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Liberdade religiosa - Direito e Dever Fundamental


Autoria:

Diego Henrique Munhoz


Meu nome é Diego Munhoz, sou estudante do 6º Semestre do Curso de Direito da CEUNSP - Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, trabalho juntamente com minha família em nosso escritório de advocacia e atuo também no ramo imobiliário.

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Resumo:

Neste artigo científico procuro expor alguns pontos de vista relacionado a liberdade religiosa, ao direito à crença e a proteção da liturgia.

Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2012.



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RESPEITO A CRENÇA: DIREITO E DEVER FUNDAMENTAL

 

 

Diego Henrique Munhoz

 

 

 

RESUMO: Abordando um tema de extrema complexidade como o da religião, conseguimos visualizar que até hoje, após toda essa evolução ocorrida na sociedade e em suas leis, que, ainda há uma grande distância a ser percorrida entre a sociedade atual e a sociedade esperada e fundada na constituição federal de 1988; sendo assim, discorreremos do real sentido da religião a sua defesa em nossas leis.

 

 

Palavras-chave: liberdade – crença – religião

 

 

INTRODUÇÃO

 

O processo de evolução do homem se formou em prol da liberdade, igualdade e fraternidade, processo esse que pode ser dividido em 3 fases, mas, sendo elas dependentes. A primeira fase – sendo ela, a liberdade - dos direitos essenciais do homem tornou possível que a consciência do indivíduo pudesse ser manifestada através da liberdade de pensamento. Esse direito, consagrado na primeira fase desses direitos, possibilitou a manifestação da crença religiosa, já que antes a pessoa era proibida de exteriorizar o seu pensar e mais ainda de divulgar a sua fé.

Iniciaremos conceituando o termo “religião”, e explicaremos o início do Estado laico que vivemos hoje, começando com a proclamação da república e a constituição de 1891 sendo a primeira constituição republicana, defendendo explicitamente o direito à liberdade.

Discorreremos também sobre o direito à liberdade de crença, culto e suas liturgias e, juntamente, situações atuais e grandes citações de doutrinadores do direito.

 

 

1 – CONCEITO DE RELIGIÃO

 

            Conceituamos religião da seguinte forma:

 

Originada do termo latim religĭo, religião refere-se ao conjunto de crenças ou dogmas relacionados com a divindade. A religião implica sentimentos de veneração e de obediência perante Deus ou os deuses, normas morais para a conduta individual e social e práticas de rituais, como a oração e o sacrifício como forma de prestar honra. (disponível em www.conceito.de/religiao).

 

A princípio, religião é um conjunto de crenças relacionadas com divindades que torna necessário um sentimento de veneração e obediência ao ser divino de uma determinada religião.

Cada segmento religioso cria suas normas e práticas específicas que, devem ser estudadas e praticadas por seus devotos, por isso, deve-se dar o devido respeito às religiões que assim, ajudam a formar e moldar uma nova sociedade.

Ressaltar a importância da religião é extremamente necessário quando se defende o direito a liberdade de crença. A seguir, citaremos grandes filósofos de extrema importância, influenciando a asseguração da liberdade religiosa nas leis que compõe nosso ordenamento jurídico.

Assim discorre Durkheim:

 

As forças religiosas são [...] forças humanas, forças morais. Sem dúvida, porque os sentimentos coletivos não podem tomar consciência de si mesmo senão fixando-se sobre objetos exteriores, tais forças [religiosas] não puderam se constituir sem tomar às coisas alguns dos seus caracteres: adquiriram assim um tipo de natureza física; a este título elas vieram misturar-se à vida do mundo material e é por elas que se acreditou poder explicar o que nele se passa. (DURKHEIM, Émile. Durkheim. São Paulo: Abril Cultura, 1978. (Os Pensadores). P. 224-7).

 

Émile Durkheim apesar de entender que as forças religiosas são forças humanas, criadas a partir do próprio homem, ao final de sua citação, expressa que ao se misturar com a vida do mundo se passou a acreditar em poder explicar todas as coisas que nele acontece.

Sendo assim, a religião pode funcionar como uma “válvula de escape” para a sociedade, explicando as boas e más situações que a rodeia. Mesmo que seja criada pelo homem para dar “sentido” às coisas, a crença pode então confortar seus seguidores.

Podemos citar como um exemplo à mitologia, criaram deuses para dar sentido a todas as situações e coisas que há no mundo. Nos dias de hoje, conseguimos enxergar de outra forma, pois, também após esse período se formaram grandes filósofos, estudaram e contra argumentaram a crença mitológica; mas, antes disso, devemos ter a consciência de que aquele povo enxergava sentido na vida por motivo de sua religião.

 Karl Marx, por exemplo, também não estudou a religião pormenorizadamente. Seu pensamento deriva de autores do início do século XIX, com uma atenção em especial para Ludwig Feuerbach, que escreveu a obra A essência do cristianismo (1941). Inspirado na ideia de Feuerbach sobre a alienação – que pressupõe que homens que não compreendem inteiramente sua própria história acabam por criar deuses e forças divinas distintas de si mesmo, para atribuir às ações dos deuses em valores e normas, que, na realidade, são criações da própria sociedade –, Marx considerava a religião o “ópio do povo”. Nesse sentido, a promessa de recompensa que está por vir no mundo da eternidade desviaria a atenção dos indivíduos das injustiças desse mundo, sugerindo atitudes de não resistência à opressão.

Mas se por um lado Marx pensava a religião como conformismo, por outro lado ele também pensou na religião como:

 

Lógica e enciclopédia popular, espírito de um mundo sem espírito. Isto é, a religião é uma forma de conhecimento e de explicação da realidade usada pelas classes populares para dar sentido às coisas, às relações sociais e políticas, encontrando significações que lhes permitam, periodicamente, lutar contra poderes tirânicos” (CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 2004. p. 164).

 

Já citado e frisado a importância da religião, iniciaremos comentários e esclarecimentos referentes ao art. 5, inciso VI que assegura o direito da liberdade de pensamento e de crença religiosa.

 

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. (art. 5, inciso VI, CF, 1988).

 

 

2- LIBERDADE DE PENSAMENTO

 

 

A liberdade de pensamento prevê o direito de exprimir através de qualquer meio, o intelecto humano, dando direito à exteriorização ou não do pensamento sem qualquer restrição, caracterizando a “liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de dizer o que se crê verdadeiro”, como cita claramente José de Afonso Silva.

Essa preocupação com a exteriorização do pensamento foi tratada na Declaração de Direitos do Homem de 1789, segundo a qual “ninguém pode ser perturbado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a sua manifestação não inquiete a ordem pública estabelecida pela lei”.

Esse direito a liberdade de pensamento possibilita a pessoa formular juízos de valor sem as amarras morais impostas pela sociedade. Imprescindivelmente, o direito à liberdade de pensamento reflete o valor da dignidade da pessoa humana. Essa liberdade poderá ser manifestada de inúmeras formas (fala, escrita, imagens e etc.) e foi prescrita pelo Legislador Constituinte de forma rígida, pois houve necessidade de tipificar na Ordem Constitucional a preservação dessa liberdade para evitar a repetição de fatos traumáticos, como os causados pela censura do regime militar.

A divisão ou classificação das liberdades prescritas na Constituição de 1988, contudo, não será objeto deste estudo, já que a limitação do tema implica na menção do gênero liberdade de pensamento, para focarmos na análise da espécie liberdade de crença.

 

 

3 – LIBERDADE DE CRENÇA

 

A liberdade de crença foi introduzida no pensamento jurídico através da Declaração de Direitos da Virgínia (1776), o qual dizia que “todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, segundo os ditames da consciência”. A primeira emenda à Constituição americana (1789) previa que o “Congresso não poderá passar nenhuma lei estabelecendo uma religião, proibindo o livre exercício dos cultos”.

            A constituição brasileira de 1824 previa explicitamente que a religião católica continuaria sendo a religião oficial do império, mas, autorizava os cultos de outras religiões, desde que fossem realizados nos chamados “cultos domésticos”, feito nas casas ou em outros espaços físicos, mas que não se identificassem como templo religioso, somente assim para nenhuma propagação pública se efetuar.

            O império manteve a religião católica sendo oficial até ser extinto com a proclamação da república. Em 1891, é feita uma nova constituição, a primeira constituição republicana que classifica o Brasil como um país laico (sem religião oficial). No caput de seu artigo 72, a constituição expressa o direito a liberdade e no parágrafo 3º enfatiza a liberdade de culto.

 

Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...).

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum. (...). (Art. 72. § 3º. Constituição Federal. 1891).

 

Essa neutralização do Estado na imposição de uma religião transporta intrinsecamente à liberdade de pensamento, permitindo que o cidadão possa escolher livremente a qual religião seguir, mudando ou aderindo a qual lhe for mais conveniente e que lhe supra espiritualmente.

Salienta Jorge Miranda:

 

A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinar crença. Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis. E consiste, por outro lado (e sem que haja qualquer contradição), em o Estado não impor ou não garantir com as leis o cumprimento desses deveres. (...) (MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV, direitos fundamentais. 3 ed. rev. actual. Coimbra Editora. 2000).

 

Miranda explica que se o Estado proporcionar ao indivíduo o direito de ter uma religião, mas impor condições que o impeça de praticar, não haverá liberdade religiosa.

Sendo a liberdade de pensamento aonde se centraliza todo o tema que esta em análise, Maria Lúcia Karam discorre expondo que “cada indivíduo deve ser livre para poder manifestar sua escolha em relação à fé em matéria transcendental, escolhendo acreditar ou não em um Deus (ou em vários deuses), escolhendo ter ou não uma religião”,como descrevem a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

 

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar a religião, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 18).

 

Tendo essa liberdade assegurada por um direito, o Estado não pode nem lhe prescrever, nem lhe proibir uma crença ou religião. Faz parte dessa liberdade não só escolher a religião, mas também a liberdade de viver e comportar-se segundo a própria convicção religiosa.

A liberdade de crença garante, especialmente, a participação em atos litúrgicos que uma religião pratica ou na qual encontra expressão. A isso corresponde, no sentido oposto também, o ato e a liberdade para não participar de atos litúrgicos de qualquer crença. Essa liberdade refere-se, do mesmo modo, aos símbolos por meio dos quais uma crença ou uma religião se apresenta.

O Art. 41 GG [que protege a liberdade de crença] deixa a critério dos indivíduos decidirem quais símbolos religiosos serão por ele reconhecidos e adorados e quais serão rejeitados. Em verdade, não tem ele direito, em uma sociedade que dá espaço a diferentes convicções religiosas, a ser poupado de manifestações religiosas, atos litúrgicos e símbolos religiosos que lhe são estranhos.

Deve-se diferenciar disso, porém, uma situação criada pelo Estado, na qual o indivíduo é submetido, sem liberdade de escolha, à influência de uma determinada crença, aos atos nos quais esta se manifesta, e aos símbolos por meio dos quais ela se apresenta.

 

O Estado, no qual convivem seguidores de convicções religiosas e ideológicas diferentes ou mesmo opostas, apenas pode assegurar suas coexistências pacíficas quando ele mesmo se mantém neutro nas questões religiosas [40]. (MARTINS, Leonardo (Org.). Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Coletânea original: Jügen Schwabe. Tradução: Beatriz Hennig, Leonardo Martins, Mariana Bigelli de Carvalho, Tereza Maria de Castro, Vivianne Geraldes Ferreira. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2006, p. 372-3.).

 

            No mesmo segmento, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco analisam os valores assegurados no artigo 19, inciso I, da Constituição de 1988:

 

A laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé. Não impede a colaboração com confissões religiosas, para o interesse público (CF, art. 19, I). A sistemática constitucional acolhe, mesmo, expressamente, ação conjunta dos Poderes Públicos no âmbito de cultos religiosos, como é o caso da extensão de efeitos civis ao casamento religioso. Nesse sentido, não há embaraço – ao contrário, parecem bem-vindas, como ocorre em tantos outros países – a iniciativa como a celebração de concordata com a Santa Sé, para a fixação de termos de relacionamento entre tal pessoa de direito internacional e o país, tendo em vista a missão religiosa da Igreja de propiciar o bem integral do indivíduo, coincidente com o objetivo da República de “promover o bem de todos” (art. 3º, IV, da CF). Seria erro grosseiro confundir acordos dessa ordem, em que se garantem meios eficazes para o desempenho da missão religiosa da Igreja, com a aliança vedada pelo art. 19, I, da Constituição. A aliança que o constituinte repudia é aquela que inviabiliza a própria liberdade de crença, assegurada no art. 5º, VI, da Carta, por impedir que outras confissões religiosas atuem livremente no País.” (MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 409).

 

Proporcionando à pessoa o direito de liberdade de crença, o artigo 5º da Constituição de 1988 estabeleceu em seu texto que “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (inciso VIII).

Neste caso, o inciso VIII, do artigo 5º da Constituição de 1988 prescreve a chamada escusa de consciência, que é conceituada nas palavras de Celso Ribeiro Bastos:

 

[é] o direito reconhecido ao objetor de não prestar o serviço militar nem de engajar-se no caso de convocação para a guerra, sob o fundamento de que a atividade marcial fere as suas convicções religiosas ou filosóficas. É verdade que o Texto fala em ‘eximir-se de obrigação legal a todos imposta’, e não especificamente em ‘serviço militar’. É fácil verificar-se, contudo, que a hipótese ampla e genérica do Texto dificilmente se concretizará em outras situações senão aquelas relacionadas com os deveres marciais do cidadão (...). Na redação atual, fica certo que em primeiro lugar há uma possibilidade de invocação ampla da escusa de consciência. Mas desde que feita valer para evadir-se o interessado de uma obrigação imposta a alguns ou a muitos, mas não a todos. É o que deflui a primeira parte do dispositivo: ‘ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política’. A regra não prevalece se a invocação se der diante de obrigação legal a todos imposta. Aqui o Texto oferece a possibilidade de uma prestação alternativa fixada em lei. Esta não apresenta ainda um cunho sancionatório. Limita-se a constituir uma forma alternativa de cumprimento da obrigação. Caso, contudo, haja recusa ainda do cumprimento, aí sim é que se abre a oportunidade para aplicação de pena de privação de direitos. De quais? O Texto aponta a resposta no art. 15, IV: perda ou suspensão dos direitos políticos.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 2001-2.).

 

Assim, a escusa de consciência é um dos mecanismos que o Sistema Constitucional criou para o livre exercício da liberdade de crença - no caso, liberdade religiosa.

Vale mencionar que quando é invocada a proteção de Deus descrita no preâmbulo da Constituição de 1988 não significa que aqueles que não acreditam em Deus não estarão contidos nos direitos constitucionais, já que o Texto Maior protege e autoriza a criação de qualquer culto religioso, bem como protege a liberdade do indivíduo de optar em não escolher qualquer religião. E, nesse sentido, o STF entendeu que ele não possui eficácia jurídica, tanto que as Constituições estaduais não estão obrigadas a transcrever a expressão sob a proteção de Deus em seu conteúdo.

O Estado brasileiro apesar de ser laico não é ateu, pois, pede a proteção de DEUS como está descrita no preâmbulo de nossa atual constituição federal e mesmo assim trata-se de um direito subjetivo, não uma obrigação, mantendo assim o direito à liberdade religiosa daqueles que não seguem nenhuma religião.

            Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Goneta Branco esclarecem e reafirmam que o Estado brasileiro não é ateu, como já se deduz no início de nossa constituição. Por exemplo, o Estado admite igualmente o casamento religioso como se fosse um casamento civil, produzindo os mesmos efeitos.

 

O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus. Admite igualmente, que o casamento religioso produza efeitos civis, na forma o disposto em lei (...) a laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé.” (MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 408-9.).

 

 

 

4 – LIBERDADE DE CULTO E ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

 

            É claro que a partir do direito à liberdade de crença, necessita-se do direito de poder manifestar sua prática religiosa em um local físico e apropriado, caracterizando-se direito de liberdade de culto, podendo manifestar em público a liberdade religiosa.

Nas palavras de Bastos e Martins:

 

A religião não pode, como de resto acontece com as demais liberdades de pensamento, contentar-se com a sua dimensão espiritual, isto é: enquanto realidade ínsita à alma do indivíduo. Ela vai procurar necessariamente uma externação, que, diga-se de passagem, demanda um aparato, um ritual, uma solenidade, mesmo que a manifestação do pensamento não requer necessariamente” (BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2 vol. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 54).

 

            Na citação acima, os autores explicam que a liberdade de crença não é possível ser comparada com as demais liberdades de pensamento pois a mesma não pode ser contida somente na dimensão espiritual, ela procurará uma manifestação como se fosse um ritual, um culto, uma solenidade.

 

Liberdade de culto: a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indica pela religião escolhida.” (SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 21 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 248 - grifo do original).

 

José Afonso entende que a prática da religião não se baseia somente da adoração de um deus ou uma divindade, mas, a característica fundamental da crença é a prática de seus rituais e cultos, que assim as tornam únicas, as diferenciando das demais, pois, a simples adoração, praticamente todas as religiões aderem.

A liberdade de culto fortalece a liberdade de crença, pois, como já foi citado no início do artigo, a constituição imperial de 1824 continha o direito de crença, mas não o direito de manifestar essa religião em local público se não fosse da religião católica.

Em nossa constituição federal atual, a liberdade de culto é garantida, mas, não absoluta, pois, as práticas litúrgicas não podem se confrontar com as regras e valores sociais já impostos pela sociedade. O andamento do culto deve ser pacífico e não contrário a nenhum direito fundamental como direito à vida e à dignidade humana.

As organizações religiosas recebem os direitos de uma pessoa jurídica que lhes é conferida nos termos da lei civil, conforme prescreve o § 1º, do artigo 44, do Código Civil:

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...)

IV - as organizações religiosas; (...)

§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

 

Reconhecendo essas organizações como personalidade jurídica, o Estado tem o dever de não impor nenhum tipo de embaraço na formação de organizações religiosas.

 

 

 

5 – SITUAÇÕES ATUAIS

 

Citamos de forma clara o que significa a religião com análises de grandes filósofos; explanamos sobre o papel que a mesma impõe na sociedade e a ajuda que fornece ditando regras e padrões sociais e, também fundamentamos com base em nosso ordenamento jurídico e dentre outros doutrinadores, a proteção que a liberdade de crença adquiriu.

Mas, infelizmente, a intolerância religiosa é uma barreira que ainda nós (sociedade) não conseguimos ultrapassa-la totalmente e assim fazer valer o direito expresso em nossas leis.

Discorrerei sobre 2 exemplos dessa intolerância religiosa, sendo um caso ocorrido em nosso país e outro na província de Gilan, situada no Irã. A seguir:

 

“PASTOR CRISTÃO É CONDENADO A PENA DE MORTE NO IRÃ POR SE RECUSAR A MUDAR DE RELIGIÃO”, essa é a manchete do site “UOL Notícias” no dia 29/09/2011.

 

É claro que as leis do Irã não são do mesmo segmento que as nossas, mas, nos revoltamos, sabendo do valor da religião para um indivíduo, do grande tamanho que a liberdade de crença e de culto exerce sobre nossas vidas. Sem nos embasar em leis, mas sim em nosso bom-senso, um Estado que deveria zelar pela vida e boas condições do seu cidadão jamais pode lhe forçar a seguir uma determinada religião ou crença.

Youcef Nadarkhani foi obrigado a cumprir uma ordem judicial para se converter ao islamismo, ordem essa que foi descumprida pelo pastor iraniano. Foi julgado em 2010, mas a Suprema Corte do Irã interveio e conseguiu adiar a sentença.

Até em 2011, varias autoridades religiosas tentaram intervir nessa situação, mas o governo do Irã não cedeu. Atualmente não se sabe se o Pastor Youcef está vivo ou morto.

Já em nosso país, nossas leis ao contrário das do Irã, defende a liberdade de crença e culto religioso, mas em 2009, um terreiro de umbanda localizado na quadra 905 da Asa Norte, área nobre da capital do DF, chegou a ser demolido pelo motivo de não ter documentação regular. “O curioso é que os outros 50 ou 60 estabelecimentos que cercam o terreiro, também irregulares, não sofreram a sanção. A demolição foi, sim, um ato de preconceito e intolerância religiosa” afirma a mãe de santo Vera Lúcia Chiodi, proprietária do local. (disponível em www.advivo.com.br)

O fato de o terreiro estar irregular da todo o direito da prefeitura tomar as decisões cabíveis, mas, vemos que no local havia mais de 50 estabelecimentos da mesma forma, irregular.

O terreiro, o templo ou a igreja, são lugares de adoração para seus seguidores, local sagrado e de extremo respeito. Como citado no Código de Processo Civil, art. 217, inciso I diz:

 

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o        perecimento do direito:

I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.

 

Se em nosso próprio ordenamento jurídico é privado a autoridade competente de citar o indivíduo que esteja assistindo um culto religioso, a destruição por ato preconceituoso de um lugar sagrado a ele é um ato inaceitável.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos que a liberdade à crença oferece ao individuo o direito de poder crer e seguir a religião que lhe traz um bem-estar maior, não podendo ser privado de assim o fazer.

No inicio da formação do nosso Estado, o Brasil era um país católico e em sua constituição de 1824 consolidava a igreja católica como religião oficial. Já em 1891, com a proclamação da república, o direito à liberdade de crença é garantido e, em 1988, enfatiza, assegurando o Brasil como um Estado laico e o direito de liberdade de crença, culto religioso e suas liturgias.

Apesar de todo esse avanço ter ocorrido, ainda temos uma certa intolerância religiosa que deve sem combatida, pois, como o próprio título desse artigo tenta expressar, temos o direito a liberdade e o respeito de nossa crença mas, também temos como dever fundamental respeitar a crença do outro indivíduo.

Portanto, devemos ter a consciência de que o nosso ordenamento jurídico defende nossos direitos, mas nos impõem obrigações que devem ser cumpridas, para que assim, consigamos obter êxito em nossa evolução como sociedade brasileira.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ADI 2076/DF, rel. Min Carlos Velloso, j. 15/8/2002.

www.advivo.com.br

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2 vol. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p.44 e 54.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 2001-2.

CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 2004. p. 164.

Código civil de 2002.

Código de processo civil de 1973.

www.conceito.de/religião

Constituição Federal de 1981.

Constituição Federal de 1988 .

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 18.

DIMENSTEIN, Gilberto; ASSUMPÇÃO RODRIGUES, Marta M.; GIANSANTI, Alvaro Cesar. 10 lições de sociologia para um Brasil cidadão. Volume único. Ed. FTD. São Paulo, 2008.

DURKHEIM, Émile. Durkheim. São Paulo: Abril Cultura, 1978. (Os Pensadores). P. 224-7.

MARTINS, Leonardo (Org.). Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Coletânea original: Jügen Schwabe. Tradução: Beatriz Hennig, Leonardo Martins, Mariana Bigelli de Carvalho, Tereza Maria de Castro, Vivianne Geraldes Ferreira. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2006, p. 372-3.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 408-9.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV, direitos fundamentais. 3 ed. rev. actual. Coimbra Editora. 2000.

noticias.uol.com.br

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 21 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 240 e 248 - grifo do original.

SILVA JÚNIOR, Nilson Nunes. Artigo sobre liberdade de crença religiosa na constituição de 1988. Disponível em www.ambito-juridico.com.br.

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