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Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2010.
Última edição/atualização em 12/10/2010.
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O consumo de drogas psicotrópicas é algo tão antigo que até se confunde com própria historia humana, porem com o desenvolvimento da humanidade refletiu no direito e no comportamento e atualmente o sofismo é predominante no debate deste tema.
Torna-se necessário então um estudo mais técnico e especifico sobre cada peculiaridade da matéria.
O abismo comportamental existente entre o usuário de crack e as demais pessoas é notório, fazendo assim obrigatório uma investida do estado para amenizar a epidemia.
O poder judiciário não dispõe nenhum mecanismo para o encaminhamento especifico a tratamento de usuários de drogas, como por exemplo o ECA no artigo 112, onde trata das medidas sócio-educativas tratando- se de menores infratores. Em tese os dependentes de crack, somente são encaminhados a tratamento caso aceitem o mesmo. Como um dos sintomas da doença é a manipulação e a incapacidade de parar com o uso, tais pessoas permanecem nada mais que um dia em tratamento e logo retornam as ruas em busca do crack.
Milhares de pais e mães aparecem todos os anos nos meio de comunicação, clamando pela regulamentação de uma norma que pudesse salvar a vida de seus familiares, porem a idéia predominante é que não existe o que fazer.
Pois bem, então como que funciona a internação involuntária destes casos atualmente?
Nos casos de consumo de crack, a pessoa forma um padrão de comportamento agressivo, criminoso e destrutivo com sua família e sua própria saúde. Esse padrão pode levar a comprometimentos psiquiátricos graves, alem de incomparáveis conseqüências sociais. O único recurso existente é a lei de psiquiatria 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Neste caso o familiar pode juntamente com médico psiquiatra realizar a internação involuntária do usuário quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A lei é clara ao definir o prazo de 72(setenta e duas) horas para que os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde informe ao Ministério Publico da comarca, sobre a internação desta pessoa e os motivos que levaram a internação evitando assim o cárcere privado.
O artigo 9º da referida norma ainda estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo aquela determinada pelo juiz competente.
Porem a internação compulsória ainda é um tipo de decisão muito restrita pelos magistrados, têm em vista as garantias fundamentais descritas na constituição, por exemplo, a garantia de liberdade. A obrigatoriedade de fazer ou deixar de fazer algo somente em virtude de lei, a vedação ao tratamento desumano ou degradante, a livre a manifestação do pensamento, a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em tese são esses os fundamentos constitucionais que restringem o magistrado a determinação de internação compulsória para os casos de vício no crack, porem um principio fundamental anterior a estes esta descrito na constituição que é a dignidade da pessoa humana.
A referida norma não apresenta uma aplicabilidade eficaz pela parte dos juízes, pois se trata de norma genérica á psiquiatria, no âmbito civil, podendo ser alcançada através de processos de interdição, por exemplo. Algumas clínicas particulares especializadas em tratamento a droga dependentes disponibilizam médicos psiquiatras especialistas em dependência química que entendem que a intervenção médica através da indicação da internação, podendo utilizar assim esta norma, porem tais serviços depende de altos investimentos.
Nota-se porem que não existe nenhuma relação entre a lei 10.216/01 e o direito penal, nem mesmo com a lei 11.343/06. Neste sentido os magistrados ficam de mãos atadas para utilizar a lei 10.216/01 ou outra norma para o encaminhamento de usuários de crack ao tratamento especializado, seja na rede publica ou em clínicas privadas, através da substituição de pena.
O projeto PLS 111/10 do Senador Demóstenes Torres DEM/GO, colocado na pauta dos trabalhos da casa no mês de abril deste ano, seria a solução definitiva de tal conflito, pois o tratamento atualmente não tem caráter pena.
Com a nova norma a pena cominada para os verbos do “caput” do artigo 28, seria a detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano. Assim sendo a posse de drogas para o consumo próprio voltaria a ser passível de detenção, porem seria facultada ao magistrado, através de laudos médicos a substituição da pena privativa de liberdade para o tratamento especializado. Neste sentido o senador tece sua justificativa no ante projeto:
(...) a parte visível do novo diploma (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006), legal foram esquinas, becos e quartos lotados de pessoas usando drogas sem que o poder público, a família e os amigos possam fazer nada além de torcer para que o Congresso Nacional reconheça o erro e volte atrás na parte da lei que não funcionou.
Para corrigir, volta a punição ao usuário, não para transformar em tema unicamente de segurança pública uma questão que também é de saúde pública. Familiares, educadores e o próprio Poder Judiciário ficaram de pés e mãos atados para internar o usuário. Se ele quiser se tratar, arruma-se uma clínica; se recusar o tratamento, nada se pode fazer além de assistir a autodestruição.
(...)
A outra parte, que trata da popularmente denominada “internação compulsória”, resgata a possibilidade de prisão para o usuário de drogas, pois a despenalização foi uma experiência ruim, servindo unicamente para potencializar o sofrimento dos próprios viciados e seus familiares. Evidentemente, o propósito não é levar ao cárcere alguém “só” por estar fumando crack ou maconha, cheirando cocaína, usando ecstasy. (...)
Com a aplicação da nova redação proposta pelo projeto, os usuários de drogas principalmente o crack, poderiam ser encaminhados a tratamento por determinação judicial, sendo que esta alternativa estaria inserida no direito penal, sendo totalmente possível tal decisão pelo magistrado, tornando-se um recurso para as famílias que sofrem com este mal dentro de suas casas.
Não se trata de colocar no sistema carcerário usuários de drogas, até por que com a pena determinada no projeto, a início o processo seria suspenso, podendo ter prosseguimento no caso de reincidência. O que se busca é a aplicação do principio fundamental da constituição que a dignidade da pessoa humana, tanto para o viciado, como para sua família e sociedade.
REFERENCIAS
BRASIL, LEI Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
BRASIL, LEI Nº 6.368, de 21 de outubro de 1976
BRASIL, LEI NO 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
BRASIL, SENADO FEDERAL BRASILEIRO
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95806 (disponível em 24/08/2010)
BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943
GLOBO ON LINE. "Hoje vi uma pessoa boa se transformar num assassino", lamenta o pai do rapaz viciado em drogas que enforcou a namorada. 2009.
Disponível em <http://oglobo.globo.com/rio/mat/2009/10/25/hoje-vi-uma-pessoa-boa-se-transformar-num-assassino-lamenta-pai-do-rapaz-viciado-em-drogas-que-enforcou-namorada-824949451.asp> acesso em 30/03/2010
JORNAL BOA VISTA. Jovem agride mãe, irmã e ataca policiais com cão e facão. 2010. Disponível em < http://www.jornalboavista.com.br/site/index.php?n=2453 > acesso em 25/07/2010
REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. JUS NAVEGANDI. O papel político do Supremo Tribunal Federal e a hermenêutica constitucional. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4570 (DISPONIVEL EM 31/08/2010)
TERRA. Homem mata filho viciado em drogas em São Paulo. 2003. Disponível em < http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,5580,OI97760-EI306,00.html > acesso em 25/07/2010
Comentários e Opiniões
1) Dirlene (27/02/2012 às 23:15:57) Adorei sua matéria, sou estudante de direito e quero fazer minha monografia baseada na internação compulsória para menores. Sua matéria ajudou muito na minha decisão. | |
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