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Holding Patrimonial: As Vantagens Tributárias e o Planejamento Sucessório


Autoria:

Diego Viscardi


Advogado em São Paulo/SP. Consultor Sucessão Familiar, Planejamento Patrimonial. Pós-Graduado Direito Empresarial PUC/SP. Autor do Curso Apostilado: Holding Patrimonial-Vantagens Tributárias e Planejamento Sucessório diegoviscardi.adv@outlook.com www.holdingfamiliar.adv.br

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Resumo:

O artigo tem como escopo discorrer sobre todos os procedimentos e normas para a elaboração de um planejamento sucessório mediante constituição de uma Holding Patrimonial.

Texto enviado ao JurisWay em 11/11/2013.

Última edição/atualização em 21/05/2018.



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RESUMO

Inicialmente saliento que o presente artigo tem como escopo principal manifestar considerações acerca da elaboração de um planejamento sucessório mediante constituição de uma Holding Patrimonial, abrangendo assuntos relacionados a patriarcas e herdeiros, discorrendo sobre a tributação, o tipo societário, as normas contábeis, e a doação de quotas com reserva de usufruto.

  

1- INTRODUÇÃO

O planejamento sucessório é um mecanismo jurídico que permite estabelecer a sucessão patrimonial inter vivos, contendo restrições que propiciará a não dilapidação de patrimônio. A ferramenta utilizada para esse procedimento de sucessão é a constituição de uma sociedade empresária, a qual é denominada Holding Patrimonial.

Destarte, com a constituição de uma sociedade empresária todo o patrimônio da pessoa física ou do casal de patriarcas é integralizado no capital social da Holding Patrimonial. Posteriormente as quotas sociais dessa sociedade serão transferidas no próprio contrato social aos herdeiros mediante cláusula de doação de quotas, ficando cada quinhão hereditário estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.

Vale ressaltar que após a integralização dos bens para a Holding Patrimonial os patriarcas terão total controle e gestão sobre a sociedade e seu patrimônio, porquanto serão instituídos na sociedade como usufrutuários e administradores, não havendo qualquer validade algum ato praticado, que envolva a sociedade sem as suas anuências. As quotas da empresa serão doadas para os herdeiros com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão.

Sendo assim, a constituição de uma Holding Patrimonial visa propiciar a divisão patrimônio ainda em vida, evitando a dilapidação após morte do patriarca, reduzindo os custos tributários e os desgastes que o processo de inventário causaria ao grupo familiar.

 

2- ESPÉCIES E TIPOS SOCIETÁRIOS

            Inicialmente vale frisar que no ordenamento é previsto duas espécies de sociedade a saber: a Sociedade Simples e a Sociedade Empresária. Quanto aos tipos societários, a Holding Patrimonial poderá ser constituída sob qualquer um deles, todavia, os mais comuns e utilizados no Brasil são as Sociedades Anônimas e as Sociedades de Responsabilidade Limitada.

            Entretanto, desde já importante frisar que para a constituição de uma Holding Patrimonial recomendável a sociedade empresária de responsabilidade limitada. A sociedade limitada é o tipo societário indicado haja vista que demanda um menor custo para sua constituição e fica dispensada das publicações exigidas nas Sociedades Anônimas. Outro benefício da constituição da Holding Patrimonial sob a égide da sociedade limitada é que este tipo societário por possuir características de uma sociedade de pessoas proporciona uma maior proteção ao grupo familiar contra o ingresso de terceiros ao quadro societário. Essa blindagem é caracterizada e representada pelo princípio do Affectios Societatis que estará expressamente descrito no seu ato constitutivo.

 

 2.1- EIRELI COMO HOLDING PATRIMONIAL

A Lei Nº 12.441/2011 inseriu no ordenamento jurídico um novo tipo societário denominado Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Essa inovação autorizou a constituição de uma empresa de maneira individual sem responder com o seu patrimônio particular em caso de uma futura crise financeira ou em uma demanda judicial. É mister ressaltar que a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular do capital, que deverá ser devidamente integralizado no ato da constituição. Ademais, a lei determinada que o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá ser de, no mínimo, cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

A constituição de uma EIRELI será extremamente útil e poderá ser utilizada como uma Holding Patrimonial quando o detentor do patrimônio não possuir herdeiros, ou não possuir interesse na elaboração de um planejamento sucessório, desejando somente os benefícios tributários decorrente da constituição de uma empresa  administradora de bens imóveis próprios. O proprietário dos imóveis integralizará seu patrimônio no capital da pessoa jurídica constituída sendo o titular dessa EIRELI, tendo o total controle e gestão sobre a empresa.

 

3- QUEM DEVERÁ FIGURAR COMO SÓCIOS DA HOLDING PATRIMONIAL

Com o advento do novo Código Civil em 2002 ficou expressamente vedado aos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e no da separação obrigatória contratar sociedade entre si. Logo, os cônjuges casados sob esses regime não poderão figurar no quadro societário da Holding Patrimonial. Essa regra é prevista no artigo 977 do Código Civil. Sendo assim, cabe explicitar ao final do planejamento sucessório somente os herdeiros deverão compor o quadro societário da Holding Patrimonial, ficando os patriarcas somente como usufrutuários e administradores, tendo deste modo o total controle sobre a sociedade.

            Vale frisar que os herdeiros menores de idade poderão figurar como sócios da Holding Patrimonial sem encontrar nenhum óbice perante a legislação societária.  Todavia deverão ser devidamente representados ou assistidos por ambos os pais no contrato social de constituição. Caso possuam até 16 anos deverão ser devidamente representados. Já no caso de possuírem entre 16 e 18 anos deverão ser devidamente assistidos.

 

4- A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

            O capital social da Holding Patrimonial será composto mediante integralização de bens imóveis pertencentes ao patriarca. A propriedade dos imóveis será transferida para a sociedade no momento da constituição da empresa. Os bens móveis, como automóveis, por exemplo, não são recomendados para a integralização, pois essa categoria de bens possui uma elevada taxa de depreciação e risco de envolvimento em acidentes ensejando a responsabilidade civil - dever de indenização por parte da holding.

  

4.1 - VALOR DE INTEGRALIZAÇÃO

            O valor monetário dos bens imóveis que serão transferidos e integralizados no capital social da empresa será o valor constante na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do patriarca, do ano-calendário vigente e não pelo valor de mercado do bem. Essa condição gera grande benefício tributário em comparação com o processo de inventário, sendo que caso a sucessão seja realizada perante o Poder Judiciário o patrimônio será reavaliado pela Secretaria da Fazenda onde o valor dos bens presente no espólio serão reavaliados e tributados pelo valor atual de mercado. Outro grande beneficio tributário em relação a integralização pelo valor constante na DIRPF consiste no fato de não ser devido o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, haja vista que os bens serão integralizados pelo mesmo valor já declarado anteriormente. A integralização dos imóveis pelo valor constante na Declaração de Imposto de Renda é prevista no Decreto Nº 3.000/99, art. 132 (Regulamento Imposto de Renda).

  

4.2 - IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA E PARCELADOS PERANTE AS CONSTRUTORAS

            Os imóveis que foram adquiridos ainda na planta e de maneira parcelada junto as construtoras, poderão ser integralizados no capital social da Holding Patrimonial mesmo sem possuírem a matrícula definitiva, ou seja, poderão ser integralizados somente com o contrato de compromisso de compra e venda firmado com a construtora.

            Para essa integralização deverá estar no corpo do contrato social a descrição do imóvel presente no compromisso de compra e venda. O valor do imóvel para a integralização será o valor das parcelas pagas até o momento da constituição da empresa, e não o valor total do contrato de compromisso de compra e venda.

            Nesta toada, importante ressaltar a taxa de transferência de direitos prevista no contrato. Para a integralização do imóvel no capital social da Holding Patrimonial as construtoras poderão exigir o pagamento dessa taxa que varia de 2% a 5% do valor total do contrato.

Todavia, através de um contato amistoso com a construtora possível que a mesma não coloque nenhum óbice sobre a transferência e consequentemente não exigirá o pagamento da taxa, haja vista que o imóvel estará passando a ser de propriedade da Holding Patrimonial diminuindo o risco de inadimplemento e consequentemente aumento suas garantias de recebimento do valor pactuado.

 

 4.3 – IMÓVEIS EM TERRAS DE MARINHA E TERRAS INDÍGENAS – LAUDÊMIO

            A integralização de imóveis em terras e marinha e terras indígenas, a título de capital social é permitida no ordenamento vigente. Entretanto essa operação estará sujeita ao pagamento de laudêmio.

            Atualmente a transferência de domínio útil de imóveis situados em terreno de marinha e terras indígenas a título de integralização de capital social é considerado um ato oneroso, ensejando assim a cobrança de laudêmio, consoante termos do artigo 3º do Decreto Lei nº 2.398/87.

            Para a integralização desses terrenos será inerente possuir a Escritura Pública de Direito de Posse, visto que deverá constar no contrato social toda a descrição do direito de posse. O valor da integralização será o constante na DIRPF do ano-calendário vigente.

 

4.4 - CONFERÊNCIA DE BENS REALIZADA PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

            Após o arquivamento perante a Junta Comercial o contrato social deverá ser levado, juntamente com a guia de isenção ou recolhimento do ITBI perante os Cartórios de Registro de Imóveis para ser promovida o registro transmitindo a titularidade dos bens imóveis para a sociedade.

            Nesse momento a regra aplicável a situação é a prevista na Lei 8.934/94, art. 64, sendo o próprio contrato social documento hábil para efetuar o registro.

Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

            Todavia, há Cartórios que entendem de maneira diversa dessa regra, e no momento do registro exigem que seja lavrada uma escritura pública com base no artigo 108 do Código Civil, alegando que a lavratura da escritura pública é essencial à validade do negócio.

            Ao analisar a regra do artigo 108 é totalmente incabível esse entendimento dos Cartórios, visto que na primeira parte do aludido artigo diz expressamente “não dispondo lei e contrário”, condição que não ocorre, pois existe a Lei 8.934/94 regrando expressamente condição diversa.

            Destarte, não paira dúvidas quanto à aplicabilidade do art. 64 da Lei 8.934/94 sendo tão somente o contrato social documento hábil para a transferência de bens para o capital social, não podendo os Cartórios exigirem a expedição da escritura pública nem a atualização do bem para o valor de mercado.

 

4.5 - A ANUÊNCIA DO CÔNJUGE PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E NA DOAÇÃO DE QUOTAS

            A autorização do cônjuge no planejamento sucessório é exercida através da outorga uxória, caso o patrimônio seja integralizado pelo patriarca, ou da outorga marital caso o patrimônio seja integralizado pela matriarca. A cláusula da outorga é essencial para a validade do ato, devendo estar expressamente no contrato, com a devida assinatura do(a) outorgante ao final do contrato.

Desta forma consoante regra no artigo 1.647, inciso I, no contrato social deverá constar a anuência do cônjuge.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

            A autorização do cônjuge se dará no momento da integralização do capital social, permitindo a transferência do patrimônio para a pessoa jurídica, e também será inerente a outorga na alteração contratual, no momento da doação de quotas para os herdeiros.

 

5- OBJETO SOCIAL

            A Holding Patrimonial constituída com o escopo de gerenciar o patrimônio imobiliário de determinado grupo familiar e promover o planejamento sucessório deverá ter como objetos sociais:

- 6810-2/01: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS;
-   6810-2/02: ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS.

