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A (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões envolvendo o poder público e seus servidores.


Autoria:

Paulo Eurico Borba Gomes


Estudante de direito do Instituto Camillo Filho.

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A (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões envolvendo o poder público e seus servidores.

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOB A ÓTICA DO ART. 11-A, LEI 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA) E DAS SÚMULAS 327 (STF) E 114 (TST)

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Resumo:

Trata-se de um breve artigo referente ao dilema sobre a (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões envolvendo o poder público e seus servidores. Fica então a pergunta, a competência é da Justiça Comum ou do Trabalho?

Texto enviado ao JurisWay em 19/10/2011.

Última edição/atualização em 25/10/2011.



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A Constituição Federal, encarregada da organização, estrutura e funcionamento do Estado, no capítulo III do título IV, mais precisamente, trata da organização do poder judiciário e bem assim da competência de cada um de seus órgãos, assim dispondo em seu artigo 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, a qual ampliou consideravelmente a competência da justiça do trabalho, que:

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Ao se referir à relação de trabalho, termo mais abrangente do que relação de emprego, surgiu no cenário jurídico, como era de se esperar, acirradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre se tal termo tem o condão jurídico de abranger os funcionários públicos, submetendo suas demandas também à apreciação e julgamento da justiça especializada trabalhista, tanto que a Associação dos Juízes Federais ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADIN 3395, obtendo liminar suspendendo qualquer julgamento pela justiça trabalhista de ações envolvendo funcionário público, regido pelo regime estatutário, e o ente estatal.

 

À primeira vista, numa singela, descompromissada e rápida leitura do dispositivo constitucional, parece restar induvidoso competir à Justiça do Trabalho, sempre e sempre, processar e julgar as causas, oriundas da relação de trabalho, envolvendo servidor público e os entes estatais identificados no texto constitucional.

 

Ocorre que, em se fazendo uma análise mais detalhada, aprofundada e compromissada com a melhor exegese, especialmente sobre o conceito de servidor público, pessoa física que presta serviço ao Estado e suas entidades, fácil se chegar à conclusão sobre o desacerto do assim concluir acima, pois somente compete à Justiça Trabalhista processar e julgar as causas oriundas da relação de trabalho, grifo proposital, e, como sabemos, a administração pública mantém, pelo menos no que interessa ao tema, vínculo com o servidor público, considerado este como gênero, do qual são espécies o funcionário público e o empregado público, regidos por normativos diferenciados, sendo o vínculo do primeiro de natureza estatutária, enquanto o do segundo, totalmente celetista.

 

Dentro do regime estatutário a relação mantida entre o servidor público – funcionário público – e o ente federativo se faz de natureza nitidamente jurídico-administrativa, sendo, pois, totalmente estranha ao conceito de relação de trabalho empregado no texto constitucional, daí porque a competência para dirimi-la não caber à justiça especializada, mas sim à justiça comum federal ou estadual.

 

Por outro vértice, o servidor público – empregado público – mantém com os referidos entes federativos relação de trabalho fundamentada em regime de natureza contratual, aplicando-se a eles não as regras do direito administrativo, mas sim a da Consolidação das Leis do Trabalho, daí porque o denominamos regime celetista, e nesta linha de raciocínio induvidoso se faz ser competente para processar e julgar a causa oriunda dessa relação a justiça do trabalho.

 

Ainda bem recentemente, precisamente no dia 02/06/10, no julgamento da reclamação 5954/PA, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLIM o pleno do Supremo Tribunal Federal assim se posicionou:



EMENTA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI N° 3.395-MC/DF - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. Parte das ações trabalhistas, vinculadas à reclamação, já transitaram em julgado, o que implica o não conhecimento do incidente quanto a esses feitos. 5. Reclamação conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada

 

Dentro deste prisma e finalizando o presente trabalho concluo ser da competência da justiça comum o processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores - aqui funcionários públicos - cujo vínculo decorra de uma relação jurídica de cunho institucional, inerente à índole do regime jurídico estatutário, totalmente estranha à relação de trabalho contextualizada na norma constitucional.

 

Teresina(PI), 20 de agosto de 2011

 

Atenciosamente,

 

Paulo Eurico Borba Gomes

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