Direito das Sucessões é a parte especial do Direito Civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte.
Quando se cogita de sucessão, trata-se da substituição de uma pessoa por outro, em caráter não transitório. Até porque o patrimônio não pode continuar a existir sem a figura de seu titular.
Refere-se tão-somente as pessoas físicas ou naturais. A sucessão é um dos modos de aquisição de propriedade. Divide-se em quatro partes fundamentais (por critério didático) constituídas de princípios, conceitos e regras referentes à sucessão legítima, testamentária, inventário.
A palavra suceder (sub + cedere) possui o significado de uns depois dos outros. Na acepção jurídica, é quando uma pessoa insere-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de outra pessoa, estabelecendo uma transferência de direitos, de uma à outra pessoa.
A justificação científica para a abertura da sucessão é o fato de não se admitir o direito subjetivo sem titular, desta forma, no mesmo instante da morte do autor da herança1, abre-se sucessão, transmitindo-se automaticamente o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e/ou testamentários do de cujus.
Tal regra é expressamente prevista nos arts. 1.572, 495 e 496 do C.C( hoje, os arts. 1.784,1.206 e 1.207 do CC/2002). É curial lembrar que o direito de propriedade é um direito subjetivo por excelência.
A sucessão a título universal é quando gera a transmissão da totalidade do patrimônio ao sucessor; e a título particular quando adstrita a uma coisa ou a um direito determinado, ou a uma fração do patrimônio sem a individualização do bem ou do direito transmitido.
A título universal, a sucessão induz a sub-rogação abstrata da totalidade dos direitos ou uma fração ideal deles, ao passo que a título singular ocorre apenas a sub-rogação concreta do novo sujeito em determinada relação de direito. É a distinção havida entre herdeiro e legatário, respectivamente.
*1 Autor da herança é aquele por cuja morte se abre sucessão. Diz-se também falecido, defunto, antecessor, finado ou inventariado. É o de cujus hereditatis agitur ou de cuius successione agitur, ou simplesmente de cujus (de cuius), sem prejuízo das designações vulgares mais usuais.
A sucessão pode ocorrer por ato de vontade (como por exemplo, a venda) ou por determinação de lei, podendo assim verificar-se em vida (sucessão inter vivos) ou pela morte (causa mortis).
Na sucessão hereditária ou causa mortis pode conter as duas modalidades até simultaneamente. A sucessão determinada pela lei chamada de legítima e, a outra determinada pela vontade chamada de sucessão testamentária, salientando que o testamento é negócio jurídico expresso em um instrumento, onde a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos com a morte da pessoa (que por sua vez é um fato jurídico).
O droit de saisine ou o princípio de saisine2 é aquele segundo o qual o próprio defunto (de cujus) transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança.
O princípio de saisine não é absoluto quanto aos legatários, pois só adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a sucessão, porém quanto aos bens fungíveis só os adquire através da partilha e verificada a solvência do respectivo espólio.
Nas antigas civilizações, a sucessão teve seu fundamento exclusivamente na religião, como meio de subsistência do culto aos antepassados e para continuação da religião dos falecidos.
A transmissão causa mortis é decorrência lógica da propriedade, caracterizada, dentro outros aspectos, por sua perpetuidade e estabilidade da relação jurídica formada, é por assim dizer, o complemento do direito de propriedade, prolongando-se além da morte do seu titular.
E possui função social, pois que valoriza a propriedade o interesse individual na formação e avanço patrimonial, estimulando o progresso econômico o que propulsiona o desenvolvimento social.
Sobre a terminologia e conceitos há vários doutrinadores que teceram grandiosas colaborações tais como Itabaiana de Oliveira, Silvio Rodrigues, Orlando Gomes, Washington de Barros Monteiros, Arnoldo Wald entre outros.
A sucessão legítima será sempre a título universal, transmitindo-se aos herdeiros a totalidade do patrimônio do de cujus.
A sucessão testamentária pode ser universal quando o testador institui herdeiro que lhe sucede em inteira analogia com o herdeiro legítimo; ou pode ser a título singular, quando o testador deixa para alguém uma coisa ou quantia certa (legado), e, neste caso, ao legatário se transmite aquele bem ou aquele direito individualmente.