  

6- A INCIDÊNCIA DO ITBI (IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS).

            O ITBI é um tributo de competência municipal, que tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis.  A respeito dessa competência a regra está expressa no artigo 156, inciso II da Carta Magna.

Com a constituição de uma Holding Patrimonial surge a dúvida da incidência ou não desse tributo. Conforme regra do artigo 156, §2º, inciso I, da Carta Magna, o ITBI não terá a incidência nas hipóteses de integralização de capital social, salvo quando a atividade preponderante desses bens seja a compra e venda e a locação.

Art. 156...

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Analisando a presente regra prevista na Carta Magna, a transferência dos imóveis do grupo familiar para a constituição da Holding Patrimonial, a título de integralização do capital social sofrerá a incidência do ITBI, haja vista que a atividade preponderante dessa empresa será a  locação e a compra e venda de imóveis desse imóveis ora integralizados.

            Ao verificar a incidência do ITBI na constituição de uma Holding Patrimonial, a primeiro plano pode aparentar que o grupo familiar estará onerando a sua carga tributária, visto que surgirá mais um tributo a ser recolhido. Entretanto, mesmo com a incidência do ITBI a constituição da Holding Patrimonial é viável e vantajosa, uma vez que ao comparar a tributação dos rendimentos auferidas pela empresa, com a tributação auferida pela pessoa física, o valor pago de ITBI será compensado em poucos meses, com a redução do pagamento de Imposto de Renda. Em regra, na maioria dos casos a constituição da holding se torna viável mesmo com incidência do ITBI, todavia, antes de se decidir pela sua constituição devemos analisar o patrimônio e levantar os custos, taxas e emolumentos, possibilitando uma análise prévia do planejamento proposto.

 

7- AS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

7.1 - REGIME DE TRIBUTAÇÃO

            De início, importante mencionar que a Holding Patrimonial, constituída com os objetos socais anteriormente descritos, em regra estará vedada a opção pelo regime tributário do Simples Nacional. Vale ressaltar que a Holding Patrimonial somente poderá ser uma empresa do Simples Nacional quando seu objeto social ser restrito a compra e venda de imóveis. Todavia, essa opção não é viável pois essa empresa com o objeto social de compra e venda somente, não poderia auferir renda oriundas de aluguéis. A vedação para empresas do Simples Nacional que tem no objeto social a atividade de locação de bens encontra espeque legal na Lei Complementar 123/2006, artigo 17, incisos XIV e XV.

            Feita esta primeira consideração, importante mencionar que a Holding Patrimonial poderá ser tributada pelo regime do Lucro Real, Arbitrado ou Lucro Presumido. Importante salientar que o regime tributário pertinente para este tipo de empresa é o Lucro Presumido.

            Consoante artigo 13 da Lei 9.718/1998, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido. Vale frisar que a empresa poderá ser optante pelo Lucro Presumido caso não se enquadre em nenhum impedimento previsto no artigo 14 da Lei nº 9.718/98. Conforme regra do artigo 15, inciso III, alínea C, da Lei 9.249/95 a base de cálculo do Imposto de Renda da Holding Patrimonial tributada pelo Lucro Presumido será de 32% sobre a receita bruta.

 

a) IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

            Sobre as receitas oriundas de locações a alíquota é 15%. Essa alíquota será aplicada na base de cálculo de 32% sobre a receita bruta apurada. Essa regra está prevista no artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 93/1997. Levando em consideração que a alíquota é de 15% sobre a base de cálculo de 32% sobre a receita bruta, o custo tributário final é de 4,80%.

            Mesmo a Holding Patrimonial tendo a incidência de CSLL, PIS e COFINS, a tributação das receitas pela pessoa jurídica é extremamente vantajosa em comparação com a tributação das receitas operadas pela pessoa física.

            Cabe explicitar que artigo 4º da Lei nº 9.430/96, dispõe que a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração estará sujeita a incidência de adicional do imposto de renda à alíquota de 10%. Sendo assim, a Holding Patrimonial que auferir o lucro mensal superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, ou superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil) no trimestre terá que apurar o adicional. Todavia os 10% irão incidir tão somente sobre o montante que ultrapassar o limite estabelecido.

 

b) CSLL -Contribuição Social Sobre o Lucro

            No tocante a CSLL alíquota da Holding Patrimonial optante pelo Lucro Presumido é de 9% aplicada sobre a base de cálculo de 32%, consoante regras dos artigos 3º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.          

Levando em conta que a CSLL será tributada pela alíquota de 9% sobre a base de cálculo de 32%, o custo tributário final é de 2,88%.

 

c) PIS e COFINS

            Na carga tributária da Holding Patrimonial também irá incidir a tributação de PIS com a sua alíquota fixada em 0,65% sobre a receita bruta, conforme regra dos artigos 2º e 3º da Lei Nº 9.718/1998, e COFINS, com a alíquota fixada em 3% também sobre a receita bruta, conforme regra dos mesmos artigos citados.

            Na atividade de locação de imóveis, a Holding Patrimonial terá seus rendimentos tributados pela alíquota de 11,33%. Já em caso da tributação incidente sobre as receitas de aluguéis auferidas por pessoas físicas importante mencionar que se deve observar a Tabela Progressiva. A alíquota para pessoas física poderá chegar a 27,5%.

             Concluindo este tema é nítido o grande beneficio tributário, com a significativa redução da carga tributária que a transferência de bens imóveis para uma pessoa jurídica pode propiciar ao grupo familiar, haja vista que os rendimentos serão tributados pela alíquota de 11,33%, muito menor que os 27,5% incidentes sobreos rendimentos da pessoa física.


 

Atividade: Locações de Imóveis – Tributação


Holding Patrimonial: 11,33%

 

Pessoa Física: 27,5%

 

 7.2 – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS

            A princípio, mister ressaltar que consoante regra dos artigos 138 e 142 do Decreto nº 3000/1999, a carga tributária para pessoas físicas na ocorrência da venda de um imóvel será de 15% sobre o ganho de capital auferido, ou seja, o valor da venda subtraído do valor informado na Declaração de Imposto de Renda.

            Já a carga tributária para a Holding Patrimonial na venda de um imóvel terá o custo tributário final de 5,93%, mais o adicional que se chegará a uma dizima periódica de aproximadamente 6,73% sobre o valor total da alienação, e não sobre o ganho de capital propriamente dito como na tributação da pessoa física.

Após a integralização dos imóveis no capital social da empresa, deve-se realizar uma classificação contábil, verificando se os imóveis serão locados ou serão objeto de futuras alienações.

            De acordo com as normas contábeis, se o imóvel for objeto de alienação é inerente ser segregado do Ativo Não Circulante/Investimentos ou do Ativo Não Circulante/Imobilizado e ser registrado contabilmente no Ativo Circulante como Estoque, onde permanecerão os imóveis que serão objetos de alienação. É importante mencionar que essa transferência do Ativo Não Circulante/Investimentos ou do Ativo Não Circulante/Imobilizado para o Ativo Circulante na conta de Estoques de imóveis deve-se respeitar o princípio contábil da continuidade.Caso o imóvel integralizado já seja objeto de alienação em um futuro próximo já convém classificá-lo na conta do Ativo Circulante/Estoque.

Outrossim, pertinente ressaltar que após a transferência do imóvel para o Ativo Circulante como Estoque, este imóvel não poderá continuar auferindo rendimentos oriundos dos aluguéis, sob risco das autoridades tributárias caracterizarem essa operação de simples lançamento contábil como fraude para redução da incidência tributária. Importante frisar que para essa redução tributária é obrigatório constar no objeto social da empresa a atividade de Compra e Venda de imóveis. Segue abaixo uma tabela comparativa em relação a tributação sobre o ganho de capital das pessoas físicas e da Holding Patrimonial.

