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Tributo e multa: paridades e diferenças


Autoria:

Wanessa Mayre Nadalini Hoffmann Schmitt


Advogada. Graduada na Faculdade de Direito do Sul de Minas- Curso de Direito- Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós Graduanda em Direito Tributário- Uniderp

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Resumo:

Respectivo artigo tem o intuito de elucidar as semelhanças e disparidades entre o tributo e multa.

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2012.

Última edição/atualização em 26/07/2012.



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Tributo e multa: paridades e diferenças

                                                                            Wanessa Mayre Nadalini Hoffmann Schmitt

 

 

O crédito tributário, segundo Hugo de Brito Machado,“é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, do contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)” [1].

Desse modo, tanto o tributo quanto a multa compõem o crédito tributário, correspondendo estes à obrigação principal, conforme preceitua o art. 113, §1º CTN.

                                               Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

                                                              § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Todavia, o próprio art. 2º da Lei 6830/80 elucida que referidos objetos do crédito tributário se distinguem em ordem tributária e não tributária.

A fim de elucidar as paridades e distinções diante do tributo e penalidade mister é trazer à lume os conceitos de referidos objetos da relação obrigacional.

O tributo é, portanto, obrigação compulsória (impositiva) que consiste em uma prestação pecuniária, com observância à Legalidade, em razão de uma atividade plenamente vinculada e que não constitui sanção de ato ilícito.

Por conseguinte, a ocorrência de uma hipótese de incidência- destaca-se, lícita- enseja o exercício do poder fiscal no qual o Ente Público impõe ao particular a prestação pecuniária, observando as limitações principiológicas constitucionais, sejam elas implícitas ou explícitas.  

Frise-se, por exemplo, a necessidade de se observar a Legalidade na instituição do tributo, conforme conceito expresso no art. 3º CTN, bem como observar a Legalidade constitucional no âmbito particular, no qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”[2]

A observância principiológica tributária é também observada nas penalidades pecuniárias, razão pela qual, observar-se-á o princípio da Legalidade (art. 97 CTN) bem como nenhuma multa será suportada pelo sujeito passivo de modo que incapacite sua sobrevivência, em respeito ao principio da proporcionalidade e, em estreita correlação, à capacidade contributiva do sujeito passivo.

Ademais, e embora de modo não unânime na doutrina, deve atender ao princípio da vedação ao confisco, como observa o jurista Sacha Calmon Navarra Coêlho (1992, apud BÜNDCHEN, 2007)[3] que assevera que o excesso conduziria a um confisco indireto.

Vislumbra-se também que, assim como nos casos de tributo, a multa- de ordem não tributária, frise-se - será constituída pelo lançamento de autoridade administrativa competente, nos casos cabíveis.[4]

A despeito de referidas similaridades, bem como ao fato de ambas se constituírem em uma prestação pecuniária, fato é que se encontram divergências entre referidos objetos.

A sanção tributária, introduzida no ordenamento jurídico a fim de garantir maior eficácia das normas jurídicas, origina-se, de modo diverso do tributo, de um fato ilícito, qual seja: o descumprimento, por omissão ou ação, de uma norma jurídica de obrigação principal ou acessória[5].

Por conseguinte, enquanto o tributo evidencia o poder fiscal do Estado, a multa funda-se no poder de punir [6], que deve ser entendido tanto preventivamente como repressivamente, uma vez que almeja intimidar a ação ou repreendê-la.

Tal posicionamento é reforçado pelos dizeres de Ricardo Lobo Torres que aduz que o tributo “deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica”[7], conferindo fundamento à cisão observada no art. 2º §2º da Lei 6.830/80.

                                                              § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Portanto, clarividente é que o tributo e a multa, objetos da obrigação principal, podem, a princípio, se mostrarem similares uma vez que se constituem em uma prestação pecuniária submetida a lançamento pela autoridade competente e em obediência aos princípios, todavia, são divergentes em razão de sua natureza jurídica, de sua hipótese de incidência lícita e ilícita bem como por comporem a ordem tributária ou não tributária, respectivamente.

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

BARROSO, Darlan e ARAUJO JR., Marco Antonio. Vade Mecum especialmente preparado para a OAB e Concursos. Constituição Federal, artigo 5º, inciso II. São Paulo: RT, 2012.

BÜNDCHEN, Somaia Gasel Khodr. A natureza juridica das multas tributárias. Brasília, 2009, p.20. Disponível em WWW.professorsabbag.com.br

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed.  ver. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito tributário. 4ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Material da 2ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Competência Tributária e Tributos no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Tributário – Universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.



[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed.  ver. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 199.

[2] BARROSO, Darlan e ARAUJO JR., Marco Antonio. Vade Mecum especialmente preparado para a OAB e Concursos. Constituição Federal, artigo 5º, inciso II. São Paulo: RT, 2012.

[3] BÜNDCHEN, Somaia Gasel Khodr. A natureza juridica das multas tributárias. Brasília, 2009, p.20. Disponível em WWW.professorsabbag.com.br

[4] Art. 142 CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, (...) e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

[5]Art 113, § 3ºCTN. “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”.

[6] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito tributário. 4ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Material da 2ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Competência Tributária e Tributos no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Tributário – Universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG, p. 06.

[7] TORRES, Ricardo Lobo apud SABBAG, Eduardo. Manual de Direito tributário. 4ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Material da 2ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Competência Tributária e Tributos no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Tributário – Universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG, p. 05.

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