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A inconstitucionalidade do estatuto que rege a atuação das Guardas Civis Municipais.


Autoria:

Carlos Henrique Nogueira


Major da Polícia Militar do Espírito Santo, Bacharel em Ciências Contábeis, Direito e Segurança Pública. Pós-graduado em Segurança Pública, Ciências Jurídicas e Direito Público.

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Resumo:

Lei 13.022/2014: A flagrante inconstitucionalidade do estatuto que regulamenta a atuação das Guardas Civis Municipais.

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2018.



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Lei 13.022/2014: A flagrante inconstitucionalidade do estatuto que regulamenta a atuação das Guardas Civis Municipais.

 

                                                                                          Carlos Henrique Nogueira*

 

RESUMO

A questão central deste estudo nos remete a análise de uma lei complementar que afronta a carta maior de forma clara. Trata-se da lei federal 13. 022/2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, atribuindo as mesmas funções análogas as das polícias militares, contradizendo o que define a carta política no seu artigo 144 quanto às atribuições dos órgãos de segurança ora prelecionados e as atribuições constitucionais das próprias Guardas Municipais. No intuito de responder esta questão definiu-se como objetivo geral analisar a inconstitucionalidade da lei 13.022/2014, que confere atribuições de polícia ostensiva aos guardas civis municipais. Entre os objetivos específicos a serem alcançados destacam-se: verificar como se dá o controle da constitucionalidade; analisar o sistema de segurança pública nacional; caracterizar as atribuições legais das guardas municipais conforme a Constituição de 1988. Em relação à metodologia utilizou-se da pesquisa bibliográfica e documental e para isso os dados foram baseados ainda na legislação, jurisprudências e doutrinas culminando em uma revisão de literatura. As conclusões finais demonstraram que a Lei Complementar não pode atribuir competência para alterar artigo da Constituição Federal "in causu", o artigo 144, portanto a Guarda Municipal não poderá trazer para si a missão de patrulhamento ostensivo (Competência da Policias Militares), não pode o mesmo dispositivo legal imputar "poder específico de policia" aos órgãos municipais, sob pena de afronta direta ao Direito Constitucional. Objetivando dar a direção constitucional correta para que os órgãos se harmonizem em busca de uma segurança pública de maior qualidade em face ao aumento crescente da violência, o objetivo é o de corrigir distorções constitucionais.

 

Palavras-chave: Lei. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.022/2014. Guarda Municipal.

 

*MBA em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá: “A inconstitucionalidade da lei 13022/2014”. Carlos Henrique Nogueira, graduado em Direito pela UNICID; chnogueira.pm@gmail.com.

1 INTRODUÇÃO

A abordagem deste estudo diz respeito as Guardas Municipais, a possível inconstitucionalidade em sua atuação de acordo com a Lei 13.022/2014. A questão central nos remete a análise de uma lei complementar que em tese afronta a carta maior de forma clara que é a lei 13. 022/2014. Dispõe a novel legislação sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, atribuindo as mesmas funções análogas as das polícias militares, contrariando o que diz a própria carta mãe no seu artigo 144 quanto às atribuições dos órgãos de segurança ora prelecionados e as atribuições constitucionais das próprias Guardas Municipais que se limitam a guarda de bens públicos conforme apregoa o artigo em apreço no seu parágrafo.

Em termos constitucionais, uma Lei Complementar não pode atribuir sob qualquer hipótese competência para alterar artigo da Constituição Federal "in causu", o artigo 144 é restritivo, portanto a Guarda Municipal não poderá trazer a si o patrulhamento ostensivo fardado (Competência da Policias), há hoje na estrutura de segurança uma afronta direta ao Direito Administrativo e a própria Lei Complementar que instituiu a Lei Geral, permanecendo a força constitucional que mantém como facultativo a existência das Guardas Municipais (MORAES, 2014).

Diante deste cenário, estabeleceu-se como problema de investigação a seguinte questão: Existe inconstitucionalidade da lei 13.022/2014, que é uma lei complementar instituída sob o pretexto da insegurança pública no Brasil, conferindo atribuições de policia ostensiva as guardas civis municipais?

No intuito de responder esta questão definiu-se como objetivo geral analisar a inconstitucionalidade da lei 13.022/2014.

Entre os objetivos específicos a serem alcançados destacam-se: verificar como se dá o controle da constitucionalidade; analisar o sistema de segurança pública nacional; caracterizar as atribuições legais das guardas municipais conforme a Constituição de 1988; apresentar o Pretexto da Lei 13.022/2014 e a afronta a Constituição Federal e por fim, identificar os caminhos legais para a reestruturação da segurança pública no Brasil.

A justificativa do estudo está no fato de mostrar que no cerne lei complementar não é a via correta para dar poder de polícia as Guardas Municipais e somente por intermédio de uma Emenda Constitucional o legislador poderá fazê-lo. O professor José Afonso da Silva (1999, p. 746) ensina que:

Só subsidiariamente e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal. Sua interferência na defesa da lei e da ordem depende, além do mais, de convocação dos legitimados representantes de qualquer dos poderes federais: Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Presidente da República ou Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ministro não é poder constitucional. Juiz de Direito não é poder constitucional. Juiz Federal não é poder constitucional. Deputado não é poder constitucional. Senador não é poder constitucional. São simples membros dos poderes e não os representam. Portanto, a atuação das Forças Armadas convocada por Juiz de direito ou por Juiz Federal, ou mesmo por algum Ministro do Superior tribunal de Justiça ou até mesmo do Ministro do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional e arbitrária, porque estas autoridades, por mais importantes que sejam, não representam qualquer dos poderes constitucionais federais.

O estudo torna-se relevante ainda por deixar evidenciado que a Carta Política de 1988 deixa claro o afastamento e delimitações da atuação das guardas municipais e a faculdade de instituí-las. A CF é cristalina ao dizer no seu art. 144 § 8º onde diz que o poder público municipal poderá criar guardas municipais para a guarda de prédios públicos, praças públicas, não gerando assim qualquer obrigatoriedade legal (ROLDAN, 2015).