 

Atividade: Alienação de Imóveis – Ganho de Capital

Holding Patrimonial – Estoque de Imóveis

Pessoa Física

6,73%

15%

 

7.2.1 – IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 1988 – PERCENTUAL DE REDUÇÃO

            Na alienação de imóveis adquiridos até 31/12/1988 o ganho de capital sofre um percentual fixo de redução. Todavia essa redução é somente para imóveis alienados por pessoas físicas. Sendo assim, necessário a análise do patrimônio do grupo familiar e se presentes imóveis que se enquadram nessa hipótese, em caso de alienação deve-se realizar um estudo para verificar qual a melhor tributação.  Essa regra está prevista no artigo 18 da Lei 7.713/1988 e também no artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 84.

 

7.3 – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS

            A partir do mês de janeiro de 1996, consoante artigo 10 da Lei nº 9.249/95 os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica. Desta regra, importante salientar o grande beneficio tributário, haja vista que os lucros da empresa distribuídos aos sócios serão isentos do pagamento de Imposto de Renda.

            Outro aspecto acerca da distribuição de lucros aos sócios é a regra prevista no artigo 48, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 93 que prevê a possibilidade da Holding Patrimonial tributada pelo lucro presumido a distribuir os lucros ou dividendos de resultados mediante escrituração contábil, mesmo que o período-base não esteja encerrado. Com isso o grande benefício é a possibilidade da distribuição dos lucros mediante balanços que podem ser mensais, trimestrais ou semestrais.

 

8 – A ADMINISTRAÇÃO

            Em uma empresa familiar, como no caso de uma Holding Patrimonial a administração deve ser da maneira mais harmoniosa possível entre os patriarcas e herdeiros, haja vista que um dos objetivos para que empresa fora constituída é evitar futuros litígios no processo de inventário.

            Para a administração da sociedade mais comum é o patriarca figurar como administrador de maneira isolada, inclusive podendo onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos sócios donatários.  Essa situação proporciona uma tranquilidade ao patriarca, visto que além de ser o usufrutuário será o administrador isolado, tendo total gestão sobre o patrimônio empresa.  Ademais, a sociedade poderá ser administrada pelo patriarca e pelos herdeiros de maneira isolada ou conjuntamente. Nesta situação o patriarca detém grande poder de decisão perante o patrimônio da sociedade, uma vez que para gravar ou alienar algum bem imóvel pertencente à sociedade será inerente sua anuência.

            Os administradores da Holding Patrimonial farão jus a uma retirada mensal a título de “pró-labore”. O “pró-labore” é uma remuneração específica para os administradores, e não para todos os sócios. Se o sócio não for administrador receberá tão somente dividendos, não receberá nenhum valor referente a “pró-labore”. A quantia retirada de “pró-labore” não deve ser elevada, visto que incidirá sobre esses rendimentos o recolhimento de INSS e Imposto de Renda.

 

9 - A DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ASPECTO DA SUCESSÃO

a) ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)

            O ITCMD é um imposto de competência Estadual, concernente a doação e Causa Mortis. O ITCMD tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos mediante Causa Mortis ou doação. Logo, vale frisar que o ITCMD irá incidir sobre a doação de quotas com reserva de usufruto na Holding Patrimonial. Todavia com a constituição de uma Holding Patrimonial, a sucessão é realizada ainda em vida, reduzindo e eliminando os imposto de um futuro processo de inventário.

            Na doação de quotas com reserva de usufruto a tributação do ITCMD é segregada, sendo o recolhimento feito em dois momentos. No primeiro momento o recolhimento será feito na instituição do usufruto, ou seja, na doação das quotas da Holding Patrimonial; já no segundo momento, o recolhimento se dará na extinção do usufruto, na ocorrência da Causa Mortis. Caso seja o desejo da família o ITCMD poderá ser recolhido de forma integral, se protegendo de eventual incerteza tributária, haja vista que alíquota aplicada será a do momento da doação. 

            Em comparação com o processo de inventário, caso o patrimônio esteja em nome da pessoa física, na ocorrência da Causa Mortis o espólio será reavaliado pelo Estado e tributado sobre o valor de mercado, sendo o recolhimento do ITCMD pago integralmente nesse momento, gerando desta maneira uma alta carga tributária, tendo a incidência da Taxa Judiciária e dos honorários advocatícios.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a tributação do ITCMD é regida pela Lei nº 10.705/2000. A alíquota para o Estado de São Paulo, conforme artigo 16 da referida lei é fixada em 4%. Em uma doação de quotas no Estado de São Paulo, a segregação do recolhimento do ITCMD é feita da seguinte forma:

         2/3 no momento da doação e

         1/3 na ocorrência da Causa Mortis.

 

b) Taxa Judiciária

            Com a sucessão realizada por meio de um planejamento sucessório, irá ocorrer a eliminação da Taxa Judiciária, pois no momento que ocorrer a morte do patriarca não será iniciada uma demanda judicial sobre os imóveis integralizados na holding. A Taxa Judiciária via de regra estipulada em 1%.

            Estritamente ligado a este tema, está também a eliminação dos honorários advocatícios, que geralmente variam entre 10% a 20% sobre o montante total do espólio. Já os honorários para a constituição de uma Holding Patrimonial não são cobrados mediante o tamanho do patrimônio do grupo familiar, em regra são cobrados de acordo com a complexidade do trabalho.

 

10- A DOAÇÃO DE QUOTAS COM RESERVA DE USUFRUTO

            A doação de quotas com reserva de usufruto é o mecanismo que determinará a divisão do patrimônio entre os herdeiros e por consequência conforme cláusulas de restrições, não permitirá a dilapidação do patrimônio a curto e médio prazo.

            O patriarca após a doação das quotas irá se instituir na sociedade como usufrutuário e administrador, permanecendo até a sua morte no total controle do patrimônio pertencente a Holding Patrimonial. Todo ato que envolva a sociedade constituída necessitará obrigatoriamente de sua anuência, sendo inválido qualquer ato praticado pelos herdeiros sem sua autorização. Antes da ocorrência de sua morte é como se nenhuma doação estivesse ocorrido, visto que o patriarca efetuou, tão somente, a doção da nua-propriedade das quotas. As quotas doadas aos herdeiros serão gravadas com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, e reversão.

            A cláusula de inalienabilidade tem a função primordial instituir sobre as quotas doadas uma vedação aos herdeiros, uma vez que ficarão impedidos de alienar as quotas recebidas. Esse gravame sobre as quotas não permite a dilapidação do patrimônio da sociedade após a morte do patriarca, porquanto a cláusula de inalienabilidade das quotas pode ser instituída de maneira vitalícia.

            Constando a cláusula de inalienabilidade no contrato social, automaticamente o patriarca estará gravando as quotas também com incomunicabilidade e impenhorabilidade. Essa regra está presente no artigo 1.911 do Código Civil.

            No tocante ao gravame da incomunicabilidade, o mesmo é caracterizado por proteger as quotas doadas de futuros casamentos, uma vez que gravadas com incomunicabilidade as quotas recebidas pelos herdeiros serão exclusivamente de sua propriedade, não se comunicando em um futuro divórcio, mesmo que o herdeiro seja casado sob o regime da comunhão universal de bens. No planejamento sucessório através da constituição de uma Holding Patrimonial, o patrimônio da empresa será incomunicável com o cônjuge do sócio donatário independentemente do regime de casamento pactuado.

            Já a cláusula de impenhorabilidade tem como maior escopo proteger as quotas da sociedade de futuros processos em que os herdeiros, ou a própria sociedade venha a ser devedores, protegendo desta maneira a penhorabilidade das quotas.

            Todavia é importante frisar que a cláusula de impenhorabilidade protegerá tão somente as quotas de possíveis penhoras. Quanto os lucros e dividendos recebidos pelos herdeiros não existe nenhuma proteção e poderão o ser objetos de penhora sem nenhuma objeção. Essa regra encontra base no artigo 1.026 do Código Civil.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

            Por fim a cláusula de reversão deve estar expressamente prevista no contrato social, pois em caso de ocorrer a morte de um dos herdeiros antes do patriarca, as quotas pertencente ao herdeiro falecido retornaram a ser de propriedade do doador sem nenhum ônus. O Código Civil em seu artigo 547 enaltece essa regra.

 

11- CONCLUSÃO

            A Holding Patrimonial será constituída mediante a integralização de imóveis no capital social ocorrendo posteriormente a divisão do patrimônio mediante doação de quotas para os herdeiros. Os patriarcas figurarão como usufrutuários e administradores da sociedade e possuirão o total controle sobre o patrimônio. Antes das suas mortes é como se não existissem nenhuma doação, pois os herdeiros serão possuidores somente da nua-propriedade das quotas sóciais recebidas em doação.

No tocante a redução da carga tributária a Holding Patrimonial irá propiciar amplos benefícios no pagamento do Imposto de Renda sobre as receitas auferidas pela locação e venda de imóveis, pois suas alíquotas serão infinitivamente mais vantajosas que a tributação das pessoas físicas. Na Holding Patrimonial a alíquota é de 11,33%. Já para pessoas físicas a alíquota é de 27,5%.

Na alienação de imóveis a constituição da Holding Patrimonial propiciará outro benefício, haja vista que a alíquota aplicável sobre o ganho de capital será de 6,73% sobre o valor total da venda. Já para imóveis alienados por pessoas físicas a alíquota de ganho de capital é de 15% sobre o valor real ganho, ou seja, o valor anteriormente declarado na DIRPF subtraído o valor atual da alienação.

Já o planejamento sucessório elaborado mediante constituição de uma Holding Patrimonial trará ínfimos benefícios na seara familiar, evitando a dilapidação do patrimônio, reduzindo os custos, os litígios e a demora de um processo de inventário, que dependendo do patrimônio inventariado poderá se arrastar por anos perante o Poder Judiciário. Com a constituição da Holding Patrimonial, o recolhimento do ITCMD será feito de maneira segregada.

Por derradeiro, diante de tudo o que foi exposto a constituição de uma Holding Patrimonial é uma ferramenta extremamente viável e necessária no mundo atual, pois trará mecanismos e cláusulas que visam evitar a dilapidação do patrimônio, bem como irá proporcionar uma redução na carga tributária, possibilitando ainda a sucessão hereditária inter vivos, evitando os gastos exorbitantes advindos do processo de inventário.

 

 

AUTOR: DIEGO VISCARDI. Advogado. Consultor em Planejamento Sucessório e Governança Corporativa. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP. Pós-Gradudo Lato Sensu em Direito Empresarial na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Experiência na área de consultoria tributária, planejamento sucessório e implantação das normas de governança corporativa para empresas familiares. Experiência na elaboração de pareceres nas áreas sucessória, tributária e societária. Colaborador em empresas de consultoria. Responsável pela elaboração de contrato social de constituição de holding familiar e patrimonial. Autor de artigos jurídicos com enfoque na a área de sucessão familiar e governança.

E-mail: diegoviscardi.adv@outlook.com

 
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Comentários e Opiniões

1) Jose (03/07/2016 às 10:09:11) IP: 179.254.42.52
OTIMO TEXTO E DE FACIL INTERPRETAÇÃO FAREI CONSULTA PARA MONTAEM DE UM CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO. MUITO OBRIGADO


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