2023, em vigor desde 03/01/2024, alterou a Lei Estadual nº 11.608/2023, que dispõe sobre a taxa judiciária, para estabelecer, dentre outros itens polêmicos, a obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor exequendo na distribuição do cumprimento de sentença de modo geral.

Diz o texto atual da Lei Estadual nº 11.608/2003:

 

Art. 4º O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição;

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo;

III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial;

IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.

§ 1º Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.

§ 2º Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do Artigo 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.

(...)

§ 12. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente.

§ 13. Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.

(destaques nossos)

 

Anteriormente, a legislação previa que, no processo de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de 1% sobre o valor deveria ser recolhida no momento da distribuição, e mais 1% ao ser satisfeita a execução.

No cumprimento de sentença, porém, o exequente nada precisava recolher: não existia taxa inicial e, ao final, era apenas o executado, sucumbente na ação principal, que suportava a taxa de 1% ao ser satisfeita a execução.

Em ambos os casos, a nova lei impôs maior ônus ao exequente – de título extrajudicial ou judicial –, que agora é obrigado a despender, de saída, quantia relevante sem ter qualquer garantia de que a execução será frutífera ou mesmo se receberá do executado valor ao menos suficiente para reembolsar a taxa judiciária desembolsada ab initio.

Todavia, no caso de cumprimento de sentença contra a fazenda pública (que paradoxalmente é um devedor solvente e há muito menos risco de frustração da execução em relação à maioria das relações privadas), é razoável concluir-se que esse recolhimento é absolutamente indevido.

Isso porque o Art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não sofreu alteração, estabelece que: "A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária".

É premente que a interpretação dos dispositivos da nova lei, especialmente o inciso IV do Art. 4º, se dê à luz dos demais dispositivos legais. E, nesse contexto, nota-se que o § 13 do Art. 4º (acima transcrito e destacado) é muito claro em determinar a inclusão da taxa judiciária de 2% no demonstrativo do débito a ser satisfeito pelo devedor executado.

Isso deixa claro que o objetivo da norma não é impor ao credor a obrigação de arcar com a taxa judiciária, obrigação que sempre recai sobre o executado em virtude do princípio da causalidade. Porém, pela nova lei, cabe ao exequente adiantar o recolhimento do referido tributo, e justamente por isso, deverá inclui-lo no demonstrativo para que haja o reembolso por parte do executado, que figura como contribuinte desse tributo cujo sujeito passivo é, circunstancialmente, o exequente.

Trata-se de caso típico de substituição tributária, instituto previsto pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que dispõe:

 

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

A substituição tributária, conforme lição de Eduardo Jardim,

 

(...) ocorre quando, em virtude de uma disposição expressa de lei, a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, fato ou negócio tributado: nesse caso, é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto.[1]

 

No mesmo sentido, Luciano Amaro preleciona que:

 

(...) na substituição, a lei desde logo põe o "terceiro" no lugar da pessoa que naturalmente seria definível como contribuinte, ou seja, a obrigação tributária já nasce com seu polo passivo ocupado por um substituto legal tributário.[2]

 

Tendo em vista que a Fazenda Pública é isenta da taxa judiciária, o consectário lógico é que o exequente não poderá requerer dela o reembolso do pagamento da taxa que tiver adiantado na instauração do cumprimento de sentença, pois, conforme exposto, o exequente figuraria, nessa hipótese, como mero substituto tributário de uma obrigação que recai sobre o executado.

Sendo assim, se a substituída (Fazenda Pública executada) é isenta da taxa, torna-se absolutamente incongruente exigir-se dela o reembolso – o que torna igualmente incongruente a exigência de recolhimento do adiantamento da taxa judiciária.

Ainda sobre o instituto da substituição tributária, cabe considerar o posicionamento do STF no sentido de que

 

A validade do regime de substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes.[3]

(destaques nossos)

 

Conforme comenta Luis Eduardo Schoueri acerca do julgado acima transcrito,

 

É relevante a decisão principalmente por apresentar a substituição tributária como colaboração entre terceiro e o Fisco, reconhecendo, daí, limites, já que o substituto não é o contribuinte. (...)

Sujeito passivo não é, portanto, qualquer um. É alguém cujo vínculo com o fato jurídico tributário permita ser ele escolhido para a relação jurídica estabelecida. Se este vínculo não é o de contribuinte, não se justifica, insista-se, seja ele chamado a pagar o tributo. Por tal razão, impõe-se a conclusão de que o terceiro (substituto ou responsável stricto sensu) é pessoa que deve ter tido uma chance de legalmente se ver ressarcida do montante devido pelo contribuinte.

Ou seja: não poderia o legislador apontar qualquer um como responsável stricto sensu ou substituto. Fosse isso possível, essa pessoa iria, legitimamente, repudiar a exigência, sob o forte argumento de que não há fundamentação (constitucionalmente justificada) para que fosse ela, e nenhuma outra, a responsável pelo pagamento. Se o débito não é seu, não há como justificar sua responsabilidade, senão pela possibilidade de ressarcimento ou retenção do contribuinte.[4]

(destaques nossos)

 

Diante disso, é imperioso concluir que, em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a qual é expressamente isenta da taxa judiciária por força do Art. 6º da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária deve ser considerado indevido.



[1]JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 448.

[2] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 337.

[3] STF, Pleno, RE nº 603.191-MT, rel. Ellen Gracie, j. 01.08.2011, DJ de 05.09.2011

[4] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 612

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