*2 Na Idade Média, institui-se a praxe de ser devolvida a posse dos bens, por morte do servo, ao seu senhor, que exigia dos herdeiros dele um pagamento, para autorizar a sua imissão. No propósito de defendê-lo dessa imposição, a jurisprudência no velho direito costumeiro francês, especialmente no Costume de Paris, veio a consagrar a transferência imediata dos haveres do servo aos seus herdeiros, assentada a fórmula: “Le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche”.Tal doutrina fixou-se por volta do século XIII, diversamente no direito romano, posto que traduz o imediatismo da transmissão de bens, cuja propriedade e posse passam diretamente da pessoa do morto aos seus herdeiros. (In Caio Mário da Silva Pereira, instituições..., vol. VI 11 ed., p.15-17).
Herdeiro ou sucessor é quem recebe ou adquire os bens. Pode ser herdeiro legítimo ou testamentário.
Entre os legítimos encontram-se os herdeiros necessários ou reservatários aqueles a quem a lei assegura uma quota do acervo hereditário, limitando a liberdade de testar. Em nosso direito, correspondem aos descendentes e aos ascendentes.
Quando o autor da herança não tinha domicílio certo, o foro competente para a abertura do inventário será o da situação dos bens, ou ainda o lugar do óbito e, ainda se possuía bens em lugares diversos (art.96§ único CPC).
Legatário é aquele a quem o testador deixa uma coisa ou quantia certa determinada, individuada, a título de legado. Derivado do latim legatus, de legare, entende-se a pessoa que, como enviado ou representante, é mandada à presença de outros para tratar de interesses ou de negócios recíprocos.
Herança3 é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis, chama-se também acervo hereditário, massa ou monte. É equivalente a espólio que traduz a universalidade de coisa até a sua individualização pela partilha.
Adição da herança é ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei, com a abertura da sucessão, confirmando-a. Pode ser expressa (resultante de declaração escrita), tácita (resultante da conduta de herdeiro conforme o art. 1.581 §1 º do CC, hoje o art. 1.805 do CC/2002) e, ainda presumida (quando o silêncio pós-notificação faz deduzir a aceitação da herança).
A renúncia à herança é negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade.
Sucessão é o direito por cuja força a transmissão se dá. Recebe o adjetivo de legítima ou intestada quando o de cujus não deixa testamento (ab intestado).
Inventário é o processo judicial não contencioso, por via do qual se efetua a descrição dos bens da herança, lavra-se o título de herdeiro, liquida-se o passivo do monte, paga-se imposto de transmissão mortis causa, realiza-se a partilha dos bens entre os herdeiros.
Concluído o inventário, expede-se o formal de partilha com devida discriminação dos haveres que cabem no quinhão de herdeiros, e compõe os pagamentos.
Espólio é a massa patrimonial, sem personalidade jurídica, chamadas de pessoais morais, dotadas de legitimidade ad causam, sendo representada ativa e passivamente pelo inventariante.
Ordem de vocação hereditária é a distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, conjugando as duas idéias de grau e ordem. (art.1.603-1.625 do C.C., hoje arts 1.829 –1835, 1836, 1830 até 1.856 CC/2002).
O direito hereditário brasileiro vigente estabelece a seguinte ordem excludente: descendentes, em grau infinito; ascendentes, idem; conjugue (sobrevivente) ou companheiro (a), até colaterais até o quarto grau.
O elemento básico e informativo da sucessão é, pois o parentesco ( que pode ocorrer em três ordens ou classes: consangüinidade, afinidade e relações puramente civis).
*3 O conteúdo da herança é o objeto atual da sucessão possui caráter eminentemente patrimonial ou econômico correspondendo à universalidade das relações jurídicas do finado, com essa natureza, transmitida aos seus herdeiros.
Com a substituição do falecido pelo sucessor, mantém-se intacta a relação jurídica mesmo com o fim da personalidade do seu primitivo titular.
São excluídas da herança as relações jurídicas não patrimoniais e as personalíssimas (ou intuitu personae) mesmo que haja conteúdo econômico tituladas pelo falecido, como por exemplo, o pátrio poder, a tutela ou a curatela eventualmente exercidos pelos de cujus, a obrigação de prestar ou o direito de receber alimentos decorrentes do parentesco, o usufruto, o uso, o direito real de habitação, as rendas vitalícias, a pensão previdenciárias, o contrato de trabalho.
Recentes julgados tem consagrado também direito sucessório aos companheiros e companheiras nas uniões homossexuais e, até mesmo direito à previdenciária.
Direito de representação ocorre quando os parentes do herdeiro premorto não herdam por direito próprio e, sim na qualidade de representante.
O herdeiro vem ocupar o lugar do representado; na sucessão por direito de transmissão há dois chamamentos ou dupla transmissão, passando a herança ao herdeiro do sucedendo e, por morte deste aos respectivos sucessores.
Dar-se-á sucessão in stirpes sempre que forem chamados a herdarem os netos ou quando houver netos concorrendo com os filhos vivos do de cujus.
Em direito brasileiro, o direito de representação é peculiar à sucessão legítima, na testamentária não se presume à vontade de substituir o beneficiado pelo seu descendente.
A representação coloca o representante no lugar do herdeiro premorto, recebe por direito próprio e em seu nome próprio.
Se a premorte é requisito da representação, se o falecimento se der após a sucessão, o caso será de sucessão in-transmissionis.
Admiti-se a representação do ausente porque o seu desaparecimento faz presumir o óbito para efeitos sucessórios.
O Estado não é herdeiro, não lhe é reconhecido o direito de saisine, não entra na propriedade e posse da herança pelo fato da abertura da sucessão. É mero arrecadador de bens em face de sentença que declara a vacância dos bens deixados e decreta à sua devolução à Fazenda Pública (herança jacente).
A propósito a herança jacente ocorre quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e, não há conhecimento da existência de algum herdeiro. Não possui personalidade jurídica e consiste num acervo de bens administrado por um curador até a habilitação de possíveis herdeiros.
Em linhas gerais o novo Código civil Brasileiro mantém o Direito das Sucessões como o ramo cível relacionado com a transmissão de bens e direitos da pessoa falecida, fundamentado geralmente, na continuidade das relações jurídicas deixadas pelo autor da herança com a preservação da perpetuidade da propriedade. Não inova nem quanto ao conteúdo e nem quanto à terminologia.
O texto constitucional de 1988 trouxe importante modificação, pois equiparou os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou pro adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatórias relativas à filiação (art. 227§6º CF. Portanto todos os filhos herdam em condições iguais).
Lassale combate à idéia da sucessão, devido basear-se em idéias anacrônicas: a primeira a da continuação da vontade do defunto; a segunda a da compropriedade aristocrática da família romana.
Outros apóiam como Saint Simon alegando que o Estado deveria ser herdeiro universal das fortunas privadas, obedecendo à transferência ao domínio público.
Reativos à posição negativista é a tese mais persuasiva que impõe a herança como extensão da propriedade privada além dos limites da vida humana.
Em todos os tempos, a sucessão tem sido admitida e até nos povos que aboliram a propriedade privada dos bens de produção, ocorre em relação aos bens de uso e consumo, como Código Civil Soviético (art.416).
A sucessão mortis causa encontra sua justificação, conforme bem acentua Deguini, nos mesmos princípios que explicam e justificam o direito de propriedade individual, do qual é a expressão mais enérgica e a extrema, dieta e lógica conseqüência.
O conteúdo do direito sucessório é limitado. Pois o herdeiro assume a posição jurídica-econômica do defunto, não se lhe transmitem todos os direitos de que este era, ou podia ser, titular.
Não se transmite a obrigação de prestar conta que incumbia ao autor da herança na condição de administrador, porque compreende a prática de atos infungíveis, mas os herdeiros devem apresentar os documentos e assentamentos de que estejam de posse.
A obrigação de cumprir contrato preliminar estipulado pelo morto deve ser prestada pelos sucessores nas mesmas condições.
Também se transmite, igualmente, o direito de obter o cumprimento de contrato preliminar. Já os direitos personalíssimos não se transmitem, tais como os direitos de família puros,s em cunho patrimonial, o pátrio-poder o direito de reconhecer filhos, o de contestar a paternidade, o de propor a ação de separação ou divórcio.
