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RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO


Autoria:

Rodrigo Takatsugu Silva Sekii


Sócio-Fundador do Escritório "Rodrigo Sekii Advogados", graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas-UniFMU, pós-graduado em Direito Civil pela mesma instituição. Consultor e Advogado em São Paulo. Atua em todas as áreas do direito.

Endereço: Rua Dr. Diogo de Faria, 55 - 6º Andar
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São Paulo - SP
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Texto enviado ao JurisWay em 18/03/2009.

Última edição/atualização em 26/03/2009.



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SUMÁRIO:

 

1.INTRODUÇÃO 2.RESPONSABILIDADE CIVIL 2.1. Conceito 2.2. Pressupostos I) Ação ou omissão do agente 04 II) Dolo ou Culpa do agente  III) Relação de causalidade IV)Dano 3.RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA 4. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA 4.1-Evolução histórica 4.2. – Distinção entre obrigações de meio e de resultado 4.3. - A responsabilidade civil médica e o Código de Defesa do Consumidor 5. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA EM CIRURGIA ESTÉTICA OU REPARADORA 5.1 – Definição 6. RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE 6.1. Dever de informação do médico ao paciente e consentimento do paciente 6.2. Vida Vs. Religião 7.JURISPRUDÊNCIAS 8. CONCLUSÃO 9.BIBLIOGRAFIA

 

 

 

1.   INTRODUÇÃO

 

 

A sociedade brasileira com o decorrer dos anos passou por uma espécie de revolução em seus costumes. Impulsionada com o processo de urbanização e industrialização das grandes cidades cada vez maiores, novos empregos surgiram, exigindo dos profissionais um maior e contínuo aperfeiçoamento. Outro ponto que deve ser observado é referente à expectativa de vida da população, pois com o avanço da Ciência Médica ocasionou um aumento significativo de longevidade, incluindo uma melhora significativa da qualidade de vida das pessoas.

Hoje, a medicina é considerada um fato social, pois social e público é o interesse da coletividade pela saúde. Interesse e direito esse consagrado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos[1], e que integra as Cartas das Nações Civilizadas.

A função do Direito é regular condutas já previstas em normas jurídicas. A Medicina contém um conhecimento acumulado, cujo, desdobramento traduz-se em "condutas ou procedimentos a serem observados pela classe médica", trazendo, assim, um agir concreto do médico no tratamento de seu paciente objetivando a obtenção da cura.

Contudo, há de se despontar um entrelaçamento da norma técnica (ou de procedimento terapêutico) com a norma jurídica, pois o médico não é Deus, sendo assim ele pode e deve ser julgado por suas ações em virtude de suas falhas profissionais. E, justamente neste ponto que entra o Direito, buscando estipular parâmetros e conseqüências jurídicas das condutas do profissional da Medicina, tanto nas searas da responsabilidade civil e penal, quanto no ético profissional, por meio dos Conselhos Regionais e Federais de Medicina.

Insta consignar, que o presente trabalho busca abordar de forma bem sucinta o tema referente à responsabilidade civil do Médico, visto que por ser um tema muito vasto, seria de total impossibilidade sua dessecação total, mesmo porque o escopo do mesmo não é de esgotar todas as dúvidas sobre o assunto, mas de discutir as mudanças e questões mais significativas atinentes ao tema.

 

 

2.  RESPONSABILIDADE CIVIL

 

2.1. Conceito.

 

Devido a grande mister que é conceituar a responsabilidade civil me reporto às lições de Caio Mário[2], que com sua sapiência salienta:

“A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma.

 

Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil”.

 

Sendo assim, “a idéia de responsabilidade civil baseia-se no princípio multissecular do neminem laedere (a ninguém se deve lesar)”[3], que para os romanos a partir destes princípio se podia perante qualquer situação saber como comportar-se em relação aos demais.

 

2.2. Pressupostos.

 

Toda obrigação de indenizar, surge em virtude de determinados fatores, que são denominados pressupostos ou elementos de responsabilidade civil.

Contudo, é tamanha a dificuldade de sua caracterização dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, que me reporto aos ensinamentos de Roberto Senise Lisboa[4] que configura como pressuposto de responsabilidade civil subjetiva: o agente, a vítima, o nexo de causalidade, a culpa e o dolo.

Em análise ao art. 186 do Código Civil, responsável por disciplinar a responsabilidade civil extracontratual, podemos observar a evidencia de 4 (quatro) elementos considerados essenciais que são: ação e omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Sendo assim, passaremos a discorrer sobre esses pressupostos, com o intuito de melhor entendimento sobre o tema.

         

            I) Ação ou omissão do agente.

            A ação advém do ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licíto, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

 

            II) Dolo ou Culpa do agente.

            Dolo é a violação de um dever jurídico intencionalmente e de forma deliberada. Consiste no querer do agente em cometer a ilicitude. Sendo a culpa na inobservância sobre as conseqüências de tal conduta.

 Em nosso ordenamento jurídico, embora vigore a idéia geral de culpa como fundamento da responsabilidade civil, existem alguns casos em que ela é prescindível, como é o caso da responsabilidade do hospital perante o paciente, reputando essa como responsabilidade objetiva.

            O art. 186 do CC estabelece o ato ilícito como fonte da obrigação de indenizar os danos causados à vítima. Como se vê, é de ordem pública o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, pagando a devida indenização.

 

             III) Relação de causalidade

Não há de se falar em obrigação de indenizar sem que se observe o nexo entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente causador do dano e o prejuízo ao qual a vítima suportou. Deve existir uma perfeita relação entre a causa (ação ou omissão) e o efeito (dano). Não existindo tal relação, inexiste o dever de reparar.

São causas excludentes da responsabilidade civil, por romper com o nexo de causalidade: a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, afastando assim a obrigação do agente de indenizar.

 

IV) Dano

Embora o art. 186 do CC tenha mantido a mesma estrutura do diploma anterior, diferenciou-se do Art. 159 do Código anterior ao modificar a alternativa “ou” pela partícula aditiva “e”, assim como passaremos a observar:

 

Art. 159, CC (1916): Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, “ou” causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

 

Art. 186 do CC (2002): Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência e imprudência, violar direito “e” causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

Data máxima vênia, entendo que na lei não existem palavras inúteis, sendo assim, entendo que o Código, ao introduzir a partícula aditiva “e”, deixou mais do que claro a sua vontade, ou seja, somente comete ato ilícito e fica obrigado a indenizar o sujeito que ocasionar dano, seja ele moral ou material, pois, sem sentido seria arcar com algo do qual não se observou prejuízo.

Sendo assim, é de suma importância que, para que se caracterize o ato ilícito, deva se observar a figura do dano.

 

 

3.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

 

 

 

            A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco criado, pois como diz o ditado popular: “quem aufere os cômodos, deve suportar os incômodos”. Sendo assim, a responsabilidade objetiva prescinde da culpa, cabendo à vítima apenas a prova do dano e do liame causal entre a atividade do agente e a ofensa sofrida.

No mesmo sentido, salienta Venosa[5]:

A teoria do risco aparece na história do Direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independente de culpa sua ou de seus prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio e eqüidade: quem aufere os cômodos de uma situção deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela”.

 

            Por outro lado a responsabilidade subjetiva é aquela que dependente do comportamento do sujeito, tendo por fundamento a ação ou omissão culposa do agente, vale dizer, não basta, para que surja a obrigação de indenizar, o dano e o nexo causal, é necessária a comprovação de que o ofensor tenha agido com dolo ou culpa.

Sendo assim, Caio Mário[6] salienta:

“Assim considerado, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente”.

 

            Contudo, a prova de culpa ou dolo muitas vezes se torna difícil. Com isso nosso direito positivo admite, então, em hipóteses específicas, alguns casos de responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa como vimos alhures.

         

 

4.  RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA.

 

4.1-Evolução histórica.

 

            Desde momentos mais remotos da história, a preocupação com a saúde sempre esteve presente. Na antiguidade, não se concebia a atividade médica propriamente dita, havendo apenas pessoas dedicadas ao curandeirismo, tendo por base não o conhecimento científico, que se chega através dos estudos de determinados fenômenos, mas sim o conhecimento empírico, consistindo a arte da cura na utilização de poções geralmente extraídas de ervas, bem como em tratamentos com remédios naturais testados nos próprios doentes.

            Entretanto, se a cura não acontecia, a culpa recaía sobre o "feiticeiro", acompanhada da acusação de imperícia ou de incapacidade.

Com isso, podemos observar que desde o  mais remoto passado, já haviam sanções em decorrência de culpa relativa ao insucesso ao responsável pela cura do doente.

 

            Sendo assim, afirma Salvo Venosa[7] que:

 

“As preocupações com a saúde remontam à Antiguidade. Contudo, durante muito tempo imperou o empirismo em torno da dor. Era o mago ou o sacerdote que se encarregava dos doentes. Muito demorou na História para que o médico assumisse definitivamente seu papel”.

 

            O Código de Hamurabi[8] (Séc 18 a.C.) é o primeiro documento histórico que trata do problema do erro médico. Seus artigos impunham ao médico, que tivesse o máximo de atenção no exercício de sua profissão. Em seus artigos, impunha ao médico que zelasse pela máxima atenção e perícia no exercício da profissão; caso não o fizesse, ocasionavam várias penas severas que ensejavam até a amputação da mão do médico. Tais sanções eram impostas quando ocorriam morte ou lesão ao paciente devido a sua imperícia ou má pratica. Caso o paciente fosse mal curado, poderia o médico ressarci-lo com um escravo ou animal.

           Cumpre observar que, embora não se cogitasse na idéia de culpa na época, esta conduta adotada pelos antigos se aproximava e muito do sentido jurídico moderno, visto que se ocorresse a morte do paciente ou alguma espécie de problema posterior ao tratamento submetido pelo médico, ocasionando lesão ao paciente, não se cogitavam a culpa do médico, sendo ela presumida.

 

            Logo depois em Roma, a responsabilidade civil recebeu princípios mais genéricos que mais tarde passariam a ser cristalizados por legislações mais modernas, pois antes tinha lugar a Lei de Talião, ao qual se combatia o mal pelo mal, posteriormente veio a composição voluntária ao qual o agressor a critério da vítima, deveria entregar certa soma em dinheiro ou algum objeto.

            Após a fase da composição tarifada, prevista na Lei das XII tábuas, que fixava, para cada caso concreto, o valor da pena a ser pago pelo ofensor, sobrevém a Lei Aquília (ano 468) e com isso se inicia a generalização da responsabilidade civil.

            Nessa mesma época, também merece destaque a Lei Cornélia, a qual estabelecia uma série de delitos relacionados à prática da profissão médica e as penas que deveriam ser cominadas. Todavia, com a Lex Aquilia de Damno, formulou-se um conceito de culpa, bem como se fixaram algumas espécies de delitos que os médicos poderiam cometer. Como conseqüência, estabeleceu-se a obrigação de reparar o dano, limitando-o ao prejuízo econômico, sem se considerar o que hoje se define como dano moral.

            Insta consignar, que mesmo em Roma, a medicina ainda era praticada por curandeiros e sacerdotes, ao qual acontecia na era primitiva da humanidade, sendo a atividade imbuída de supertições e crendices que culminavam em uma duvidosa  credibilidade. Mas, com advento da mudança da República para o Império, corsos profissionalizantes foram organizados, alterando para o panorama então existente, com médicos distribuídos em diversas áreas.

Em Egito, os médicos eram elevados a maior posição social, gozando de diversos privilégios. Privilégios estes, dos quais somente eles detinham, sendo, por muitas vezes confundidos com os próprios sacerdotes.

Os médicos no Egito possuíam um livro que continha todas as regras que deveriam obedecer. Sendo assim, não sofreriam nenhuma punição caso lesionassem um paciente, desde que seguissem o livro. Da mesma foram, caso eles viessem a curar um paciente, mas suas condutas ou técnicas empregadas não condissessem com o estabelecido no livro, seria ele punido.

Em suma, seria a mesma coisa dizer que o médicos seriam sempre imunes a qualquer tipo de punição, independentemente da pratica ou do resultado experimentado por seu paciente, desde que seguissem o livro sagrado nada aconteceria.

No século V a.C., em Grécia, através do Corpus Hippocraticum de construção filosófica aristotélica pode se observar pela primeira vez um verdadeiro estudo no campo da medicina. 

 

            Destarte, foi lentamente, firmando o princípio de que a culpa médica não se presume apenas pelo fato de não ter ele obtido êxito no tratamento, mas deve ser analisada e individualizada com base na conduta seguida pelo profissional. Assim, para os platônicos e aristotélicos, a responsabilidade do médico deveria ser avaliada por um perito na matéria e por um colegiado de médicos, o que, em essência, corresponde ao perito judicial dos tempos modernos.

E, finalmente em França, onde a teoria da responsabilidade foi tratada de forma mais aprofundada, a Academia de Medicina de Paris, no século passado, proferiu decisão no sentido de haver apenas responsabilidade moral dos profissionais médicos. Tal decisão ensejou em uma imunidade muito ampla, pois para que se caracterizasse a responsabilidade do médico era necessário que se provasse a ocorrência de uma falta de cunho grave, sendo que, tal ônus de provar incumbia sempre ao paciente. 

            A denominada decisão, também pregava que : a) os juízes não estariam aptos a julgar matérias que envolvessem medicina; b) a análise dos peritos médicos deveria ser acolhida de forma plena, já que apenas eles possuíam o conhecimento específico na área médica; c) as pretensões a ressarcimentos materiais eram consideradas enriquecimento sem causa.

            Entretanto, com a revolução operada na Jurisprudência francesa de 1832 em diante, passou-se a aceitar a tese da responsabilidade plena quando verificada a culpa do médico, partindo do princípio de que não se pode privilegiar uma classe profissional em detrimento de outras na consideração da responsabilidade pelos atos cometidos no seu exercício. Assim, como é necessária a averiguação da culpa para certas profissões, bem como para qualquer pessoa, também o deverá ser à atividade médica. Atualmente, essa é a tese em vigor em França.

       

 

            4.2. – Distinção entre obrigações de meio e de resultado.

 

 

 

            O médico tem sua responsabilidade tida como subjetiva, conforme reza o art. 14, parágrafo 4º do CDC, a responsabilidade pessoal do profissional liberal será apurada mediante a apuração de culpa.

Para que se caracterize perfeitamente a responsabilidade do profissional liberal, especificamente no que tange a responsabilidade civil do médico, mister se faz, primeiramente, distinguir o que seja obrigação de meio e obrigação de resultado.

 

A obrigação de meio segundo Rui Stocco[9]:

 É a própria atividade do devedor que está sendo objeto do contrato. Esse tipo de obrigação é o que aparece em todos os contratos de prestação de serviços, como o de advogados, médicos, publicitários etc. Dessa forma, a atividade médica tem de ser desempenhada da melhor maneira possível com a diligência necessária e normal dessa profissão para o melhor resultado, mesmo que este não seja conseguido. O médico deve esforçar-se, usar de todos os meios necessários para alcançar a cura do doente, apesar de nem sempre alcançá-la”.

Já na obrigação de resultado conclui Rui Stocco[10]:

“Na obrigação de resultado o devedor ao contrário, obriga-se a chegar a determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado ou deverá arcar com as conseqüências. E o que se dá, por exemplo, no contrato de empreitada, transporte e no de cirurgia estritamente estética ou cosmetológica. Em outras palavras, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”.

 Com isso, há de se concluir que a responsabilidade contratual do médico pode ser presumida ou não. O contrato não estipula a presunsão de culpa, o parâmetro deve ser o tipo de obrigação assumida para com o cliente. Se o médico se propôs a alcançar um determinado resultado, como na cirurgia estética, será ele presumidamente culpado caso não o atinja o que foi prometido. Caso não atinja o resultado esperado, somente restará ao profissional demonstrar a sua não-culpa ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. Já no caso do cliente (credor) só deverá ele demonstrar o inadimplemento, isto é, demosntrar que o resultado não foi alcançado.

 

 

            4.3. - A responsabilidade civil médica e o Código de Defesa do Consumidor.

 

 

 

 

            A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, prevê, em seu art. 14, a responsabilidade por danos causados a consumidores prestados de modo defeituoso. Tal dispositivo legal, que consagra a responsabilidade objetiva, traz, em seu caput, a seguinte redação:

 

            "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição ou risco."

 

            Conforme já estudado alhures, a responsabilidade médica tem natureza subjetiva. Sendo assim, a primeira vista, poderia parecer que há contradição entre o já afirmado no presente trabalho e o art. 14, caput, do CDC.

            Tal idéia se reforçaria caso se levasse em conta o previsto no §3º do mesmo artigo, segundo o qual:

 

            "§3º. O fornecedor de serviços só será responsabilizado quando provar:

 

            I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

            II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

 

            Vê-se que ambos os dispositivos citados consagram a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, o que deveria, prima facie, abranger também o médico e os demais profissionais liberais.

            Contudo, afastando tal concepção, dispõe o §4º, também do artigo 14 do citado diploma legal, que: "§4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Com isso, podemos concluir que a responsabilidade do médico é subjetiva, pois se enquadra perfeitamente na figura do § 4º do art. 14 do CDC. Mas, caso este médico venha futuramente a se filiar a uma clínica ou hospital, terá este, responsabilidade baseada na culpa, ao passo que a clínica ou hospital responderão de forma objetiva.

 

 

5. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA EM CIRURGIA ESTÉTICA OU REPARADORA

 

            5.1 – Definição

 

            A cirurgia estética ou reparadora tem o escopo de reparar, de forma artificial, anatômica e funcionalmente, partes do organismo arruinadas por deformidades congênitas ou adquiridas, além de corrigir as desarmonias de ordem estética.

            A cirurgia plástica reparadora busca repor as substâncias perdidas e restaurar as funções de órgãos, enquanto que para corrigir defeitos evolutivos de determinadas partes do corpo cabe à cirurgia plástica cosmetológica ou estética.

            Como já estudado alhures, a obrigação nestes casos é de meio, ou seja, somente se ensejará a responsabilidade ou devida indenização se o que foi pactuado não for atingido ao término da operação ou cirurgia.

 

6.  RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE.

 

 

6.1. Dever de informação do médico ao paciente e consentimento do paciente.

 

 

Na medicina há um dever que deve ser obedecido pelo médico. Este dever é a obrigação de informar o seu paciente, ou sua família sobre seu estado, do método e técnica a ser utilizada para sua cura, enfim, tudo que diz respeito ao tratamento, inclusive os riscos e chances de cura.             

            Em se tratando de cirurgia plástica, seja reparadora ou cosmetológica, não é diferente, sendo dever também do cirurgião plástico manter seu paciente informado sobre os riscos da intervenção cirúrgica, bem como das possibilidades de sucesso ou fracasso da mesma.

            Por outro lado, toda intervenção médica necessita, como já visto, do consentimento do paciente, ou, não sendo isso possível, de seus familiares ou responsável. Sendo ele obtido, fica o médico, em regra, isento de responsabilidade.

 

6.2. Vida Vs. Religião

 

 

O exemplo clássico é o do paciente que sofre um acidente terrível e necessita com máxima urgência de transfusão de sangue. Ocorre que tal paciente se recusa a receber a transfusão por motivos religiosos. O que fazer neste caso? Efetuar a transfusão mesmo contrario ao desejo do paciente e contrariando suas convicções religiosas, ou, respeitá-lo e deixo falecer?

 

A solução é simples, mesmo porque, embora a Constituição Federal proteja a liberdade de religião, credo ou crença, nada, ou seja, nenhum princípio está em grau superior que o princípio da proteção e direito a vida. Sendo assim, caso em que não haja a possibilidade de suprir a vontade do paciente por meio judicial, o médico deve, mais que imediatamente proceder à transfusão.

 

Assim, concluo com os ensinamentos de Salvo Venosa:

“Não há valor maior do que a preservação da vida humana, não importando credo, crença ou religião”.

 

 

7.  JURISPRUDÊNCIAS

 

   "EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NÃO OCORRÊNCIA - ANESTESIA - EXAME PRÉ-OPERATÓRIO REALIZADO - AÇÃO IMPROCEDENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6.º, INC. VIII - INAPLICABILIDADE. - A responsabilidade civil dos médicos somente decorre de culpa provada, tendo em vista ter sido adotado o sistema de responsabilidade subjetiva pelo Código Civil, de forma que, não resultando provadas a imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a obrigação de indenizar. - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 360.533-8, da Comarca de BRASÓPOLIS, sendo Apelante (s): NATÁLIA PEREIRA MARTINS e Apelado (a) (os) (as): EDGARD GRUEZO KLINGER E OUTRO, ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 18 de junho de 2002. JUIZ ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE"

            "EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - CIRURGIA ESTÉTICA NÃO REPARADORA - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - VOTO VENCIDO. O fato de a intervenção cirúrgica ter sido autorizada pelo SUS não implica em aceitá-la como reparadora, porquanto aliado a isto deveria o médico comprovar através de elementos hábeis ao convencimento de que se fazia necessária para compor anatomicamente a paciente, indicando procedimento não só embelezador, mormente quando o próprio cirurgião confessa que a paciente o procurou por motivos estéticos. V.v.: Não tendo a autora se desincumbido de provar que a cirurgia plástica foi embelezadora e comprovado que a mesma se realizou através do SUS, o qual somente autoriza intervenções corretivas, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 333.581-7/01 da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Embargante (s): ROGÉRIO GHEDIN SERVIDEI e Embargado (a) (os) (as): CINTHIA PRADO MARQUES, ACORDA a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDO O JUIZ TERCEIRO VOGAL. DUARTE DE PAULA (Relator). Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2002"

            "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONSTATAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONSEQÜÊNCIA REPARATÓRIA. VALORES QUE NÃO SE CONSIDERAM ELEVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL MÁXIMO. CONFIRMAÇÃO. 1- Havendo constatação entre a conduta omissiva do médico anestesista e má eleição da direção do nosocômio onde se registrou o ato cirúrgico para a paralisia de que ficou portador o "paciente", há o chamado nexo etiológico, que, aliado aos enormes prejuízos sofridos pela vítima, formam obrigação de reparar perdas materiais e morais. 2- O valor de R$ 72.000,00 para os danos morais, dada a seqüela definitiva da vítima é tido por adequado, tanto quanto a pensão mensal de 04 salários mínimos. 3- Quando todos os pedidos feitos restam atendidos pela sentença, a verba honorária advocatícia deve elevar-se ao percentual máximo: 20% sobre o valor da condenação, não se justificando sua redução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 359.561-5 da Comarca de TUPACIGUARA, sendo Apelante (s): (1ª) CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS LTDA., (2º) GILBERTO LOPES DA SILVA e Apelado (a) (os) (as): ERLY SILVA, MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE, (continua o Acórdão) ACORDA, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. FRANCISCO KUPIDLOWSKI (Relator). Belo Horizonte, 23 de maio de 2002"

            "EMENTA: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE MÉDICA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A prestação de serviços médicos, via de regra, afigura-se como obrigação de meio e não de resultado, haja vista que o profissional não pode assegurar, salvo raras exceções, o sucesso do tratamento a que se submete o paciente, não se eximindo, todavia, do dever de vigilância aos cuidados mínimos de sua atividade técnica." (RJTAMG 63/384). 2. A procedência da ação de indenização por erro médico subsume-se a prova do culpa do profissional. Sem a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil, seja ele na forma de imperícia, imprudência ou negligência, afastada está a responsabilidade indenizatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 356.751-7, da Comarca de PATROCÍNIO, sendo Apelante(s): GERALDO APARECIDO FERRAZ e Apelado(s)(a)(s): CARLOS ALBERTO PINTO, ACORDA, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. NEPOMUCENO SILVA (Relator). Belo Horizonte, 02 de abril de 2002"

            "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - MÉDICO - LIGADURA DE TROMPAS - NOVA GRAVIDEZ - ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CULPA. A responsabilidade do médico decorre da culpa comprovada, não podendo ser presumida. O erro médico no procedimento de ligadura, consiste em não ligar as trompas, ligar apenas uma ou não achá-las, devendo, entretanto, ser comprovado o fato. A recanalização é um fato natural que escapa ao controle do profissional médico. Não sendo o caso de imperícia, imprudência ou negligência, não se pode responsabilizar o médico pela eficiência do método contraceptivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 357.478-7 da Comarca de SANTA LUZIA, sendo Apelante (s): ROSANE DA SILVA e Apelado (a) (os) (as): MARCO AURÉLIO GUIMARÃES CÂMARA, ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (Relator). Belo Horizonte, 18 de abril de 2002."

            "TAMG -

            Número do Processo: 0351755-5 Orgão Julgador: Quarta Câmara Cível - Recurso: Agravo de Instrumento (Cv) -.Relator: Maria Elza Data da Julgamento: 28/11/2001 -.Dados da Publicação: Não publicado -Assunto: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Ementa Técnica: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, TÉCNICA E INTELECTUAL DO CONSUMIDOR FRENTE AO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE HAVER INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCRETIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Sempre que o consumidor for hipossuficiente em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito ou sua alegação for verossímil, deve o magistrado inverter o ônus da prova. In casu, a inversão do ônus da prova se impõe, já que o requisito legal previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, restou configurado. O consumidor é hipossuficiente tecnicamente, intelectualmente e economicamente. A hipossuficiência econômica é manifesta, pois o consumidor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos da perícia médica. Lado outro, é evidente a hipossuficiência técnica e intelectual do consumidor acerca da produção de prova da ocorrência de erro médico e de falhas e defeitos nos procedimentos e serviços médico/hospitalares, principalmente, em virtude de as regras ordinárias de experiência demonstrarem que, quase sempre, há " um corporativismo da classe médica " que dificulta e, às vezes, impede a produção de prova pericial médica. Destarte, nada mais do que legal e razoável determinar a inversão do ônus da prova, pois o plano de saúde, fornecedor de serviços médico/hospitalares, está em melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial, já que, além de ter considerável capacidade econômico-financeira, possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do serviço prestado, tendo, assim, maior capacidade de produzir provas que apontem as eventuais causas excludentes de sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3º da Lei n. 8.078/90)";

            "TAMG -

            Número do Processo: 0355594-8 - Orgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Recurso: Apelação (Cv) - Relator: Alberto Vilas Boas - Data da Julgamento: 30/04/2002 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: INDENIZAÇÃO - Ementa Técnica: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO -NEXO CAUSAL - CARACTERIZAÇÃO Evidenciada a efetiva prestação de serviços mediante a utilização de recursos médicos colocados à disposição do paciente, mostra-se desnecessário perquirir-se se existia ou não vínculo empregatício da entidade hospitalar para com os médicos atendentes - que determinaram a internação e realizaram a cirurgia - haja vista restar caracterizada a responsabilidade objetiva, por força do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se mostra necessário que a casa de saúde tenha tido ação direta no dano causado à autora, pois, ela responde solidariamente com os médicos atendentes e, uma vez demonstrado o dano decorrente de erro médico, impõe-se a obrigação de indenizar.";

            "TAMG -

            Número do Processo: 0375794-4 - Orgão Julgador: Sétima Câmara Cível - Recurso: Agravo de Instrumento (Cv) - Relator: Unias Silva Data da Julgamento: 29/08/2002 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: ÔNUS DA PROVA - Ementa Técnica: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ERRO MÉDICO - HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES A Lei 8.078/90 institui a regra geral de inversão do ônus da prova diante de certas circunstâncias, não existindo ressalvas no que dispõe sobre a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da autora, autoriza-se à inversão do ônus da prova. V.v. - EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - INAPLICABILIDADE - REGRA DE JULGAMENTO - CUSTEIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, a ser aplicada por ocasião da prolação da sentença. A inversão do ônus da prova, estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de impor ao fornecedor/prestador de serviço o custeio de prova requerida pelo consumidor. Na hipótese do autor, requerente da prova, litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários de perito deve ser feito ao final da lide, recaindo sobre o vencido.";

 

 "TAMG - Número do Processo: 0316920-0 - Orgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Recurso: Apelação (Cv) - Relator: Batista Franco - Data da Julgamento: 03/10/2000 - Dados da Publicação: Não publicado - Assunto: RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Ementa Técnica: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prestação de serviço hospitalar caracteriza-se como de consumo, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o clínico figura como autêntico prestador de serviços, sua responsabilidade devendo ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o art. 14, do mesmo diploma legal. Assim, o ônus da prova deve ser invertido, o que vale dizer que a clínica demandada só pode eximir-se da culpa provando que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente. 2 - Com a inversão do ônus da prova, persiste para o consumidor a obrigação de provar a existência dos danos, bem como o nexo causal entre estes e o alegado defeito dos serviços, visto que se trata de fato constitutivo de seus direitos, caso contrário, deve ser julgado improcedente o pedido. 3 - A responsabilidade civil por erro médico decorre de negligência ou imperícia no tratamento ou prática cirúrgica empregados, por se tratar de obrigação de meio e não de resultado. 4 - Ausente qualquer dos elementos essenciais para caracterização da responsabilidade de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva adotada pelo legislador brasileiro, quais sejam, o erro de conduta do médico, o dano efetivamente sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre uma e outra, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5 - Recurso improvido"

 

8.  CONCLUSÃO

 

Como visto no decorrer do presente trabalho, podemos observar que a responsabilidade civil gira em torno de duas teorias: a subjetiva e a objetiva.

A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar. É o elemento do ato ilícito, em torno do qual a ação ou a omissão leva à existência de um dano.

É ponto pacifico de nosso entendimento que somente existirá dever de indenizar, se houver nexo de causalidade entre as parte e da culpa resultar um prejuízo.

Já a teoria objetiva da responsabilidade que tem no risco sua viga mestra. O responsável pelo dano indenizará simplesmente por existir um prejuízo, não se cogitando da existência de sua culpabilidade, bastando a causalidade entre o ato e o dano para obrigar a reparar. O nexo causal consiste no fato de o dano ter surgido de um determinado ato ou omissão. No momento em que a noção de culpa passa a ser diluída, a idéia de risco assume um plano superior.

Destarte, a teoria do risco não leve em conta o subjetivismo jurídico e os pontos de vista filosóficos, pois, busca atender ao principio da necessidade aos quais as sociedades contemporâneas passam cada vez mais a exigir, ou seja, uma política de igualdade diante dos sacrifícios impostos em detrimento do interesse público.

Em primeira análise, dizer que alguém responde por danos causados sem que para isso tivesse culpa, seria de um tom extremamente injusto, mas por outro lado, também nos parece super injusto que uma vítima ficasse sujeita a própria sorte, arcando sozinha com seus prejuízos. Sendo assim, a solidariedade é o maior sentimento de justiça. Reparar todo e qualquer dano seria o ideal para qualquer solidariedade humana.

Indenizar o dano produzido sem culpa é mais uma garantia que propriamente uma responsabilidade. E não se pense que os “reparados” pelo dano tirem vantagem disso, pois muitas vezes os da­nos são sempre maiores que a reparação. Imagine por exemplo, que um ente familiar querido venha a falecer por negligência ou imperícia médica, mesmo que se tenha uma indenização extremamente vultosa, não estabelece o estado a quo, sendo que valor nenhum no mundo supri a perda de um ente querido.

A responsabilidade civil do médico sempre provocou várias controvérsias, não apenas pela sua inclusão ora no campo contratual, ora no campo extracontratual; mas, principalmente, pela maneira mais circunstancial em que a profissão é exercida.

É óbvio que o médico, ao exercer suas atividades junto ao paciente, sua intenção é beneficiá-lo. Mesmo assim o dano pode surgir.  Isso o obriga, pela teoria subjetiva da responsabilidade, a reparar o prejuízo, desde que, em caso de obrigações de meio, não tenha se utilizado dos meios necessários para a cura ou melhora do paciente; e na obrigação de resultado, não tenha atingido o resultado acordado e esperado

O direito moderno procura fugir do subjetivismo dos velhos conceitos filosóficos, pro­curando aproximar-se do fato por uma aspiração do ideal de igualdade. Chega de desigualdades políticas, étnicas, econômicas, sociais e até mesmo geográficas. É claro que essa solidariedade social da repartição dos danos não deve ser rigorosamente tida como uma igualdade matemática.

Insta consignar, em conclusão, que a visão dos tribunais, está cada vez mais se voltando a reparação do dano, pouco importando que o resultado seja demonstrado por uma falha instrumental ou da ciência, quando a culpa do médico não chegou a ser comprovada. Esta responsabilidade do médico está presa pelo aspecto contratual que faz da relação médico-paciente um contrato de locação de serviços. Os julgadores não estão muito preocupados em examinar profundamente as razões subjetivas da culpa, senão apenas em reparar o dano. Houve até quem sentenciasse: Não há nada de imoral, mesmo na ausência da culpa, em obrigar a reparação da coletividade pública causadora do dano por atos de seus agentes.

 

9.  BIBLIOGRAFIA

 

 

IGLESIAS, Sergio. Responsabilidade civil por danos a personalidade. São Paulo: Manole, 2003.

 

            LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003.

 

            PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

            STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 5.ed. São Paulo: RT, 2001.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2006, vol. IV.

 

INTERNET:

 

_____________. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Site: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm (Acesso em 10/03/2009)

 

______________. Código de Hamurabi. Site: http://www.culturabrasil.org/codigodehamurabi.htm (Acesso em 08/03/2009)



[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Site: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm (Acesso em 08/03/2009)

[2] Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade civil, p. 11.

[3] Sérgio Iglesias. Responsabilidade civil por danos à personalidade, p. 21.

[4] Roberto Senise Lisboa. Manual de direito civil, vol. 1, p. 610.

[5] Silvio de Salvo Venosa. Direito civil, vol. IV, p. 12.

[6] Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil, p. 30.

[7] Silvio de Salvo Venosa. Direito civil. vol. IV, p, 117.

[8] Código de Hamurabi. Site: http://www.culturabrasil.org/codigodehamurabi.htm  (Acesso em 08/03/2009)

[9] Rui Stocco. Tratado de responsabilidade civil: Responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, p. 400.

[10] Rui Stocco. Tratado de responsabilidade civil: Responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, p. 400.

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