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Resumo:
Este artigo visa esclarecer o instituto da execução de alimentos demonstrando o que é, quem tem direito e qual o procedimento a ser adotado.
Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2016.
Última edição/atualização em 08/12/2016.
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Como advogada atuante na área de família percebo que muitas pessoas detêm dúvidas quanto a ação de execução de alimentos, desta forma faço breves apontamentos com intuito de esclarecer duvidas frequentes.
O que é?
Trata-se de uma medida judicial em que se busca a efetivação do pagamento dos alimentos devidos.
Quem tem direito?
Através de uma relação de dependência (filho x genitor/genitora; neto x avós; ex-esposa x ex-marido, entre outros) é estipulado um valor a ser pago pelo alimentante ao alimentado, esses alimentos tanto podem ser determinados pelo judiciário como através de um acordo realizado entre as partes. Cabe salientar que para a propositura da ação de execução de alimentos é necessário um título judicial (emanado de um processo judicial) ou um título extrajudicial (como exemplo um acordo entre as partes não levada ao judiciário).
Formas de execução:
Através da penhora de bens e da pena de prisão.
A pena de prisão por ser uma medida extrema só é cabível com relação as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Quanto as demais prestações não adimplidas (caso haja) deverá ser executada a quantia através de penhora sobre os bens do executado, neste caso o devedor de alimentos.
Quanto tempo o devedor poderá permanecer preso?
Conforme o código de processo civil o devedor de alimentos poderá permanecer preso pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Como advogada atuante na área de família percebo que muitas pessoas detêm dúvidas quanto a ação de execução de alimentos, desta forma faço breves apontamentos com intuito de esclarecer duvidas frequentes.
O que é?
Trata-se de uma medida judicial em que se busca a efetivação do pagamento dos alimentos devidos.
Quem tem direito?
Através de uma relação de dependência (filho x genitor/genitora; neto x avós; ex-esposa x ex-marido, entre outros) é estipulado um valor a ser pago pelo alimentante ao alimentado, esses alimentos tanto podem ser determinados pelo judiciário como através de um acordo realizado entre as partes. Cabe salientar que para a propositura da ação de execução de alimentos é necessário um título judicial (emanado de um processo judicial) ou um título extrajudicial (como exemplo um acordo entre as partes não levada ao judiciário).
Formas de execução:
Através da penhora de bens e da pena de prisão.
A pena de prisão por ser uma medida extrema só é cabível com relação as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Quanto as demais prestações não adimplidas (caso haja) deverá ser executada a quantia através de penhora sobre os bens do executado, neste caso o devedor de alimentos.
Cumpre-se esclarecer que a prisão do devedor de alimentos trata-se da única prisão civil autorizada no país, desta forma, quaisquer outras dívidas deverão ser executadas sobre nos bens do devedor.
A prisão do alimentante não o exime de pagar o valor devido, ou seja, mesmo preso o devedor permanece responsável pelo débito alimentar.
Fonte normativa: Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)
Karla Regiane Rodrigues da Silva
Advogada
OAB/PR 71.724
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