JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A Pedofilia é caracterizado como uma série de crimes sexuais contra


Autoria:

Sergio Oliveira De Souza


Juiz de Paz e Arbitro de Direito - Presidente da OJPAD - Bebedouro-SP, no Conselho Federal da Ordem dos Juízes de Paz e Arbitro de Direito - Esp. em Direito do Consumidor, Previdenciário, Conciliação,Mediação e Arbitragem, Conciliador Med. Judicial

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Bulliyng é Crime e Cabe Processo Por Dano Moral
Responsabilidade Civil

Representação em juizo por pessoa civil
Direito Processual Civil

Resumo:

Esta matéria consta do cardápio de novidades trazidas pela Lei nº 12.015/2009 é a nova figura penal do "estupro de vulnerável", previsto na Constituição Federal art. 227 parágrafo 4º e agora no art. 217-A e art. 218 do Código Penal entre outros.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2011.

Última edição/atualização em 22/06/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A Pedofilia é caracterizado como uma série de crimes  sexuais contra “CRIANÇAS”, que devem ser denunciado e punido nos rigores da lei.
O “estupro de vulnerável” contra menor de 14 anos é crime hediondo e cabe punição severa.

Esta matéria consta do cardápio de novidades trazidas pela Lei nº 12.015/2009 é a nova figura penal do “estupro de vulnerável”, previsto na Constituição Federal art. 227 parágrafo 4º e agora no art. 217-A e art. 218 do Código Penal, para orientação e prevenção do cidãdão comum, que tiverem conhecimento desta prática terrível e hediondo.

Eis o que diz a Constituição Federal e nova lei 12.015/2009 alterando o  C.P Art. 217-A e 218:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
                          
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
 
Estupro
 
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
 
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o  (VETADO)
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o  Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Art. 218-A. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
 
 
 
ECA
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Acrescentado pela L-011.829-2008)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
 
. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Acresentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
 
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. - Lei de Crimes Hediondos.
 
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assim, pela sistemática pretérita, o crime de estupro (e também o de atentado violento ao pudor) contra menores de 14 anos ocorria, mesmo sem violência ou grave ameaça, porque havia norma legal presumindo que sempre que fosse mantida relação sexual com pessoas dessa idade ocorreria violência ou grave ameaça, por considerar a incapacidade de discernimento dessas vítimas para consentir com a prática de ato sexual.
Contudo, a partir da alteração da Lei nº 12.015/2009, a discussão parece ter perdido o sentido, uma vez que a lei é clara: é crime ter conjunção carnal ou manter outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não se cogita mais de presunção de violência, aliás, sequer se cogita de violência ou grave ameaça. O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais e pune – muito severamente, como veremos – todo aquele que concorra para a prática do ato.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
 
Estupro de vulnerável
A nova lei criou o crime de estupro de vulnerável, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos (217-A, "caput"), ou com pessoa (de qualquer idade) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou não pode oferecer resistência (§ 1º).
Esse tipo penal é conseqüência da revogação do artigo 224 do Código Penal que previa as hipóteses de presunção de violência, agora transformadas em elementos do crime de estupro de vulnerável.
Como o artigo 217-A não contém em sua descrição típica o emprego de violência, doravante a menoridade da vítima passa a integrar o tipo penal, não cabendo qualquer discussão sobre a sua inocência em assuntos sexuais.
Hediondez
A Lei n. 12.015/09 deu nova redação ao artigo 1º, V, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), deixando claro que o estupro simples (213, "caput",) também é hediondo.
A previsão legal faz cessar a divergência que existia a respeito, pois ora se entendia que todas as formas de estupro eram hediondas (STF, HC 93674 / SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/10/2008, 1ª Turma), ora se sustentava que apenas as formas qualificadas pela lesão grave ou morte eram assim consideradas (STJ, HC 9937/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14.12.99, 6ª Turma).
Além disso, o estupro de vulnerável (art. 217-A), em todas as suas formas (simples e qualificadas), foi incluído no rol dos crimes hediondos (art. 1º, VI, da Lei 8.072/90).
 
 
ECA – LEI 8069/90
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais
 Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
 
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
 
É DEVER DE TODOS OS CIDADÃOS, DENUNCIAREM A PRÁTICA DA PEDOFILIA AS AUTORIDADES COMPETENTES ATRAVÉS DO DISQUE 100 COMO DENÚNCIA ANONIMA, OU DENÚNCIAR DIRETAMENTE A AUTORIDADE POLICIAL, CONSELHO TUTELAR OU MINISTÉRIO PÚPLICO ESTATUAL OU FEDERAL, VAMOS POR FIM A ESTA TERRÍVEL AGRESSÃO.
 
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Sergio Oliveira De Souza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Paulo (25/09/2013 às 08:25:10) IP: 189.106.192.29
Não existe "PRÁTICA DA PEDOFILIA". Pedofilia não é um ato. Pedofilia é a atração sexual primária por pré-púberes (Em geral, garotas com menos de 9-10 anos e garotos com menos de 10-11 anos).
Um melhor termo para se referir a prática sexual com pré-púberes seria pedossexualismo. Diferenciando assim, a prática do desejo.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados