Outros artigos do mesmo autor
A IMPRENHORABILIDADE DA VERBA REMUNERATÓRIA NO CONTEXTO DA LEI 11.382/2006, SOB O ÓBICE DOS VETOS PRESIDENCIAISDireito Civil
TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICADireito Processual Civil
TUTELA ANTECIPADADireito Processual Civil
Fazenda PúblicaDireito Processual Civil
Outros artigos da mesma área
Legislação brasileira não permite aborto de microcéfalo
Constitucionalismo e interpretação: um olhar histórico
A CONSTITUCIONALIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004):
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fatiamento da votação do impeachment da presidente Dilma não deve causar surpresa
PROVENTOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO "TIPO DE DOENÇA" E AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Acordos de Leniência, Presunção de Inocência e as Penas do Travesseiro
Resumo:
O Estado de Sítio é um estado de legalidade extraordinária referente a ordem nacional, no qual pertence ao Presidente da República a restauração da normalidade constitucional.
Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2010.
Indique este texto a seus amigos
O ESTADO DE SÍTIO
Sumário: Introdução; 1. Ordem Nacional; 2. Estado Democrático de Direito 3. Estado de Sítio; 4. Controle Político e Jurisdicional; 5. Conselho da República e da Defesa Nacional; 6.Conclusão;7.Referencias.
Palavras-chave: Ordem Nacional, Estado Democrático de Direito, Poder Constituinte, Estado de Sítio.
Resumo: O Estado de Sítio é um estado de legalidade extraordinária referente a ordem nacional, no qual pertence ao Presidente da República a restauração da normalidade constitucional. Já que o Presidente que é o soberano no Estado Democrático de Direito constitui-se o Poder Constituinte Originário no sistema constitucional em crise.
INTRODUÇÃO
A República Federativa do Brasil tem os fundamentos da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e por fim do pluralismo político que destes constitui-se o Estado Democrático de Direito.
O Estado Democrático de Direito diz respeito às normas democráticas com eleições livres em que o povo escolhe os seus representantes, tanto que no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal é denominado de princípio democrático que afirma “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seis representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Esse regime democrático é ferido, pois há um desequilíbrio, uma anormalidade a ordem constitucional instaurada, essa situação é chamada se sistema constitucional em crise para restabelecer a normalidade constitucional. É uma legalidade extraordinária relativo a ordem nacional e o remédio constitucional usado para resolver tal calamidade pode ser o Estado de Defesa ou Estado de Sítio, sendo que é o ultimo é implantado em momentos de grave ameaça.
ORDEM NACIONAL NO SISTEMA CONSTITUCIONAL EM CRISE
A ordem nacional é manifestada pelo poder constituinte que tem como soberana a suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado[1].
Este poder constituinte tem como titular o povo, que decorre da soberania popular pelo conceito de nação, e a vontade do povo é expressa por seus representantes, como um cita Canotilho:
“a complementaridade, modernamente, admitida,entre o povo e o governo, faz que se deva repartir entre os dois o título de portador do poder constituinte”.[2]
O poder constituinte ressalvando a ordem nacional é caracterizado pelo poder constituinte originário que é dotado de soberania, ou seja, de capacidade ilimitada de atuação, como formas de expressão pela Assembléia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).
Para o poder constituinte originário a Constituição que é a sua base da ordem jurídica, não tem nenhuma ligação com o direito anterior, então é independente, nem tendo que respeitar os limites postos pelo direito antecessor, sendo que não está sujeito a nenhuma forma prefixada para manifestar a sua vontade. Para teoria de Sieyés este poder inicialmente seria autônomo e onipotente, é inicial porque não existe outro antes dele, e é nele que se situa inicialmente a vontade do soberano. É autônomo porque só o soberano pode decidir como deve se dar a Constituição à nação. É onipotente incondicionado, pois não está subordinado a qualquer regra material. [3]
Então a ordem nacional é caracterizada pelo poder constituinte originário, esta é a preservação da: ordem pública ou paz social, a estabilidade das instituições, para que não ocorra a calamidade natural, comoção nacional, declaração de guerra e resposta à agressão armada. Estes são titulados ao estado de legalidade extraordinária, ressalvados tanto pelo Estado de Defesa, quanto pelo Estado de Sítio.
No estado de legalidade extraordinária, há uma quebra da ordem nacional. Quando falamos de instabilidade institucional, não podemos ter como exemplo a greve, por mais prolongada que seja, ameaçando a ordem ou a paz social, pois está prevista na Constituição Federal.
A calamidade natural é quando há desajustes no meio ambiente, mas esta terá que ser de grandes proporções para assim gerar perturbações na ordem nacional ou paz social.
Quando falamos em comoção nacional significa dizer a efetiva rebelião ou revolução que ponha em risco os entes federativos do Estado Democrático de Direito que é formado pelos representantes da população.
Na ocorrência de declaração de guerra, ou seja, “autorizar o Presidente da República a declarar guerra” (art. 49, II) e também declarar guerra no caso de agressão armada estrangeira autorizada pelo Congresso Nacional (...) decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional. Esta “guerra” é no sentido de guerra externa, quer dizer o nosso país se confrontando com outro país [4].
Tal ordem nacional que é direcionada pelo poder constituinte originário no estado de legalidade extraordinária consiste na restauração da normalidade que fora coma decretação dos remédios constitucionais objetivando a preservação da normalidade constitucional.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Democrático de Direito apareceu no século XVIII com a valoração dos direitos fundamentais. Para Dallari é originário do povo, os governantes são representantes destes, mas afirma em seu estudo vários pontos contraditórios sobre o Estado Democrático, no que discerne sobre a participação do povo por gerar desigualdades em sua história,que a democracia precisa de valores e organização adequada [5].
Este estudo do princípio do Estado Democrático de Direito não atua sozinho preciso de regras e procedimentos para a sua efetivação, para assim transformar digna a vida ao homem. Tem que ter o objetivo de igualdade com condições materiais de existência.
Para a configuração do mesmo, não significa apenas o Estado Democrático, que se fundamenta no princípio da soberania popular com a participação efetiva do povo na República, e nem no Estado de Direito, que para Carl Schimtt tem várias concepções a respeito de Direito, então se adota o conceito de Ernst Forsthott que é o Estado de Justiça pela materialidade abstrata de justiça com bases no ‘conceito heglicano do Estado Ético’. Mas sim em novo conceito, com componentes revolucionários de transformação status quo.[6]
Fazendo um comparativo como Direito Português,o Estado Democrático de Direito só qualifica o Direito e não o Estado, então percebemos que esta é a diferença formal das constituições,pois a nossa versa sobre o Estado, sendo que o democrático é para qualificar a forma de representantes do povo.
O controle de constitucionalidade no Estado Democrático de Direito é difuso por atender a toda a população e não somente uma parcela, como no coletivo, precisa de uma interpretação das leis, dos atos normativos para assim ser permitida e questionada tais leis.
A situação do deste no estado de exceção é de contrariedade ao diapositivo de interpretação, pois nos parece uma arbitrariedade quando o Presidente da República decreta o estado de legalidade extraordinária, sem a consulta do povo ou de seus representantes como no Estado de Defesa, e no Estado de Sítio somente com a autorização do Congresso Nacional por maioria absoluta, mas devemos nos lembrar que este estado de exceção está previsto na Constituição e é um poder constituinte originário, é soberano. Então por mais que venha ferir o Estado Democrático de Direito, é norma constitucional, tem o estado de exceção preservar a defesa da ordem nacional, com até mesmo a suspensão dos direitos e garantias constitucionais.
ESTADO DE SÍTIO
É também conhecido como Estado de Emergência pela Emenda Constitucional 11/78 pela Constituição de 1946. O Estado de Sítio tem sua abordagem no art. 137 que entra em oposição como Estado de Direito que tem as seguintes características: todos estão submetidos às leis confeccionadas por representantes do povo, inclusive o próprio Estado; os poderes do Estado estão repartidos e exercem mútuo controle entre si; os direitos e garantias individuais são solenemente enunciados.
Decreta-se o Estado de Sítio quando algo perturba a normalidade da ordem nacional, e deste é suspenso temporariamente algumas garantias constitucionais. Para Carl Schmitt:
“o soberano á quem decide sobre o estado de exceção” [7].
Para os dias de hoje o soberano se qualificaria pelo chefe do poder executivo, representado pelo Presidente da República, e esta exceção só cabe no âmbito da anormalidade, e deve-se entender que o estado de exceção é um conceito geral da teoria do estado.
É aplicado o estado de exceção, ou de legalidade extraordinária como assevera Alexandre de Moraes, quando há um desequilíbrio dos parâmetros constitucionais. Então é formado o sistema constitucional em crise que tem como princípios fundamentais a necessidade e a temporariedade.
Discute-se quem decide este conflito no estado de exceção, pois se trata de um interesse público, então a própria Constituição indica que o Poder Executivo assume poderes que são conferidos ao Poder Legislativo e judiciário, que deste irá se estabelecer quais as garantias que serão restritas aos cidadãos. Como Schmitt já havia citado é o soberano representado pelo Presidente da República que conduzira a implantação deste para que assim possa sana-lo,é a necessidade da norma pertinente ao âmbito jurídico [8].
Ao fazermos um comparativo com os Estados Unidos, este estado de exceção iria se denominar de Lei Marcial (Wartial Law), que é o estado de excepcionalidade jurídica. ‘A construção jurídica da Lei Marcial é naquele País, como de hábito, predominantemente judicial. A lei Marcial – dizem os autores americanos – deriva da natureza das coisas e traduz-se na validade de medidas excepcionais do executivo em caso de guerra externa ou de guerra civil ‘[9]. No modelo inglês da Lei Marcial é a possibilidade do governo aplicar a força mesmo em detrimentos das garantias, mas tem que ser controlada pelo poder judiciário,o governo estará autorizado a medidas de segurança quando afetar o poder publico, e os atos de normalidade.
No estado de sítio podemos adotar dois tipos de significados o estado de sítio real e o político, mas iremos nos aprofundar no político. É quando o governo em suas extremidades combate os perigos internos ou externos decretando poderes excepcionais [10].
Este se caracteriza por três níveis, o primeiro é quando cuida-se do estado de defesa, o segundo é pelo estado de sítio decorrente de comoção nacional e ineficácia do estado de defesa e por último que é a declaração de guerra ou de resposta a agressão armada (art. 137, I,II C.F). Autorização para que o Presidente da Republica decrete o Estado de Sítio deve solicitar o Congresso Nacional. Audiência com os dois Conselhos, o da República e o da Defesa Nacional.
Os limites do Estado de Sítio para Canotilho são denominados de enumerativo ergo limitatio [11],diz que o Estado se torna mais constitucional,mas será regulamentado pelo Direito, então se o Estado Constitucional está vinculado ao povo somente esse Estado pode fixar competências dos pressupostos pra tal exceção,a conclusão que fazemos é que não é suspensão da Constituição no estado da exceção,mas sim um regime extraordinário que é implantado para suprir o momento de anormalidade do sistema constitucional.
Os seguintes limites são o respeito e a dignidade humana; a prevalência dos direitos humanos; a obediência ao princípio máximo da legalidade; proporcionalidade, quando na sua redução dos direitos e garantias fundamentais; precariedade da vigência das medidas de exceção; da motivação discricionária para a decretação dos institutos independente do “perigo” a ser enfrentado, adotar-se-á suas posturas defensivas; os efeitos – impactos- causados devem buscar, em última instância, a ordem pública e pacificação da sociedade [12].
De todos os limites anteriormente o mais importante são os direitos e garantias individuais, pois são inerentes ao Estado Democrático de Direito, que são reconhecidos pelo poder constituinte originário. E essas limitações só podem ser respeitadas no período de normalidade porque poderia a ação do governo se deparar aos inimigos de ordem [13].
Como mecanismos legitimadores constitucionais podemos citar a garantia diacrônica, que é continuidade constitucional no estado de exceção, no qual podemos citar a revisão constitucional e o estado de exceção. É referente a essa exceção temos uma legitimidade natural, seguida pelo poder constituinte originário [14].
Para combater as crises constitucionais do estado de sítio transfere-se a competência legislativa para a soberania presidencial, pois é uma situação especial regulada pela própria lei. Mas para implantação do estado de sítio é necessário aprovação do Congresso Nacional, que tem o poder de vetar o Presidente, pois se não for observado o princípio da necessidade e da temporariedade poderá assim ser denominado de golpe de Estado.
Os direitos a serem restritos virão da proposta presidencial, mas não pode criar e nem inovar normas que não estejam previstos na lei, pois assim pode configurar abuso por parte do Presidente da Republica e ser penalizado pelo crime de responsabilidade. Para Konrad Hesse[15] se transferir a delegação de competência excepcional,pode esta ferir a ordem jurídica:
“...sem dúvida, a existência de competência excepcional estimula a disposição para que dela se faça uso. Esse perigo existe. Maiores riscos poderão advir, todavia, da falta de coragem de enfrentar o problema. Trata-se se um terrível engano imaginar que por não ser esperada,uma ameaça não se deverá concretizar.”
6. CONCLUSÃO
Com pertinência ao Estado de Sítio, como instituição especial, de legalidade extraordinária à qual se reserva a anormalidade constitucional, temos em vista que a República Federativa do Brasil tem como instituição o Estado Democrático de Direito que visa o respeito das normas democráticas apontado para a ordem nacional manifestado pelo poder constituinte.
Respeitando a máxima de que uma Constituição tem como fim limitar e tornar mais eficiente o poder estatal, dividindo os órgãos que serão sujeitos de controle, que é feito pelo controle constitucional. Mas só se pode falar em controle do poder nos Estados democráticos, pois que nos "Estados autocráticos, o poder político concentra-se, de maneira monolítica, em detentores que procuram exercê-lo sem fiscalização e limites". [16]
Por isso damos conseqüência que o controle de constitucionalidade é o funcionamento orgânico organizado na Constituição que tem por fundamento defender a supremacia das normas constitucionais, combater as normas inconstitucionais resguardando assim o Estado Democrático de Direito.
ABSTRACT
Summary: The State of siege is a state of referring extraordinary legality the national order, in which the restoration of constitutional normality belongs to the President of the Republic. Since the President who is the sovereign in the Democratic State of Right consists the Originary Constituent Power in the constitutional system in crisis.
Word-key: National order, Democratic State of Right, Constituent Power, State of siege
REFERÊNCIAIS
MOARES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Poder Constituinte. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.
__________ Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Direito de Segurança dos cidadãos. Rio de Janeiro: Civilização Liberal, 1978.
FACCIOLLI, Ângelo Fernando. O Estado extraordinário: fundamentos, legitimidade e limites aos meios operativos, lacunas e o seu perfil perante o atual modelo constitucional de crises. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em:
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A reconstrução da Democracia. São Paulo: Saraiva 1979.
DANTAS, Ivo. A defesa do Estado e das instituições democráticas na nova Constituição. Rio de Janeiro: Aide, 1989.
HESSE, Honrad. A força normativa da Constituição.Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro, Forense, 1984.
[1] MOARES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p. 21.
[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Poder Constituinte. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.p. 74.
[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional.Coimbra: Almedina, 1993.p. 94.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p.767.
[5] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.20 ed. São Paulo: Saraiva,1998 .p.71.
[6] SILVA, J. A. da op. Cit.p.119
[7] SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.p.IX
[8] Idem. p.8-13.
[9] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Direito de Segurança dos cidadãos. Rio de Janeiro: Civilização Liberal,1978.p. 319-328.
[10] FACCIOLLI, Ângelo Fernando. O Estado extraordinário: fundamentos, legitimidade e limites aos meios operativos, lacunas e o seu perfil perante o atual modelo constitucional de crises. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em:
[11] Idem CANOTILHO, J. J. G. 1993. p. 1146
[12] Idem FACCIOLLI, A. F.
[13] FERREIRA FILHO,Manoel Gonçalves. A reconstrução da Democracia São Paulo: Saraiva, 1979. p. 327.
[14] DANTAS, Ivo. A defesa do Estado e das instituições democráticas na nova Constituição. Rio de Janeiro: Aide, 1989. p. 17
[15] HESSE,Honrad. A força normativa da Constituição.Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris
Editor,1991.p. 31-3
[16] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p 147.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |