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PENHORA ON LINE NA ESFERA TRABALHISTA: VISÃO EMPRESARIAL


Autoria:

Marcia Adriana De Oliveira Silva


Advogada, Especialista em Advocacia Empresarial Trabalhista pela Universidade Gama Filho, Pós-Graduanda Direito e Processo do trabalho na Universidade Candido Mendes; Coordenadora da área trabalhista no escritório da Covac Sociedade de Advogados.

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Resumo:

Prejuízos causados às empresas pela instituto da penhora on line, ocasionada pela inobservância da penhora menos gravosa, a visão paternalista no direito do trabalho e a efetiva necessidade de se verificada a efetiva hipossuficiência do empregado.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2010.

Última edição/atualização em 24/08/2010.



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1        INTRODUÇÃO

A publicação da Lei 11.382 de dezembro de 2006[1] trouxe mais uma pequena “reforma” no Código de Processo Civil - Lei 5.869[2], de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil – especialmente nas regras relativas ao processo de execução, acrescentando dentre outras alterações o artigo 655-A, pela qual traz em seu bojo inovações tecnológicas a serviço do credor – Aspectos da Penhora por meio eletrônicos. Essa modalidade de constrição, resultante do convênio realizado entre o Poder Judiciário e o Banco Central.

Salienta-se que no Processo do Trabalho, a legislação processual comum é a segunda fonte subsidiária no Processo de Execução, tendo em vista a prevalência da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, por força do artigo 889 da CLT.

Nesse diapasão, entende-se que, o processo de execução é um gênero autônomo do direito processual, pela qual se rege por princípios e normas próprias, sendo certo dizer que seu principal objetivo é a satisfação forçada de um direito pelo seu titular, ante sua natureza jus-satisfativa.

No Processo Civil, a partir da reforma levada a efeito pela Lei n.º 11.232./2005, execução de título judicial é agora mera fase do Processo de Conhecimento, e não mais um processo autônomo. A lei reduziu diversos procedimentos antes adotados, e a trouxe para outro universo processual, sofrendo agora a regência de novos princípios e normas.

Para os títulos judiciais, a para aqueles a eles equiparados, não haverá mais "processo de execução" autônomo, e sim mera "fase de cumprimento", conforme reza o artigo 475-N do CPC.

Todavia, para o Processo do Trabalho é importante frisar que prevalece a Lei de executivos fiscais sobre o Código de Processo Civil, como reza o artigo 889 da CLT, convalidando a autonomia do processo de execução, eis que no Processo trabalhista, ainda existe um processo de execução autônomo, satisfativo, com princípios e normas peculiares e objeto específico.[3]

Não obstante, como o Código de Processo Civil é a segunda fonte subsidiária do Processo de Execução trabalhista, é inequívoco que algumas das modificações trazidas com a promulgação da Lei 11.382 de 2006 repercutirão na esfera trabalhista, razão pela qual se faz necessário o estudo ora em comento.

Nesse sentido, nos primórdios, objetivando sempre a satisfação do crédito, a ordem gradual do artigo 655 do CPC determinava em primeiro lugar a penhora em dinheiro, eis que a redação do inciso I do dispositivo ora em comento, constava apenas a palavra “dinheiro”, entretanto, a lei 11.382 de dezembro de 2006 esmiuçou no sentido de que não só o dinheiro em espécie pode ser objeto de penhora, passando a ser observado, principalmente os depósitos, bem como sobre as aplicações em instituições financeiras feitas pelo devedor.

            Após a entrada em vigor do artigo 655-A do código de Processo Civil, o convênio outrora realizado com o Banco Central, passou a ser a chave principal para o acesso rápido aos numerários pretendidos nas demandas ajuizadas por intermédio dos juízes de plantão, que dispõe de uma senha criptografada, pessoal e intransferível.

Desta forma, a união dos dois atuais fenômenos – Convênio e a lei 11.382/2006 – beneficiaram excessivamente a parte credora.

A principal questão levantada com a presente pesquisa foi sem sobra de dúvidas às repercussões trazidas pelo instituto da penhora on line aparada pelo artigo 655-A, em face das atividades empresariais, ante o liame do Direito do trabalho e o Direito Empresarial.

2        PENHORA ON LINE

                A palavra penhora significa em seu gênero a apreensão judicial e subseqüente depósito, em ação executiva ou execução de sentença, de bens do executado livres e desembaraçados, suficiente a garantir o pagamento da dívida. Por outro lado, a penhora On line, subdivisão significativa, é uma das espécies da penhora, palavra estrangeira utilizada  na língua portuguesa que significa linha direta; ligada.

A penhora na justiça do trabalho tem como embasamento o Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente a esta justiça especializada na forma do artigo 769 do CPC, obedecendo, por conseguinte a gradação prevista  no artigo 655 do CPC.

Todavia, vale ressaltar que na justiça comum, ao contrário do que se pensa a penhora on line, ainda, é bem menos utilizado, dado às características pessoais desta última justiça mencionada.

Na concepção de que a penhora deve ser feita a priore em dinheiro, na forma do artigo 655 do CPC, inciso I, e ante ao desenvolvimento acelerado da tecnologia. Juristas e legisladores em atos contínuos e autônomos colaboraram para o crescimento do novo instituto. Considerados para uns como ato primordial no processo de execução e para outros atos extremante arbitrário, podendo ser causador do aniquilamento de muitas atividades empresariais, que deixam de colaborar com o desenvolvimento sócio econômico.

3.      HISTÓRICO DA PENHORA ON LINE

Em junho de 2002 o TRT firmou convênio com o Banco Central do Brasil, a fim de obter informações imediatas pertinentes a eventuais valores existentes em contas correntes, assim como em eventuais aplicações financeiras em nome dos devedores.

Em seguida, em 2006 foi sancionada a Lei 11.382 de 6 de dezembro, que alterou a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 relativos ao processo de execução e outros assuntos – CPC -Na busca pela satisfação do crédito, no qual o dinheiro sempre ocupou o primeiro lugar na ordem preferencial, nos casos de penhora. A Lei 11.382/2006 acresceu o artigo 655-A[4], trazendo em seu bojo inovações tecnológicas a serviço do credor – Aspectos da Penhora por meio eletrônicos.- modalidade de constrição, resultante do convênio realizado entre o Poder Judiciário e o Banco Central.

A junção dos dois atos mencionados, nos dois últimos parágrafos, ensejou na extinção das postagens de ofícios ao Banco Central, possibilitando o cumprimento imediato das ordens judiciais, reduzindo a fraude à execução, a prática corriqueira da malícia e, principalmente, a resistência às ordens dos magistrados, que por sua vez ganharam mais forças e credibilidade.

Em outras palavras o fenômeno da penhora online colaborou para a redução das execuções frustradas, prestigiando o poder judiciário, e, sobretudo proporcionando a parte ativa numa relação jurídica mais confiabilidade no sistema jurisdicional.

Acerca do tema, trazemos à baila as sábias palavras do Ilustre Doutrinador Amauri Mascaro Nascimento:

A penhora on line do processo trabalhista está se estendendo para o processo civil, nome que se origina da forma pela qual é realizada a comunicação do juiz ao Banco Central, via internet para solicitar o bloqueio das contas bancarias de alguém. Ela tem contribuído para reduzir o numero de execuções, mas por outro lado tem provocado prejuízos para quem não está obrigado a pagar ou que vê seus bens constrangidos acima do valor devido. Foi feito um convenio em junho de 2002 entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil para que, via correio eletrônico o juiz possa pedir informações ao Banco Central sobre os valores existentes nas contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, bem como determinar o bloqueio do quantum necessário à satisfação do credor.[5]

 Ao contrário do que pode parecer, ante aos vastos princípios, da qual favorecem os empregados no âmbito do direito material. O Direito do Trabalho não é direito exclusivo do trabalhador, ali objetivou-se o equilíbrio na relação trabalhista, tendo em vista a característica de hipossuficiência financeira do empregado face ao empregador.

 Entretanto, visando não caracterizar o abuso de direito dos juízes nos conflitos trabalhistas, no iminente risco no ato de expropriatória imediata – penhora on line - há a necessidade de individualizar cada caso como sendo o primeiro, com muita cautela, sob pena de gerar graves danos ao executado, impossibilitando a preservação empresarial, inclusive, às micros e pequenas empresas.

“O artigo 655 do CPC deve ser observado atendendo-se as características de cada caso, sem excessivo rigor. Se já ofertado bem à penhora que garanta a execução não há por que determinar o bloqueio de conta corrente, fato este que causará prejuízos irreparáveis à impetrante, inclusive podendo prejudicar o pagamento de salário de outros trabalhadores da empresa. Remessa ‘ex officio’ conhecida e improvida” (TST, sbdi-2, rr 115.442/94, rel. Min. Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel, DJ, 30 ago. 1996.[6]

Conduto, lamentavelmente, verifica-se que as atuais decisões apontam total desconhecimento da perfeita definição jurídica da inovação processual que ora se estuda, haja vista que à falta de experiência dos magistrados tem trazidos, de fato, graves prejuízos injustificáveis para o devedor, seja pela inobservância de contas correntes conjuntas no caso de desconsideração da personalidade jurídica, seja pela inexistência de precaução quanto a ordem de bloqueios em contas correntes reservadas pelas empresas para saldar salários de seus empregados.

  1. PREJUÍZOS DA PENHORA ON LINE

Como iniciado no item anterior, a principal insatisfação da penhora on line tem sido a desorganização na forma de aplicar o instituto ora em estudo. Isto porque, os Ilustres Juízes acabam bloqueando valor muito além dos estipulados nas execuções, haja vista que ao transmitir o CNPJ ou até mesmo os CPF dos devedores, incorrem do bloqueio de mais de uma conta corrente, com resultado positivo em ambas, conforme a disponibilidade de verba.

Desta forma, é comum o devedor sofrer o bloqueio de valor muito superior ao real valor executado, eis que o valor do débito não é fracionado entre as instituições financeiras em que o devedor possua dinheiro.

Desobedecendo muita das vezes o trecho prescrito no artigo 649 do CPC, da qual  proíbe a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, e sobretudo os salários, este ultimo, cai como uma luva, ao exemplo já mencionado.

Pois, é claro que uma Instituição reserva uma aplicação financeira para saldar os salários de seus empregados, o que infringiria, além do Processo judicial, os princípios norteadores da constituição federal, a saber, respectivamente:

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3° deste artigo;

(...).

“Principio da supremacia do interesse coletivo sobre o interesse particular (...)”.

Outro ponto que vem gerando insatisfação dos devedores é a burocracia para desfazer a penhora on line, ou seja, para desbloquear eventual excesso da penhora ou até mesmo desbloquear o valor total bloqueado, quando já transferido para o Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica Federal o retorno em regra se procede mediante alvará judicial, procedimento este que tal ocorre de um dia para o outro, inviabilizando as atividades empresarias.

Refletindo, via de conseqüência, atrasos nos salários dos empregados, que por lei deve ser efetuado até o quinto dia útil subseqüência, nos molde do artigo 459, § 1º[7] da CLT. O devedor sujeita-se a multas impostas pelas reiteradamente fiscalizações, realizadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, dentre outros prejuízos.

Por fim, é contra legem  a prática rotineira de delegação aos funcionários do órgão do poder judiciário, bem como assessores, ainda que de confiança dos magistrados, a ocupação de determinar o bloqueio on line, isso por que a lei pertinente ao sigilo bancário é bem clara ao dispor que somente estão autorizados a ter acesso aos dados de contas correntes, o próprio juiz, as partes no processo e seus procuradores, e mesmo assim quando procedido para viabilizar desfecho da execução, sob pena de infringir a previsão contida nos incisos X e XII do art. 5º da CF.

  1. VISÃO EMPRESARIAL DA PENHORA ON LINE

A sociedade de um modo geral tem que se conscientizar que, a chamada hipossuficiência na concepção legal nem sempre está presente numa relação trabalhista.

Basta tomarmos como exemplo uma condenação advinda de uma sentença embasada na revelia, causada pela negligência do patrono da ré, eis que no mérito quando defendida resulta na improcedência do pedido, onde o reclamante, sujeito ativo da relação processual, é professor de altíssimo nível de escolaridade, Doutor em direito, da qual pleiteia através de uma Reclamação Trabalhista dentre outros pedidos, o enquadramento funcional por possuir título de Doutor, sendo que ele fora contratado como professor assistente.

Vamos mais além, que o dito professor trabalhou para Instituição de Ensino no período de 25 anos, logo, por mais que suas verbas trabalhistas possam está alcançadas pela prescrição qüinqüenal, dará direito de liquidar diferenças referente ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.

 Imaginemos uma condenação no importe de 580,000.00 (quinhentos e oitenta mil), devido ao altíssimo índice de TR, taxa referencial utilizada na justiça do trabalho, dentre outras características.

Consideramos, que após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, e findado a discussão de cálculos, o juízo defira a penhora online com o imediato bloqueio nas contas correntes da reclamada, tratando-se de uma Instituição de Ensino de porte modesto, sem fins lucrativos, portadora do certificado de entidades beneficentes de assistência social, cuja finalidade principal é sócio educacional e cultural.

Localizada numa cidade carente que se beneficia naquela faculdade por inúmeros motivos, tais como trabalho, acesso escolar, desenvolvimento municipal e outras.

Não podemos deixar de relembrar que o causador da revelia foi o advogado que até o último instante estava esperançoso em reverter o quadro calamitoso da qual se encontrava, por conseqüência deixou de preparar seu cliente. Imaginou?

A trágica estória hipoteticamente relatada inviabilizaria a Empresa de saldar seus compromissos, principalmente os salários de seus empregados o que repercutiria na insolvência da mesma. Por razões como esta apresentada no nosso exemplo, que alguns sábios sustentam que a execução deve acontecer de maneira menos gravosa, conforme já mencionado, a fim de permitir a continuidade das atividades empresariais. Por outro lado, a livre iniciativa e a função social da Empresa, como geradora de empregos, até mesmo a preservação da economia nacional.

Por consequência, seja consentido ao empresarial que exercite das garantias constitucionais, a exemplo do princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o interesse particular, que de fato, se observado todas as cautelas estudadas neste artigo cientifico, resguardará direitos de uma coletividade, além de garantir o direito individual do autor, na satisfação do crédito.

4.      CONCLUSÃO

Pode-se verificar a importância do princípio da boa-fé nas relações trabalhistas correlacionadas ao direito empresarial, pois os deveres de probidade, lealdade, e de cooperação, devem ser sempre observados  nas relações humanas e, principalmente, na relações sócio econômico nacional.

Destaca-se a importância da visão da advocacia empresarial, na presente pesquisa, cujo principal objetivo é alcançar o equilíbrio entre as partes interessadas que se encontram num conflito judicial.

Observam-se, ademais, a visão atual sobre o tema,  e as repercussões das alterações do código de processo civil, utilizada subsidiariamente ao processo do trabalho que, por sua vez deve respeitar suas peculiaridades pela qual se diferencia do direito processual comum.

Conscientiza-se que qualquer que seja a relação contratual deve buscar todas as formas de proteção permitidas em lei na hora de reivindicar direitos. Na busca de uma harmonização, caracterizando-se a mais lídima justiça.

Pelo que ficou acima exposto, a inovação trazida pela Lei 11.382 de dezembro de 2006, que acresceu o artigo 655-A ao código de processo civil, aplicado a justiça do trabalho subsidiariamente, relativo ao processo de execução, é de suma importância desde que seja observado o artigo 620 do CPC, em obediência ao princípio constitucional da proteção judiciária corretamente interpretada, uma tutela efetiva, adequada e tempestiva de direitos.

É de fundamental importância a mudança de mentalidade que seja capaz de reverter as categorias, conceitos e princípios estratificados na doutrina dominante, pois somente assim poderão ser extraídas desses dispositivos todas as conseqüências possíveis para a modernização que precisa a Justiça do Trabalho na visão empresarial.

Às vezes um juiz privado de preparo técnico e de equilíbrio pode, no uso do poder de criar medidas de urgência, provocar danos incalculáveis e comprometer até mesmo o direito em litígio. No entanto, tais erros podem ser corrigidos por meio de reconsiderações.

Agora, tudo depende da tomada de consciência dos juízes e da energia com que venham a exercer esses poderes, a bem da efetividade da tutela jurisdicional e da própria respeitabilidade de sua função e de seus comandos.

É o que se espera que venha a ocorrer também na esfera trabalhista, em prol da valorização da Justiça do Trabalho e da pronta e eficaz defesa dos direitos de seus jurisdicionados.



[1] BRASIL. Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, relativos ao processo de execuções e a outros assuntos. Publicada no DOU de 7.12.2006.

[2] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, Publicada no DOU de 17 de janeiro de 1973.

[3] THEODORO Jr. Humberto, Curso de Direito Processual civil, VI. II, 27ª Ed. Forense, RJ, 1999, p. 6.

[4] Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1° As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2° Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do 'caput' do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3° Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

[5] MASCARO NASCIMENTO, Amauri, Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: ed. Saraiva,  LTr. Set. 2007, p. 658.

 

[6] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. TST, sbdi-2, rr 115.442/94, rel. Min. Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel, DJ, 30 ago. 1996.

[7] Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1° - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

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