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ESTUPRO DE VULNERÁVEL


Autoria:

Jerlis Dos Passos Silva


Jerlis dos Passos Silva; Bacharel em Direito; Pós graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes-UCAM, Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

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Resumo:

A Lei 12.015/09, entre outras alterações, agravou a pena para aquele que atentar contra a dignidade sexual do menor de 14 anos ou aquele que, mesmo por causa transitória, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual.

Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2016.



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1 INTRODUÇÃO

 

O delito de estupro de vulnerável foi inserido no Código Penal Brasileiro (BRASIL; 1940) pela Lei 12.015 de 2009 (BRASIL; 2009), dando novos rumos jurídicos para casos de violência sexual contra vulneráveis, assim compreendidos os menores de 14 anos e os que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa não podem oferecer resistência.

Com efeito, houve alteração quanto à nomenclatura adotada, ao retirar do ordenamento jurídico o delito de corrupção de menores, e inserindo ao Código Penal (BRASIL; 1940) o estupro de vulnerável, capitulado no artigo 217-A e 218 do mesmo diploma legal.

Portanto, aquele que atentar contra a liberdade sexual de menor de 14 anos, seja do sexo masculino ou feminino, independentemente de sua aceitação, estará sujeito às sanções dos artigos 217-A e 218, ambos do Código Penal (BRASIL; 1940).

Com o advento da Lei 12.015 de 2009 (BRASIL; 2009) o crime antes denominado atentado violento ao pudor, definido pelo artigo 218 passou a integrar o artigo 213, ambos do Código Penal (BRASIL; 1940), ou seja, o fato continua sendo previsto como crime, tendo apenas sofrido alteração quanto ao nome adotado anteriormente.

Os crimes contra a dignidade sexual são uns dos que possuem maior incidência. Este trabalho busca apresentar a incidência deste delito nos municípios de São Miguel do Guaporé, São Francisco do Guaporé e Costa Marques, todos localizados no Estado de Rondônia, conforme pesquisa feita nas Varas Criminais locais, onde apresentaram alto índice de distribuição de processos de crimes sexuais.

Vale ressaltar que apenas uma pequena parte dos casos chega ao conhecimento do poder judiciário, e quando chegam, na maioria das vezes os fatos já se repetiram várias vezes. Isso acontece em razão de ameaças que as vítimas sofrem para ficarem quietas, temendo pela sua própria segurança e de seus familiares.

Grande parte dos casos ocorre no seio familiar, por parentes próximos, vizinhos, e até mesmo pelos próprios pais. Numa tentativa de impedir que os infratores fiquem impunes o legislador se preocupou em estabelecer que a ação penal seja pública incondicionada, independendo de representação do ofendido ou de seu representante legal, vez que em alguns casos este figura como réu no processo.

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 Do Estupro de Vulnerável e suas Peculiaridades

           

            Dispões o art. 217-A e 218 do Código Penal Brasileiro (BRASIL; 1940):

 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). (BRASIL; 1940).

 

O legislador, ao incluir ao Código Penal (BRASIL; 1940) os artigos supracitados, buscou proteger o menor de 14 anos e o que, por qualquer outra causa, estiver em situação de vulnerabilidade em qualquer de suas modalidades, seja por enfermidade ou deficiência mental, ou aquele que por qualquer outro motivo não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

A vulnerabilidade consiste em não ter condições de se autodefender. Nas palavras de Andreucci (2014, p. 237)vulnerável significa frágil, com poucas defesas, indicando a condição daquela pessoa que se encontra suscetível ou fragilizada numa determinada circunstância”. Assim, podemos citar como exemplo aquele que se encontra em coma, que não possui condições de autodefesa.

Com a alteração, basta que haja a prática de algum ato libidinoso para que seja consumado o delito previsto no artigo 217-A, e não necessita da conjunção carnal. Já para o delito previsto no artigo 218, o legislador se preocupou em punir com o título de autor aquele que induz o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.

Cabe aqui uma observação importante: caso não houvesse a tipificação do artigo 218 o infrator seria punido como partícipe do delito prescrito no artigo 217-A, com sanções menos severas, e aquele que praticasse o ato libidinoso em si responderia como autor do crime do artigo mencionado.

Da mesma maneira, se além de praticar os atos tipificados no artigo 218, participar do ato libidinoso em si, será absolvido deste delito, mas estará sujeito às sanções do artigo 217-A, na qualidade de partícipe. Neste sentido, assevera Estefam:

 

Cuida-se da punição, como crime autônomo, da participação no ato sexual de outrem. Parece-nos, contudo, que a figura típica em estudo somente deve ter lugar quando a participação for anterior ao ato sexual e não ultrapassar o simples induzimento. Se, além disso, o sujeito colaborar ativamente com a realização do contato libidinoso, será partícipe de estupro de vulnerável (art. 217-A), ficando absorvida a infração do art. 218 (por exemplo, depois de induzir o menor de 14 anos a realizar o ato de libidinagem com terceiro, o sujeito permanece vigiando a porta do quarto em que se realiza o ato sexual, de modo a impedir que outros impeçam a satisfação da lascívia do estuprador de vulnerável. (ESTEFAM; 2013: p.124).

 

Vale ressaltar que o verbo do tipo consiste em induzir, não prevendo a forma quando o menor de 14 anos é instigado a praticar condutas libidinosas.

Por fim, para Bitencourt (2012), o legislador usou desnecessariamente os vocábulos ‘conjunção carnal’ e ‘ato libidinoso’ para o crime de estupro. Uma vez unificado os crimes de estupro e atentado violento ao pudor seria conveniente a utilização do termo ‘relações sexuais’ que englobaria os dois termos.

 

2.2 Objetividade Jurídica

 

O objeto jurídico protegido pela redação supracitada é a dignidade sexual de qualquer vulnerável, ou seja, daquele que se encontra incapaz de se autodefender e é submetido a satisfazer os desejos sexuais de outrem contra sua própria vontade.

Nas palavras de Gonçalves (2011, p. 530) a objetividade jurídica é a “liberdade sexual no sentido de consentir na prática de ato sexual sem ser ludibriado pelo emprego de uma fraude”. Deste modo, aquele que privar a liberdade sexual de outrem, e retirar sua liberdade de escolha, atentando contra sua liberdade sexual, estará incurso nas penas dos artigos 217-A e 218 do Código Penal (BRASIL; 1940).

 

2.3 Sujeitos do Crime

 

2.3.1 Sujeito ativo

 

No que tange ao sujeito ativo qualquer pessoa pode praticar o crime em questão, seja homem ou mulher, vez que se trata de crime comum, inclusive pode a mulher praticar o crime tendo como vítima menor de quatorze anos do sexo masculino.

Quando o autor da conduta é menor de 18 anos, apesar de ser inimputável, estará sujeito as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e responderá por ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável, submetido a medida de internação, nos termos do artigo 122, inciso I, da Lei 8.069 (BRASIL, 1990), conforme entendimento do Superior Tribunal e Justiça, publicado em 23 de maio de 2014:

 

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se, no caso dos autos, que o indeferimento da oitiva da testemunha foi devidamente motivado pelo magistrado, uma vez que a defesa não apresentou justificativa plausível para a indicação da testemunha a destempo, bem como não demonstrou a imprescindibilidade da sua oitiva, à vista do conjunto probatório colhido nos autos. - Não restou demonstrado qualquer prejuízo suportado pela defesa, em razão da determinação de produção de alegações finais orais, porquanto o magistrado seguiu procedimento previsto no art. 186, § 4º do ECA. - O ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado contra a própria irmã, desde que a vítima contava com 10 anos de idade e com emprego de violência, justifica a imposição de medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei 8.069 /1990. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.

+INFRACIONAL+EQUIPARADO+A+ESTUPRO>. Acesso em: 30 de setembro de 2015.

 

Destarte, conforme indicado no final do julgado supracitado, o menor infrator fica submetido às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL; 1990), sob regime de internação, podendo perdurar por até três anos.

 

2.3.2 Sujeito passivo

 

            Conforme explanado acima qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito em estudo, contudo, nem todos podem figurar no polo passivo, pois os tipos descritos no art. 217-A e 218 do Código Penal (BRASIL; 1940) definem como pré-requisito que a vítima seja menor de quatorze anos ou segundo o §1º do mesmo Diploma, o incapaz de se autodefender ou de oferecer resistência ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual.

            Muito comum em dias atuais que a vítima já tenha experiência com relações sexuais e discernimento da sua prática, por este motivo, é possível a análise de cada caso em particular, e cabe ao julgador utilizar-se do Núcleo Psicossocial do respectivo Juízo para apurar o contexto fático social em que vive a vítima e sua capacidade de entendimento da prática dos atos sexuais, entre outros elementos que lhe auxiliarão a aplicar a legislação com justiça.

            Pode ocorrer em alguns casos que o autor pratique a conduta delituosa incorrendo em erro sobre a idade da vítima em face de sua expressão corporal. Neste sentido, assevera Masson (2014, p. 106): “nada impede a incidência do instituto do erro de tipo, delineado no art. 20, caput, do Código Penal (BRASIL; 1940), no tocante ao estupro de vulnerável, e também aos demais crimes sexuais contra vulneráveis”. Igualmente, havendo provas inequívocas quando ao erro, não há que se falar em violência presumida, assim desclassifica o delito de estupro de vulnerável, desde que não estejam presentes outros elementos caracterizadores do tipo penal.

 

2.4 Tipo Objetivo

 

Em que pese os artigos 217-A e 218 preverem o delito de estupro de vulnerável, o tipo objetivo de um não se confunde ao do outro. Para o primeiro, a conduta típica é a conjunção carnal ou a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou qualquer vulnerável. Já o segundo basta a prática do verbo ‘induzir’ o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.

Em relação ao emprego de violência, esta não é requisito para configuração do delito, isto se dá pelo fato de presumir-se que o vulnerável não tem discernimento para prática de atos sexuais. Neste sentido, assevera Estefam:

A conduta típica consiste em “ter conjunção carnal” ou “praticar outro ato libidinoso” contra pessoa vulnerável. No caput, o objeto material é a pessoa menor de 14 anos. Cuida-se de crime de forma livre, também chamado de onímodo, que admite, portanto, qualquer meio executório (inclusive a fraude). Não importa, ademais, se houve ou não consentimento para a prática do ato sexual. Se o agente se utilizar de violência ou grave ameaça contra a vítima, deverá tal circunstância ser considerada na dosagem da pena. (ESTEFAM; 2013: p.121)

 

            Deste modo, mesmo que a vítima consinta para a prática do ato sexual, o crime está consumado, não importando a existência do consentimento. Vale ressaltar também que independe do emprego de violência, como salientado em outros momentos.

 

2.5 Elemento Subjetivo

 

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, é a vontade livre e consciente de submeter a vítima à prática de relações sexuais. Portanto, há a necessidade de o agente praticar o ato consciente de que a vítima é menor de 14 anos, nesse sentido, assevera Capez (2010, p. 52): “não é exigida nenhuma finalidade especial, sendo suficiente a vontade de submeter a vítima à prática de relações sexuais”. Existe o elemento subjetivo específico consistente na busca da satisfação da lascívia.

Desta feita, por ausência de previsão legal, não é punível a forma culposa para o crime de estupro de vulnerável, sendo imprescindível o elemento subjetivo dolo, ou seja, no caso de o agente desconhecer o estado de vulnerabilidade da vítima, em tese, não será submetido às sanções legais.

 

2.6 Consumação e Tentativa

 

Para a consumação não é necessário o emprego de violência ou grave ameaça, bastando para a configuração do delito em espeque a conjunção carnal ou a prática do ato libidinoso com pessoa vulnerável no caso do artigo 217-A, e o induzimento de menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, no caso do artigo 218.

Portanto, é crime de mera conduta, bastando à prática de qualquer ato libidinoso para a configuração do delito. Ademais, mesmo o ato sendo consentido pela vítima o delito se consuma, pois o legislador entendeu que o menor de 14 (quatorze) anos não tem o necessário discernimento para compreender as consequências do ato, sendo irrelevante seu consentimento.

Em se tratando de tentativa, esta é perfeitamente possível, quando, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal (BRASIL; 1940), o agente não consumar o fato por circunstâncias alheias à sua vontade, podendo sofrer as sanções correspondentes ao do delito consumado, reduzidas de um a dois terços, conforme o caso.

 

2.7 Formas Qualificadas

 

            Há previsão de duas qualificadoras para o artigo 217-A, previstas nos §§ 3º e 4º, que qualifica o crime se houver lesão corporal de natureza grave ou se houver morte, respectivamente.

            Estas qualificadoras são exclusivamente preterdolosas, ou seja, estarão configuradas apenas se houver dolo na prática do estupro de vulnerável e culpa na lesão grave ou morte. Caso contrário, estaria caracterizado concurso material do estupro de vulnerável na modalidade simples com crime de lesão corporal de natureza grave ou homicídio doloso, conforme o caso.

 

2.8 Pena e Ação Penal

 

            De acordo com o parágrafo único do artigo 225 do Código Penal (BRASIL; 1940), a ação é pública incondicionada. O legislador buscou proteger o vulnerável de modo que as ações penais independam de representação do responsável legal. Deste modo, caso a violência ocorra no seio familiar, por exemplo, e o fato chegar ao conhecimento do Membro do Ministério Público, este não dependerá de autorização para ajuizar ação penal.

            Quanto às penas previstas, aquele que infringir o caput do artigo 217-A, bem como seu parágrafo 1º, estará sujeito à pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.

            Os §§ 3º e 4º prevêem as formas qualificadas, com sanções mais severas, sujeitando o infrator à pena de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de reclusão se do fato resultar lesão corporal de natureza grave. No caso de resultar em morte da vítima, a pena é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

            Em se tratando do artigo 218, a pena em abstrato é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

 

2.9 Lei dos Crimes Hediondos

 

            A Lei 12.015 de 2009 (BRASIL; 2009) incluiu o estupro de vulnerável ao rol dos crimes hediondos, definidos pela lei 8.072 de 1990 (BRASIL; 1990). No entanto, houve a inserção apenas do artigo 217-A e seus parágrafos, desta forma não fazem parte do mesmo rol o artigo 218, ambos do Código Penal (BRASIL; 1940), conforme artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.072 (BRASIL; 1990), abaixo citado:

 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

(...)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

           

            Deste modo, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072 de 1990 (BRASIL; 1990), em caso de sentença condenatória, o condenado deverá cumprir 2/5 (dois quintos) da pena para progredir de regime, se primário, e 3/5 (três quintos) se reincidente.

            Para a concessão do benefício do livramento condicional também houve gravame, tendo que cumprir 2/3 (dois terços) da pena para preencher o requisito objetivo. Caso seja o condenado reincidente específico, ou seja, ter condenação por outro crime de mesma espécie nos últimos 5 anos anteriores à época do fato, não terá direito ao livramento condicional.

            Em relação ao regime inicial para o cumprimento da pena, a Lei de Crimes Hediondos (BRASIL; 1990) dispõe em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que será o regime fechado. No entanto, há pacífico entendimento jurisprudencial em contrário, com alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo, e aplicam-se regimes de cumprimento de pena diversos, que pode ser até mesmo regime aberto, se o infrator for condenado à pena inferior a 4 anos e que não tenha antecedentes criminais.

 

3 DA PROTEÇÃO DO MENOR CONTRA O ABUSO SEXUAL

 

            A proteção à criança e ao adolescente está amparada pela Constituição Federal (BRASIL; 1988) em seu artigo 227, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado tal função, conforme dispõe o caput do mencionado artigo:

 

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL; 1988).

 

Ademais, no Brasil, o menor de 14 anos é protegido contra abusos sexuais pelas leis penais em vigor, com severas reprimendas, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL; 1990), o qual também dispõe medidas socioeducativas com o fito de disciplinar os menores infratores.

            Também se pode verificar a proteção em outras partes do mundo, como aconteceu na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, realizada no dia 25 de outubro de 2007, em Lanzarote, na Espanha.

            Logo no artigo 1º da referida Convenção foram definidos seus objetivos, que obriga a todos os Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a presente Convenção e que tenha aderido.

 

Artigo 1.º - Objecto

1. A presente Convenção tem por objecto:

a) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças;

b) Proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais;

c) Promover a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças (LANZAROTE; 2007).

 

            Observa-se conforme os objetivos acima expostos que em outros países também há a preocupação em combater os abusos sexuais contra menores. No entanto, enquanto no Brasil a proteção legal é para o menor de 14 anos, nos países Europeus a preocupação é voltada para os menores de 18 anos de idade, primando para o saudável desenvolvimento psicológico do menor.

            Em 2 de setembro de 1990 entrou em vigor a Convenção Sobre os Direitos da Criança, a qual o Brasil adotou, dando origem ao Decreto 99.710 (BRASIL; 1990), cujo texto reconhece direitos iguais a todos, independentemente da idade, dando especial proteção à criança. Neste diploma legal pode-se verificar também a proteção da criança contra quaisquer formas de abusos sexuais, conforme abaixo:

 

Artigo 34: Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:

a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;

b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;

c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos (BRASIL; 1990).

           

Neste sentido, os Estados que aderiram a Convenção, incluindo o Brasil, se comprometeram a dar integral proteção à criança, a fim de evitar os abusos sexuais, sejam no seio familiar ou em qualquer lugar, cujo objetivo é evitar transtornos psicológicos que possam comprometer toda a vida de uma pessoa.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Em atenção a todo exposto acima, pode-se concluir que o estupro de vulnerável atinge a liberdade sexual da vítima, quase sempre deixando marcas para vida toda. Possivelmente essa é uma das razões de integrar o rol dos crimes hediondos, disciplinado pela Lei 8.072 de 1990 (BRASIL; 1990).

            No entanto, apesar de serem puníveis severamente, alguns delinquentes ficam impunes, quase sempre por intimidarem suas vítimas através de ameaças. As vítimas, amedrontadas, sujeitam-se a relações sexuais indesejadas, abrindo mão de sua dignidade e de sua futura liberdade de escolha.

            A questão é, será que a sociedade passou a ter um sentimento de maior segurança com a edição da Lei 12.015 de 2009 (BRASIL; 2009), a qual agravou a reprimenda ao delinquente por crimes sexuais? Esta pergunta talvez não tenha resposta, vez que para as vítimas as sequelas permanecem para toda vida, enquanto o delinquente, mais cedo ou mais tarde, termina de cumprir sua pena e retorna para a sociedade.

 

REFERÊNCIAS

 

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

BRASIL, Código Penal Brasileiro. Decreto Lei 2.848 de 27 de dezembro de 1940.

 

______. Convenção sobre os Direitos da Criança. Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990 - Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

 

______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

______. Lei dos Crimes Hediondos. Lei 8.072 de 25 de julho de 1990 - Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

 

______. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.

 

______. Lei 12.015 de 2009 – Dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte especial. 8 ed. São Paulo: Saraiva 2010.

 

ESTEFAM, André. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administração – 15. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2011.

 

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte especial. 4ª ed. São Paulo: Método, 2014.

 

<http://www.coe.int/t/dghl/standardsetting/children/Source/LanzaroteConvention_por.pdf>. Acesso em: 4 de junho de 2015.

 

. Acesso em: 30 de setembro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

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