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Ministério Público da União


Autoria:

Claudete Pessôa


Oficial de Justiça Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Professora da Escola de Administração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - ESAJ (Escola dos Servidores) Professora de Cursos preparatórios para concursos. site: www.claudetepessoa.com

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Resumo:

O Ministério Público é instituição que, face ordem constitucional, tem o dever de zelar pelo interesse da sociedade. A Constituição Federal lhe dá extrema relevância, lhe alçando à instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2010.

Última edição/atualização em 12/07/2010.



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Ministério Público da União
Sumário: 1 - Perfil Constitucional do Ministério Público; 2 - Organização Institucional; 2.1 – Autonomia Institucional; 2.2 – Estrutura e chefia do Ministério Público da União;           3 – Procurador Geral da República; 4 – Mais que resumo... extrato.
 
1 - Perfil Constitucional do Ministério Público
        A Constituição Federal alçou o nosso país a um Estado Democrático de Direito, estruturando-o, fundamentalmente, sobre três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, cada um com uma função preponderante – administrar, legislar e julgar – em prol da sociedade.
É certo que muitas vezes o administrador, o legislador e o julgador, encarnados em uma pessoa humana, são passíveis de erros, equívocos e exacerbações.  Assim, faz-se necessário a existência de uma instituição que não esteja vinculada a nenhum dos três poderes e que esteja imbuída de proteger os direitos do cidadão de qualquer malfeitor, seja ele de origem pública ou privada, indivíduo ou órgão.
         O Ministério Público que, antes da Constituição de 1988, era vinculado ao Poder Executivo, com a promulgação desta, foi elevado à condição de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado” (CF, artigo 127, caput), deixando de estar atrelado a qualquer Poder.
Conclui-se que o Ministério Público é instituição com a atribuição constitucional de defender os interesses do país e da sociedade, tendo como missão “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e para o exercício desse múnus público, a Constituição Federal lhe autoriza promover as medidas necessárias para a garantia dos direitos nela previstos.
O Ministério Público tem em “suas mãos” um trabalho de suma importância e para garantir o seu efetivo exercício, livre de qualquer pressão ou ingerência externa, a Constituição Federal estabeleceu princípios norteadores da instituição visando preservação de sua unidade, indivisibilidade e independência funcional.  Acrescente-se a esses princípios, as prerrogativas constitucionais, equiparadas às da magistratura, que lhe asseguram a vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios, tendo em vista a qualidade de agentes políticos, membros institucionais dotados, como já dito, de independência funcional.
Seus cargos são preenchidos através de concursos públicos, podendo o Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos, bem como promover a fixação, recomposição e o reajuste dos vencimentos (ou subsídios, segundo a Constituição Federal) de seus integrantes.
 
 
2 – Organização Institucional
 
A Constituição Federal estrutura a instituição em Ministério Público da União, chefiado pelo Procurador Geral da República e organizado pela Lei Complementar 75/93 (LOMPU) e Ministérios Públicos dos Estados, disciplinados por uma lei orgânica nacional (Lei 8625/93 - LONMP) e por lei complementar estadual respectiva, sendo chefiados pelo Procuradores Gerais de Justiça Estadual.
 
2.1 – Autonomia Institucional: O Ministério Público é instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares; organizar os serviços auxiliares; praticar atos próprios de gestão (CF, art. 127, § 2º e LOMPU, art. 22). A instituição também é dotada de autonomia financeira e para tanto elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 127, §§ 3º a 6º e LOMPU, art. 23).
 
2.2 – Estrutura e chefia do Ministério Público da União: O MPU possui quatro ramos (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios).
 
Cada ramo possui estruturas e chefias próprias, salvo o Ministério Público Federal que é chefiado pelo Procurador Geral de República, que também exerce a chefia do Ministério Público da União.
 
O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar possuem chefia nomeada pelo Procurador Geral da República, que escolherá um dos integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores dos respectivos ramos.
 
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem como chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Presidente da República que, a exemplo do Procurador Geral da República nas nomeações acima, também escolherá um dos integrantes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça (órgão do MPDFT).
 
 
3 – Procurador Geral da República
 
O Procurador Geral da República (PGR) é o chefe do Ministério Público da União, escolhido e nomeado pelo Presidente da República, desde que aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Tal escolha deverá recair em membro do Ministério Público da União com mais de trinta e cinco anos de idade. Verificamos que a Constituição Federal não restringe a escolha do PGR a um ramo específico, mas a tradição tem revelado que a opção presidencial recai em membro do Ministério Público Federal.
 
O mencionado chefe exercerá o mandato por dois anos, permitida a recondução. Note-se que, diferente dos demais chefes, o Procurador Geral da República não está limitado a uma recondução. A sua destituição, antes do fim do biênio, ocorrerá por decisão da maioria absoluta do Senado Federal, após representação do Presidente da República.
 
O Procurador Geral da República uma vez nomeado e investido na forma acima explanada, exercerá a chefia do Ministério Público da União, também chefiará o Ministério Público Federal, presidirá o Conselho Nacional do Ministério Público, presidirá o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, assim como presidirá o Colégio de Procuradores da República e o Conselho Superior, estes dois últimos, órgãos do Ministério Público Federal.
 
Mais que resumo... extrato:
 

 
 
 
MINISTÉRIO
 
PÚBLICO
Ministério Público da União
Chefe:Procurador Geral da República
Obs: O PGR exerce a chefia imediata do MPU e MPF, exercendo chefia mediata nos demais ramos do MPU, posto que estes possuem os seus chefes imediatos (vide abaixo).
Ministério Público dos
Estados
MP Federal
(art. 128, §1º, CF c/c  art 45,
LC 75/93)
MP Militar
(art. 121,
LC 75/93)
MP do Trabalho
(art. 88,
LC 75/93)
MP do DF/Terr.
(art. 128, § 3º, CF c/c art. 156,
LC 75/93)
Cada Estado organizará o seu respectivo MP.
(art. 128, § 3º, CF c/c art. 9º, Lei 8265/93)
 
CHEFES
Procurador Geral da República
Procurador Geral da J. Militar
Procurador Geral do Trabalho
Procurador Geral de Justiça
Procurador Geral da Justiça Estadual
 
 
NOMEAÇÃO
Pelo Presidente República, após aprovação da maioria absoluta do Senado Fed.
Pelo PGR, face lista tríplice, formada pelo Colégio de Procuradores.
Pelo PGR, face lista tríplice, formada pelo Colégio de Procuradores.
Pelo Presidente República, face lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça.
Pelo chefe do Poder Executivo Estadual respectivo, dentre integrantes de lista tríplice, elaborada por todos os membros da carreira.
 
MANDATO
02 anos, permitida
a recondução.
02 anos, permitida uma recondução.
02 anos, permitida uma recondução.
02 anos, permitida
uma
recondução.
02 anos,
permitida
uma
recondução.

 
Parte do quadro constante no Livro: Legislação do MPU esquematizada e 200 questões com gabarito fundamentado, autora Claudete Pessôa, Editora Campus Elsevier.
 
 
 

Bibliografia:
 
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio.  Dicionário Jurídico Brasileiro – 6ª ed. – São Paulo: Jurídica Brasileira, 1994.
 
JATAHY, Carlos Roberto de Castro. Curso de Princípios Institucionais do Ministério Público – Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004.
 
LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.
 
MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
 
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro – 19ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho – São Paulo: Malheiros, 1994.
 
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 18ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2005.
 
MINISTÉRIO PÚBLICO: legislação institucional / Organização: Carlos Roberto de Castro Jatahy – Rio de Janeiro: Roma Victor, 2002.
 
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. – 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 2005.
 
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da.  Direito constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões / Sylvio Clemente da Motta Filho & William Douglas Resinente dos Santos. – 12ª ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
 
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor / Nelson Nery Junior & Rosa Maria Andrade Nery. – 3ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
 
NUNES, Elpídio Donizetti.  Curso didático de direito processual civil. – 4ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
 
PRADO, Leandro Cadenas. Resumo da Lei 8112/90: Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais / Leandro Cadenas Prado – Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
 
TAVARES, Marcelo Leonardo. Comentários à reforma da previdência / Marcelo Leonardo Tavares, Fábio Zambitte Ibrahim, marco André Ramos Vieira. – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
 
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.  Processo Penal – 18ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1997.
 
 
 
 
 
A autora Claudete Pessôa é
 
 
•Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
•Professora da Escola de Administração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – ESAJ (Escola dos Servidores)
•Professora de Cursos preparatórios para concursos.
•Escritora e palestrante
•Esposa, mãe e mulher
 
Site da professora: www.claudetepessoa.com
 
 

ESPECIALIDADES:
 
•Legislação Orgânica do Ministério Público da União e legislação constitucional pertinente (LC 75/93 e Constituição Federal, arts. 127 a 130-A).
•Legislação Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro e legislação constitucional pertinente (Lei 8625/93, Lei 106/03-RJ e Constituição Federal, arts. 127 a 130-A).
•Organização Judiciária do Rio de Janeiro e legislação constitucional pertinente (CODJERJ, Consolidação Normativa da Corregedoria/RJ e Constituição Federal, arts. 92 a 126).
•Legislação Orgânica da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar Estadual 75/80)
 
•Estatuto dos Servidores Federais e legislação constitucional pertinente (Lei 8112/90 e Constituição Federal, arts. 37 a 41).
•Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro e legislação constitucional pertinente (Decreto-Lei 220/75; Decreto 2479/79 e Constituição Federal, arts. 37 a 41).
•Regime Previdenciário Próprio dos servidores ocupantes de cargos efetivos – Constituição Federal art. 40 e legislação complementar.
 
•Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90)
 

 

 

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