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Resumo:
Quid est veritas?
Texto enviado ao JurisWay em 09/10/2010.
Última edição/atualização em 12/10/2010.
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DEFENSORIA PÚBLICA E TUTELA COLETIVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Não raras vezes nos noticiários televisivos assistimos a cenas de grupos de moradores exaltados, queimando pneus e entulhos, fechando ruas, avenidas e até mesmo rodovias federais, emperrando o tráfego de veículos, reivindicando, em suma, políticas públicas e medidas sociais urgentes, imprescindíveis, como aparelhamento de hospitais abandonados, melhorias em escolas públicas mal-conservadas, conserto ou instalação de sistema de água e esgoto canalizados perto de valões, entre outras tantas e já conhecidas súplicas da população, em razão de grave omissão do Poder Público.
Dada a palavra aos líderes comunitários, às pessoas sofridas da localidade, pela diligente imprensa, todos são uníssonos em dizer que fizeram todo o possível, contactando com a secretaria ou órgão do Município competente, ou mesmo com a empresa concessionária responsável pelo problema ou zeladora pela eficiência da prestação da obra ou do serviço. E, assim, que esgotaram tudo o que podia ser feito pela comunidade prejudicada.
E, com o passar do tempo, aliás, de muito tempo, às vezes de gerações, como sabido, a coisa fica por isso mesmo, vai piorando. Aguardando-se a boa vontade ou estalo de compaixão cristã do Poder Público, sob o sempre falso pretexto de tratar-se a reclamação sujeita a seu poder discricionário, ou, ainda, sob a detestável desculpa de não encontrar-se a reivindicação do povo local inserida dentro do orçamento participativo do respectivo bairro. E, assim, neste tradicional raciocínio estatal, quem tiver um pouco mais de sorte que se mude para um lugar melhor.
Ora, ao contrário em muito do que pensa essa gente sofrida vulnerável e seus líderes locais, ainda há, sim, uma última esperança junto à Defensoria Pública, instituição permanente e indispensável para fazer atuar a vontade popular, em prol de uma dignidade social e humana mínimas a todos os cidadãos carentes, sem a necessidade de atos extremos de fechamento de ruas, pichação de espaços públicos ou outras atitudes irrefletidas, que em nada contribuem para reagir eficazmente à omissão estatal.
E é através da Ação Civil Pública que a Defensoria Pública, por todos os cidadãos vulneráveis, e em favor de toda uma comunidade local, sem nominar nem individualizar qualquer morador, irá obrigatoriamente concretizar e efetivar os direitos sociais sonegados pelo Poder Público, condenando-o a promover tudo aquilo a que o povo tiver legítimo direito e interesse. Para tanto, basta apenas que qualquer morador, mesmo o mais tímido, comunique o fato às pressas ao Defensor Público, exigindo sua presença aonde se fizer necessária para resolução da questão popular, exigindo o ajuizamento da Ação Civil Pública específica em busca de uma vida mais digna, mais humana, em condições sociais mínimas. É assim, e só assim, que funcionará o Estado Democrático de Direito, e a sua promoção é o objetivo maior da Defensoria Pública brasileira.
Nas lúcidas e sempre bem lembradas palavras do Eminente Desembargador Rui Portanova, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul (in ”Acesso Substancial Dos Discriminados À Justiça”):
“O Poder Judiciário, através do processo, abre amplo espaço à crítica e à prática, tanto contra o sistema que dá relevância ao individualismo como contra o Estado que não cumpre sua tarefa de gerente da redistribuição de riquezas. No mesmo passo, é possível trazer, para o debate judicial, questões contra pessoas (física ou jurídicas) que põem seus interesses em confronto com o interesse social. Com isso, o processo se torna capaz de, atentas às peculiaridades de cada caso concreto, pôr em questão o jogo, uma dominação injusta que se faz contra pessoas discriminadas”.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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