Lembra-nos Cândido Rangel Dinamarco que a prescrição é forma extraordinária de extinção de obrigações, forma esta, diversa das ordinárias como novação ou pagamento da divida.
Caracteriza-se, portanto, por atingir a pretensão material, consoante o artigo 189 do CC , evidenciando a presunção de falta de direito para os que se quedam inertes na busca da prestação jurisdicional.
A cerca da interrupção, antes de adentrar ao tema suscitado, mister também verificar que é responsável por zerar o prazo, reiniciando contagem a fim de que o credor permaneça inerte e não seja a ele imputada novamente a mora.
Com respeito à interrupção do prazo prescricional por intermédio, em especial, da ação coletiva trabalhista, é fundamental observar o artigo 202 do Código Civil, com ênfase nos incisos I e VI, segundo o qual ter-se-á interrompida a prescrição:
"I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."
Deste modo, extrai-se do inciso I que:
a)não havendo despacho processual trabalhista para ordenar a citação,
a simples distribuição da ação atinge o efeito de interromper o prazo prescricional;
b)a interrupção se opera ainda que haja extinção do feito, sem julgamento de mérito, como no arquivamento pela ausência do trabalhador à audiência;
c)a interrupção somente se verifica para aquelas pretensões veiculadas pela petição inicial e não para todos os outros pleitos relacionados com o contrato de trabalho, que poderia ter sido formulados (consoante Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho);
d) a interrupção se verifica mesmo que haja extinção do feito, sem julgamento de mérito, e o réu ainda não tenha sido citado (descumprindo o requisito básico da prescrição de que o devedor saiba do questionamento sofrido).
Como assevera Patrícia Miranda Pizzol, a ação coletiva merece destaque em decorrência da sua possibilidade em representar os pedidos de uma ação individual:
uma ação coletiva pode substituir várias ações individuais, o
que permite uma melhor atuação do Judiciário, além de
proporcionar maior segurança jurídica, à medida que são
evitados julgados conflitantes (...); pessoas que não teriam
acesso ao judiciário em razão dos diversos obstáculos que a
demanda judicial pressupõe (...);a ação coletiva fortalece o
Judiciário, racionalizando o seu trabalho,(...)
Por conseguinte, a substituição processual observada nas ações coletivas movidas por exemplo, pelo sindicato, é uma forma de busca da prestação jurisdicional, não havendo sentido algum em dela se retirar a qualidade de pôr o devedor em mora (até, a interrupção da fluência da prescrição).
Observando subsidiariamente os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor no processo do trabalho, é correta a afirmação de que o trabalhador pode ajuizar individualmente sua demanda, sem se impressionar com a lide coletiva. Não haverá litispendência, todavia, não se altera a questão em debate, havendo interrupção da prescrição, visto se tratar do mesmo bem da vida.(grifo meu)
Tratando-se do MPT, embora não seja substituto processual, a análise é similar, não devendo se questionar da interrupção da prescrição. Ilógico seria não reconhecê-la em virtude da entidade que aciona o Poder Judiciário, até porque consoante 203 do Código Civil: "A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".
Importante ressaltar que, tratando-se de casos extrajudiciais a análise será consoante o expresso no inciso VI do art. 202, em decorrência da ausência de citação capaz de interromper referido prazo. Nestes, mister será a manifestação do devedor, em parcelas totais ou parciais, destacando que no caso extrajudicial, (...),a interrupção é meramente instantânea. No dia seguinte, eis o prazo novamente a fluir.
Portanto, é plausível o entendimento de que ocorre a interrupção de prescrição individual no direito do trabalho através da ação coletiva, seja ela judicial- amparada pelo 202, I do CC c/c artigo 203-- ou extrajudicial-conforme artigo 202, VI, na observância de manifestação do devedor.
Evidencia ser, de fato, a melhor solução a fim de extirpar o risco do individuo em seu pleito individual na improcedência da ação coletiva, assegurando a efetiva justiça, inclusive expressa no preâmbulo constitucional, ao alargar o prazo a fim de evitar lesões aos direitos.
BIBLIOGRAFIA
ARENHART, Sergio Cruz. O regime das prescrições nas ações coletivas. Disponível em :HTTP://ufpr.academia.edu
BATALHA, Wilson de Souza Campos; NETTO, Sílvia M. L. Batalha de Rodrigues. Prescrição e decadência no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1996.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 5. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2002
PIZZOL, Patrícia Miranda. A tutela antecipada nas ações coletivas como instrumento de acesso à Justiça. In: Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SILVA, Homero Batista de Mateus. Ações Coletivas Interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas? In Ação Coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho, LTR, São Paulo: 2006, pág 219 a 236. Material da 2ª aula da Disciplina Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho - Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.