Outros artigos do mesmo autor
A doutrina do "Punitive Demage" e sua aplicabilidade no direito brasileiroDireito Civil
O Dano Moral no ordenamento jurídico brasileiroDireito Civil
A BANALIZAÇÃO DO DANO MORALDireito Civil
Outros artigos da mesma área
Taxa extra : A quem pertence a responsabilidade do pagamento?
A Autonomia Privada do Indivíduo
Saiba o que é e como ocorre a Interdição de Idoso
Dano Moral - Indústria e Banalização
O direito sucessório do cônjuge no código civil de 2002
Aspectos inconstitucionais da usucapião familiar
Resumo:
O Dano Moral trata-se da ofensa ao patrimônio imaterial de determinada pessoa, ou seja, a ofensa recai sob direitos de personalidade, desta forma é de suma importancia verificar a evolução historica deste instituto.
Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2012.
Última edição/atualização em 19/01/2012.
Indique este texto a seus amigos
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL: uma revisão bibliográfica
José Camilo Neto ¹
RESUMO
O Dano Moral trata-se da ofensa ao patrimônio imaterial de determinada pessoa, ou seja, a ofensa recai sob direitos de personalidade, desta forma o dano deverá causar lesão à honra, crenças, paz interior, a dignidade, em fim, aquele que ofende a dignidade do ser humano. A Constituição Federal brasileira prevê a reparação ao Dano Moral, evidenciando assim, que tal instituto estar consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, porém, nem sempre foi assim. No decorrer do tempo a reparação do Dano Moral, passou a ser vista como algo possível, tendo um caráter compensatório. Trata-se de uma pesquisa de revisão bibliográfica com caráter exploratório fundamentado em base de dados, como: Literatura Latino-Americana, Legislação Brasileira, artigos disponibilizados na Internet, além de literatura que retrate sobre a temática do tema.
PALAVRAS-CHAVE: Dano moral. Evolução Histórica. Reparação.
1 INTRODUÇÃO
Para entendermos o Dano moral, se faz necessário voltarmos às sociedades antigas, pois partindo deste ponto identificaremos o momento histórico em que surge a necessidade da reparação do dano ao individuo, ou seja, o momento em que a sociedade passa a valorar os direitos pessoais de cada um dos seus membros.
É possível detectar, nas mais influentes sociedades e codificações da história humana, que a integridade física e moral de seus indivíduos, tinham proteção, desta forma quem ofendesse alguém, deveria repará-lo seja com uma pena física ou pecuniária.
1 O DANO MORAL NAS SOCIEDADES E CODIFICAÇÕES ANTIGAS
1.1 CÓDIGO DE UR-MAMMU
O Código de Ur-Mammu foi editado pelo imperador da Suméria, Ur-Nammu, em meados de 2140 e 2040 a.C., é considerado uma das mais antigas codificações da civilização humana, no referido Código, já era possível encontrar previsão para a reparação do Dano Moral.
O Código de Ur-Mammu apresentava uma compilação de costumes e decisões de conflitos anteriores, ou seja, trazia em seu texto soluções de conflitos que outrora acontecerá. Neste sentido, em uma publicação de Araújo Pinto in Wolkmer (2003, p.47), demonstra o item VII do Código supracitado:
Um cidadão fraturou um pé ou uma mão a outro cidadão durante uma rixa pelo que pagará 10 siclos de prata. Se um cidadão atingiu outro cidadão com uma arma e lhe fraturou um osso, pagará uma mina de prata. Se um cidadão cortou o nariz a outro cidadão com um objeto pesado pagará dois terços de mina.
Desta forma é possível constatar através da leitura do item mencionado acima, que o Código de Ur-Mammu, apresentava um caráter pecuniário para a reparação do Dano, contrariando o preceito vingativo do “dente por dente e olho por olho”, usual na maioria dos povos antigos.
1.2 CÓDIGO DE HAMURABI
O Código de Hamurabi foi editado pelo rei da Babilônia, por volta de 1700 a.C, este Código é aproximadamente 300 anos mais novo que o Código de Ur-Mammu. O diploma babilônico, não apresenta regras amplas, ou seja, regras que visam atender casos hipotéticos, apresentando desta forma, soluções de casos concretos já especificados, diferentemente do nosso atual código penal, que enquadra como crime “matar alguém”, porém não especifica o modo que acontecerá a morte.
Os parágrafos de números 196, 197 e 200 do referido Código apresentam a reparação ao dano causado a outrem, se não vejamos:
§196. Se um awilum destruir o olho de outro awilum: destruirão seu olho.
§197. Se um awilum quebrou o osso de um awilum, quebrarão o seu osso.
§200. Se um awilum arrancou um dente de um awilim igual a ele: arrancarão o seu dente.
O Código de Hamurabi tinha como característica punir de forma rigorosa os causadores de danos, pois tinha como base o “olho por olho, dente por dente”, basta analisarmos os parágrafos citados acima, entendermos o caráter punitivo da reparação, no código babilônico.
Desta forma é possível encontrarmos uma importante diferença entre o Código de Ur-Mammu e o de Hamurabi, uma vez que neste, as penas para o causador do dano tinham um caráter predominantemente corporal, e naquele já predominava um caráter pecuniário como forma de reparar o dano.
1.3 LEI DAS XII TABUAS
Outra codificação que tratava da reparabilidade do Dano era a LEI DAS XII TABUAS, a qual teve fundamental importância para a origem do Direito Romano. Apesar de o texto original ter sido perdido em um grande incêndio em Roma, em 390 a.C., foi possível extrair dos fragmentos que foram recuperados,a existência do instituto da reparação. Por exemplo, conforme Valois (2005. p.) frisa alguns dos itens presentes na Tábua VIII (De delictis - Dos delitos):
[...]
VII- Cabe ação de dano contra aquele que faz pastar o seu rebanho no campo de outrem.
[...]
X- Aquele que causa incêndio num edifício, ou num moinho de trigo próximo de uma casa, se o faz conscientemente, seja amarrado, flagelado e morto pelo fogo; se o faz por negligência, será condenado a reparar o dano; se for muito pobre, fará a indenização parceladamente.
A Lei das XII Tábuas estabeleceu uma indenização com duplo caráter para a reparação do dano, ou seja, para determinada situação a pena recairia sobre a integridade física do autor, ou então, o autor sofreria perda pecuniária, pagando determinada quantia em valor para a vítima do dano.
Neste contexto, caracteriza a existência da reparação do dano, desta forma o Código Romano não fugiu da característica das codificações antigas, que aplicavam pena ao causador do dano, afetando sua integridade física, mas também trouxe o caráter pecuniário para a indenização.
1.4 NO CÓDIGO DE MANU
O Código de Manu ou Leis Escrita de Manu, trata-se de uma codificação indiana, editada no século II a.C,sendo a compilação legislativa mais antiga da Índia. O legislador indiano previa a reparação para vítimas de danos morais, a tal reparação tinha um caráter pecuniário, o que deixava bem claro a diferença deste código com o Código de Hamurabi.
Segundo estudo realizado por LIMA (1983, p.42) o código indiano trouxe em seu artigo 695, indícios da obrigação da reparabilidade do dano moral, pois fica claro que o dano a qual se refere o mencionado artigo, não possui um caráter material, e sim, um dano estético, que abala o bem-estar da vítima, conforme descrição abaixo:
Art. 695 – Todos os médicos e cirurgiões que exercem mal a sua arte, merecem multa; ela deve ser do primeiro grau para o caso relativo a animais; do segundo, relativo ao homem.
É interessante salientar que o código indiano, além de prevê a reparação do dano causado aos homens, os animais também tiveram seu direito tutelado, assim, caso estes sofressem danos, o autor deveria repará-los, obviamente o dono do animal é quem receberia a indenização, deixando o explicito o quanto a civilização indiano valoriza a vida humana.
1.5 DANO MORAL NA GRÉCIA ANTIGA E NA ROMA ANTIGA
Sempre que estudarmos a evolução histórica de determinado tema ou instituto que se encontra relacionado com o direito, é de fundamental importância buscar a forma que o tema era abordado na Grécia e na Roma Antiga. Tal consideração deve-se ao fato das importantes contribuições para a evolução das sociedades, seja no campo da cultura, do direito, da educação e etc.
Na Grécia antiga já encontramos o instituto da reparabilidade do Dano Moral, o qual apresentava um caráter pecuniário, para tanto. SILVA (2009. p.71) cita o poema Odisséia, comentando uma decisão, proveniente de uma reunião entre deuses que condenou Ares, deus da guerra, a pagar ao traído Hefesto uma determinada quantia em dinheiro devido, ao adultério de sua esposa Afrodite com o referido condenado.
Apesar de Homero relatar este fato em um poema, temos que valorar tal narração, tendo em vista, que através deste fato podemos concluir que o povo Grego já tinha a noção da reparação do dano moral.
O dano moral também se apresentava no Direito Romano, o que conseqüentemente influenciaria o reconhecimento do dano extra-patrinomial no ordenamento jurídico de todo o mundo, tendo em vista a importância do direito romano para os legisladores. Conforme foi visto acima, a Lei das Doze Tábuas foi uma codificação romana, vigente em meados de em 390 a.C, que contemplava a reparação ao dano.
1.6 DANO MORAL NA BÍBLIA
A Bíblia é o livro mais lido do mundo, e para muitos seus ensinamentos são considerados leis, ou seja, cada ensinamento exposto vira uma lei moral, ou seja, os cristãos transformam aqueles ensinamentos em costumes, que devem respeitados e cumpridos. O dano moral também se apresenta na Bíblia sagrada, no Antigo Testamento, no livro de Deuteronômio, 22:13-19, senão vejamos:
Se um homem tomar uma mulher por esposa e, tendo coabitado com ela, vier a desprezá-la, e lhe imputar falsamente coisas escandalosas e contra ela divulgar má fama, dizendo: “Tomei esta mulher e, quando me cheguei a ela, não achei nela os sinais da virgindade”, então o pai e a mãe da jovem tomarão os sinais da virgindade da moça, e os levarão aos anciãos da cidade, à porta; e o pai da jovem dirá aos anciãos: “Eu dei minha filha para esposa a este homem, e agora ele a despreza, e eis que lhe atribui coisas escandalosas, dizendo: - Não achei na tua filha os sinais da virgindade; porém eis aqui os sinais da virgindade de minha filha”. E eles estenderão a roupa diante dos anciãos da cidade. Então, os anciãos daquela cidade, tomando o homem, o castigarão, e, multando-o em cem ciclos de prata, os darão ao pai da moça, porquanto divulgou má fama sobre sua virgem de Israel. Ela ficará sendo sua mulher, e ele por todos os seus dias não poderá repudiá-la.
Pode-se dizer que a presença da reparação do Dano em um livro tão respeitado no mundo inteiro, teve enorme influencia para o seu reconhecimento e aplicação, pois conforme já exposto, a Bíblia apresenta “leis morais” para os cristãos, que sem sombra de dúvidas as aplicariam, obrigando desta forma os causadores de danos extra-patrimoniais a repará-los.
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL NO BRASIL
Na legislação brasileira o Dano Moral teve seu desenvolvimento ao longo de diversas leis, que paulatinamente, foram reconhecendo a figura da reparação ao dano imaterial. O desenvolvimento social trouxe consigo os conflitos entre os indivíduos, que extrapolavam da esfera patrimonial, chegando a ofender direitos pessoais, tais como dignidade, honra, intimidade, e os demais direitos de personalidade.
Diante das ofensas imateriais, o legislador pátrio passou a valorar tal situação, desta forma, para amparar as vítimas dos danos morais, as legislações começaram a introduzir a reparação não mais restrita ao dano patrimonial, mais também ao dano extra-patrimonial.
Como já vimos o dano moral, tem suas raízes nas mais remotas civilizações, o que conseqüentemente, influenciou o nosso legislador para implantar o instituto da reparabilidade ao dano imaterial em nosso ordenamento jurídico.
Na época em que o Brasil era colônia de Portugal, eram as Ordenações do Reino que apresentavam normas para regularizar as relações sociais, ou seja, tais ordenações eram um conjunto de normas que regulavam o direito comercial, civil, processual e etc, que deveria ser aplicado na coroa portuguesa e em suas colônias.
Tais ordenações já previam a possibilidade da reparação ao dano extra-patrimonial, como bem assevera Claudia Regina Bento de Freitas (2009):
Talvez uma das mais antigas referências à indenização por dano moral, encontrada historicamente no direito brasileiro, está no Título XXIII do Livro V das Ordenações do Reino (1603), que previa a condenação do homem que dormisse com uma mulher virgem e com ela não se casasse, devendo pagar um determinado valor, a título de indenização, como um “dote” para o casamento daquela mulher, a ser arbitrado pelo julgador em função das posses do homem ou de seu pai.
As Ordenações do Reino sendo uma das mais antigas leis da história legislativa brasileira, muito influenciou nas legislações posteriores. Neste sentido temos o Código Penal brasileiro de 1890, que trouxe consigo a possibilidade do ressarcimento ao prejuízo moral.
O Código Penal de 1890, o qual foi decretado por Manoel Deodoro da Fonseca, em seu Titulo XI, trouxe previsão para os crimes que atentem contra a honra e a boa fama dos indivíduos, podemos citar o artigo 316 do código ora em questão, apresentando a seguinte redação:
Art. 316. Si a calumnia for commettida por meio de publicação de pamphleto, impresso ou lithographado, distribuido por mais de 15 pessoas, ou affixado em logar frequentado, contra corporação que exerça autoridade publica, ou contra agente ou depositario desta e em razão de seu officio: Penas – de prisão cellular por seis mezes a dousannos e multa de 500$ a 1:00000$.
Vimos que o artigo supra, visa punir aquele individuo que deprecie a honra de outrem, desta forma fica clara a preocupação do Código Penal de 1890 com o bem imaterial do individuo, ou seja, a honra, aplicando ao autor do dano pena de prisão e multa.
Porém em relação à gênese do Dano Moral no ordenamento jurídico brasileiro, Brandão (2009. p.), ver o Código Civil de 1916, como percussor da origem do instituto da reparabilidade em nossa legislação pátria. O Código Civil de 1916 apresentava a possibilidade da reparação ao dano moral, o que conseqüentemente daria força para as demais leis brasileiras trazerem em seu texto a reparação exclusiva ao dano moral, pois o dano moral naquele momento estava ligado ao dano material.
Ao longo do tempo, as leis brasileiras passaram a ver o dano moral de forma autônoma, separando-o da ofensa material, desta forma o dano imaterial passou a ser previsto nas mais variadas legislações, tais como a Constituição Federal de 1998, o Código de Defesa do Consumidor editado em 1990 o Código Civil de 2002, entre outras, garantindo desta forma, a presença do instituto da reparação ao dano mora.
2.1 O DANO MORAL NO CÓDIGO CIVIL DE 1916
O Código Civil Brasileiro de 1916, elaborado pelo ilustre jurista Clóvis Beviláqua, compilou normas para regular as relações privadas entre os indivíduos, e dentre este normas, o referido Código apresentou a possibilidade para a reparação ao dano imaterial.
O artigo 1547 do código de 1916, trouxe em sua redação a idéia da reparação ao dano extra-patrimonial, dispondo que: “A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.”. O dano supracitado, orbitava a esfera psicológica, pois calúnia ou injuria, é algo que abala de regra o bem estar do ofendido, em virtude de ter sua honra atingida. Contudo não podemos nos ater apenas a idéia da reparação moral, desta forma podemos fazer uma interpretação mais extensiva.
Se imaginarmos um indivíduo que exerça atividade comercial, e em decorrência de injurias ou calunias, tenha sua fama abalada, e conseqüentemente sofra perda de seus clientes, deixará de ganhar seu sustento, assim tem-se um dano material.
Entretanto se fizermos uma interpretação restrita do artigo ora em questão, teremos a possibilidade de uma reparação ao dano imaterial, que neste caso o bem atingido seria a honra da vítima. O artigo 76 e seu parágrafo único, do Código de 1916, trouxeram como dos pressupostos para a legitimidade da ação, o interesse moral do postulante, senão vejamos:
Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.
Fica possível entender que o artigo supra, permitia ao individuo, postular em juízo uma ação movido apenas pelo o interesse moral, sendo possível compreender que se o dano é imaterial, o diploma de 1916, permite sua reparação, basta para tanto, o individuo sofrer dano afete a sua moral.
Em suma, pelo o exposto acima, compreende-se que indiscutivelmente que o código de 1916, trouxe a possibilidade da reparação ao dano moral, o que certamente direcionaria os legisladores brasileiros a ver este instituto de forma diferente, e obviamente fortalecê-lo em outros diplomas legais.
Podemos destacar de acordo com o estudo de Brandão (2009, p.), que posterior ao código de 1916, mais precisamente em 1945 com o surgimento da lei de falências, o dano moral ganhava mais uma lei que previa sua aplicação, no ano de 1962, mesmo sentido, o Código Brasileiro de Telecomunicações também já apresentava o instituto da reparação, em seguida Código Eleitoral também apresentou o Dano Moral. Já em 1967 a lei 5.250, trouxe em seus artigos 51 e 52, punição para aqueles que afetassem a honra e à reputação de outrem, através de informações de caráter falacioso.
Não resta duvidas que o dano moral não fosse demorar a ver visto como um instituto autônomo, assim ganhando uma previsão legal clara, que não restasse dúvidas, conseqüentemente encerrando qualquer discussão doutrinaria, acerca da reparação do dano moral.
2.2 O DANO MORAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observa-se que o Código Civil brasileiro de 1916 plantou a semente da reparação do dano moral, que ao longo do desenvolvimento da sociedade brasileira teve enorme dificuldade para ser reconhecido, assim com o advento do referido código, o Dano Mora ganhou evidencia no ordenamento jurídico pátrio, chegando ao ponto de obter um caráter constitucional.
A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, também chamada de Constituição Cidadã, em virtude de sua proteção aos direitos fundamentais dos indivíduos, trouxe em seu texto, previsão legal para garantir os direitos individuais dos cidadãos brasileiros, desta forma o artigo 5º, incisos V e X, trás a seguinte disposição acerca da reparabilidade da lesão a moral, senão vejamos:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;
Para o professor Caio Mario da Silva Pereira (2001, p.58), a Constituição brasileira de 1988, encerrou definitivamente as discussões acerca da possibilidade da reparação do dano exclusivamente imaterial, atribuindo ao magistrado brasileiro, a aplicação de uma indenização visando a reparação do dano imaterial, senão vejamos:
Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral. [...] E assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo. [...] Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito.
A parti de seu reconhecimento constitucional, o Dano Moral passa a ser valorizado pelos aplicadores do direito, pois a promulgação da carta magna de 1988 abriu caminhos para se pleitear indenização ao Dano que fosse de caráter moral. Vimos que a reparação ao dano moral apareceu de forma taxativa na Constituição Federal de 1988, tal previsão, traz a forma de reparação da lesão ao dano unicamente extra patrimonial. Com o amparo constitucional o Dano Moral enraizou-se de forma definitiva em nosso ordenamento jurídico.
2.3 O DANO MORAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
O novo Código Civil, que entrou em vigor no ano de 2002, assim como a carta magna de 1988, trouxe em sua redação, a possibilidade da reparação ao dano moral, ganhando ainda mais força em nosso ordenamento jurídico. A grande novidade que trouxe o Código de 2002 foi à expressão “exclusivamente moral”, pois sacramentou de forma bem clara, que se alguém sofresse um dano exclusivamente moral, teria o direito de receber indenização.
O artigo 186 do referido código civil, deixa explicita a obrigação da reparação ao dano imaterial, apresentando a seguinte redação:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim não restam dúvidas que quando o legislador de 2002 utilizou a expressão “ainda que exclusivamente moral”, somente ratificou a existência da reparação do dano moral, que já estava presente no artigo 5º da constituição pátria, que trata sobre os direitos e garantias fundamentais.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto fica claro que o ordenamento jurídico brasileiro, admite a reparação ao dano exclusivamente moral, e grande contribuição deu a Constituição brasileira de 1988, pois, em virtude da previsão da reparação ao dano moral, o instituto ganhou o devido reconhecimento. Assim as vítimas de danos morais, ganharam mais elementos para fundamentar o pedido de reparação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BÍBLIA, Português, A Bíblia Sagrada, Tradução do Frei João Pedreira de Castro, O.F.M e Editora Ave Maria,2000.
BRANDÃO, C. R. C.; O dano moral e sua breve história desde o antigo Código Civil Brasileiro (Lei nº 3.071/1916). Jus Navigandi. Teresina, n. 2356, 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14015>. Acesso em: 04 de maio de 2011.
FREITAS, Claudia Regina Bento de. O Quantum Indenizatório em Dano Moral: Aspectos Relevantes para a sua Fixação e suas Repercussões no Mundo Jurídico. [dissertação].Rio de Janeiro. Escola de Magistratura do Estado do Rio Janeiro.2009
|
LIMA, J.B. de Souza. As mais antigas normas de direito. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1983.
PEREIRA, C. M. S.; Responsabilidade Civil. 9º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
SILVA, A. L. M.; O dano moral e sua reparação civil . 3º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
VALOIS, L. C. Lei das XII Tábuas. 2005. Disponível em: <http://www.internext.com.br/valois/pena/451ac.htm>. Acesso em: 09/mar//2006.
WOLKMER, A. C, organizador. Fundamentos da História do Direito. 2003.
1 Graduando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará-FAP. |
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |