JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Interpretando o termo livro em Direito Tributário


Autoria:

Samya Nara Mendes


Advogada BR/PT, Palestrante e Professora- Graduada em Direito, Licenciada em Pedagogia, Filosofia; Sociologia; Português/Inglês, Jornalismo, Contabilidade e Fisioterapia. Especialista em Direito Ambiental e Sustentabilidade; Direito Tributário, Educação para Diversidade, Psicopedagogia, Educação Especial e Inclusiva, Orientação e supervisão Escolar Perícia e auditoria Ambiental, Mestre em Gestão Ambiental. Professora de sociologia e Filosofia SEEMG, Professora de formação na universidade Aberta, criadora de cursos livres, Coordenadora do Programa PQA/NEAM/CIEPS/PROEX/UFU, Presidente da Comissão de Direitos Educacionais da 13ª subseção da OAB Uberlândia-MG, Membro das Comissões de Direito Constitucional e OAB Mulher, membro Conselho Municipal de Educação Uberlândia/MG - Diretora do SINDUTE Uberlândia/MG - Associada a Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, ABRADE, ABRACRIM, ASPEJUDI - Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores. Palestrante UFU

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Processo legislativo

O Darwinismo Jurídico e a teoria Lamarckista das normas infraconstitucionais tendo em vista o seu respectivo embasamento social.

A eficácia dos direitos fundamentais

A (IN)COMPATIBILIDADE NA ABOLIÇÃO DAS IMUNIDADES EM GERAL E DAS PRERROGATIVAS DE FORO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, PREVISTA NO TRATADO DE ROMA DO TPI, DIANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Maconha Medicinal: O uso de substâncias entorpecente versus o direito á saúde

LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE HIERARQUIA

O GIGANTE DESPERTOU E AGORA QUER ACESSO À JUSTIÇA

Brasil: O País das Medidas Provisórias

Legislação brasileira não permite aborto de microcéfalo

O erro na semiótica de Hans Kelsen

Mais artigos da área...

Resumo:

A interpretação do termo livro deve ser aquela que privilegia a difusão de conhecimento.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2007.

Última edição/atualização em 08/07/2008.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

IMUNIDADES PARA LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO - ( ART. 150, VI, “D”, DA CF/88)
 
Difusão de cultura, a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação (Art. 5o, IV, IX e XIV e Art. 220, § 6o, ambos da CF/88).
 
Não obstante os muitos artigos sobre esse tema que já foram escritos com requinte jurídico, neste arrazoado, meu objetivo é contribuir para o debate do assunto que merece atenção diante de sua repercussão no dia-a-dia dos operadores do direito, ainda mais com a evolução social e ideológica.
 
O STF assim entende por livros:  “Os livros são meios de difusão da cultura, representando um suporte material de difusão de conhecimento. Incluem-se os manuais técnicos e apostilas” (RE 183.403-SP, 07.11.2000)
 
A expressão “livros”, contida na Constituição de 1988, deve ser entendida como gênero, deixando sua dimensão aberta às forças histórico-evolutivas.
 
Pelo termo “livro” extrai que a caracterização de sua essência é o mais importante, ou seja, aquilo que, presente, faz da coisa um livro e, retirado, faz com que a coisa deixe de ser um livro.
 
Ao interpretar a Constituição, é necessário adequar as novas realidades aos preceitos e princípios que a Carta Magna quis albergar, devendo ser deixada de lado à interpretação literal, buscando assim sua eficácia social. 
 
Considerando que os tributos possuem função extrafiscal, ou seja, sua função não é apenas arrecadatória, podendo muitas vezes promover intervenção na economia. Neste sentido, a imunidade foi criada com o fim de impedir que o Estado viole os valores consagrados na Constituição, protegendo o objeto imune de qualquer forma de imposto. 
 
A competência tributária de cada entidade estatal é plena, todavia, como visto, sofre restrições que podem ser chamadas de limitações da competência tributária ou limitações do poder de tributar. Tais limitações são impostas, ora em favor do cidadão, ou da comunidade, ou ainda no interesse de regular o relacionamento entre as pessoas jurídicas titulares de competência tributária.
 
Podemos definir como limitação do poder de tributar o conjunto de regras estabelecidas pela Constituição Federal, em seus artigos 150 a 152, nas quais residem princípios fundamentais do Direito Constitucional Tributário, como os princípios da legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, proibição de confisco, liberdade de tráfego, imunidades, e outras limitações visíveis nos artigos 151 e 152.
 
Para que um ente estatal possa instituir e cobrar os tributos de sua competência é preciso que o faça por intermédio de lei, com vigência no exercício anterior à data de sua cobrança, ressalvadas as exceções constitucionais. Que trate com igualdade todos os contribuintes perante o fisco; não utilize o tributo com fins de confisco de bens nem prejudique a liberdade de tráfego de pessoas e bens, do mesmo modo que a lei instituidora não poderá atingir fato gerador anterior à sua vigência.
 
A Carta Constitucional retira do campo da tributação, de forma direita ou condicionada, algumas situações de fato, tornando-as imunes da tributação, como a venda de livros, revistas e periódicos e o papel para a sua impressão; e os serviços de educação e assistência social sem fins lucrativos, que cumpram as exigências estipuladas pela lei.
 
A norma constitucional que prevê imunidade aos livros quer preservar o livro como meio difusor de cultura, protegendo assim um valor fundamental da humanidade, que é a liberdade de expressão, privilegiando a difusão de conhecimento e caso houvesse tributação do livro, poderia tornar inacessível o conhecimento a uma parcela substancial, se não à totalidade, da população, sendo esse o entendimento da doutrina e jurisprudência. Assim, o que merece relevo é o que privilegia é a difusão de conhecimento, e não a sua forma física.

Todavia, o suporte material é irrelevante, prevalecendo a finalidade: difusão da cultura. Tal postura tem embasado o melhor entendimento jurisprudencial, quando se procura a razão teleológica do instituto, perquirindo-se a real intenção da mens legislatoris. Aí está a razão para se estender o manto da imunidade aos livros difundidos em meios ópticos (CD-ROM). Sabe-se que tais bens são suportes sucedâneos do livro. Por mais inovadores que pareçam ao intérprete, não têm o fim de desnaturar o caráter didático do suporte material, merecendo, portanto, a extensão da imunidade. Observe os entendimentos jurisprudenciais, ratificadores dos dizeres supramencionados:
 
                                               “Tribunal: TRF4 Acórdão Decisão: 03-08-2000 - Proc: Ac: 0401090888-5 Ano: 1998 UF: SC - Turma: Segunda Turma - Apelação Cível - 256356 - Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto - Decisão: A turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). - Ementa: Constitucional. Tributário. Imunidade. Jornal. Cd-rom.
                                               1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, “d”, da CF/88, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.
                                               2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (Arts. 5o, IV, IX, XIV, 205, 206, II etc.).
                                               3.  Apelo e remessa oficial improvidos.”
 
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - PRODUTO COMPOSTO DE LIVRO, CDS E FITAS DE VÍDEO - APLICABILIDADE DA IMUNIDADE AOS LIVROS - I. A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos é objetiva. Seu fundamento é político e cultural; II. A liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura inspiraram o legislador constituinte a erigir in casu o livro à condição de material imune à tributação; III. O fato dos livros fazerem parte de coleção e virem embalados em conjunto a CDs e fitas de videocassetes não impedem a incidência da imunidade objetiva conferida pela Constituição Federal no art. 150, inc. VI, letra d; IV. Ainda que agregadas a outras mercadorias, o livro não perde a característica que o identifica; V. A despeito de a autoridade coatora afirmar que os CDs e as fitas de videocassetes determinam a essencialidade do produto final, é facilmente verificável através dos documentos trazidos à colação pela impetrante que o valor unitário dos fascículos superam em muito o das demais mercadorias integrantes do respectivo conjunto; VI. Apelação parcialmente provida para que seja concedida a segurança, determinando sejam excluídos da base de cálculo dos impostos exigidos pela autoridade aduaneira os valores relativos a livros." (TRF 2ª R. - AMS. 99.02.11263-3 - RJ - 1ª T. - Rel. Juiz Ney Fonseca - DJU 20.11.2001)
O conceito exato de livro é bastante controverso na doutrina. A falta de uniformidade provoca, como se vê, um impacto decisivo em um tema palpitante nos tempos hodiernos: a tributação sobre o livro eletrônico. Alguns autores entendem que os livros eletrônicos não pertencem ao rol das imunidades, tendo em vista que a Constituição, na mesma alínea em que trata dos livros, apresenta a imunidade sobre o papel para a sua impressão. Assim, a expressão seria bastante para afastar a imunidade dos livros eletrônicos, uma vez que somente os impressos abarcariam tal hipótese, avocando a proteção da regra.
 
Assim defende o insigne mestre Ricardo Lobo Torres, asseverando que, para se conceituar livro, necessário se faz estar presentes o suporte físico impresso em papel e a finalidade espiritual de criação de bem cultural ou educativo. Assim, vemos que o autor nega o conceito de livro, nos termos constitucionais, aos livros eletrônicos.
 
Por outro lado, a maioria da doutrina tem esposado entendimento dessemelhante, aceitando que os livros eletrônicos são passíveis da imunidade ora analisada.
 
Roque Carraza, dentre outros, entende que o livro deve ser visto como veículo de manifestação de idéias, de transmissão de pensamento; e, assim, irrelevante, para efeito de se determinar o tratamento fiscal a ele dispensado, se o mesmo é feito de papel ou se está contido em um disquete de computador. Segundo o mestre, para fins de imunidade, são considerados livros tanto os tradicionais quanto os seus sucedâneos.
 
CONCLUSÃO:
 Portanto a expressão livro contida na CF/88 art 150, VI alínea “d”, deve ser entendida no seu sentido amplo, com intuito da não limitação da evolução histórica, por quedar-se a princípios e conceitos atrofiados a visão de mundo.
 
BIBLIOGRAFIA 
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
NAVARRO COELHO, Sacha Calmon. Curso de direito tributário brasileiro. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
CASTRO FILHO, Levi Pinto de. Ensino superior no Brasil e imunidade aos impostos. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2002.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Novas contribuições na seguridade social: entidades de fins filantrópicos. São Paulo: Ltr, 1997.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário: imunidades tributárias. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000.
 
 
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Samya Nara Mendes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados