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OS EFEITOS PATRIMONIAIS NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS


Autoria:

Leonice Ribeiro Da Fonseca


49ANOS, ESCREVENTE DE REGISTRO DE IMÓVEIS, bacharel em direito

Endereço: Rua Bernardino de Campos, 1683
Bairro: Centro

Pérola - PR
87540-000


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Resumo:

"Restringir os direitos de alguém em razão de sua orientação sexual é algo incompatível com o princípio da dignidade humana". Roberto Arriada Lorea, Juiz de Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 30/07/2009.



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1       CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS 

 

Este estudo tem como objetivo dar enfoque no contexto sócio-jurídico das relações homoafetivas, visando propor uma discussão sobre a partilha de bens patrimoniais e seus efeitos nas relações homoafetivas. Objetiva ainda contribuir, através da observação empírica sobre a realidade jurisdicional, bem como, a inconformidade com a falta de legislação especifica sobre a matéria em pauta, como ocorre, por exemplo, nas civilizações européias.

 Apesar de o assunto estar sendo amplamente discutido, mobilizando a sociedade, nossos legisladores ainda insistem na morosidade em tomar decisões para a efetivação das leis, pois persistem muitas discordâncias acerca dos direitos dos cidadãos nas relações homoafetivas. Contudo, o debate do tema pela sociedade já é considerado por muitos um grande avanço, pois novas idéias e novos valores surgem dando início a um novo tempo. Ocorre que isto só não basta, é preciso uma tutela explícita aos direitos dos casais homoafetivos.

 Os direitos, sobretudo em países como o nosso, são conquistados através de muita luta e, os operadores do direito devem participar deste processo de conquista, contribuindo para o reconhecimento e respeito da dignidade da pessoa humana. Dentre estes direitos está o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. As famílias de hoje são bastante diversas das de outrora, pois são formadas com base em laços afetivos. Exemplo disso é a não existência dos chamados filhos ilegítimos. O fato de não existir leis que abarquem especificamente as uniões homoafetivas não quer dizer que não devam ser reconhecidas ou tuteladas.

De nada adianta tratar as questões concernentes às relações homoafetivas com indiferença, pois a homoafetividade não é algo que vai passar, um desvio de personalidade ou uma perversão, como pregam alguns. Estas uniões homoafetivas estão cada vez mais notórias, apesar do preconceito de parte da população e parte do judiciário, que ainda trazem resquícios religiosos para impor a negativa de direitos. Este vazio legal concernente aos direitos conjugais e parentais dos homossexuais depõe contra o seu reconhecimento como cidadão. Estes direitos não devem ser prerrogativas apenas dos heterossexuais.

2  RELAÇÕES HOMOAFETIVAS 

É importante, a título de informação, fazermos um pequeno relato sobre a parte histórica da homossexualidade, uma vez que esta é observada desde os primórdios. A Antiga Grécia e Roma já conheciam a prática homossexual como, inclusive, forma de iniciação sexual dos adolescentes.  Como lembra Vecchiatti (2008, p. 44):

“(...)Já cidade-estado de Esparta, cuja sociedade dava mais ênfase ao desenvolvimento militar do que ao cultural, a visão do amor entre homens tinha um enfoque um pouco diferenciado. Era ela estimulada dentro do exército espartano para torná-lo ainda mais eficiente. Isso se explica por um simples fato: com a existência constante de relacionamento homoafetivo dentro do exército, quando este ia pra a guerra, o soldado estaria lutando não apenas por sua cidade-estado, mas igualmente para proteger a vida de seu amado, o que obviamente aumentaria o grau de dedicação e empenho no combate”

O amor, entre homens era aceito, sobretudo daqueles que desempenhavam o papel ativo na relação. Para outros, a homossexualidade na Antiquidade era encarada como demonstração de virilidade masculina e não de feminilidade. Tratava-se mais de uma relação de poder e domínio, que de amor, como nos dias atuais.

Na cultura Greco-Romana, as relações entre homens mais velhos com os homens mais jovens, eram vistas como forma de transmissão de conhecimento, encarada com naturalidade. Cite-se aqui o exemplo do Imperador romano Adriano com Antínoo, 34 anos mais jovem.  

Conforme assinala Josefa Janete Azevedo (2005, p.20):

“A homossexualidade grega estava ligada a côrte, reflexão moral e ascetismo filosófico. Ou seja, na Grécia o sexo não foi realizado só por prazer. Cedia-se em prol de uma elaboração cultural. Às vezes, a prática era estimulada e outras não. Na Grécia antiga, Platão escreveu muito sobre o assunto em "O Banquete", Aristófanes diz que Eros, o primeiro dos deuses, tinha ambos os sexos. Diferente de hoje, havia na época três gêneros: o macho, a fêmea e o andrógino. O comportamento rebelde de Eros contra o Olímpio é o que origina a separação dos seres. Após longa reflexão, na dúvida sobre que destino os daria, Zeus opta por enfraquecê-los, reduzindo cada ser à metade, já que eram formados pela junção de dois (homem-homem/mulher-mulher/homem-mulher, o ser andrógino). Atitude um tanto sábia, pois ao mesmo tempo que estariam mais fracos, teriam mais a oferecer, já que estariam em maior número. Cada um andaria ereto sobre suas duas pernas. Separados de sua metade, os seres decidem buscá-la. Os que eram homens buscam uma metade de homem, os que eram mulheres buscam uma metade mulher e os andróginos procuram cada um a sua metade oposta.”

Com o advento do domínio religioso católico romano, o Estado era a Igreja, e com a banalização das relações sexuais, a civilização começa a repudiar as relações homoafetivas, passando a condenar aquelas que não sejam com o intuito de procriar, como libertinas e pecaminosas (Vecchiatti, 2008), pois sempre foram vistas pela maioria das pessoas, como relações sem afeto, sem amor, mera luxúria.

Pela visão da doutrina católica as práticas dos atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo, são vistas negativamente em vários aspectos, “moralmente reprovável e pecaminosa, importando em transgressão do plano divino e afastamento da vida espiritual”. È o pecado da carne (FERNANDES, 2004, p.36).

Nesse sentido, Bruno Landim Maia:

“Com a Santa Inquisição a penalização da sodomia tornou-se mais severa. “Havia um sentimento crescente, na igreja, de que a sodomia era o maior dos crimes, pior até mesmo que o incesto entre mãe e filho”. As leis dos séculos XII e XIII penalizavam a sodomia inexistia à época o termo homossexualismo, sendo que o primeiro código ocidental de que se tem noticia prescrevia a pena de morte para a sua prática.”

  Além do fator preconceito e da baixa expectativa de vida, a Igreja se dá conta de que as relações homoafetivas não vão gerar descendentes. Na época, grandes batalhas eram travadas, pois, além das  pestes que  assolavam a humanidade, ocasião em que milhares morreram (Vecchiatti, 2008, p.54), diminuia drasticamente a população, e conseqüentemente a humanidade estagnaria, não geraria impostos, os fiéis e os dízimos diminuiriam, inviabilizando crescimento sem aumento populacional.

Assim, começa a nascer a homofobia, a perseguição e condenação das relações, com as barbáries praticadas em nome de  Deus. O intuito era o de “exterminar” as relações homoafetivas, através das condenações, que relacionavam a homossexualidade com as magias negras, pelo medo incutido através da religião, isto fez com que a tolerância que a sociedade tinha com quem tivesse um relacionamento homoafetivo, se transformasse em preconceito, receio, ódio.

Maria Berenice Dias bem resume o pensamento da maioria religiosa:

“O maior preconceito contra o homossexualismo provém das religiões. Cultura e religião, profundamente entrelaçados, censuram ao extremo os chamados pecados da carne. A concepção bíblica busca a preservação do grupo étnico com base no Gênesis e na historia de  Adão e  Eva, de que a essência da vida é o homem, a mulher e  sua família. A suposta crença de que a Bíblia condena a homossexualidade serve de  justificativa para o ódio e crueldade contra gays e lésbicas, conforme lembra o padre católico romano Daniel A.Helminiak, que, no entanto, é categórico: Para mim, a bíblia não fornece qualquer  base real para a condenação da homossexualidade. A Igreja católica considera o homossexualismo uma verdadeira perversão, uma aberração da natureza. Tem ate hoje, como antinaturais a masturbação e o sexo infértil, Qualquer tipo de relação sexual prazeirosa é vista como uma transgressão a ordem natural. O contato sexual é restrito ao casamento e exclusivamente para fins procriativos. Daí a condenação ao homossexualismo, principalmente o masculino, por haver perda de sêmen, enquanto o relacionamento entre mulheres era considerado mera lascívia, como se a sexualidade desta natureza fosse menos perigosa.” (2001, p.30).  

Nos dias atuais, muitos juízes ainda ficam adstritos à letra da lei fria por preconceito, deixando o homossexual ao desamparo.  

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

Nossa sociedade seria mais justa se os princípios que regem nossa Carta Magna fossem aplicados. Seu preâmbulo expressa as intenções mais sublimes de uma nação. Vejamos:

 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.(grifo nosso)

Alguns princípios constitucionais, dentre eles, o Princípio da Dignidade Humana e o Princípio da Isonomia, têm servido de base para decisões judiciais, considerados, portanto, como o caminho para solucionar os litígios acerca dos direitos das relações homoafetivas, fazendo valer a nossa carta Magna, respeitando o Estado Democrático de Direito. 

Neste sentido, escreve Samia Roges Jordy Barbieri (2007, p.1):

“Tratar do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é tratar da sua inserção dentro de um Estado Democrático de Direito, que constitui o fundamento do nosso sistema constitucional e da nossa organização como Estado Federativo, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, como observamos no preâmbulo da nossa Constituição, que muito bem explicita os anseios da sociedade e também a busca da segurança jurídica.”

No dizer de Clarice Botegga (2008, p. 09), o principio da dignidade da pessoa humana (art.1º., II) é:

“(...) é um conceito valorativo inspirador de todo o ordenamento jurídico. O princípio da dignidade da pessoa humana pode ainda ser utilizado de forma subjetiva e direta como direito constitucionalmente garantido a par da ausência de outros princípios que ressalvem a liberdade, a vida, a intimidade, etc.”

A seu turno, consagrar o princípio da isonomia na Constituição Federal de 1988 significa tratar a todos, perante a lei, de forma igual. Só poderá ser tratado de forma diversa quando a CF o permitir. Representa a equiparação de todos os homens em relação à fruição de direitos e cumprimento dos deveres. Não representa o tratamento uniforme de todos os homens, mas tratar desigualmente os desiguais, na proporção desta desigualdade, conforme Rui Barbosa preconizava.

A igualdade prevista no art. 5.º da CF também deve ser aplicada aos parceiros homoafetivos, sem exclusão, uma vez que:                   

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (grifo nosso)

O verbete igualdade, dentre os muitos significados e conceitos trazidos pelo dicionarista Aurélio Buarque Holanda Ferreira (1999, p.1074), expressa:

Qualidade ou estado de igual; paridad;. Uniformidade, identidade; Eqüidade, justiça; Igualdade formal. 1. Ét. Relação de igualdade entre indivíduos e/ou grupos sociais, que se estabelece por meio de categorias abstratas (humanidade, dignidade, cidadania, etc.), e que geralmente se define por leis que prescrevem direitos e deveres.

 Igualdade material. 1. Ét. Relação de igualdade entre indivíduos e grupos sociais, e que se estabelece pela mediação de condições concretas, assim como as que asseguram a cada indivíduo a plena satisfação das suas necessidades (grifo nosso).

 Igualdade moral. 1. Ét. Relação entre os indivíduos em virtude da qual, todos eles são portadores dos mesmos direitos fundamentais que provêm da humanidade e definem a dignidade da pessoa humana.

 

  Contudo, apesar dos princípios constitucionais, nem todos os julgadores se balizam por eles ao tratar da matéria tema deste artigo. Cumpre lembrar aqui as palavras de Sylvia Mendonça do Amaral (2008): “Para se mudar a mentalidade de uma nação é preciso mais do que leis, mas elas certamente determinarão o início de uma nova fase da busca pela igualdade.”

 

4 O RECONHECIMENTO JURÍDICO

 

Apesar do aumento gradativo de participantes e defensores dos direitos homoafetivos, a legislação brasileira, ainda não dispõe de nenhuma norma específica que regulamente as uniões homoafetivas. Este vazio legislativo deixa sem tutela milhares de casais homoafetivos, que vivem uma “união estável”, como qualquer outro casal heterossexual.

A Lei n.º 9278/96, da União Estável, surgiu para regulamentar e proteger os conviventes, evitando lesar o patrimônio de ambos, evitando assim o enriquecimento ilícito. No seu artigo 2º outorga aos companheiros direitos e deveres. Vejamos:

Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e consideração mútuos;

II - assistência moral e material e recíproca;

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Os direitos e deveres citados também fazem parte da união homoafetiva, que se baseia nas mesmas normas de convivência heterossexual, sem contudo, receber a mesma proteção legal explícita. Fragrante sinal de injustiça.

Os julgadores legalistas seguem o disposto no art. 226, especificamente no § 3º CF de1988, que prescreve: “Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Maria Berenice (2007, p.10) em seu Manual das Famílias, ensina sobre a nova idéia de família:

“Cada vez mais a idéia de família afasta da estrutura do casamento. A possibilidade do divórcio e o estabelecimento de novas formas de convívio revolucionaram o conceito sacralizado de matrimônio. A existência de outras entidades familiares e a faculdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operaram verdadeira transformação na própria família. Assim, na busca do conceito de entidade familiar, é necessário ter uma visão pluralista, que albergue os mais diversos arranjos vivenciais. É preciso achar o elemento que autorize reconhecer a origem do relacionamento das pessoas. O grande desafio dos dias de hoje é descobrir o toque diferenciador das estruturas interpessoais que permita inseri-las em um conceito mais amplo de família”.(grifo nosso)

  Até a competência para julgamento dos casos que envolvem as uniões homoafetivas ainda é bastante discutida entre os doutrinadores e julgadores. Contudo, a maioria das decisões atuais tem sido proferidas nas Varas de Família e o cenário é outro, com acolhida do pedido do homossexual, reconhecendo a união.

Bem decidiu a matéria o Juiz Relator, Marcos Galliano Daros, de Curitiba, em 13 de fevereiro de 2008. Vejamos um fragmento da decisão do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º445.606-2:

“(...)Para que se caracterize o instituto familiar e assim possam os conviventes gozar de direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais assegurados a qualquer vínculo afetivo com características idênticas, basta, para tanto, estar presente a vida em comum, a coabitação e a mútua assistência, de maneira a afastar qualquer hipótese de discriminação. Sem prejuízo do exame futuro a ser feito em relação a tais aspectos, vinculados ao próprio objeto da ação principal, o certo é que em se tratando de união estável heteroafetiva ou de união estável homoafetiva, o Juízo da Família é o competente para o processo e julgamento das causas a elas inerentes. Assim, da análise dos autos e da fundamentação deste voto, não restam dúvidas para este relator que o Juízo de Família é o competente para processar e julgar a medida cautelar. Em face dessas razões, voto no sentido de negar-se provimento a este recurso. Diante do exposto, ACORDAM os senhores magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a este recurso, nos termos do voto do relator.  Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Clayton Camargo e Rafael Augusto Cassetari”.

 Para os que julgam a união estável homoafetiva como sociedade de fato, Sylvia Mendonça do Amaral explica que sócio não herda, nem recebe pensão. Assim:

 “ Sociedade de Fato é a reunião de  pessoas que reciprocamente se obriga a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e  partilha entre si os resultados. A sociedade de fato esta prevista no Direito das Obrigações, mas, por analogia, as disposições sobre ela passaram a ser aplicadas aos casais homossexuais que, findo o relacionamento, pretendiam partilhar entre si o patrimônio adquirido por ambos durante a relação”. (2003, p.30)

Acerca da união estável, se manifestou o TJRS, pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, reconhecendo a família constituída pela autora do processo e sua companheira, falecida. O relacionamento havia se iniciado em 1980 e terminado com o falecimento em 2005. A relação era notória onde moravam.

Segundo o juiz Roberto Arriada Lorea , o casamento civil é um direito humano, que está disponível para todos, independentemente de sua orientação sexual; seria uma forma de segregação igual a que se faz em relação à cor da pele dos cidadãos. Ademais, restringir os direitos de alguém em razão de sua orientação sexual é algo incompatível com o princípio da dignidade humana ( art. 1º, CF). Lorea salientou que a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06), contempla casais formados por pessoas do mesmo sexo, o que já foi acolhido pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul através do Provimento nº 06/04 da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda destacou a edição por ordem judicial da Instrução Normativa nº 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, onde estão assegurados os benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal. A união foi formalizada em 1981, em documento assinado por testemunhas, que, mesmo não tendo sido registrado, não deixa de traduzir inequívoca manifestação de vontade das partes, conforme ressaltou o magistrado, acompanhando o MP.

Em outubro de 2007, apesar de ter sido julgado por uma vara cível, o magistrado Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, soube bem analisar a questão e reconheceu a união homoafetiva, confirmada pelo TJMG. Para o Juiz: “O princípio da igualdade significa conceder tratamento isonômico aos cidadãos, no intuito de impedir discriminações arbitrárias e apartadas do ordenamento jurídico”. A união do casal “se pautou pela convivência duradoura, notória e sem interrupção, com ânimo de conceber uma família.”

Também em outubro de 2007, a 6ª. Turma do TRF da 1ª Região determinou a inclusão de um companheiro homossexual como dependente em plano de saúde, decidindo, por unanimidade, que a Fundação de Seguridade Social (Geap) deve incluir o companheiro do titular no plano de saúde. Segundo o relator, Antônio Souza Prudente, existem dispositivos na Constituição que asseguram os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou formas de discriminação. Para ele, esses princípios constituem os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ademais: "As uniões homoafetivas devem ser tratadas da mesma forma que as uniões heterossexuais, em respeito aos princípios constitucionais." (...) "O reconhecimento de vínculo entre pessoas do mesmo sexo atende a defesa constitucional da unidade familiar, da promoção do bem-estar, e, no caso, da saúde, que é direito de todos e dever do Estado".(...) "O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana." (TRF, 2007).

A 4ª. Turma do Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o ministro Luís Felipe Salomão, os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, desde que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres.

O amparo judicial tem sido buscado e cada vez mais o Judiciário vem reconhecendo os direitos dos homossexuais. Pensão, constituição de patrimônio, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica etc. são direitos reconhecidos que estabelecem jurisprudência em termos patrimoniais.

Em 1998, o ministro gaúcho Ruy Rosado de Aguiar, decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito a receber metade do patrimônio conseguido com o esforço comum. Segundo o ministro Hélio Quaglia Barbosa, da então 6ª Turma do STJ, o parceiro tem direito de receber a pensão por morte do companheiro pois o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, configurando uma lacuna. (Resp nº 395.904).

Em maio de 2008, o juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), concedeu a um rapaz que vivia uma união homoafetiva, o direito de receber de uma instituição de previdência pensão pela morte do companheiro. Determinou o pagamento do débito em atraso, retroativo à data do óbito. Segundo asseverou o magistrado: "O indivíduo, na sua condição homossexual, tem o direito constitucional de não ser discriminado, tendo no ordenamento jurídico o livre acesso à justiça para garantir direito seu de natureza fundamental. Assim, o princípio da não-discriminação, arrimo da igualdade entre os cidadãos, deve ser resguardado para que nunca perca sua efetividade."
Para este sage julgador: "A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito." "É dever do julgador se pautar pela obediência à lei, mas sem prejuízo daquele a quem esta se destina: o indivíduo."(...) "seria hipocrisia não admitir o relacionamento homossexual para efeitos previdenciários, sendo que a sociedade não mais tolera tal discriminação."

Em setembro de 2008, em audiência de conciliação realizada pela Vara Federal de Jacarezinho-PR, foi homologado acordo celebrado pelo INSS com G.P.P. Este foi reconhecido como companheiro do segurado falecido em relação homoafetiva.
Através do acordo, o INSS concordou em implantar o benefício de pensão por morte a G.P.P. retroativo a fevereiro de 2008, além do pagamento de atrasados em 75% do montante devido.

Em importante decisão (Resp nº 238.715), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia coibir um homossexual de inserir o seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde. Gomes de Barros defendeu que a relação homoafetiva gera direitos, e analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Cumpre aqui lembrar a Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2002, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, publicada no Diário Oficial da União – Seção I   ( 8.6.2000, p. 4), com intuito de regular procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual. O fundamento legal é a Constituição Federal, em seu art. 3º, inciso IV, que proíbe qualquer tipo de discriminação, inclusive decorrentes de orientação sexual, consonante com o objetivo da República Federativa do Brasil, que é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (g.n.).  

5 LEGALIZAÇÃO EM OUTRAS NAÇÕES  e SUGESTÕES DE LEGE FERENDA

Diversos são os países que preferiram legislar na tentativa de evitar a discriminação baseada no vazio legislativo.  A Europa saiu na frente em países como a Dinamarca, Holanda, Noruega, Suécia, Finlândia, Islândia, França, Espanha, Bélgica, Alemanha, Croácia, Grã-Bretanha, Portugal, Suiça no reconhecimento dos direitos homoafetivos. Também é aceita no Canadá, no Uruguai, na Nova Zelândia, e nos estados americanos de Vermont, Connecticut e Massachusetts, na província argentina de Buenos Aires e na cidade do México.

Paulatinamente, os governos de países mais civilizados, vão se rendendo ao apelo popular, como fez a Espanha. Vejamos um fragmento do discurso do Presidente do Governo Espanhol na Câmara dos Deputados, em 30 de Junho de 2005, por ocasião da aprovação da reforma do Código Civil espanhol, possibilitando o casamento homossexual naquele país:

 

“Não estamos legislando, meus senhores, para gentes remotas e estranhas. Estamos ampliando as oportunidades de felicidade dos nossos vizinhos, dos nossos colegas de trabalho, dos nossos amigos e dos nossos familiares, e desse modo estamos construindo um país mais decente, porque uma sociedade decente é a que não humilha os seus membros.”

EM 2006, o governo brasileiro lançou um programa denominado Brasil sem Homofobia, com a finalidade de combater a violência e a discriminação contra homossexuais. Com a promoção da cidadania homossexual através de projetos de fortalecimento de instituições públicas e não-governamentais o país espera combater a homofobia. Em 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva abriu a 1ª Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, em Brasília, demonstrando ser favorável à causa homossexual.

Alguns cartórios do Brasil já registram a união dos homossexuais. No Rio Grande do Sul o registro ocorre desde 2004.

Como não há ainda uma lei específica tutelando os direitos dos homossexuais, alguns parlamentares apresentam projetos e aguardam eternamente pelo seu trâmite. O projeto de lei nº 1.151/95, de Marta Suplicy, visa garantir que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, regulamentando, inclusive, os direitos patrimoniais do casal. O referido projeto sofreu algumas alterações e um substitutivo aguarda andamento no Congresso Nacional.

Segundo este projeto, a parceria civil registrada constitui-se mediante registro em livro próprio, nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Dentre outros, devem os interessados demonstrar perante os Oficiais de Registro Civil, declaração de serem solteiros, viúvos, ou divorciados. O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de parceria civil registrada. O contrato de parceria registrada será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado e versando sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas. A extinção da parceria registrada ocorrerá: I.- pela morte de um dos contratantes; II.- mediante decretação judicial; III.- de forma consensual, homologada pelo juiz.

Tramita desde 2007, o projeto de lei 2.285/07, de autoria do deputado Sérgio Barradas Carneiro, do PT da Bahia, o qual propõe a revisão e reforma do sistema jurídico brasileiro sobre a família.

O capítulo IV do projeto de Barradas Carneiro trata da União Homoafetiva de forma bem mais ampla que o de Marta Suplicy, vez que, além de tutelar os direitos patrimoniais, objetiva proteger o direito de familia. Vejamos alguns dispositivos do projeto de lei 2.285/07:

 

CAPÍTULO IV

DA UNIÃO HOMOAFETIVA

 

Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.

 

Parágrafo único. Dentre os direitos assegurados, incluem-se:

 

I - guarda e convivência com os filhos;

II - a adoção de filhos;

III - direito previdenciário;

IV - direito à herança.

 

CAPÍTULO IX

SEÇÃO III

 

DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA

 

Art. 254. Os conviventes e os parceiros podem, a qualquer tempo, buscar o reconhecimento da união por escritura pública, indicando:

 

I - a data do início da união;

II - o regime de bens.

 

Art. 255. Encontrando-se os conviventes ou os parceiros separados, a dissolução da união pode ser realizada mediante escritura pública, devendo ser indicado:

I - o período da convivência;

II - o valor dos alimentos ou a dispensa do encargo;

III - facultativamente, a descrição dos bens e a sua divisão.

 

Art. 256. Havendo filhos menores ou incapazes, as questões a eles relativas devem ser solvidas judicialmente.

 

Art. 257. Lavrada a escritura, cabe ao tabelião encaminhar certidão ao Cartório do Registro Civil da residência dos conviventes ou parceiros, a ser averbada em livro próprio.

Parágrafo único. A união é averbada no registro de nascimento dos conviventes e dos parceiros.

 

Art. 258. Havendo bens deve proceder-se ao registro na circunscrição dos imóveis e nos demais registros relativos a outros bens.

 

 

Apesar de alguns progressos, ainda é bastante injusto o tratamento dispensado aos casais homoafetivos. Os meios de comunicação têm dedicado espaço ao tratamento da questão, mas os avanços legislativos ainda não aconteceram. Enquanto isto, a jurisprudência vem timidamente reconhecendo alguns direitos, sempre após muita polêmica e luta. As igrejas ainda influenciam muito nossas legisladores e nosso Judiciário. Muitas nações estrangeiras católicas já reconheceram os direitos dos homossexuais, sob pena de serem taxadas de não democráticas, que não respeitam os direitos humanos dos seus cidadãos.

Em 2003, o Conselho Nacional de Imigração (Ministério do Trabalho e Emprego), determinou através de resolução administrativa, que a concessão de visto temporário ou permanente ou permanência definitiva, a estrangeiros companheiros(as) de brasileiros(as), não deve fazer distinção de sexo. Assim, os casais homossexuais passam a ser reconhecidos para efeito de concessão de visto a estrangeiro, contanto que provem viver em união estável. Antes da resolução já havia precedentes judiciais em Santa Catarina, Paraná e Distrito Federal, garantindo a permanência no país de estrangeiros companheiros de homossexuais brasileiros. (MELLO, 2006)

Por vezes, até para fins eleitorais, reconhece-se a relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo como união estável, mesmo que alegada por pessoa diversa do casal. Inusitado exemplo ocorreu em 2004, com a impugnação da candidatura de Eulina Rabelo ao cargo de prefeita do município de Viseu (Pará), pelo Superior Tribunal Eleitoral. O argumento vencedor foi o de que a candidata mantinha um relacionamento afetivo estável com a então prefeita, incorrendo na sua inelegibilidade. Entendeu o ministro Relator Gilmar Mendes, que: "Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal." (ACORDÃO, 2004).  

Ativistas e defensores dos direitos humanos têm esperança de que nos próximos anos o Brasil aprove uma lei que garanta de forma mais explícita os direitos dos casais homoafetivos reconhecendo, por fim, que a heterossexualidade não é a única forma de expressão da sexualidade da pessoa humana.

 

  6   CONCLUSÃO

 Os novos modelos de entidade familiar contemplados pela CF de 1988 demonstram que o valor maior para a formação deste núcleo é o afeto, não os aspectos biológicos. O Estado não pode discriminar. A familia homoafetiva não deseja excluir a familia tradicional heterossexual.

A jurisprudência do século XXI tem contribuído para encorajar alguns legisladores que, em demonstração de compromisso com a igualdade dos cidadãos, propõem projetos de lei que visam tutelar os direitos dos homossexuais.

Em que pese o aumento de manifestantes nas Paradas do Orgulho Gay no Brasil, nossos governantes ainda não se sensibilizaram o suficiente a ponto de aprovar alguns projetos de lei que estão tramitando no Congresso Nacional. Assim, conclui-se que os homossexuais brasileiros são cidadãos excluídos, uma vez que não têm reconhecidos na prática direitos concedidos a outros cidadãos. Os deveres são os mesmos, mas os direitos, parecem ser prerrogativa heterossexual, como se a orientação sexual fosse algo que importasse ao Estado para o reconhecimento da cidadania. 

Evidentemente, esta não é, e não pode ser uma luta apenas dos homossexuais. À sociedade deve interessar o respeito ao direito de expressar o afeto e direito à igualdade para que viva em harmonia. Cabe ao Estado punir exemplarmente o preconceito contra homossexuais, permitindo o convívio em uma sociedade mais justa e igualitária.  A maneira de ser de cada um deve ser respeitada, não apenas tolerada. As uniões homoafetivas em nada se diferenciam das demais relações amorosas, exceto pela falta de proteção estatal, contudo, o patrimônio construído com o esforço de ambos deve ser partilhado. O vínculo que une o casal é o afetivo, base para a estruturação da familia.

Indubitavelmente, a aprovação de uma lei seria de extrema importância para o reconhecimento dos direitos e cidadania dos homossexuais no Brasil.

 

REFERÊNCIAS:

 

ACÓRDÃO 24564 VISEU - PA 01/10/2004. GILMAR FERREIRA MENDES Relator(a) designado(a) Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2004.

AMARAL, Sylvia Mendonça do. Manual Prático dos Direitos dos Homossexuais e Transexuais. São Paulo: Edições Inteligentes, 2003.

AMARAL, Sylvia Mendonça do. Direito e justiça.  O Estado do Paraná, Curitiba, edição de 22/06/2008.

 

AZEVEDO, Josefa Janete. O Verso e o Inverso da Homossexualidade Feminina-Olhares Subjetivos. Monografia de Pós-graduação apresentada à Faculdades Integradas Espírita. Curitiba-PR, 2005 .

BARBIERI, Samia Roges Jordy. O principio da dignidade da pessoa humana e os povos indígenas. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3799/O-principio-da-Dignidade-da-Pessoa-Humana-e-os-Povos-Indigenas>. Inserido em 31.10.2007.

BOTTEGA, Clarissa. Dignidade Humana, Direitos Fundamentais e a Família. Revista Jurídica da Universidade de Cuiabá, Cuiabá. v. 10. n. 1. p. 09/17. jan/jun. 2008.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

______.União Homossexual-Preconceito e justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

DISCURSO DO PRESIDENTE DO GOVERNO ESPANHOL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 30 de Junho de 2005. DIsponível em : <http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c75615668305a586776634770734d6a41324c5667755a47396a&fich=pjl206-X.doc&Inline=true. >Acesso em: 15.Dez.2009.

 

FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais: Efeitos Jurídicos. São Paulo: Método, 2004.

FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda. Novo Aurélio, Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,1999.

MAIA, Bruno Landim. A Visão Constitucional da União Estável Homoafetiva. Disponível em:< http://www.webartigos.com/articles/2534/1/a-visao-constitucional-da-uniao-estavel-homoafetiva/pagina1.html > Publicado em 28/10/2007.

 

MELLO, Luiz. Familismo (anti)homossexual e regulação da cidadania no Brasil. Revista de Estudos Feministas. v.14, n.2, Florianópolis, maio/set. 2006.

 

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti, Manual da Homoafetividade: Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil. Da União Estável e da Adoção por casais Homoafetivos. São Paulo: Método, 2008.

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Nivia (30/08/2009 às 16:51:02) IP: 201.95.34.235
Excelente trabalho. Parabens! Realmente é um assunto muito polêmico nos dias atuais, mas vc conseguiu esclarecer de uma maneira bem objetiva, todos os apectos relevantes no qual uma Sociedade que vive no Século XXI, ainda discrimina e finge não enxergar que uma família se constitue, à partir do momento em que haja o afeto e não apenas um contrato.
2) Kretzer (16/02/2010 às 11:37:21) IP: 189.101.72.251
O texto apresentado, está fortemente embasado em decisões, acórdãos, jurisprudências e comparações do tema em termos globais; o que dá muita consistência à matéria.Meus parabéns a autora!
3) Gilcimara (30/09/2011 às 15:42:06) IP: 187.91.104.102
MUTO BOM ESTE ARTIGO.ME AJUDU MUITO NO MEU TRABALHO QUE PRECISEI FAZER.PARABÉNS!


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