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FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL


Autoria:

Plynn´s Sanarely Garcia


DIREITO . FUCAMP Fundação Carmelitana Mário PalmérioAv. Brasil Oeste, s/nJardim ZenithMonte Carmelo - MG ESTAGIARIO

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Resumo:

A presente pesquisa objetivou analisar e expor as principais características do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, com enfoque no artigo 228 do Código Penal vigente na legislação brasileira, advindo lei.12.015

Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2018.

Última edição/atualização em 13/03/2018.



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FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

FAVORING PROSTITUTION OR OTHER FORM OF SEXUAL EXPLOITATION

 

PLYNNS SANARELY GARCIA

 

 

RESUMO:

A presente pesquisa objetivou analisar e expor as principais características do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, com enfoque no artigo 228 do Código Penal vigente na legislação brasileira, advindo da lei 12.015 de 2009, tal como, suas qualificadoras. O crime decorre do grande número de exploração sexual e do desenvolvimento da prostituição, havendo a necessidade de o Estado proteger as vítimas desses atos. Desta forma, surgiu a necessidade da criação do referido artigo, cujo objetivo principal é tutelar a moralidade pública sexual, como também, combater outras formas de exploração sexual, como o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão. Foi estudado a definição de prostituição, os agentes ativos e passivos, consumação e tentativa, todas as condutas previstas no referido artigo e, analisou-se as principais críticas conforme a discussão entre os estudiosos do âmbito jurídico. O método de investigação adotado na pesquisa foi a pesquisa bibliográficas, juntamente ao método hipotético-dedutivo na abordagem.

 

Palavras-chaves: Dignidade Sexual. Moralidade. Prostituição.

 

ABSTRACT:

The present study aimed to analyze and expose the main characteristics of the crime of prostitution or other sexual exploitation, focusing on article 228 of the Criminal Code in force in Brazilian law, coming from law 12.015 of 2009, as well as its qualifiers. The crime stems from the large number of sexual exploitation and development of prostitution, and the State needs to protect the victims of such acts. In this way, the need arose for the creation of this article, whose main objective is to protect public sexual morality, as well as to combat other forms of sexual exploitation, such as forced labor or services, slavery or practices similar to slavery, servitude. The definition of prostitution, the active and passive agents, consummation and attempt, all the conduct provided for in the aforementioned article were studied, and the main criticisms were analyzed according to the discussion among the juridical scholars. The research method adopted in the research was the bibliographical research, together with the hypothetical-deductive method in the approach.

 

Keywords: Dignity Sexual. Morality. Prostitution.

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

             A exploração sexual é uma adversidade enfrentada em âmbito nacional e internacional, e têm mobilizado diversas organizações e setores da sociedade no sentido de discutirem uma solução para combater esse problema e preservar um dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outra pessoa ou quaisquer outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura.

            A prostituição não é expressamente condenada ou taxada de exploração sexual, preocupa-se com quem atraia, alicie ou desvie à prostituição outra pessoa; ou também, explore a prostituição alheia, com ou sem seu consentimento. A atividade não é penalmente vedada, ou seja, pode significar o exercício de uma profissão, como outra qualquer, embora envolta para muitos pela “fama” da imoralidade. Ademais, a prostituição é considerada moralmente censurável e degradante, seu crescimento na sociedade é notado com o passar dos séculos, cabendo ao Estado tentar eliminar seu desenvolvimento.

            Quanto ao objetivo a ser alcançado, refere-se à tentativa de analisar o artigo 228 do Código Penal, abordando o bem jurídico tutelado e seu objetivo, do mesmo modo, explanando-se o conceito de prostituição, os sujeitos ativos e passivos, a conduta, previsão legal, a classificação, consumação e tentativa. O artigo em epígrafe trouxe algumas críticas, que serão analisadas conforme a discussão entre os estudiosos do âmbito jurídico.

            Para a obtenção dos resultados desejados no presente artigo, o método de abordagem será o hipotético-dedutivo, de forma a alcançar os resultados propostos, envolvendo-se o crime, sua aplicação, qualificação e críticas, tudo isso combinado com o método de pesquisa bibliográficas.

           

2 DESENVOLVIMENTO

 

            O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual tipificado no artigo 228[1] do Código Penal vigente na legislação brasileira, surgiu com o advento da lei 12.015 de 2009, tem como bem jurídico tutelar a moralidade pública sexual, e objetiva combater o desenvolvimento da prostituição.

Faz-se necessário a conceituação de prostituição, para Guilherme Nucci é:

 

Em sentido estrito e comum, a prostituição é o comércio sexual do próprio corpo, geralmente desenvolvido com habitualidade, objetivando o sustento. Mas não se pode considerar tal atividade de maneira tão simples quanto incompleta. Afinal, o verbo prostituir possui significados variados, abrangendo a visão de comercialização do sexo, além de desmoralizar, corromper, degradar, desonrar, auferindo intenso conteúdo moral – na realidade, imoral. (NUCCI, 2015, p. 71).

 

            Por tratar-se de um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa sem nenhuma condição especial e distinção de sexo. No polo passivo pode figurar qualquer pessoa não menor de 18 anos, mentalmente capaz, possuindo, no momento do crime, o necessário discernimento para a prática do ato, podendo ser homem ou mulher. A pessoa que se prostitui não é sujeito passivo do crime, salvo, quando impedida de deixar a prostituição. Se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos o crime será o do art. 218-B do CP.

            O crime possui multiplicidade de condutas, sendo elas: induzir, é a conduta do agente que não é responsável pela atividade proibida, mas convence a vítima de algum modo a se prostituir habitualmente; atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, atrair é chamar para si a pessoa que se prostitui, pois o agente é responsável pela atividade, em ambas, o agente faz nascer uma ideia que até então não existia; facilitá-la, o agente atua como um facilitador de algo já desejado pela vítima.

 

Por fim, a modalidade mais grave, apesar de ter a mesma pena cominada, é impedir que alguém abandone a prostituição ou outra forma de exploração sexual. Essa situação envolve uma forma de constrangimento ilegal praticada pelo agente, pois este impede que uma pessoa, a qual exerce a prestação sexual, possa abandoná-la. O consentimento da vítima em se prostituir termina quando a vontade deixar a atividade. (AZEVEDO; MACHADO, 2017, p. 349).

 

            No que concerne a consumação do crime, as modalidades de induzir, atrair e facilitar consuma-se no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Já na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da exploração sexual, o delito é consumo no momento em que a vítima decide deixar a atividade e o agente obsta esse propósito. É possível a tentativa em todas as modalidades.

            A pena para esse delito é de 2 a 5 anos de reclusão e multa, conduto, o crime é qualificado nos § 1º [2] e § 2º [3] do artigo 228 do Código Penal. Ademais, conforme o § 3º, se o crime for cometido com o fim de lucro, é aplicável a pena de multa.

            O crime em análise é criticado por alguns doutrinadores, pois a prática de uma só conduta leva à configuração do delito, entretanto, a prática de mais de uma conduta, em face da alternatividade, configura, igualmente, um só crime, devido a isso, o delito é vetusto.

 

Dissemina-se na sociedade a prostituição, que não é punida em si, mas ainda subsiste o tipo penal voltado a punir o indivíduo que contribui, de alguma forma, com a prostituição alheia. Ora, se a pessoa induzida, atraída, facilmente inserida, dificultada ou impedida (por argumentos e não por violência, ameaça ou fraude, que configuraria o § 2.º) de largar a prostituição é maior de 18 anos, trata-se de figura socialmente irrelevante. (NUCCI, 2017, p. 175).

 

Além disso, pretendeu o legislador equiparar a prostituição à exploração sexual, porém, conforme os críticos, a maior parte das pessoas prostituídas não se sente, nem é, explorada, uma vez que, há uma propagação de anúncios e propagandas de toda ordem nessa área.

 

3 CONCLUSÃO

 

Ao longo da pesquisa, procurou-se observar o favorecimento da prostituição e as formas de exploração sexual que se encontram na sociedade, analisando o artigo 228 do Código Penal Brasileiro, que embora não configure a prostituição como crime, objetiva, tutelar a moralidade pública sexual e consequentemente evitar o incremento e desenvolvimento da prostituição.

Tendo em vista que, a prostituição consiste na atividade de comercialização do corpo, em matéria sexual, recebendo, em troca, dinheiro ou outros valores, perde-se na linha do tempo pretérito o registro dessa atividade humana, não constituindo um relato histórico a seu respeito, entretanto, busca-se a diminuição, não se prevendo, nem por hipótese, a sua extinção futura.

Ressalta-se que a exploração sexual é alguma forma de retirada de vantagem, em relação a alguém, valendo-se de fraude, ardil, posição de superioridade ou qualquer outra forma de opressão. Portanto, não se confunde a exploração sexual com qualquer forma de violência sexual, nem tampouco com mera satisfação sexual.

Ademais, existem alguns fatores que contribuem para o aumento da prostituição e exploração sexual, sendo eles, a extrema pobreza e desigualdade social, violência em âmbito familiar, dessa forma, há uma vulnerabilidade do indivíduo, e o Estado para tutelar o princípio da dignidade humana, além de criar medidas para erradicar a pobreza, deve proteger os cidadãos para que não ocorro esse tipo de crime, e punir quem o fizer.

            Ante o exposto, conclui-se que é faz-se necessário a proteção contra o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, contudo, em virtude da dificuldade de aplicação ao caso concreto e das severas críticas apontadas pelas doutrinas, faz-se necessário um atualização e manutenção para a adequação a atual realidade.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, Poder Executivo. Brasília, DF, 1940. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm]. Acesso em: 20 de novembro de 2017.

 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, Poder Executivo. Brasília, DF, 16 mar.2015. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm]. Acesso em: 20 de outubro de 2017.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial : arts. 213 a 361 do Código Penal, Rio de Janeiro: Forense, 2017.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Prostituição, lenocínio e tráfico de pessoas: aspectos constitucionais e penais, - 2. ed, rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 

AZEVEDO, David Teixeira; MACHADO, Costa. Código Penal interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Costa Machado, organizador; David Teixeira de Azevedo, coordenador. - 7.



[1] Art. 228, do Código Penal -  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

[2] Art. 228, § 1º do Código Penal - Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

[3] Art. 228, § 2º do Código Penal - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

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