Em relação à metodologia foi utilizada a revisão de literatura através de uma pesquisa bibliográfica. Na visão de Oliveira (2007, p. 69) “a pesquisa bibliográfica é uma modalidade de estudo e análise de documentos de domínio científico tais como livros, enciclopédias, periódicos, ensaios críticos, dicionários e artigos científicos”.

Por fim, neste trabalho, pretendeu-se fazer uma pesquisa bibliográfica e documental e para isso os dados foram baseados ainda na legislação, jurisprudências e doutrinas através de pesquisa seletiva.

 

2 O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

Este capítulo trata do controle de constitucionalidade. Assim, entende-se como conceituação que o controle de constitucionalidade está diretamente ligado à ideia de supremacia constitucional, que se originou das revoluções liberais, momento em que surgiu a noção de constituição escrita, formal e rígida. A supremacia pode ser material, quando decorre do seu conteúdo, por tratar a norma constitucional dos fundamentos do Estado de Direito e formal quando existe hierarquia das normas constitucionais em relação às demais normas do ordenamento jurídico, por isso modelo específico das Constituições rígidas (TJCE, 2015).

Controle da constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. E sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Lei Fundamental de organização do Estado deve ser declarado inconstitucional (ROLDAN, 2015).

Assim, entre os tópicos abordados neste capítulo, destacam-se: os fundamentos do controle de constitucionalidade; as origens do controle da constitucionalidade; o esquema inconstitucionalidade; as formas de inconstitucionalidade; as formas de controle; os órgãos de controle; os critérios de controle; os meios de controle; os efeitos da decisão; o controle da constitucionalidade no Brasil; e por fim os dois sistemas de controle da constitucionalidade: em abstrato e em concreto.

 

2.1 FUNDAMENTO

O objetivo maior do Direito Constitucional é o que se chama de “filtragem constitucional”. Isso quer dizer que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem existir, ser consideradas como válidas e analisadas sempre sob à luz da Constituição Federal. Através dessa observância é que se afere se elas são ou não constitucionais. É nesse momento que entra o controle de constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis com a Carta Magna (MACHADO, 2005).

Em se tratando do fundamento, torna-se útil primeiramente compreender que o princípio da supremacia decorre da rigidez de uma Constituição e daquele decorre o princípio da compatibilidade vertical das normas, onde uma norma só se torna válida se compatível com seu fundamento. Essa compatibilidade entre as condutas do poder público e a norma fundamental constitucional, que assegura a supremacia, é concretizada pelo controle de constitucionalidade (TJCE, 2015).

Desta feita, o fundamento do controle da constitucionalidade encontra-se na idéia de supremacia da Constituição escrita, da existência de uma lei maior que se sobrepõe a todas as demais normas jurídicas existentes no País (ROLDAN, 2015).

A supremacia decorre da própria rigidez das Constituições escritas. Por exigir a norma constitucional um procedimento especial de alteração mais rigoroso que o das normas infraconstitucionais, todos os demais atos legislativos e administrativos são hierarquicamente inferiores. O que estiver em desacordo com a Constituição, vértice de todo o sistema jurídico, deve ser declarado inconstitucional (ROLDAN, 2015).

Dois pressupostos são indispensáveis para que o controle de constitucionalidade seja exercido:

(1°) a presença de uma Constituição rígida, da qual resulte a superioridade das normas constitucionais sobre as demais; e

2°) existência de um órgão que efetivamente assegure a supremacia do texto constitucional (ROLDAN, 2015).

 

2.2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

A Ação Direta de Inconstitucionalidade encontra previsão nos artigos 102 e 103 da Constituição da República, competindo ao Supremo Tribunal Federal o seu processamento e julgamento. Consoante a dicção da alínea “a”, do inciso I, do artigo 102:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal” (TAVEIRA, 2015).

O objeto principal da Ação Direta de Inconstitucionalidade é fulminar a presunção relativa de constitucionalidade (já examinado em ponto oportuno) desfrutada por qualquer lei ou ato normativo (TAVEIRA, 2015).

A natureza jurídica da Ação Direta de Inconstitucionalidade – tal como os demais instrumentos de controle concentrado é de processo objetivo, assim entendido como aquele que não possui partes individualizadas. Possui uma natureza eminentemente abstrata (ao contrário do controle pela via difusa, suscitado mediante um caso em concreto). Diversamente do controle difuso, na ADIN não existe propriamente um Autor e um Réu. No pólo ativo da ação se encontra um Requerente, que é um dos legitimados para o seu ajuizamento, e no pólo passivo, um Requerido, composto pela Casa Legislativa da qual emanou o ato sob ataque (no caso de ato normativo estadual, a Assembléia Estadual; e no caso de ato federal, em regra, o Congresso Nacional) (TAVEIRA, 2015).

2.3 ÓRGÃOS DE CONTROLE

O controle da constitucionalidade pode ser exercido por diversos órgãos pertencentes ou não ao Poder Judiciário (ROLDAN, 2015).

a) Político: O controle político da constitucionalidade é exercido por órgão não pertencente ao Poder Judiciário. Exemplos: na França, ele é feito pelo Conselho Constitucional e, na extinta URSS, era exercido pelo [Presidium] do Soviete Supremo (ROLDAN, 2015).

b) Judicial ou judiciário: O controle judicial da constitucionalidade é exercido pelos integrantes do Poder Judiciário. A verificação da adequação vertical, da correspondência entre atos legislativos e a Constituição, é feita pelos juízes e tribunais. Exemplos: Brasil e Estados Unidos. Esse controle pode ser feito pelos critérios difuso ou concentrado (ROLDAN, 2015).

 

2.4 CRITÉRIOS DE CONTROLE

a) Difuso: O controle da constitucionalidade é exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário. Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade da lei no caso em exame (Estados Unidos) (ROLDAN, 2015).

b) Concentrado: O controle só é exercido por um Tribunal Superior do país ou por uma Corte Constitucional (Alemanha). O Brasil adota os dois critérios: o difuso no controle em concreto e o concentrado no controle em abstrato (ROLDAN, 2015).

 

2.5 MEIOS DE CONTROLE

a) Incidental ou via de defesa: O objeto da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo. Sendo alegada de forma incidental a ofensa do ato legislativo ou normativo ao Texto Constitucional (ROLDAN, 2015).

b) Principal ou via de ação: O objeto da ação é a própria declaração da inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo (ROLDAN, 2015).

 

3 O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA NACIONAL E SEUS ATORES

Este capítulo trata do sistema de Segurança Pública no Brasil, enfatizando-se, sobretudo sua caracterização e formas de atuação.

3.1 SEGURANÇA PÚBLICA

O Brasil, como muitos outros países sul americanos, vive um cenário de crise na segurança pública, com altas taxas de incidência criminal, que cresceram de forma significativa ao longo dos anos 80 e 90. Até os anos 70, o crime era concebido basicamente como um problema de polícia; a esquerda esperava, como em outros países, que o fim da ditadura e a democratização, de alguma forma resolveriam a questão. O tema da criminalidade era concebido como um tema "da direita", dos defensores da lei e da ordem, e qualquer ênfase na questão já era vista como suspeita. Em conseqüência, não existia sequer a reflexão, nem a proposta dos setores progressistas que se contrapusesse à simples demanda pela ordem por parte dos grupos conservadores (MICHIGAN; ARIZONA, 2000).

No Brasil, a segurança pública é fundamentalmente da competência dos estados. Cada um deles tem, por exemplo, suas forças policiais - Polícia Civil e Polícia Militar, conforme o modelo federativo. A Polícia Federal, por seu lado, tem porte reduzido - inferior ao de muitas polícias estaduais - e o sistema de justiça criminal federal tem competências limitadas a determinados crimes. Por isso, o papel do poder federal foi sobretudo incentivar, por meio de financiamentos, intervenções nos estados, que atendam certos requisitos técnicos e políticos (MICHIGAN; ARIZONA, 2000).

3.2 NÍVEIS DE PREVENÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA

De acordo com Barbosa (2008) a ação de prevenção segundo o que preceitua a moderna filosofia de Segurança Pública, prevê três níveis de prevenções:

O Primeiro Nível de Prevenção é a prevenção realizada através do acompanhamento da Família, da Escola, da Religião (fé) e do Grupo Social a que pertencem cada cidadão.

O Segundo Nível de Prevenção é a prevenção realizada através da geração de emprego e consequentemente da renda para os jovens. Nesta fase a responsabilidade pela prevenção depende principalmente dos Governantes: Federal - Estadual e Municipal, pois, somente com renda o cidadão vai sentir-se valorizado e sua auto-estima fará com que ele deixe de praticar atos ilícitos.

Barbosa (2008) afirma que:

Como exemplo, disso observa-se que nos bairros com poder aquisitivo maior o índice de violência é menor e também nos Países considerados do Primeiro Mundo os crimes violentados são menores e o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) são considerados excelentes. Em relação a este nível de prevenção devemos citar o empenho tanto do Governo Federal, quanto do Estadual, na elaboração dos Programas de Geração de Emprego e Renda, entre eles: PIAPS (Plano Integrado de Acompanhamento dos Programas Sociais) e do PADIC (Programa de Apoio Direto às Iniciativas Comunitárias).

O Terceiro Nível de Prevenção é a prevenção realizada pelo sistema prisional, onde os jovens ali adentram para serem reeducados, mas na prática o que acaba ocorrendo é justamente o contrário, o Presídio passa a ser um ambiente de sobrevivência pessoal, fazendo com que o cidadão tenha uma convivência “forçada” com os mais diversos tipos de criminosos, o que tornam os Presídios e Cadeias Públicas “a escola de especialização para o crime” (BARBOSA, 2008).

 

4  AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DAS GUARDAS MUNICIPAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO DE 1988

4.1 OS MUNICÍPIOS E AS GUARDAS MUNICIPAIS

Conforme acima demonstrado, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Registre-se que na Constituição anterior o termo utilizado era peculiar interesse e não interesse local, mas que isto não trouxe inovação no conteúdo.

Segundo Diógenes Gasparini (1992, p. 229) o interesse local não é outra coisa senão aquele que prepondera ou sobressai quando confrontado com o dos Estados-membros ou com o da União.

Neste sentido, este autor cita Hely Lopes Meirelles que em precisa lição deixa bem cristalina a noção de peculiar interesse, no qual aponta a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.

Da mesma forma, Diógenes Gasparini (1992, p. 229) cita a ilação de Michel Temer que assegura que a doutrina e a jurisprudência quando da Constituição anterior eram pacíficas em dizer que é de peculiar interesse aquele em que predomina o do Município no confronto com os interesses do Estado e da União, sendo que interesse local é expressão idêntica a peculiar interesse.

Isto é muito importante ser destacado uma vez que, conforme os ensinamentos de Edmur Ferreira de Faria (2004, p. 163), haverá situações em que determinada matéria ou atividade pode sujeitar-se à polícia exercida por até três esferas de forma simultânea e sem sobreposição.

Um exemplo clássico é o fato de que a União é quem tem competência legislativa em Direito Comercial e é o Município quem tem competência legislativa em relação ao horário de funcionamento do comércio local (Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal) devido à aplicação do princípio da predominância do interesse.

Neste ponto, já se pode apontar como limites constitucionais do Município o fato de que estes somente terão competência legislativa em matérias de predominante interesse local.

Além desta limitação para legislar, percebe-se também que no inciso V do artigo 30 há uma limitação constitucional tendo em vista que os Municípios somente poderão organizar e prestar serviços públicos se restar claro a predominância do interesse local.

Contudo, não podemos dizer que a Guarda Municipal está alheia aos fatos sociais que acontecem ao seu redor. Em primeiro lugar porque sua simples presença já é um fator que inibe a violação à ordem social. Nestes termos, Reinaldo Moreira Bruno (2004, p. 47) defende que a simples presença de uma corporação nos locais de grande concentração de pessoas, atuando apenas nos estritos limites da competência constitucional já fará com que o Município promova significativa participação na oferta de sensação de segurança por parte dos munícipes.

 

5 O PRETEXTO DA LEI 13.022/2014 E A AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL   

 5.2 A AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

O art. 144 da Constituição Federal prevê, explicitamente, quais os órgãos que compõem a Segurança Pública: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal (que podia ser dentro da Polícia Federal), Polícia Ferroviária Federal (!),  Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Ufa!  Haja polícias para tão pouca segurança pública. Mas o caput deste artigo não inclui as Guardas Municipais (RABELLO, 2015).

O art. 144 vai mencionar as Guardas somente no §8º quando diz: “Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei“ (RABELLO, 2015).

Qual lei: federal, estadual ou municipal? As três podem ser. Mas, certamente, nos estritos limites da competência legislativa prevista na própria Constituição Federal. Portanto é muito rudimentar se supor que a União possa “regulamentar” qualquer assunto previsto na Constituição como pretende sugerir o art. 1º da lei 13022 quando diz: “Art. 1º – Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipaisdisciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal" (RABELLO, 2015).

O que então a União pode disciplinar em relação às Guardas Municipais? Muito pouco, a saber das competências legislativas previstas nos arts. 22 e 24 da Constituição Federal. Mas, dentre os incisos dos artigos 22 e 24 não encontraram nada que dê à União poderes para legislar sobre Segurança Pública em geral ou mesmo sistema nacional de segurança (RABELLO, 2015).

O que mais se aproxima disso é a sua competência para legislar sobre “defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil, mobilidade nacional” (inc. XXVIII do art.22), ou ainda sobre os seus serviços de Segurança Pública (inc. XXII do art.22 – “competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federal”) (RABELLO, 2015).

Todos sabem que Segurança Pública é basicamente um serviço público estadual. Portanto, é elementar que a competência para legislar sobre este assunto é de quem tem competência de prestar o serviço: os Estados. Consequentemente, se um ou outro Estado entendesse por bem integrar, nos termos de sua lei estadual de segurança pública, as Guardas Municipais guardadas os limites deste tema, aí sim, poderia eventualmente fazê-lo. Mas a União e para todo o território nacional? Isso é uma barbaridade de espírito unitário: um atentado ao federalismo já tão enfraquecido no país (RABELLO, 2015).

Guarda Municipal e policiamento ostensivo: não pode. Decisão proferida hoje sobre o tema: Autos n° 023.12.030817-0 Ação: Ação Penal - Ordinário/Comum Autor:  Ministério Público Estadual - 35ª Promotoria de Justiça Acusado:  Ademilton Nilton dos Passos Junior, Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira   Vistos para sentença.   Com a vinda do auto de prisão em flagrante, foi determinada abertura de vista ao Ministério Público antes da análise do artigo 310 do CPP.

Com vista dos autos, manifestou-se o Parquet pela legalidade do flagrante e pelo arbitramento de fiança para todos os conduzidos. Ofereceu denúncia. Trato, pois, de ação penal intentada pelo representante do Ministério Público em face de Ademilton Nilton dos Passos Junior, Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de transporte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), e quanto a Carlos Eduardo de Souza, ainda, o cometimento do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), assim descritos na peça acusatória: 1º Fato - Desobediência Na madrugada do dia 1º de junho de 2012, por volta da 0h30min, na Rua Silva Jardim, Centro, nesta Cidade, o denunciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA desobedeceu a ordem legal de parada solicitada pela Guarda Municipal de Florianópolis/SC, em razão de manobras bruscas na condução do veículo SEAT/CORDOBA, Placa MCF-8039, conforme Boletim de Ocorrência das fls. 34/35. Ao agir, o denunciado, juntamente com as pessoas abaixo identificadas, ao perceber a aproximação da viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga, na condução do sobredito veículo, ocasião em que foi perseguido e, no local acima indicado, recebeu ordem legal de parada dada por um funcionário público, ou seja, um dos Guardas Municipais, à qual não obedeceu. 2º Fato – Transporte Ilegal de Arma de Fogo Na madrugada do dia 1º de junho de 2012, por volta da 0h30min, na Rua Silva Jardim, Centro, nesta Cidade, os denunciados ADEMILTON NILTON DOS PASSOS JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, EVANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e RAFAEL HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dentro do veículo SEAT/CORDOBA, Placa MCF- 8039, arma de fogo de uso proibido e munições, consistentes em 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, com a numeração suprimida/raspada e municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, conforme o Termo de Exibição e Apreensão da fl. 21. "Nesse contexto, os denunciado, previamente ajustados entre si, aderidos à conduta um do outro, ao receberem a ordem de parada proferida pela Guarda Municipal desta Cidade, jogaram pela janela do automóvel acima detalhado, onde todos estavam trafegando, a referida arma de fogo que transportavam ilegalmente. Ato contínuo, arrancaram bruscamente com o carro mas decidiram parar, cerca de 500 metros daquele local, onde a Viatura n. 106 da Guarda Municipal encontrou o artefato por eles dispensado, razão pela qual foram todos presos em flagrante delito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido . Da análise do auto, não obstante já ter o Ministério Público oferecido denúncia e entendido pela legalidade da apreensão da materialidade de delito e do próprio flagrante efetuado, insta reconhecer que, nos termos do artigo 144, seus incisos e § 8º, da Constituição da República, o flagrante foi ilegal. Com efeito, não se desconhece a polêmica instaurada em torno do "rol" do mencionado artigo 144 – se taxativo ou não – a despeito de uma simples leitura conduzir à conclusão de que tal "rol" é, de fato, taxativo. Recentemente, na ADIN n. 2.827-RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a taxatividade do rol disposto no artigo 144, sendo defesa aos Estados-membros a criação de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no mencionado. A decisão restou assim ementada: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; expressão "do Instituto-Geral de Perícias" contida na Emenda Constitucional nº 18/1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e Lei Complementar nº 10.687/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 10.998/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul 3. Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. O requerente indicou os dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. Ora, se o rol do artigo 144 da CR é taxativo, não se pode tolerar a atuação da Guarda Municipal em exercício de polícia ostensiva (preventiva). No presente caso, os guardas municipais, ao visualizarem veículo com quatro integrantes, em situação na qual não havia existência flagrante de delito aparente – portanto, não se tratava de flagrante –, mas, na suspeita levantada, passaram a perseguir, em evidente abuso de autoridade, o veículo alvo da fiscalização, para depois realmente se certificarem de que havia crime. Depreende-se, claramente, atuação de prevenção da ordem pública, própria da Polícia Militar ou Civil. Destarte, a Guarda Municipal não é um, nem outro. Sua função constitucional é guardar espaços públicos e não fazer ação típica de polícia, instituição que não é! Nesse sentido, a ordem de parada por parte da Guarda Municipal foi ilegal, pois, sem flagrante delito ocorrendo e ex ante, jamais poderia ter perseguido e mandado parar o veículo. Interessante notar, a respeito da atuação do Ministério Público, que tal posicionamento também foi abraçado institucionalmente. Conforme salientado por Thiago Augusto Vieira, em monografia defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, sobre o título o "Poder de Polícia e os Limites de Atribuições das Guardas Municipais" (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 25), o Ministério Público de Santa Catarina, autor da ADIN n. 2008.145151-7, fundamentou o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade de Lei Municipal que permitia o policiamento ostensivo em relação à Guarda e a fiscalização do trânsito urbano e do meio ambiente, com força no entendimento de que o "rol" do artigo 144 da CR é taxativo. Assim o disse o Ministério Público, cujo excerto do pedido inicial foi transcrito no item 03.01 da decisão. Com efeito, tal é o caso dos autos, em que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, pois exerceu, em primeiro lugar, policiamento ostensivo e vigilância da ordem pública. Nessa senda, a ineficiência do Estado na segurança pública não pode se sobrepujar ao Estado Democrático de Direito. Vive-se sob o império do Direito e a competência administrativa somente decorre de Lei. E, tal Lei tem a Constituição da República como baluarte. Ocorre que num Estado Democrático de Direito, os "fins" não podem justificar os "meios". Não fosse isso, não haveria a proibição de utilização de provas ilícitas no ordenamento. Isso é dizer o óbvio, novamente. Portanto, não é possível tolerar inconstitucionalidades flagrantes, tais como a atuação da Guarda Municipal de Florianópolis com atribuição das Polícias. Sublinhe-se que quando houver flagrante se pode prender, como qualquer do povo. Não se pode é fazer "blitz", mandar parar, fazer averiguações, porque tudo isso não lhes é autorizado pelo Direito! Discutir tal alteração remete necessariamente à discussão sobre a delegabilidade ou não do Poder de Polícia. Para citar novamente Thiago Augusto Vieira, em monografia sobre o "Poder de polícia e os limites de atribuições das guardas municipais" (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 25), extrai-se, oportunamente, a seguinte conclusão: Diante do exposto, em resumo, pode-se dizer que  a maior parte das posições doutrinárias e jurisprudenciais continuam a assentar que o poder de polícia é indelegável, por ser poder típico do Estado. Todavia, registram-se entendimentos contrários a defenderem a delegabilidade do poder de polícia quando seu exercício encontra-se nas modalidades do poder de gestão, quais sejam, o consentimento e a fiscalização de polícia. Nesse ponto, existe posicionamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 2009/0035533-0) entendendo que a Guarda Municipal, ao realizar polícia ostensiva (atribuição exclusiva da polícia militar, art. 144, § 5º, CR), atuaria no permissivo elencado no artigo 301 do Código de Processo Penal – "qualquer do povo poderá (...) prender qualquer que seja encontrado em flagrante delito.". É de se registrar que tal entendimento, correto, inclusive, não encontra respaldo no caso em concreto. Isso porque não havia qualquer estado de flagrância no momento em que a Guarda Municipal passou a perseguir o veículo com os conduzidos. E mais: pronunciou ordem de parada, sem, entretanto, ter competência para fazê-lo, atuando contra a lei e o disposto na CR. O guarda municipal Rodrigo esclareceu: (...) quando, por volta das 0h30min, perceberam a movimentação suspeita de um veículo Seat Cordoba de cor cinza na Avenida Mauro Ramos no centro da cidade, o qual ao perceber a presença da guarnição passou a realizar manobras bruscas e tentar se distanciar da viatura; que a guarnição passou a acompanhá-lo quando na Rua Silva Jardim foi solicitado ao condutor do referido veículo que encostasse na via; que o condutor, aparentemente estacionava o carro quando um objeto foi atirado para fora da janela do motorista e imediatamente o veículo arrancou bruscamente tentando se evadir do local; que neste instante a guarnição comunicou uma segunda viatura (VTR 106) que já os seguia para que recuperasse o objeto dispensado pelos ocupantes do veículo e iniciou a perseguição durante aproximadamente 500 metros até que o motorista decidiu finalmente foi forçado a parar [sic] (...) Frise-se que o veículo conduzido por Carlos Eduardo de Souza passou em frente aos guardas municipais, os quais – aí desnuda-se a típica realização de atos de polícia militar – "julgaram" estarem os integrantes do veículo em "atitude suspeita", passando a persegui-los.

O próprio guarda municipal esclarece que, percebendo atitude suspeita, passou a seguir o veículo. Trata-se evidentemente de atividade típica da Polícia Militar – prevenção da ordem pública – dado que não havia qualquer estado de flagrância. Consequentemente, a ordem de parada foi ilegal. No ponto, Thiago Augusto Vieira (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 60) cita excerto da Apelação Criminal n. 1.270.983-9, de Santos, 4ª Turma, rel. Des. Marco Nahum, da lavra do Desembargador Eduardo Pereira Santos Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Na verdade, a questão foi invertida, pois não houve a prisão em flagrante e depois a busca pessoal com a apreensão da arma, mas, ao contrário, primeiro houve a revista pessoal e apreensão da arma e, posteriormente, a prisão em flagrante, inclusive porque nenhum dos guardas municipais perseguia o réu em razão da prática de ilícito, mas apenas "desconfiaram" do mesmo  [sic] e em razão de tal desconfiança houve a busca pessoal com apreensão da arma na cintura daquele, que, então, gerou a prisão em flagrante do acusado por portar ilegalmente arma de fogo. "Dessa forma, patente que a própria prisão em flagrante estava nula, já que decorrente de diligência ilegal, qual seja, a busca pessoal no acusado por autoridade incompetente, inclusive porque a prova obtida por meio de revista pessoal realizada por guarda municipal é ilegítima, por ausência de autorização legal, contaminando tudo que dela derivou. (grifei, sublinhei). Mutatis mutandis , quando os guardas municipais avistaram o veículo com quatro integrantes, não havia qualquer delito flagrante. Apenas o fato de quatro homens estarem no interior do automóvel, em subjetiva "atitude suspeita". Ressalta-se que tal informação é por demais relevante, pois somente foi verificada a presença de delito quando os membros da Guarda Municipal passaram a agir como polícia ostensiva, visualizando veículo suspeito e não comunicando incontinenti a Polícia Militar. Ao contrário, os próprios agentes exerceram fiscalização e efetuaram a abordagem do veículo. Dito em outras palavras: os guardas municipais não viram qualquer crime em ação; somente quatro homens em um veículo, à 00h30min. Portanto, não se diga que alguém "do povo", ao ver passar veículo com indivíduos em atitude suspeita, pode persegui-lo e ordenar a parada do automóvel para fiscalização. O que os guardas municipais fizeram foi fiscalização preventiva. Na sequência, ante o ato de fiscalização, aí sim houve arma sendo dispensada. Depois se deu o flagrante, mas a atuação já era totalmente ilegal. Cabe aqui mencionar a citação trazida por Thiago Augusto Vieira, na monografia acima já citada (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 32): A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador. Verificando a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal em matéria de polícia ostensiva, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (Autos n. 0004088-31.2009.4.03.6181), absolveu o acusado por conta da atuação da Guarda Municipal. É oportuna a citação de parte da sentença: Neste ponto é que se deve fazer a ressalva relativa ao procedimento estatal adotado. É notório que depois de mais de 20 anos da chamada "Constituição Cidadã" em vigor, o Estado ainda não conseguiu, nem se esforça para tanto, dar cumprimento aos direitos fundamentais nela assegurados. Conforme relatado anteriormente, os fatos não ocorreram dentro de algum bem ou patrimônio pertencente ao Município de Cotia. A Guarda Civil não tem atribuições para realizar atos próprios da Polícia Militar, ou até mesmo da Polícia Civil. O artigo 144, 8º, da carta política confere as guardas municipais unicamente poder de polícia atinente a proteção de seus bens, serviços e instalações. A Guarda Municipal não tem o poder de realizar buscas pessoais em quem quer que seja, ainda mais decorrente de denúncia anônima noticiando a prática de eventual crime. A ação dos guardas civis não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A prova produzida mediante ação abusiva do Estado deve ser, conforme manda a Constituição Federal, declarada ilícita, nos termos do artigo 5.º, inciso LVI, da Carta Magna. A apreensão das duas cédulas pelos guardas civis foi ilegal. Neste aspecto, ante a ilicitude da prova, e considerando a ausência de qualquer outra não contaminada por aquela, deve-se reconhecer a total ausência de provas contra o acusado, até porque, recaindo a ilicitude na própria prova material, a existência do crime pode ser completamente desconsiderada nestes autos. Ainda que assim não fosse, sendo ilícita a diligência realizada pela guarda civil, também o crime, no aspecto da autoria, resta indemonstrado. Por fim, deve-se assinalar que as questões alusivas ao erro de tipo e aplicação do princípio da insignificância ficam prejudicadas ante o reconhecimento da ilicitude da prova. É de rigor a absolvição, tendo em vista que, reconhecida a ilicitude da prova, não subsistem elementos de prova da existência do fato. (grifei, sublinhei) In casu, admitir prova obtida ilicitamente seria convalidar a atuação inconstitucional da Guarda Municipal de Florianópolis como polícia ostensiva. Trata-se, pois, de vício insanável, que atenta contra a Constituição da República, não obstante entendimentos contrários que olvidam o papel de guardião da lei exercido pelo Judiciário e pelo Ministério Público. Revelada a atuação inconstitucional e ilegal da Guarda Municipal, que exerceu fiscalização (polícia ostensiva), nascedouro do flagrante que se lê integrando a denúncia ofertada, verifica-se a ilegalidade da materialidade de delito obtida através de tal atuação, a qual, não sendo de se obter por qualquer outro meio lícito, nas circunstâncias demonstradas, é desconsiderada como prova do crime, o que arrasta para o mesmo destino a autoria do delito. Por tais razões, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA de fls. II-VI, diante ausência de materialidade. Expeçam-se  os alvarás de soltura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se cópias integrais ao Ministério Público para apuração de eventual crime por parte dos guardas municipais. Após, arquivem-se. Florianópolis (SC), 11 de junho de 2012. Alexandre Morais da Rosa Juiz de Direito

6  OS CAMINHOS LEGAIS PARA A REESTRUTURAÇÃO DA SEGURANÇA

PÚBLICA NO BRASIL

6.1 POLÍCIA X GUARDA MUNICIPAL

A ausência de segurança torna a vida instável, pois pode causar dor física e/ou psíquica e essa situação perturba a vida em sociedade, por isso o legislador introduziu no artigo 6º da Constituição Federal a segurança como um direito social, como um direito inerente a cada indivíduo frente aos demais. Os direitos sociais previstos nesse dispositivo tornam-se, assim, a pedra fundamental da delimitação entre as decisões constitucionais e a efetividade política de uma nação (ARANGO, 2005:89). Por sua vez, foi introduzido um capítulo que trata da segurança pública (artigo 144), como forma de possuir um instrumento protetivo da sociedade como um todo.

Assim, para que se possa pensar nas funções da Guarda Municipal como agentes de segurança pública, impõe-se analisar o direito social à segurança e compreender as atribuições da Guarda Municipal como um agente de segurança preventivo e de cidadania (SICHONANY JÚNIOR, 2013).

A segurança pública fornecida pelo Estado é um processo complexo entre ações preventivas, repressivas e de natureza social, capazes de colaborarem com a sensação de tranquilidade a toda coletividade. O sistema de segurança pública definido no caput do artigo 144 da Constituição dispõe que “A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos:”. Essa definição do texto constitucional abrange, inclusive, as Guardas Municipais como agentes para essa finalidade. Não obstante tudo isso, o artigo 6º da Constituição elencou como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, e também a segurança como autêntico direito fundamental (SICHONANY JÚNIOR, 2013).

Na medida em que as polícias e o policiamento são instituições e formas (respectivamente) criadas pelas sociedades modernas para manutenção da ordem, paz social e contenção do crime, o que se traduz na preservação dos Direitos Humanos, no caso brasileiro, ainda é relevante pontuar a existência do direito social à segurança (artigo 6º) (SICHONANY JÚNIOR, 2013).

Por conseguinte, verifica-se um aparato de instituições policiais com atribuições específicas, em concomitância com a existência de uma Guarda Municipal como corpo de segurança pública. Criou-se, dessa forma, uma situação peculiar para as Guardas Municipais, pois muito embora descritas no capítulo que trata de segurança pública, não estando arrolada dentro dos “órgãos” de segurança pública, gera incerteza, acerca de suas efetivas atribuições. Ou seja, resta saber o alcance e o que significa a proteção de bens, serviços e instalações do município (SICHONANY JÚNIOR, 2013).

Assim, no período pós 1988, tem-se alterado a forma de pensar segurança, na linha do que vem preconizando o Ministério da Justiça, utilizando-se de políticas como o SUSP (Sistema Único de Segurança Pública) e a Matriz Curricular Nacional para as Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), através de planos, pelos quais se tem empenhado esforços, num trabalho de tornar eficazes os direitos sociais, por meio de seus órgãos de segurança pública, incluindo nestas diretrizes as Guardas Municipais, do que se extrai um trabalho focado na prevenção (ADORNO, 2003:124).

Todavia, ainda faltam mecanismos que possam aclarar a diferenciação entre uma “Política de Segurança Pública” para uma “Política Pública de Segurança”, como defendem Kahn e Zanetic (2005), quando apontam as diferentes circunstâncias que envolveram as criações das secretarias municipais voltadas à segurança pública. Diferentemente das Secretarias Estaduais de Segurança, as Secretarias Municipais surgiram num momento histórico em que já se compreendia a diferença entre “políticas de segurança pública” e “políticas públicas de segurança”, estas últimas muito mais amplas que as primeiras, mescladas com questões de cidadania e direitos humanos. (KAHN e ZANETIC, 2005:52).

Goldstein (2003:45) afirma que a polícia deve desenvolver um trabalho de controle de manifestações, e sistematicamente realiza serviços para governos municipais muito antes de assumir a responsabilidade de combate ao crime. No mesmo sentido, Rudnicki (2007:92) afirma que as Guardas Municipais vêm ganhando espaço dentro dos municípios, realizando atividades fora dos próprios municipais, inclusive com a utilização de armas de fogo. Por outro lado, não se pode deixar de analisar que há décadas existem estudos acerca de um trabalho preventivo e comunitário, como alternativa para o controle social da violência. Destarte, a forma como se fará este trabalho deve ser analisada sob o prisma, também, de controle social formal e informal: [...] a emergência de uma noção de segurança cidadã, na perspectiva da mundialização, supõe a construção social de controle social democrático, mediante o qual tanto as instituições de socialização – a família, a escola, as associações locais, os meios de comunicação – quanto às organizações do controle social formal – as polícias, [...] (TAVARES DOS SANTOS, 2004:11).

Todavia, os municípios passaram a perceber, principalmente através das Guardas Municipais, que possuem em suas mãos esse instrumento extremamente importante para colaborar com a questão da segurança. E o atual cenário nacional, contabilizando uma crescente onda de violência, contribui ainda mais para esta inserção municipal. Essa possibilidade é abordada por Fernandes (2008), como um referencial para sociedade no que tange à segurança, na medida em que, [...] A inserção da Guarda Municipal no contexto e na concepção desejada possibilita que seus agentes sejam uma referência para as pessoas que convivem no entorno dos espaços onde os mesmos estejam atuando, [...]. (FERNANDES, 2008:16).

Portanto, segurança não deve ser tratada como sinônimo de polícia (repressiva) e sistema carcerário, e sim como um gênero do qual se decompõe em polícia ostensiva, repressiva e preventiva. Essas polícias devem ser trabalhadas concomitantemente, por um lado, através de políticas sociais, realizadas, também, pela Guarda Municipal, e por outro lado, por uma polícia ostensiva e repressiva, com seu sistema carcerário.

Diante de tudo o exposto, resta-nos o debate aprofundado para darmos balizarmos o sistema de segurança pública no Brasil.

 

7 CONCLUSÃO

Finalizado o estudo percebeu-se que a obra não faz uma defesa institucional e sim constitucional e que a Lei Complementar 13.022/2014 não pode atribuir competência para alterar artigo da Constituição Federal "in casu", o artigo 144, portanto a Guarda Municipal não poderá trazer para si atividade de policiamento ostensivo  (Competência da Policias Militares), sob pena de afronta direta ao Direito Constitucional, devendo permanecer a força  constitucional do artigo de que trata a segurança pública, sem tangenciarmos sobre o vicio de constitucionalidade formal que seria o da  incompetência do governo federal em legislar sobre matéria municipal.

Abordamos matéria jurídica de defesa da constitucionalidade das normas vigentes sob pena de regredirmos quanto ao amadurecimento do Brasil no que diz respeito ao Estado Democrático de Direito.

Quando o legislador cria uma lei que vai de encontro aos ditames constitucionais, muito embora tenha tramitado em todas as comissões e estâncias legislativas e esta lei é aprovada mesmo em flagrante discordância com a carta maior, não existe outro remédio jurídico senão uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.  No cerne, lei complementar não é a via correta para dar poder de polícia à Guarda e somente uma Emenda Constitucional ao até mesmo uma nova assembleia constituinte  poderia assim fazê-lo.

Nota-se que o inc. IX inclui nas atribuições das guardas municipais a interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas relacionados à segurança das comunidades. Nisso, limita-se a inseri-la no debate de tema afeto à segurança pública, no exercício direto desta. O inc. XV do mesmo art. 5º, nessa linha, atribui à guarda municipal dever de “contribuir no estudo de impacto da segurança pública local, conforme o plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte”.

O inc. XIII do art. 5º, todavia, no que outorga à guarda municipal competência para atender ocorrências emergenciais ou prestá-las diretamente quando deparar com elas, invade atribuição própria da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar de manutenção da ordem pública e defesa da sociedade civil. Não significa ser vedado a guardas municipais prestar socorro a cidadão em perigo iminente. Apenas se há de ressaltar que o exercício de tal atribuição, fora de excepcionalidade que a justifique, importaria em usurpação de funções da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar.

As considerações finais permitiram evidenciar ainda que a competência prevista no art. 5º, XIII, portanto, restringe-se a auxílio eventual, em situação de necessidade, aos órgãos encarregados da segurança pública; não pode a ação da guarda se dar de forma primária e ordinária no atendimento de ocorrências emergenciais. O inc. XIV explicita caber aos integrantes da guarda municipal a condução de autor de infração penal preso em flagrante à autoridade policial, na esteira do art. 301 do Código de Processo Penal. Essa faculdade já cabe a qualquer do povo, de modo que é legítimo – conquanto redundante – prevê-la para guardas municipais. O inc. XVI insere a guarda municipal no desenvolvimento de “ações de políticas de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal”. Não há, aí, assunção da segurança pública pela guarda municipal.

Já o inc. XVII, ao conferir à guarda municipal competência para “auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários”, claramente desbordou da destinação constitucional específica daquele corpo (art. 144, § 8º), dada a falta de correspondência de tais atribuições com a proteção patrimonial do município e ações correspondentes, salvo estritamente no que esses eventos envolvam bens, serviços e instalações municipais. Por essa razão, cabe fixar-se interpretação conforme a Constituição para esse inciso.

 O inc. VIII atribui à guarda municipal competência para “atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a cultura de paz na comunidade local”. Aqui, nada mais se tem do que desdobramento do inc. XVI, voltado diretamente à segurança escolar. A referência ao zelo pelo entorno de unidades de ensino municipal deve ser tomada, novamente a fim de evitar invasão de atividade de polícia militar, no sentido de proteção de bens municipais, como escolas e creches, por exemplo.

Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República, falando preliminarmente o parquet federal nos autos da ADI 5156, pelo não conhecimento da ação por entender que a entidade proponente seria incompetente para tal, entretanto, no mérito, opina pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, caso superadas essas teses, pela parcial procedência do pedido, para firmar interpretação conforme a Constituição do art. 5º , incs. VI, XIII e XVII, na forma acima indicada, caso concreto de defesa repressiva da constitucionalidade. Caso Vossa Excelência admita algum pedido de ingresso de amici curiæ, desde já requer nova vista do processo para, se for o caso, emitir parecer complementar, diante de fundamentos que possam vir aos autos. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República.

Portanto, em resposta ao questionamento levantado, constatou-se que a Lei Complementar 13.022/2014 não pode atribuir competência para alterar artigo da Constituição Federal "in casu", o artigo 144, portanto a Guarda Municipal não poderá realizar policiamento ostensivo (Competência exclusiva das Policias Militares). Assim, não pode o mesmo dispositivo legal imputar "poder de policia administrativa" este está legado e condicionado aos órgãos municipais, senão haverá uma afronta direta ao Direito Administrativo e o ao própria Lei Complementar que instituiu a Lei Geral, permanecendo a força constitucional que mantém como facultativo a existência das Guardas Municipais.

Vale observar que o objetivo final não é excluir as Guardas Municipais do contexto da segurança pública e sim criar limitações claras as suas atribuições para que suas próprias ações quando de policiamento não sejam desconsideradas juridicamente como citado no item 5.2 do capítulo 5 da presente pesquisa. Em caso de debates mais aprofundados com todos os setores da sociedade e nestes se entenda necessária a criação de uma policia municipal, que se faça pela via constitucional correta, sob pena de estarmos regredindo em nosso estado democrático de direito ao afrontar a carta maior com tamanha inconstitucionalidade, o que nos leva a abstrairmos acerca da insegurança jurídica que será submetida o cidadão brasileiro quando a lei maior é desrespeitada acintosamente, remetendo-nos a sensação de um estado de anarquia.

 

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