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Resumo:
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE PEDÁGIO DE PONTE
Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2013.
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DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE PEDÁGIO DE PONTE
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Carlo Leitor, preste bem atenção nesses dispositivos legais de nosso vigente Código Tributário Nacional – CTN:
“CAPÍTULO IV – Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 108. (...)
§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
(...)
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
Pois bem. No que trata sobre pedágio e sua cobrança, dispõe nossa Constituição Federal de 1988:
“Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público” (destaquei).
As expressões “vias”, “conservadas” e “Poder Público” matam a charada.
Via é o mesmo que estrada, rodovia. Onde podem transitar veículos, pessoas e animais. O significado de via deve importar um itinerário ou uma linha de significativo espaço, atravessando Bairros, Cidades e, muitas vezes Estados da Federação. Reclamando em razão de sua grandeza ou magnitude a cobrança de pedágio para que o Poder Público possa zelar por toda a sua longa e complexa extensão, construindo passarelas e acostamentos, abrigos para pontos de ônibus, tapando buracos, instalando semáforos, pintando faixas de pedestres, abrindo túneis, organizando postos de Polícia Rodoviária, protegendo animais e leitos de rios e córregos etc.
Já para as pontes, viadutos, passarelas, túneis e congêneres não existe autorização constitucional para a cobrança de pedágio para a sua utilização, individualmente considerados. Para a conservação desses espaços deve o Poder Público valer-se unicamente da arrecadação de impostos. Sendo-lhe vedado instituir outra forma de arrecadação para tal fim. A analogia não socorre ao caso, por expressa vedação legal do CTN.
O texto constitucional, ainda, é cristalino ao dispor que o fato gerador da cobrança do pedágio é a conservação – “conservadas” – , e não “construídas” pelo Poder Público. Ou seja, para construir vias deverá o Poder Público valer-se da arrecadação de impostos. Já para conservar poderá valer-se da cobrança de pedágio. Construir é edificar. Conservar é manter o bom estado. Não se conserva o que não foi construído.
Mesmo que fosse admitida a cobrança de pedágio em pontes, os recursos para sua construção deveriam advir da cobrança de impostos, jamais da cobrança de pedágio.
Por derradeiro, sempre que a Constituição Federal permite que o Poder Público realize obras, preste serviços ou produza algum bem, através da atuação de terceiros da iniciativa privada, ela é eloquente e expressa. Senão vejamos:
“Art. 177. (...)
§1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei”.
Para a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas a Constituição faz uso da expressão “Poder Público”. Não permite a Constituição que concessionários, permissionários, autorizatários ou qualquer outro terceiro da iniciativa privada promova a conservação de vias públicas e, assim, muito menos, a cobrança de pedágio.
A razão de ser deste monopólio do Poder Público, para a cobrança de pedágio, reside fundamentalmente no lucro colossal e fabuloso advindo desta exação. Que deverá reverter em proveito direito do povo. Creches, Escolas, Hospitais etc poderão ser construídos às margens dessas vias conservadas pelo Estado. Naturalmente, lei ordinária não poderá alterar o titular dessa cobrança, entregando para a iniciativa privada essa cobrança de alcance social. O lançamento e cobrança desta modalidade tributária é ato privativo do “Poder Público”, ex vi do Art. 150, V, da Constituição.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral, defensor público do estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher
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