Um dos direitos não patrimoniais que podem ser efetivamente exercidos pelos herdeiros por transmissão é o direito moral do autor.
Bens ereptícios são aqueles retirados do indigno e devolvidos aos demais herdeiros. Do latim ereptio que significa tirar, arrebatar. Diz-se das coisas que, por herança, tocariam ao herdeiro excluído por indignidade e que são obrigatoriamente restituídos ao monte, com frutos e rendimentos acaso percebidos pelo indigno.
Indignidade é o instituto da sucessão legítima embora possa até atingir ao legatário, decorre de lei, seus efeitos são pessoais, e retroagem à data de abertura da sucessão. Indigno é aquele que praticou atentado contra a vida, a honra ou a liberdade de testar do autor da herança.
A capacidade sucessória é a aptidão para receber a herança, ou seja, é a condição da pessoa que lhe permite ser titular do direito sucessório invocado. É pressuposto indispensável ao interessado para o recolhimento da herança. Não basta a previsão genérica de transmissão, com a morte, da posse e propriedade dos bens ais herdeiros. Há necessidade da verificação da aptidão do sucessor indicado a receber a herança.
No sentido de distinguir entre incapacidade sucessória e indignidade é indispensável sublinhar que a incapacidade impede que nasça o direito de suceder, ao passo que a indignidade retira do herdeiro o seu direito sucessório. A indignidade, pois, pressupõe a capacidade, uma vez que não se perde o que não se tem.
A capacidade é inerente à pessoa do herdeiro, enquanto que a indignidade é uma pena, uma punição imposta ao herdeiro em razão de sua conduta praticada contra o falecido. A capacidade decorre da condição da pessoa, já indignidade decorre da relação dela com o autor da herança.
O incapaz é considerado como se nunca tivesse existido, por isso não se beneficia pelo droit saisine. O indigno chega a adquirir a herança em primeiro momento, e dela vem a ser excluído por sentença, preservando alei, inclusive, a validade de alguns atos de disposição dos bens herdados.
A indignidade enseja a possibilidade de interessados na sucessão pleitearem a exclusão do indigno, já a deserdação é ato privativo do autor da herança pelo qual promove a exclusão de herdeiro necessário (descendentes e ascendentes), unicamente através de testamentos.
Deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária com expressa declaração de causa (arts. 1.742 e seguintes do C.C – art. 1.964 CC/2002.). pode atingir a todos os sucessores, inclusive os legítimos que assim passam a ser excluídos da sucessão.
Alguns doutrinadores justificam a arrecadação estatal dos bens da herança jacente com base na teoria do domínio eminente que o Estado exerce sobre o patrimônio privado.
O testamento em Roma foi conhecido cedo e teve as feições relevantes tanto assim que Cícero o proclamou como o ato mais grave da vida do cidadão.
O mesmo Cícero já havia pronunciado que a religião determina que os bens e o culto de cada família sejam inseparáveis, ficando incumbido dos sacrifícios àquele que é o beneficiado pela herança. A herança tal qual o fogo sagrado e o túmulo dos antepassados é algo praticamente imóvel.
Contrariamente ao que se dá com a sucessão legítima, a sucessão testamentária pressupõe uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção da vontade do testador (o autor da herança).
Assim como em Roma, se vier a falecer o autor da herança ab intestado, prevalecerá a sucessão legítima. Por outro lado, declarando sua disposição de última vontade, estará possibilitando o ingresso no campo da sucessão testamentária que, ao contrário do que se possa imaginar, não exclui a sucessão legítima, mas com ela convive.
Tal regra hoje estampada no direito brasileiro ex vi art. 1.574 do C.C (hoje, Art. 1.788 do CC/2002)., já se encontrava contemplada pelo direito romano pela Tábua V, 2-3, da Lex Duodecimum Tabularum.
Só pela modificação dos costumes religiosos, puderam os romanos conhecer a sucessão testamentária. Os historiadores e romanistas vislumbraram ser realmente raro um pater famílias a falecer sem, testar, constituindo a ausência de testamento uma vergonha para a família do de cujus.
Ulpiano define testamento por ser um testemunho justo da nossa mente, feito de forma solene para que valha depois de nossa morte.
Quanto ao pacto sucessório vige a regra proibitiva formal de quaisquer contratos que tenham por objetivo herança de pessoa viva (art. 1.089 do C.C hoje, art.426 do CC/2002.).
O testamento em nossa sistemática é negócio jurídico mortis causa, unilateral e solene, perfazendo-se com a emissão de vontade, através de declaração não receptícia, é personalíssimo, pois que há de ser feito pelo próprio testador sem a interferência de quem quer que seja e não admite representante.
Contudo, não contraria a natureza personalíssima do testamento, a participação indireta na sua feitura, como conselho ou opinião de jurista bem como o auxílio do notário na sua redação e lavratura (no caso de testamento público).
É ato gratuito e solene, pois que como ato formal é revestido de formalidades expressamente previstas em lei.
É revogável (que integra sua definição legislativa) e corresponde a disposição de ordem pública.
A capacidade para testar é composta pela capacidade do testador, de sua espontaneidade de sua declaração, o objeto e limites da vontade do testador.
Não tem validade a instituição de pessoa incerta, isto é, a que não se pode caracterizar no espírito do testador.
Sobre a prole eventual e futura, Zeno Veloso ( in Testamentos, de acordo com a Constituição de 1988, 2 ed., p. 422 e seguintes) escreve: “A deixa testamentária não tem eficácia, imediatamente. Aquele que ainda não é, também não é herdeiro, ainda. Inaplicável, no caso, o art. 1.572 do Código Civil, pela crucial razão, de , no momento da abertura da sucessão, o possível beneficiário não está concebido. “(...) Em suma: quando a prole eventual não for mais possível, a verba testamentária é ineficaz ex tunc.
Ë óbvio que a deixa é feita sub conditione. A situação é de pendência. Em médio prazo, o acervo não tem dono. Logo não se dá o saisine. Quando tal prole nasce (grifamos com vida) adquire a herança ou o legado, com efeito, retroativo à data da abertura da sucessão.
Temos os testamentos ordinários que se dividem em público, cerrado e particular e os testamentos especiais compreendendo o marítimo e o militar. Dentre as formas de testamentos ainda temos o nuncupativo e codicilo.
Os surdos-mudos e cegos não podem ser testemunhas testamentárias, bem como os beneficiários do testamento e nem mesmo seus parentes diretos. A idoneidade e “desinteresse” direto no testamento é curial para autenticar plenamente tal ato.
O testamento público é disciplinado com rigor pela lei deve ser lavrado por oficial de cartório em livro de notas e perante cinco testemunhas.
O contexto deve ser ditado pelo testador na presença das testemunhas, deve ser feito em língua portuguesa.
No direito alemão, admite-se o testamento público em língua estrangeira que deve ser feito com a intervenção de tradutor ou intérprete juramentado.
Ao surdo-mudo por não lhe ser possível ditar, lhe é vedado, portanto o testamento público. Para brasileiro no exterior, o oficial competente para lavrar testamento será a autoridade consular.
A presença de cinco testemunhas idôneas presentes em todas as fases desde a feitura até a final lavratura do testamento.
Não podem ser testemunhas: os menores de 16 anos (apesar de possuírem capacidade de testar sem a necessária participação de seu representante legal), o louco de todo gênero, o surdo-mudo, o cego, o herdeiro instituído ou legatário bem como seus parentes diretos.
O testamento deverá ser assinado pelo testado na presença das testemunhas e não basta a simples rubrica.
Sendo analfabeto o testador, uma das testemunhas assinará o testamento a seu rogo (com a aposição da digital a margens do texto testamentário).
Não vale, porém, a assinatura de cruz em testamento cerrado (secreto ou místico) depende da cédula e auto de aprovação.
A cédula testamentária será escrita pelo testador ou por outrem a seu rogo. Deve ser entregue pelo próprio testado ao oficial, em presença de cinco testemunhas.
O testamento secreto não é permitido ao cego, porém pode ser utilizada tal forma pelo surdo-mudo que preencherá o requisito da identificação da carta que deseja ver aprovada.
O instrumento de aprovação é composto de introdução, confirmação e encerramento. Toda a cerimônia de aprovação será contínua procedendo-se a redação, a leitura e respectiva subscrição.
No encerramento formalizando o instrumento de autenticação, o notário o dobrará juntamente com o testamento num só invólucro, anotando-se em livro de registro próprio.
O testamento particular, privado ou hológrafo escrito pelo próprio testador, lido a cinco testemunhas e, por todos devidamente assinado.
Não exige a lei data no instrumento particular de testamento, lido e após a abertura da sucessão, será o testamento publicado em juízo, mediante requerimento de herdeiro, legatário ou testamenteiro, com a citação dos herdeiros, sendo inquiridos as testemunhas.
Testamento nuncupativo é a forma de testamento militar onde o combatente confiando a sua última vontade a duas testemunhas (art. 1.663 do C.C hoje, art. 1.896 CC/2002.), é o único na forma oral. Aplica-se em estado de guerra ou em ligar sitiado ou isolado.
Codicilo (é um pequeno código); É derivado do latim codicillus, o mesmo que codiculus, diminutivo de codex, e significando originariamente tabuinhas para escrever, passou a significar memória ou escrito.É também chamado de memorandum de última vontade. É escrito particular, datado e assinado, pelo qual uma pessoa faz certas disposições que devem ser respeitadas como última vontade.
Era freqüente aditar ao testamento uma cláusula codicilar. O objeto do codicilo é restrito pondendo nomear ou substituir testamenteiro, haja ou não o testamento, poderá o codicilante fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a determinadas pessoas ou instituições de caridade, é meio hábil para legar móveis, roupas ou jóias não muito valiosas e de uso de seu uso pessoal.
O critério avaliador é relativo e leva em conta o status econômico do disponente. Não é meio idôneo de instituir herdeiro. A tendência jurisprudencial dominante é fixar o codicilo em dez porcento do total patrimonial que constitui o acervo do autor do codicilo.
O codicilo foi chamado no passado, de pequeno testamento, deve ser hológrafo e autógrafo o que não quer dizer necessariamente que deva ser demógrafo (manuscrito pelo testador).
A facção de um codicilo não impede a facção de testamento art. 1.652, (in fine) hoje, art. 1.882 do CC/2002, são formas que podem conviver perfeitamente. Assim, um novo codicilo pode revogar o anterior, se o segundo não for feito com a intenção de completar ou aditar o primeiro.
De maneira nenhuma, o presente artigo tem a ousadia de exaurir o Direito de Sucessões, só possui o objetivo de explanar o mais didaticamente possível as primeiras linhas sobre o direito sucessório.
Verbetes in Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman.
De cujus. Aquele (o falecido). Primeiras palavras da locução "de cujus sucessione agitur" (aquele de cuja sucessão se trata), o autor da herança. Expressão latina usadíssima no foro em matéria de inventários. Há quem escreva "decujo".
Inventário. (dir. proc. civ.) Arrecadação, descrição e avaliação dos bens da herança, para fazer a partilha pelos herdeiros. V. inventário encerrado. Inventário. Em sentido comum, qualquer relação, lista, rol, arrolamento, registro, enumeração, descrição, catalogação, levantamento, de bens ou valores.
Partilha. (dir. civ.) É a divisão dos bens da herança pelos herdeiros. É a determinação do quinhão hereditário que cabe a cada herdeiro. Pode ser amigável, por escritura pública, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, ou judicial (decidida pelo juiz). A partilha amigável também se pode fazer por termos nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz: A partilha não atribui nem transfere direitos aos herdeiros. É meramente declaratória de direitos que eles já possuem por força da abertura da sucessão.
Le mort saisit le vif. (dir. francês) Famosíssimo adágio do direito francês: o morto agarra o vivo. O fundamento do direito das sucessões, no sentido de que a morte não interrompe o direito, de propriedade, ou seja, o domínio e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros mesmo que estes desconheçam o falecimento, e sem formalidade alguma. Nenhum bem fica sem proprietário pela morte do detentor do domínio, considerando-se imediatamente como proprietário ao herdeiro.