JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

REFLEXÕES BIOÉTICAS ACERCA DO INÍCIO DA VIDA.


Autoria:

Julia Miguel Guimarães


Sou graduada em direito desde 2011 e estou cursando pós graduação em Direito Constitucional. Atualmente sou advogada responsável por administrar uma base de mais de 500 processos, bem como por prestar assessoria e consultoria à grandes empresas.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

QUEM FISCALIZARÁ AS MEDIDAS CAUTELARES DA LEI 12.403/2011?

CONVENÇÃO 176 da OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS

O Poder Judiciário e a questão indígena nos 20 anos da Constituição Federal

Lei Maria da Penha: sentença penal não extingue medida protetiva

DEVIR DOS DIREITOS HUMANOS II

OS AVANÇOS ALCANÇADOS PELA LEI MARIA DA PENHA À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS.

Direito a Cidade - sob a perspectiva de resistência e luta democrática

Violência Doméstica: breves notas sobre a Lei º 13.641/2018

HOMOSSEXUALIDADE: INFLUÊNCIA DA IGREJA NA POLÍTICA E NA SOCIEDADE E A IMPERIOSIDADE DA APLICAÇÃO ABSOLUTA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PELO ESTADO

Um olhar sobre a Lei Maria da Penha: portadores de deficiência mental

Mais artigos da área...

Resumo:

O objetivo deste trabalho é demonstrar a necessidade da determinação do início da vida, para que as novas técnicas de preservação e manutenção da mesma, previstas pela Lei de Biossegurança, possam ser aplicadas integralmente no direito brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

INTRODUÇÃO

O objetivo desse trabalho é demonstrar que muitas vezes as próprias decisões judiciais se baseiam em preceitos éticos, morais e religiosos e não exclusivamente na lei, o que pode causar uma vulnerabilidade muito grande no conteúdo das decisões e dar à sociedade a sensação de ineficácia do Poder Judiciário.

É certo que quando se trata de assuntos polêmicos, como aborto de feto anencéfalo, eutanásia e outras temáticas que não possuem regulamentação, a sociedade tende a se valer de preceitos morais para expressar opinião, mas isso, não pode acontecer quando se têm presentes dispositivos legais ou mesmo decisões judiciais que delimitam o tema. Do contrário, estaria sendo jogado no lixo todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Os avanços da ciência na atualidade trazem problemas de difícil solução, por envolverem assuntos controversos e que exigem dos profissionais do direito um estudo mais aprofundado nas técnicas utilizadas para a elaboração de normas eficazes.

            O profissional encarregado de defender ou de acusar alguém de não observância, ou seja, de desrespeito ao biodireito deve conhecer além do texto legal, a técnica científica empregada, para constatar se houve ou não violação a algum bem juridicamente tutelado, assim como o direito à vida.

            Ademais, através da análise de todas as situações que envolveram a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do Artigo 5º da Lei de Biossegurança, foi possível concluir que o maior óbice para a realização de pesquisas desse gênero é a Igreja Católica, que ainda hoje exerce enorme influência sobre o Estado brasileiro e sobre a população como um todo.

            Desse modo pretende-se demonstrar que não basta a edição de novas leis para o desenvolvimento da sociedade brasileira, mas sim que se confira efetividade àquelas já existentes, tornando-as exequíveis no ordenamento jurídico pátrio de forma a produzir seus efeitos perante a sociedade sem qualquer óbice.

 

DISCUSSÃO      

            A bioética surgiu em meio ao progresso científico desenfreado e devido às novas técnicas para preservação da vida humana. Essa nova matéria tem por escopo garantir a dignidade da vida humana diante dos novos avanços biotecnológicos, bem como protegê-la dos abusos da ciência.

            No entanto a bioética não foi a única inovação, pois não foi possível conter os avanços da biociência apenas com preceitos éticos, por isso foi necessária a criação de uma nova disciplina na área jurídica que tratasse exclusivamente dos conflitos existentes na bioética, estabelecendo limites positivados no ordenamento jurídico para a aplicação prática das novas técnicas científicas de preservação da vida humana, trata-se do biodireito.

            Juntos a bioética e o biodireito, surgiram para delimitar questões importantes a respeito da vida, as formas de ceifá-la, o que é possível fazer para preservá-la definindo até que ponto os médicos podem intervir na vida humana e ainda questões polêmicas como as pesquisas com células-tronco, a clonagem terapêutica, os organismos geneticamente modificados, dentre outras inúmeras situações que surgirão com o desenvolvimento de novas técnicas científicas.


            São várias as questões que representam conflitos na sociedade, mas que por intervenção do Poder Legislativo e aplicação do Judiciário encontram soluções efetivas, dentre as quais o aborto, a eutanásia, os experimentos com células tronco, a eugenia e muitas outras técnicas que estão por vir.

            O que se sabe é que o surgimento de novas técnicas e terapias relacionadas à saúde humana é responsável por imensuráveis mudanças em nossa forma de vida, pois a cada inovação tecnológica, o ser humano torna-se mais resistente e apto, adquirindo consequentemente, mais tempo de vida.

            A fim de incentivar que o direito acompanhe as inovações tecnológicas relacionadas às técnicas de preservação da vida e diante de um turbilhão de novas pesquisas envolvendo clonagem, células-tronco embrionárias e Organismos Geneticamente Modificados, foi sancionada a Lei n. 11.105 em 24 de março de 2005.

            Tão logo foi publicada a referida Lei, o Artigo 5º que autoriza a para fins de pesquisa e terapia a utilização de células-tronco obtidas de embriões humanos foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo então Procurador Geral da República perante o STF.

            Com fundamento na tutela constitucional do direito à vida, prevista no Artigo 5º da Constituição Federal, que trata a vida como um bem juridicamente tutelado e que decorre de um dever absoluto que é erga omnes, a Ação Direta de inconstitucionalidade n.º 3510 foi proposta tendo sido julgada improcedente no ano de 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.

            Além da proteção constitucional, o direito á vida é amparado pelo Código Civil que em seu artigo 2º resguarda os direitos do nascituro desde a concepção, abrangendo toda a existência da pessoa humana até o momento de sua morte.

            Em que pese o direito à vida estar resguardado pelo sistema jurídico, esse direito não confere a seu titular a faculdade de dispor de sua vida quando lhe for conveniente, porque este não vive para si, mas sim para a sociedade como um todo.

            Assim diante do princípio da inviolabilidade da vida humana, não é possível que seja praticada qualquer conduta que venha a colocá-la em risco em detrimento de outro bem jurídico de menor valor.


            Desta forma, não podem ser admitidos, ao menos em tese o aborto em todas as suas modalidades, a pena de morte, a eugenia, a tortura e o uso de experimentos científicos que rebaixem a dignidade humana.

            Mesmo havendo várias proibições relativas ao direito à vida, muitas vezes há uma relativização, sendo que, em alguns casos essas proibições caem por terra, diante de algumas situações. É o caso, por exemplo, das hipóteses de aborto legal (aborto quando a gravidez resulta de estupro ou quando não outro meio de salvar a gestante) e da pena de morte em caso de guerra declarada.

            Muito se questiona a respeito dessas situações, afinal a quem cabe determinar qual vida tem mais valor: a da mãe que corre risco de morte ou da criança? E ainda, por que a criança que provém de um relacionamento violento, como o estupro, não tem o direito à vida? Surge ainda a questão das pesquisas com células-tronco embrionárias, que mesmo obtendo permissivo legal, vêm sendo objeto de críticas por correntes religiosas que consideram este tipo de experimento como forma de ceifar uma vida humana em potencial.

            A problemática relacionada às células tronco embrionárias teve sua origem porque atualmente para que sejam realizadas essas pesquisas são utilizados embriões inviáveis ou que estejam congelados a mais de 3 anos desde que haja autorização dos pais.

            E isso ocorre porque as técnicas de criopreservação aplicam-se somente aos embriões em condições de serem fertilizados, pois a medicina não desenvolveu técnicas suficientes para o congelamento de óvulos para que possam posteriormente ser fertilizados para fins de pesquisas com células tronco.

            E é nesse momento que surgem os conflitos, pois o Brasil é um país que possui muita influência da Igreja Católica que é eminentemente contra a utilização de embriões, mesmo que excedentários, para a realização de pesquisas com células tronco.

            O problema acontece porque mesmo muito tempo depois da decisão que julgou improcedente a ADIN n.º 3510, permitindo, por conseguinte a realização de pesquisas com células tronco embrionárias essa decisão não surtiu efeitos práticos nenhum, pois, até hoje não foram realizadas no Brasil pesquisas dessa natureza tendo em vista as influências dos dogmas religiosos, morais e filosóficos.

           


               Essa influência tão unânime, não seria alvo de questionamentos não fosse a posição dos membros do Poder Constituinte Originário da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que houveram por bem, decidir que o Brasil seria um Estado laico, livre de vinculação com a Igreja Católica.

               Vale ressaltar que esse posicionamento da Igreja Católica representa um grande entrave para Estado Democrático de Direito, uma vez que as crenças religiosas, muitas vezes, são mais importantes que as próprias leis e por isso talvez jamais será possível que a ciência brasileira, um dia, possa obter a cura de inúmeras doenças ou ainda reduzir drasticamente o numero de pessoas que aguardam na fila de espera, por um rim, um fígado e até mesmo, um coração.

            Na verdade o cerne da questão reside no fato de que o ordenamento jurídico pátrio não possui norma que delimite o início da vida humana, sendo que muitos doutrinadores adotam como marco inicial o momento da concepção, ou seja, o momento da fertilização do óvulo com o espermatozóide, em referência à posição da Igreja Católica, que adota esse entendimento.

            Assim, mesmo que se fale em embriões inviáveis ou congelados, não seria possível falar em pesquisas com células tronco embrionárias devido à forte influência que a igreja católica exerce no Estado Democrático de Direito.

            Através da realização de pesquisas nas legislações de outros países foi possível perceber que em nenhum outro país se discutiu tanto a respeito do início da vida como no Brasil para efeitos de pesquisas com células tronco embrionárias, como se verifica a seguir.

 

a) Itália

            Segundo o Código Civil italiano a personalidade jurídica é adquirida a partir do nascimento e ainda determina que os direitos que a lei reconhece a favor do concepto estão sujeitas ao nascimento do indivíduo. De acordo com essa legislação a vida só tem início a partir do nascimento, desta forma não há que se falar em violação ao direito à vida antes do nascimento. 1,2

                No entanto, apesar da definição do início da personalidade jurídica e da vida, a Itália é o único país no mundo que proíbe totalmente as pesquisas com


células-tronco embrionárias, talvez essa radicalidade possa ser atribuída à forte influência da religião católica na República Italiana que constantemente promove ameaças de excomunhão contra os cientistas daquele país.3

 

b) Alemanha

A Alemanha editou uma lei em 2002 que tem por escopo respeitar e proteger a vida humana e a liberdade científica. Trata-se de um país que possui regras específicas, diferentes daquelas aplicadas em todo o mundo. De uma forma geral a legislação alemã proíbe a produção de células-tronco embrionárias na Alemanha, mas permite a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias, obtidas de outros países. 4

Para a importação do material biológico destinado às pesquisas, é necessário autorização das autoridades competentes alemãs que homologarão o pedido caso estejam presentes os requisitos mínimos para concessão.

 

c)África do Sul

 

A África do Sul é o único país do continente africano que permite todas as pesquisas com embriões, inclusive a clonagem terapêutica. A legislação fixa um limite para a utilização de embriões e regras para sua utilização. 5

Segundo a lei podem ser usados embriões de até 14 dias, desde que: a) o requerente se comprometa a documentar as pesquisas com células-tronco embrionárias; b) haja o consentimento prévio do doador de células estaminais ou zigotos.

 

d) Austrália

 

            A legislação australiana autoriza a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias, desde que obtidas a partir de embriões excedentes das clínicas de reprodução assistida. 6


No ano de 2006 foi aprovada a Lei n. 172 que altera as proibições da clonagem humana para fins de pesquisas com células-tronco embrionárias. Referida lei permite a clonagem terapêutica através da inserção do DNA de células da pele no núcleo do óvulo, para a produção de embriões que serão utilizados, exclusivamente para fins de pesquisa, não podendo ser implantados no útero e devendo ser destruídos em 14 dias.7

 

e)Canadá

            No Canadá as pesquisas com células-tronco foram regulamentadas no ano de 2004 em uma extensa lei destinada à reprodução humana assistida. A lei diz que poderão ser emitidas licenças a qualquer pessoa que desejar utilizar embrião “in vitro” para fins de pesquisas.8

            Para a concessão de referida licença para investigação de células estaminais embrionárias é necessário o consentimento dos fornecedores dos gametas e do prestador do embrião.

            Diferentemente do que ocorre com a lei que regulamenta pesquisas com células-tronco embrionárias, a lei canadense prevê o conceito de embrião, que pode ser entendido como “o organismo humano durante os first 56 days of its development following fer-primeiros 56 dias de seu desenvolvimento seguintes fertilization or creation, excluding any time duringtilização ou criação.”

            Desta forma percebe-se a intenção do legislador em pacificar o início da vida humana legalmente adotando expressamente a teoria da concepção e mesmo assim, permitindo a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias sem que haja qualquer violação do direito à vida.

 

f)China

A China é um dos poucos países que permitemtodas as pesquisas com embriões, admitindo, inclusive a clonagem terapêutica para obtenção dos embriões que serão utilizados nas pesquisas. Além disso, autoriza que casais que tenham recorrido à fertilização in vitro possam doar os embriões excedentes, desde que haja autorização prévia.8


            Atualmente a China é um dos únicos países que possibilita, efetivamente, o tratamento de algumas doenças utilizando células-tronco embrionárias. Os pesquisadores chineses garantem que é possível a cura ou melhora de doenças, tais como esclerose múltipla, Alzheimer, Mal de Parkinson, derrames, diabetes, lesões na medula espinhal e paralisia cerebral.

            No entanto, cientistas do mundo inteiro atacam a publicidade que está sendo feita para que as clínicas atraiam novos pacientes, sem que haja qualquer tipo de comprovação científica de que os resultados são verdadeiramente positivos. Essas clínicas possuem ampla divulgação em páginas da internet que oferecem o tratamento cobrando preços altíssimos que podem chegar até a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

 E a polêmica não pára por ai, para o tratamento o paciente é submetido à injeções de células-tronco embrionárias, que muitas vezes não são do próprio paciente, o que pode levar ao surgimento de tumores ou doenças degenerativas.10  

 

g) Cingapura

            O país possui legislação própria, regulamentando as pesquisas com células-tronco embrionárias e permitindo a pesquisa com embriões excedentes e a realização de clonagem terapêutica para obtenção dos embriões.11

 

h) Coréia do Sul

            A lei coreana permite as pesquisas com células-tronco embrionárias obtidas de embriões armazenados por mais de 5 anos e desde que haja autorização dos pais. Autoriza ainda a realização de clonagem terapêutica para obtenção de embriões, devendo haver também autorização dos doadores do ovócito e do espermatozóide. 12

            A grande diferença para as demais legislações é que o artigo n. 17 da lei n. 7150 de 2003estabelece que as pesquisas só poderão ser realizadas até os primeiros sinais de desenvolvimento embrionário primitivo. Com essa limitação a legislação visa proteger a dignidade da vida humana.

