JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

AS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Autoria:

Antonio Porfirio Filho


Brasileiro, funcionário público, graduado em Letras/Português/Inglês, pós-graduação Formação de Professor e Língua Portuguesa - Universidade Federal de Alagoas, bacharel em Direito/FACIMA/AL.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

ANÁLISE DO ART. 745-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Direito Processual Civil

RELATÓRIO DO VÍDEO
Direito Constitucional

MANDADO DE SEGURANÇA
Direito Processual Civil

A SANTA SÉ COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL
Direito Internacional Público

O Processo Administrativo
Direito Administrativo

Mais artigos...

Resumo:

Garantias e privilégios do crédito tributário estão inseridos como tópico do capítulo IV, último do Livro III, de forma que é assunto pertencente também à parte do Código Tributário Nacional referente ao crédito tributário.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2010.

Última edição/atualização em 26/06/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

AS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 I.                   INTRÓITO

Garantias e privilégios do crédito tributário estão inseridos como tópico do capítulo IV, último do Livro III, de forma que é assunto pertencente também à parte do Código Tributário Nacional referente ao crédito tributário.

De antemão, cumpre-nos abordar, não obstante sem pretender uma explanação deveras exaustiva, tão-somente tecer algumas considerações a respeito das expressões garantias e privilégios. De início, importa dizer que tratam de atribuições de poderes dados ao Estado para poder ir à esfera dos bens do contribuinte, e daí obter o resultado último que é o recebimento do crédito tributário devido, de modo que, 

As garantias e privilégios do crédito tributário denotam verdadeiras tutelas acauteladoras ou medidas assecuratórias de que dispõe o Poder Público para impelir o contribuinte à satisfação do pagamento do gravame, de modo a abastecer os cofres públicos para que seja realizada a consecução de seus fins sociais.

(SABBAG, 2009, p. 885)

 Por outro lado, garantias e privilégios, conquanto estarem insertos em uma mesma linha textual, nos artigos 183 a 193, todos do Código Tributário Nacional, em verdade tratam de hipóteses distintas de procedimentos garantidores da implicação e da imposição à cobrança do crédito tributário, de que se reveste o Poder Público, frente ao contribuinte e aos demais devedores tributários.

De certo, o CTN não faz uma diferenciação acerca dos termos garantias e privilégios, deste modo, é imprescindível recorrermos à compreensão doutrinária. No que diz respeito às garantias, assevera o seguinte, Ricardo Alexandre (2010, p. 497): “são garantias as regras que asseguram direitos. Em matéria tributária, as garantias facilitam a entrada do Estado no patrimônio particular para receber a prestação relativa ao tributo”.  Já quanto aos privilégios, o renomado autor explica que são “as regras que põem o crédito tributário numa posição de vantagem quanto aos demais”.

A doutrina parece pacífica quanto a essa compreensão de que garantias e privilégios tratam de conceitos distintos, conforme se vê do enunciado emprestado do livro de Paulo de Barros Carvalho e apresentado por Sabbag (2009, p. 885), ao afirmar que:

Paulo de Barros Carvalho associa as garantias do crédito aos “meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo”. Da mesma forma, liga os privilégios à “posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário, com relação aos demais” créditos.


A assertiva decorre das próprias razões da existência do Estado, resumidas na ação de arrecadar tributos para, a posteriori, fazer com que os recursos advindos dessa arrecadação se voltem aos seus súditos, por meio das melhorias implantadas no seio da sociedade, frente às ações e políticas de governo.

Deste modo, ao Estado é-lhe dado não apenas o direito, mas também o dever de cobrar tributos. E a forma e os meios com que empreende essa atividade precisam ser revestidas de garantias e privilégios assegurados em Lei.

Mas tais garantias e privilégios podem estar presentes em outras leis. Daí assentar o CTN, no art. 183, que outras garantias, prescritas em lei, poderão existir, além daquelas previstas no próprio Código:

 

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 

Atento a essa prerrogativa, assevera Ricardo Alexandre (2010, p. 498): “a lista, portanto, não é taxativa”. Assim sendo, a enumeração de que trata o artigo, seria apenas exemplificativa, já que não desconsidera a existência de lei que amplie o leque, ou seja,

“observa-se, a partir da leitura do caput do preceptivo em epígrafe, que o rol legal das garantias atribuídas ao crédito tributário não é obstativo de outras tantas que, estando previstas de modo expresso em lei, venham a incrementá-lo” (SABBAG, 2009, p. 884).

 II.                NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Para o Direito, a natureza jurídica de uma coisa corresponde a dizer o que ela é, ou a que categoria jurídica essa coisa está inserida no Direito. Sendo assim, os temas trabalhados no âmbito do Direito Tributário devem ter a natureza jurídica deste ramo, não de outro. É o que nos lembra o enunciado do parágrafo único do art. 183, CTN, ao prescrever que “a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda”. Em outras palavras, tem-se que “a natureza da exação tributária – e da obrigação a ela correspondente – permanece incólume, ainda que a natureza da garantia atribuída ao crédito deste gravame seja de índole não-tributária” (SABBAG, 2009, p. 887). Para ilustrar, trazemos o exemplo dado por Sabbag (idem), sob o seguinte ponto de vista:

 

A título de exemplificação, o particular que oferece uma hipoteca como forma de garantia do crédito tributário não desvirtua sua natureza jurídica nem transforma o crédito tributário em crédito imobiliário, subsistindo, portanto, sua aura tributária.

 

 

Portanto, depreende-se que a natureza jurídica do crédito tributário não se comunica com a natureza jurídica da garantia.

 

III.             A SUPREMACIA DO ESTADO DIANTE DO CIDADÃO CONTRIBUINTE EM FACE DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

 

Em regra, o Estado, diante do cidadão, tem força desproporcional quando se apresentam diante de um conflito qualquer. No que se refere ao crédito tributário, essa força e poder descomunal parece extrapolar a limites extremos, consoante se vê da leitura do art. 184, CTN, in verbis:

 

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  

Segundo se depreende da leitura do supracitado artigo, o próprio CTN já traz em seus artigos a presença de garantias e privilégios sobre o crédito tributário. No entanto, além desses, a lei pode atribuir outras garantias e privilégios sobre esse (crédito tributário).

Há que considerar que as garantias e privilégios já inseridos no precitado artigo já dão uma considerável dimensão do poder do Estado frente ao cidadão, como se vê do enunciado prescritivo, a despeito do que “responde pelo pagamento do crédito tributário”:

i.  a totalidade dos bens e das rendas de qualquer natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,

ii. inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,

iii. seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula (...)

De acordo com os enunciados, o Poder Público lança mão (ou, numa acepção hobbesiana, o Estado lança seus tentáculos) sobre o patrimônio do particular e retira dele o que lhe diz ser devido, ou seja, o crédito tributário.

 

É mister notar, desde logo, que exsurge nítido desequilíbrio entre o contribuinte e o Fisco, quanto às garantias e os privilégios do crédito tributário estendidos apenas a este último, desvirtuando o correto balanceamento e a equidade de forças entre as partes, tendo como resultado no agigantamento do Estado diante do particular.

(SABBAG, 2009, p. 887)

 

       Em apenas uma única situação, conforme o art. 184, CTN, o particular parece não ser atingido pela força bruta do Estado tributante, quando for “unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”, ou seja, quando o próprio Poder Público, por meio de lei, dê ao particular o direito de não ter os seus bens ‘confiscados’ para o pagamento de tributo. A este respeito, todavia, cabe observar o seguinte:

 

A exceção, que se mostra intangível pelo ubíquo alcance do crédito tributário, é o bem ou renda, declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis. Veja que há nítida exclusividade no bem ressalvado. E não se disse “bem ou renda, declarados por ato voluntário do particular”, mas “declarados pela lei”!

(SABBAG, 2009, p. 888)

  

Desta feita, a vontade do particular, de ter seus bens protegidos pela cláusula da inalienabilidade ou da impenhorabilidade, frente ao poder Estatal de tributar, não merece respaldo quando esses bens não estiverem protegidos por lei que lhes garanta essa proteção.

 

IV.             A MITIGAÇÃO DO PODER DO ESTADO

 

Conforme se sabe, o Estado tributante se faz bastante forte frente do particular, no que se refere ao alcance dos bens deste para dar cumprimento ao crédito tributário daquele. No entanto, quis o próprio Poder Público dar a esse mesmo contribuinte uma espécie de bônus ou proteção sobre determinados bens que, sob o advento de lei, fique livre do alcance dos malfadados tentáculos do Leviatã.

 Acrescente-se, ainda, que tal proteção somente recai quando a lei tratar de bens absolutamente impenhoráveis, deixando de fora os bens declarados relativamente impenhoráveis, aqueles com previsão no art. 649, CPC.

 

V.                PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Os chamados privilégios do crédito tributário são aqueles decorrentes da situação em que estejam em disputa com outros créditos de natureza não tributária. Sabe-se que os créditos de natureza tributária têm preferência sobre todos os demais, excetuando-se, entretanto, os decorrentes de natureza trabalhista e os referentes a acidentes de trabalho, de forma que,

 

Os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidente de trabalho devem ser satisfeitos com prioridade, em primeiro lugar, reservando-se valores à satisfação do pagamento de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio etc. Após o direcionamento de recursos aos créditos trabalhistas e acidentários, ter-se-á a satisfação do crédito tributário. (SABBAG, 2009, p. 897)

  

Cabe mencionar, outrossim, que o art. 186, CTN, traz outras hipóteses de mitigação da preferência do crédito tributário, dispostos, segundo Sabbag, (op. cit.) na seguinte ordem:

 

Ø  Importâncias passíveis de restituição (Lei de Falências, Lei n. 11.101/2005, art. 85);

Ø  Créditos com garantia real (hipoteca, penhor), no limite do bem gravado;

Ø  Crédito trabalhista;

Ø  Crédito relativo à multa;

Ø  Créditos extraconcursais (Lei de Falências, nº 11.101/2005, art. 84)

 

Consoante se demonstra, o assunto aqui tratado é demasiado cheio de detalhes, cabendo ao profissional do Direito uma análise pormenorizada diante do caso concreto.

 

VI.             QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

A quitação dos tributos é o ato de maior relevância e mais aguardado pelo Poder Público tributante. É dizer que se há uma dívida tributária frente ao Estado, este almeja recebê-la, aliás, como qualquer pessoa, física ou não, anseia receber de quem lhe deve.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

ALEXANDRE, Ricardo. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 4 ed. São Paulo: Método, 2009.

 

BRASIL. Código Tributário Nacional, Código Comercial, Código Civil (excertos), Legislação Tributária e Empresarial, Constituição Federal /Organização Roque Antônio Carrazza, Vera Helena de Mello Franco. – 11 ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 

CARRAZZA, Roque Antônio. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

 

SABBAG, Sabbag. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ideal para Concursos Públicos. São Paulo: Saraiva, 2009.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Porfirio Filho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados