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Compensação e Restituição de Contribuições Sociais


Autoria:

Andre Macedo Carneiro Machado


Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 121.550 graduado em direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas, Pós-Graduando em Direito Processual pela PUC-MG sócio do escritório Alessandrini & Carneiro Advogados, Professor em Cursos Preparatórios

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Resumo:

O presente artigo tem por finalidade tecer alguns comentários acerca da compensação e restituição das contribuições sociais.

Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2010.



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O presente artigo tem por finalidade tecer alguns comentários acerca da compensação e restituição das contribuições sociais. 

 Alguns benefícios da Previdência Social são pagos aos segurados diretamente pelas empresas por força de lei. Nesse sentido, as empresas devem efetuar na mesma competência, o reembolso do valor pago com os valores de contribuições previdenciárias a recolher.

Destacamos que são benéficos que se enquadram na presente definição o salário família e o salário maternidade sendo o primeiro devido a pais de baixa renda de menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade e o segundo no caso da gestante para garantir o seu descanso no período final da gestação e inicial após o parto.

Cumpre salientar que tais benefícios apesar de serem custeados pela Previdência Social são pagos inicialmente pelas empresas por força da lei sendo que tal obrigação se dá no intuito de agilizar a concessão dos benefícios.

Efetuado tal pagamento, na mesma competência deverá a empresa abater da guia de previdência os valores despendidos.

De tal forma, sendo o montante a ser reembolsado superior ao valor da guia, a empresa deverá compensar o saldo credor nas competências seguintes e em não sendo possível, deverá dar entrada em um pedido de restituição. Tal fato ocorre freqüentemente nas empresas optantes pelo Simples, pois neste tipo de tributação, os únicos valores a serem pagos a previdência são os descontados dos segurados.

A compensação ocorre quando o valor pago a maior ou indevidamente pelo empregador é ressarcido por meio de dedução dos valores a pagar nas competências seguintes. Já a restituição, costuma ser utilizada quando o valor recolhido indevidamente é muito superior aos valores a recolher impossibilitando a compensação.

Nesse sentido, deverá o empregador pleitear junto ao órgão arrecadador (RFB), que será competente para analisar e decidir sobre a restituição dos valores indevidamente pagos.

Vale lembrar, que a compensação de valores indevidos de contribuição somente será permitida entre créditos de origem previdenciária não podendo ocorrer a compensação de valores recolhidos a maior para a Previdência com contribuições não previdenciárias como o PIS e COFINS ressaltando que os valores compensados indevidamente serão exigidos com juros e multa previstos na legislação previdenciária.

Sendo assim, acaso algum empregador esteja enquadrado nas situações acima descritas, recomenda-se que entre em contato com seu advogado e contador a fim de efetuar as compensações devidas ou pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos.  

 

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