 

i) Espanha

A legislação espanhola permite a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias desde que os embriões sejam inviáveis ou sejam doados para essa finalidade. Vale ressaltar que a lei delimita bem os três estágios do embrião, quais sejam:

I)             Pré-embrião até 14 dias;

II)        Embrião até 56 dias;

II)            Feto, a partir do 57º dia. 13

            Antes mesmo da regulamentação das pesquisas com células-tronco embrionárias, o governo espanhol apresentou um avanço ainda não registrado em nenhum país, a Lei 14/2006 inovou ao permitir que os pais de crianças com enfermidades incuráveis possam selecionar embriões saudáveis, para substituição dos órgãos afetados na criança doente.14

Essa permissão repercutiu no mundo todo pois torna real a seleção, até então utópica proposta por Aldous Huxley, em seu livro Admirável Mundo Novo, em que os seres humanos eram previamente selecionados antes de antes de serem concebidos.

 

j) Estados Unidos

Antes de 2009 o governo norte americano proibia a aplicação de verbas do governo federal nas pesquisas envolvendo embriões humanos. No entanto, em 9 de março de 2009 o Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, editou uma ordem executiva com intuito de remover as barreiras existentes para as pesquisas cientificas envolvendo células-tronco.

No entanto a questão continuou sem resolução, pois a chamada emenda Dickey-Wicker editada pelo Congresso Americano em 2006 vedava o uso de verbas públicas para qualquer procedimento viesse a destruir embriões humanos.


Foi somente em Abril de 2011 que a Corte de Apelações decidiu a questão entendendo que a emenda Dickey-Wicker não proíbe o financiamento público de um projeto que utilize células-tronco provenientes de embriões, porque, segundo a Corte, célula-tronco não é um embrião e por isso não pode ser considerada uma vida humana.15

Como a divisão dos Estados Unidos em estados federados não permite que seja feita uma análise homogênea de todo o país, pois cada ente federado possui legislações próprias e autônomas entre si, de uma forma geral os Estados Norte Americanos podem ser divididos em 3 grupos diferentes quando o assunto é pesquisa com células-tronco embrionárias.16

No primeiro grupo estão aqueles estados que rejeitam totalmente qualquer tipo de pesquisa com células-tronco embrionárias, são eles: Arizona, Flórida, Kentucky, Louisiana, Maine, Michigan, Minnesota, Missouri, Montana, Nebraska, New Hapshire, Novo México, Dakota do Norte, Ohio, Oklahoma, Pensilvânia, Rhode Island, Dakota do Sul, Tennessee, Texas, Utah, Virgínia, e Wyoming.

No segundo grupo estão aqueles estados que autorizam sem qualquer restrição quanto ao tipo de material utilizado, se proveniente de feto abortado ou de embrião excedente, são eles: New York, New Jersey e Iowa.

Finalmente o terceiro grupo com aqueles Estados permitem as pesquisas, mas com algumas restrições, são eles Califórnia, Connecticut, Ilinois, Indiana, Maryland e Massachusetts.

 

l) França

A França não possui legislação específica tratando do tema, mas no Código de Saúde Pública em seu Artigo L2151-5 determina que as pesquisas com células-tronco embrionárias, em regra, são proibidas. 17

Entretanto, o mesmo artigo autoriza que sejam feitas pesquisas com células-tronco embrionárias desde que sejam atendidos determinados


requisitos, quais sejam: a) seja verificada a relevância científica do projeto; b) a pesquisa seja susceptível de produzir grandes avanços para a Medicina e c) que o resultado não possa ser obtido sem a utilização de embriões humanos ou células-tronco embrionárias.

Atualmente as pesquisas só podem ser realizadas a partir de embriões excedentes provenientes da fertilização in vitro, desde que haja autorização dos genitores.

 

m) Índia

            A Índia, assim como a grande maioria dos países asiáticos, admite a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias originadas de embriões provenientes da fertilização in vitro e ainda aquelas oriundas do cordão umbilical.18

No entanto, diferentemente da China é vedada a clonagem terapêutica para obter uma linhagem de células-tronco embrionárias para a realização de pesquisas.

 

n) Israel

O Estado de Israel, que representa a comunidade judaica possui concepções diferentes de quando a vida se inicia. Para os judeus odesenvolvimento do feto possui seis estágios até o seu efetivo nascimento. Essa divisão foi descrita no Talmude pelo médico judeu Samuel-ha-Yehudi.19

            Apesar de se considerar pessoa humana apenas a partir do sexto estágio que é quando a mãe dá a luz ao filho, a lei judaica põe a salvo o direito à vida do embrião em condições de ser implantado no útero.20

            Desta forma, a utilização de embriões para fins de pesquisa só abrange aqueles inviáveis para a reprodução assistida e aqueles obtidos artificialmente através da clonagem terapêutica.


            Até o ano de 2004 havia uma lei editada em 1999 que proibia a clonagem humana, tanto para fins reprodutivos quanto para fins de pesquisas com embriões. Essa lei, perdeu a vigência pelo decurso do prazo de 5 anos em 2004 e o governo reeditou mantendo a proibição tão somente para a clonagem humana. 21

 

o) Japão

O Japão possui uma lei que regulamenta as pesquisas com células-tronco embrionárias, permitindo, inclusive, a clonagem terapêutica. No entanto, para que o pesquisador obtenha a licença para a pesquisa é necessário que atenda a vários requisitos que, muitas vezes, se tornam verdadeiros obstáculos para a realização de pesquisas. 22

 

p) México

            O México e o Brasil são os únicos países da América Latina que possuem legislação que trata do tema. No México a Comissão Nacional de bioética, vinculada à Secretaria da Saúde editou um regulamento que trata de pesquisas com seres humanos de uma maneira geral.23

Mas é na Lei Geral de Saúde que se trata especificamente das pesquisas com células-tronco embrionárias. Segundo a definição da própria Lei, considera-se embrião o produto da concepção desde a fecundação do óvulo até o final da décima segunda semana de gestação. Após a décima segunda semana fala-se em feto.

            A normatização do tema é bem enxuta, pois apenas define como proibida a pesquisa com células-tronco embrionárias oriundas de embrião ou feto resultantes de aborto induzido. Ante a ausência de vedações pode-se concluir que a norma mexicana é mais permissiva que a brasileira, pois permite a clonagem terapêutica.24


 

q) Portugal

            A legislação portuguesa permite as pesquisas com células-tronco embrionárias, mas veda a obtenção de embriões através da clonagem terapêutica através da fertilização in vitro. Para a realização de pesquisas é necessária a apreciação do projeto científico pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

            A Lei ainda delimita que tipos de materiais poderão ser utilizados na pesquisas com células-tronco, são eles: a) Embriões criopreservados e excedentários; b) Embriões inviáveis; c) Embriões portadores de anomalia genética grave diagnosticada antes da implantação no útero materno; d) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide. 25

 

r) Reino Unido

            O Reino Unido foi o primeiro país do mundo a permitir as pesquisas com células-tronco embrionárias, trata-se de uma lei de 1990 que trata da fertilização humana e da embriologia. Pela lei, as pesquisas com células-tronco embrionárias e a clonagem terapêutica é autorizada, desde que o embrião não tenha se desenvolvido além dos 14 dias e que não haja outro meio para realização de pesquisas.

Exige-se ainda licença para a realização das pesquisas que deve ser concedida pela Autoridade de Fertilização e Embriologia Humana, sendo considerada ilegal aquelas pesquisas que não tiverem licença emitida pelo órgão competente.26

Segundo um estudo divulgado pela Universidade de Cambridge a fixação do marco temporal de até 14 dias, justifica-se pelo fato de que muitos estudiosos e autoridades religiosas acreditam que até este momento não se tem um embrião com personalidade é que se chama de pré-embrião. 27


Assim como o Reino Unido, muitos países adotaram esta tese, para fugir de questões Éticas e morais, tais como o marco temporal do início da vida.

            Através dessa teoria é possível admitir pesquisas com células-tronco embrionárias sem que haja afronta ao direito à vida, pois nesta fase o embrião não possui o status de pessoa humana.

            A argumentação do pré-embrião não é realidade apenas no Reino Unido, mas também no Brasil, tendo em vista que ela justifica a aplicação do Dispositivo Intra-Uterino – DIU, que impede a fixação do embrião na parede uterina.

 

s) Suécia

            Desde 1991 a Suécia possui uma lei que permite a utilização de óvulos humanos para fins de pesquisas desde que haja consentimento dos genitores. Assim como no Reino Unido as pesquisas só podem ser realizadas até o 14º dia após a concepção. 28

            Mas foi só com as alterações que ocorreram em 2005 é que a lei passou a permitir a clonagem terapêutica para fins de pesquisas com células-tronco embrionárias.

A lei que regulamenta as pesquisas com seres humanos de uma forma geral, determina ainda que para a realização de pesquisas é preciso que o projeto de pesquisa seja aprovado por uma comissão especializada e, em sendo aprovado e a pesquisa não se iniciar em até 2 anos a autorização expira.29

 

t) Suíça

            No ano de 2003 foi enviado ao Congresso suíço um projeto de Lei que foi submetido ao referendo popular em novembro de 2004, tendo sido aprovado e entrando em vigor no ano de 2005.30

Referida lei permite a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias utilizando embriões excedentários. Para tanto, a lei suíça


estabelece um marco temporal de até 7 dias a contar da fecundação para a realização de pesquisas, sendo que após este estágio de desenvolvimento os embriões devem ser descartados.

A lei ainda proíbe a utilização de embriões para outra finalidade que não seja a produção de células-tronco embrionárias e a clonagem terapêutica.

 

u) Turquia

            A Turquia permite a pesquisa com células-tronco embrionárias, mas não há lei especifica que trate do tema, mas apenas algumas circulares do Ministério da Saúde que estabelece algumas diretrizes básicas para a realização de pesquisas. 31

 

CONCLUSÃO

            Por tudo isso, pode-se concluir que o que o Brasil necessita, para que possa alcançar o desenvolvimento pleno, não é a edição de novas leis, mas sim que seja conferida eficácia plena àquelas já existentes através de medidas que assegurem a soberania das leis brasileiras em detrimento das crenças religiosas, convicções éticas e filosóficas.

            Ademais, vale ressaltar que o próprio ordenamento jurídico pátrio prevê que não poderá haver escusa ao cumprimento da lei seja por qual motivo for.

            Ao direito não cabe a imposição de barreiras, delimitando e diferenciando a moral das convicções religiosas, mas simplesmente aplicar o direito aos novos fatos que surgirem em virtude da evolução da sociedade sem apegar-se a critérios morais ou religiosos, pois nem sempre o que é permitido pela lei é moralmente aceito pela sociedade.

            Essas medidas não visam apenas à aplicabilidade da lei nos casos de interferência religiosa, mas também à aplicação da lei a todos, não se fazendo distinção por raça, cor, idade ou classe social, somente assim se garantirá o desenvolvimento de toda a sociedade brasileira.

            A falibilidade das leis humanas decorre do seu criador, o homem, que cria a lei sendo o representante do povo, mas que nunca deixará de defender seus próprios interesses.

 

            A questão que envolve a Lei de Biossegurança é apenas uma pequena demonstração da ineficácia das leis brasileiras, que são numerosas, mas que não produzem os efeitos esperados por absoluta inércia da sociedade, que se submete á preceitos éticos, morais e religiosos em detrimento das leis cujo os criadores, eles próprios escolheram.

            A mais grave consequência dessa inaplicabilidade da lei é o fato de que o ordenamento jurídico pátrio é constituído por uma grande quantidade de normas, que não são aplicadas por absoluta irresponsabilidade dos agentes públicos o que causa insegurança jurídica dos operadores do direito e dos membros da sociedade em geral.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Julia Miguel Guimarães) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados