envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A verdade pertence a alguém?Outros
Apenas um comercial?Filosofia
O número de deputados e a (in)competência para sua definiçãoDireito Constitucional
O Congresso em (des)compasso com as vozes das ruasDireito Constitucional
O maior (anti)partido brasileiroFilosofia
Outros artigos da mesma área
Modelo de petição de reclamação contra cartório extrajudicial
Objetivação dos efeitos do recurso extraordinário versus controles de constitucionalidade
PLP Nº 114/2011 PROMOVE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
Constituição Federal proíbe pena de trabalhos forçados
Ação Declaratória de Constitucionalidade N° 16/ em face da súmula 331 do TST
Considerações principiológicas sobre a Constituição Federal Brasileira
"Guerra às Drogas: a necessidade de uma nova política."




Resumo:
De acordo com o advogado João Clair, a maneira como o presidente do STF vem defendendo este caso vai contra o que diz a LEP (Lei de Execuções Penais)
Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2014.
Última edição/atualização em 22/07/2014.
Indique este texto a seus amigos 
Mais uma vez se comprova que no Brasil a lei não é erga hominis, como deveria ser para todos. Venho notando as influências políticas no Judiciário em suas instâncias inferiores, mas quando chega ao Supremo Tribunal Federal, que deveria ser integrado por eminentes juristas para defender a Constituição e o ordenamento jurídico pátrio, vejo que estamos perto do caos.
A progressão de regime penal concedida a José Dirceu, apontado como chefe da quadrilha do Mensalão, mostra o poder desse ladrão de colarinho branco. Atualmente, ele cumpre pena em regime semi-aberto e já começou a trabalhar em um escritório de advocacia. Se continuar a ter tais benesses, a tendência é que, em novembro próximo, seja beneficiado com a progressão para o regime aberto. Mesmo que este direito não seja automático, depende meramente da concessão pelo juízo da execução penal. Enquanto isso, outros apenados terão que fazer uma via sacra para obter o mesmo benefício.
A maneira como o presidente do STF vem defendendo esta quadrilha é uma vergonha, se não vejamos o que diz a LEP (Lei de Execuções Penais): “... Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena... Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior”. (Lei nº 10.792).
O ministro Joaquim Barbosa já havia decidido sobre o tema, garantindo o cumprimento da LEP. Bastou ele sair do STF e o ministro Ricardo Lewandomiski, que mais defende os mensaleiros do que age como ministro, já deferiu esta progressão de regime prisional sem o cumprimento necessário. O ordenamento jurídico está de luto, pois justo quem deveria defendê-lo o rasga em nome de favores pessoais fazendo valer a “Lei de Gerson”: “aos amigos do rei as benesses da lei, aos outros, seus rigores”.
Dr. João Clair Silveira
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |