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A CONTRIBUIÇÃO DA PSICANÁLISE PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL


Autoria:

Letícia Fraga De Figueiredo


Professora Universitária. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo conhecer e articular acerca das contribuições dos instrumentos da Psicanálise frente aos conflitos que envolvem a Alienação Parental no Direito de Família.

Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2018.



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O PAPEL DA PSICANÁLISE FACE AO DIREITO DE FAMÍLIA

 

A aproximação entre o Direito e outras ciências humanas é inevitável visto que a afinidade entre os diferentes ramos do conhecimento é inerente à sua própria existência, e a isso se dá o nome de interdisciplinaridade.

 

Como bem enfatiza Giselle Câmara Groeninga (2001), a

 

Interdisciplinaridade visa a inclusão do aporte do conhecimento de outras ciências para somar às epistemologias específicas de cada uma. Pensamos que um enfoque interdisciplinar possa trazer um novo olhar para as questões ontológicas próprias de nosso tempo.

 

Em relação ao Direito, tal premissa não poderia ser diferente, uma vez que as demandas trazidas à luz do Poder Judiciário são cada vez mais complexas, de modo que o Direito passa a tentar buscar a solução não apenas nas normas dispostas no ordenamento jurídico, mas, também em outras áreas do conhecimento como na filosofia, na sociologia, na antropologia e na psicologia (PEREIRA, 1999).

 

Apesar do inquestionável enriquecimento gerado pelo entrosamento do Direito com a Psicanálise, Rodrigo da Cunha Pereira (2003, p. 157) pondera que

 

Não é muito simples fazer a interlocução Direito e Psicanálise, principalmente porque teremos que rever conceitos muito estáveis no campo do Direito. Mas torna-se necessário e impositivo na contemporaneidade repensar paradigmas e o sujeito do Direito a partir da Psicanálise. A Psicanálise traz para o pensamento jurídico uma contribuição revolucionária com a descoberta‟ do sujeito inconsciente.

 

No entanto, apesar das dificuldades apontadas por Pereira, essa interlocução entre a Psicanálise e o Direito, pode ser observada em vários ramos da disciplina, notadamente na atuação da Psicanálise junto ao Poder Judiciário no que tange ao Direito de Família.

 

Essa ramificação do Direito, em especial, evidencia uma estreita ligação com o pensamento desenvolvido por Sigmund Freud (1933), que constatou a existência do inconsciente e o modo como isto influencia na vida dos indivíduos, ou seja, o estudo da Psicanálise.

 

Cumpre notar que os pedidos levados às Varas de Família são, em uma primeira análise, objetivos, como, por exemplo, processo de divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia, regulamentação de visitas etc. Mas, em um estudo mais aprofundado de cada caso, pode-se observar, impregnada ao processo, a afetividade humana, que direta ou indiretamente, acaba por influenciar as partes que procuram respostas aos seus conflitos nas salas de audiência. Sendo assim, muitas das ações ultrapassam os elementos meramente jurídicos.

 

Rodrigo Pereira da Cunha (1999) escreve sobre a subjetividade no Direito de Família, no sentido de que o mesmo:

(...) não pode mais ignorar que a subjetividade permeia praticamente todas as suas questões e com as quais lidamos no dia-a-dia. Nós operadores do Direito não podemos continuar a nos enganar, ignorando o discurso inconsciente. As relações de família não podem continuar sendo tratadas pelos sistemas jurídicos como se elas fossem determinadas apenas pelo mundo da objetividade.

 

Outro fator que também deve ser considerado se refere à escuta e ao diálogo que devem ser exaltados no âmbito judicial, especialmente, nos conflitos de família que envolve casos de Alienação Parental. Há momentos em que as partes querem apenas desabafar, expor suas angústias e levar seus sentimentos para o processo.

 

No que tange à afetividade que permeia o processo, o Direito avança em direção à humanização das relações de afeto, atribuindo inclusive um valor jurídico ao sentimento. Desta maneira deve-se considerar que a relação entre os sujeitos é dinâmica e instável, e não uma relação engessada e imutável, afinal o Direito lida com pessoas e não seres inanimados.

 

Dessa forma, nota-se que o vínculo entre o Direito e a Psicanálise é indissolúvel, haja vista que incumbe à Psicanálise a renovação do olhar do magistrado para as questões de família. Há de se considerar que, apesar de ambas as ciências trabalharem com o conflito, este é analisado sobre diferentes enfoques, enquanto que o direito concebe o conflito como uma pretensão resistida, que deve ser solucionada rapidamente, para a Psicanálise mais do que a resolução do conflito, o que se busca é a sua escuta, ou seja, é necessário entender as razões daquele conflito (GROENINGA, 2004, p. 255).

 

Isto é, trata-se inegavelmente de uma questão fundamental: o Direito de Família não pode ignorar a realidade daqueles que o procuram. O discurso torna-se, neste momento, fundamental, “já que o inconsciente é estruturado como linguagem, como já objetivamente demonstrou Lacan. Compreender isto é fazer cumprir o Direito mais autêntico, é dar vida ao Direito e colocá-lo na vida” (PEREIRA, 1999).

 

De tal modo que cabe uma maior sensibilidade a todos os que participam do conflito. Isto é, aos magistrados, membros do Ministério Público, advogados, e até mesmo às partes, a fim de se encontrar a melhor maneira de harmonizar a convivência familiar. Sob essa ótica, torna-se relevante analisar não só o litígio trazido aos autos, mas, sobretudo o contexto em que está inserido, e até mesmo em suas entrelinhas.

PSICANÁLISE E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

É inegável que a Alienação Parental se configura como verdadeira tortura emocional para os envolvidos, principalmente à criança, sem dúvidas a maior vítima. Afirma-se isso, com base no fato de que a criança poderá desenvolver ao longo de sua infância e adolescência, problemas psicológicos que a acompanharão para o resto de sua vida.

 

Nesse contexto, fica evidente a real necessidade da intervenção da psicologia jurídica nos litígios de direito de família, de modo que esse acompanhamento não deve se dar de forma meramente pontual. Ao contrário, deve o psicólogo ou psicanalista estar inserido em todas as fases do processo e em todos os tipos de demanda.

 

Na verdade, é indispensável a cooperação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, na produção de laudos, estudos e testes. Contudo, é também imprescindível que o magistrado responsável por conduzir aquele processo seja capaz de conseguir distinguir quais fatos relatados realmente são verídicos e quais são produzidos apenas pelo desejo de vingança alimentado pelo alienador.

 

Em relação à Síndrome de Alienação Parental, a Psicanálise acrescenta um novo entendimento acerca da SAP além das descrições fenomenológicas, associando-a a uma concepção que permita situar sua complexidade e dinâmica (BROCKHAUSEN,2011, p. 109).

 

Além disso, Rodrigo da Cunha Pereira (1999) acentua que a

Psicanálise remete-nos a uma abordagem mais ampla para compreensão do objeto do nosso trabalho: o discurso do cliente, do autor ou do réu. Freudianamente, é escutar o que está por detrás do discurso, ou como Lacan, o que está entre o dito e o por dizer.

 

Quando se trata de demandas que envolvem a SAP, a interpretação do discurso se torna relevante, haja vista que a principal vítima da alienação parental é a criança, que, muitas vezes, não tem a maturidade suficiente para entender o que está acontecendo, de modo que, por influência do genitor alienador, a criança passa a rejeitar seu outro genitor, não querendo mais conviver com ele. Assim, o magistrado responsável por intervir nesses conflitos de família, deve se preocupar com a análise e interpretação do discurso da criança, que é induzida a falar ou pensar pejorativamente a respeito de um de seus genitores.

 

Nesse cenário, tornou-se fundamental a busca por um novo método de atendimento àqueles que procuravam as Varas de Família, isto porque o modelo tradicional de resolução de conflitos familiares, em que o magistrado impunha sua decisão às partes, já não satisfazia às expectativas daqueles que o procuravam. Assim, surge a figura da mediação, como forma alternativa de solução do conflito, sendo um instrumento no trabalho de escuta e interpretação do discurso.

 

A respeito da mediação, Lilia Maia Moraes Sales e Mônica Carvalho Vasconcelos (2006) entendem que

A mediação introduz a cultura do diálogo, ressaltando a importância da comunicação. Na mediação não existem adversários; as partes devem buscar a solução do problema de forma pacífica, construindo conjuntamente uma solução satisfatória.

 

É justamente nos conflitos familiares que transparecem sentimentos como: hostilidade, vingança, depressão, ansiedade, arrependimento, ódio, mágoa etc., dificultando a comunicação entre os mediados. Quase sempre, durante uma crise, os parentes não conseguem conversar de forma ordenada e pacífica para resolver suas controvérsias. Assim, a mediação familiar incentiva a comunicação entre as partes, responsabilizando-as pela formação de uma nova relação baseada na mútua compreensão.

 

Vale ressaltar que o sucesso da mediação na resolução do conflito, depende muito mais do empenho e vontade das partes, do que da própria atuação do mediador, visto que as partes ao escolherem tal método devem viabilizar sua real concretização.

 

Assim, o mediador responsável pela intervenção no conflito, deve ser um terceiro imparcial que observa a discussão de fora, mas que, ao mesmo tempo, seja capaz de colaborar para a solução do conflito. Deste modo, o mediador não deve dar ênfase às condutas alienadoras praticadas por um dos genitores, mas sim, tentar restabelecer a comunicação entre as partes. Através disso, constrói-se um caminho que a as partes possam encontrar a melhor saída para esse problema, não somente em benefício delas mesmas, mas também, e principalmente, em benefício da criança.

 

Assim, aquelas pessoas, que antes formavam um casal, mas que por algum motivo não estão mais juntas, terão que aprender a viverem separadas de forma que isso não atrapalhe a relação que outrora o genitor tinha com o seu filho. Não é o momento de se apontar os culpados, deve-se pensar conjuntamente no bem-estar daquele que em nada contribuiu para a separação e que não pode sofrer com isso, o filho.

 

Em relação à figura do mediador, Claudia Mara Viegas (2011, p.1) apresenta os requisitos necessários para exercer tal função

Observa-se que a profissão de mediador está para além da sua formação de base (Direito ou Psicologia, por ex.), já que o principal pré-requisito é a competência técnica para auxiliar as partes a restabelecer a comunicação, auxiliando-as a desenvolver opções criativas e exeqüíveis com vistas a resolver seus problemas. Na mediação, a solução do conflito é criada e encontrada pelas partes, e não pelo mediador, sendo assim, qualquer cidadão devidamente capacitado será apto para desenvolver este trabalho, independente da natureza da sua formação acadêmica. (grifos nossos)

 

Nesse diapasão, o mediador, na verdade, precisa ter vocação para espectador. Ademais, cabe a ele conseguir compreender além daquilo que está sendo dito, ou seja, ele precisa interpretar as entrelinhas do conflito, que quase sempre revelam a verdade dos fatos. Ao encontrar o ponto de divergência de toda a discussão, deve o mediador conduzir a demanda a partir daquele ponto específico, mas, deixar nas mãos dos litigantes a resolução do conflito. Isto porque, ao permitir que as partes encontrem a melhor solução, dar-se-á uma maior efetividade em seu cumprimento, vez que partiu delas a decisão da melhor maneira de se resolver o conflito.

 

Outra técnica que pode ser usada por psicólogos e psiquiatras na intervenção nas Varas de Família é o chamado Depoimento Sem Dano (DSD). Implantado pela primeira vez em 2003 na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre/RS. Tal método foi desenvolvido por José Antônio Daltoé Cezar, Juiz da Infância e Juventude no Rio Grande do Sul e consiste na tomada de depoimento da criança sem que com isso ocorra sua revitimização (MANZALLI, 2010).

 

Assim, a audiência acontece, simultaneamente, em duas salas separadas. Em um ambiente denominado de sala de escuta, constrói-se um espaço acolhedor e lúdico, propício para receber a criança e deixá-la mais à vontade para responder perguntas que serão feitas por um psicólogo. Já, na sala de audiência permanece o magistrado, juntamente com o promotor, advogados e as partes.

 

Dessa forma, os questionamentos do juiz à vítima são realizados, por meio de um ponto eletrônico, de forma que a pergunta é feita ao profissional que se encontra com ela, e este a refaz de forma apropriada para a idade e estado emocional da criança.

 

O idealizador do projeto, o Juiz José Antônio Daltoé Cezar (2012) explica que "A criança é ouvida nos moldes tradicionais de forma muito inconveniente e pouco acolhedora. No DSD, a função do psicólogo é evitar que ela tenha danos durante o depoimento, respeitando a condição de desenvolvimento dela".

 

Tal método foi pensando para que a criança, ao ser afastada da presença de seu genitor alienador, sinta-se protegida e consiga, desse modo, falar de sua relação com os pais sem que isso a afete negativamente, isto é, para que ela não reviva as condutas da alienação parental. Cabe ao psicanalista encontrar o melhor momento para falar com a criança, principalmente para conseguir que ela fale a respeito da Alienação Parental.

 

Para ilustrar o uso do Depoimento Sem Dano nos tribunais brasileiros, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul

DETERMINAÇÃO DE OITIVA DE CRIANÇA ATRAVÉS DOS MÉTODOS TRADICIONAIS. NECESSIDADE DA OITIVA ATRAVÉS DO MÉTODO DE DEPOIMENTO SEM DANO. DIREITO DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE QUE DEVE SER ASSEGURADO. Nessa esteira, para evitar desnecessária tautologia, transcreve-se, no que pertinente, das razões expostas pelo ilustre Promotor de Justiça, Dr. Alexandre Fernandes Spizzirri, em anteriores correições: “Com a coleta do relato da criança ou adolescente sob a técnica mencionada – Depoimento sem Dano -, da maneira mais ágil viável, em sala apropriada, com a presença de profissional treinado para tal contato, tem-se a possibilidade de facilitação do resgate na memória dos fatos e de seu contexto e circunstâncias, sempre buscando-se resguardar e proteger a vítima de danos secundários.

(...)

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos1º e3º, prevê a aplicação do Princípio da Proteção Integral à criança e ao adolescente. Estabelece, também, no artigo 4º, o Princípio da Absoluta Prioridade à Infância e à Adolescência. O artigo 227 da Constituição da República é claro ao definir o dever do Estado, ao lado da família e da sociedade, de assegurara a efetividade dos direitos das crianças e dos adolescentes.

(...)

“Ainda sobre os extraordinários benefícios do modelo pioneiro em tela, implantado no Brasil pelo Judiciário gaúcho, colaciono trecho do livro “Abuso Sexual na Infância”, escrito e organizado por Jorge Ruben Volnovich, que bem aponta o universo de abrangência e os benefícios oriundos da implantação de medidas da espécie do “Projeto Depoimento sem Dano - DSD”, verbis:

Todo depoimento em uma sala de audiências de um tribunal implica um grau de stress. Esse estado invade tanto as testemunhas como as vítimas dos delitos. (...) Nesse sentido, a melhor alternativa é a de estabelecer um sistema de entrevistas com as vítimas infantis a cargo exclusivo dos analistas forenses e no âmbito da câmara de Gessel. O vidro espelhado, assim como a filmagem em vídeo ou áudio direto, permite que, no ato do mesmo exame, o tribunal e as partes – por seu intermédio – comuniquem ao especialista suas inquietudes, que serão satisfeitas na medida em que isso não afete o desenvolvimento normal do ato e não ponha em perigo a integridade da criança. Os membros do tribunal e as partes podem observar as entrevistas – de fora da sala – e comunicar suas inquietudes ao entrevistador.

(Rozanski, Carlos Alberto. “A menina abusada diante da justiça”. In: Valnovich, Jorge Ruben (Org.).“ Abuso Sexual na Infância ”. Rio de Janeiro: Lacerda Editores, 2005, p. 110-111).

(Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Correição Parcial nº: 70041244781 6ª Câmara Criminal. Rel. Des. Claudio Baldino Maciel. Porto Alegre, 17 de março de 2011). (grifos nossos)

Como observado, a oitiva de crianças e adolescentes na esfera do Poder Judiciário não é uma tarefa simples, pois os profissionais do Direito não tem formação jurídica suficiente para propiciarem um atendimento ideal para essas vítimas, tornando-se imprescindível o auxílio de psicólogos e psiquiatras nessas demandas. Isto porque, os menores depoentes, são seres ainda em formação que foram expostos a diversos tipos de abusos psicológicos e emocionais.

 

Desta forma, vê-se que o Depoimento Sem Dano, é uma técnica que procura amenizar a lesão, visto que, uma vez ocorrido o dano, este não poderá ser totalmente suprimido. Assim, tal procedimento é considerado menos nocivo à integridade da criança, já que o menor que tem dificuldade em relatar o abuso que sofreu e ainda vem sofrendo, pode se valer de meios alternativos para demostrar seus sentimentos em relação a este cotidiano inóspito.

 

Apesar de essa técnica ser considerada inovadora, a quem não aprove a participação do psicólogo no depoimento sem dano. Esther Maria de Magalhães Arantes (apud AZAMBUJA, 2009, p.52) pondera

(...) uma audiência jurídica não é exatamente o mesmo que uma entrevista consulta ou atendimento psicológico, onde a escuta do psicólogo é orientada pelas demandas e desejos da criança e não pelas necessidades do processo, sendo resguardado o sigilo profissional. Ademais, eventuais perguntas feitas pelo psicólogo à criança não podem ser qualificadas como inquirições, não pretendendo esclarecer a verdade real ou a verdade verdadeira dos fatos – mesmo porque, nas práticas psi, as fantasias, erros, lapsos, esquecimentos, sonhos, pausas, silêncios e contradições não são entendidas como sendo opostos à verdade.

 

Conquanto a ressalva supracitada, a técnica do Depoimento sem Dano traz à Justiça um viés mais humano e concernido quanto ao bem-estar do alienado. Isto é, um profissional do ramo da psique humana, mostra-se muito mais qualificado a realizar a tarefa delicada de colher informações. Aliás, em razão do seu caráter humanitário, essa técnica além de já ser utilizada em 14 (quatorze) cidades do Rio Grande do Sul, vem sendo implementada em outros Estados da Federação, tais como: Cuiabá/MT, Goiânia/GO e em Serra/ES e será instalado no Rio Grande/AC e Natal/RN (UOL, 2012).

 

Ademais, é de primordial importância promover a retirada do ambiente hostil que é a sala de audiências. Assim, ao mesmo tempo em que escuta da criança se faz necessária nos processos de alienação parental, deve-se resguardar a intimidade do alienado. Para tanto, tendo em vista que a criança tem que expor sua relação com genitores perante pessoas estranhas do seu convívio, como advogados, promotores,  juízes, é mais vantajoso que este depoimento ocorra na presença de profissionais aptos a compreender o impasse vivido por aquela criança.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O estudo realizado evidencia que, diante do rompimento dos laços conjugais, o que se nota é um grande desgaste emocional daqueles que compõe a família, pai, mãe e filhos. De modo que, a alienação parental apresenta-se como um dos principais problemas desenvolvidos em decorrência de desentendimentos familiares, em que crianças são levadas a acreditar nas falsas impressões que o genitor alienador tem do outro, ocasionando no distanciamento entre pai alienado e filho, e consequente danos psicológicos.

Assim, demonstrou-se a importante articulação transdisciplinar entre o Direito e a Psicanálise, visto que o Direito de Família, por ser o ramo do direito que se propõe a resolver os conflitos familiares, como é o caso da alienação parental, tendo a afetividade humana como um elemento intrínseco a esses conflitos, deve se valer de outras áreas do conhecimento e permitir que profissionais da Psicologia, por exemplo, possam intervir juntamente com os magistrados nesse conflito.

A pertinente interlocução entre Direito e Psicanálise possibilita aos operadores do Direito que, em muitos dos casos, não tem uma formação jurídica teórica e prática suficiente para dirimir os conflitos de família de forma satisfatória, principalmente no que se refere à alienação parental, que tem como maior vítima a criança, ampliar sua interpretação em relação a tais conflitos.

Nesse contexto, um Poder Judiciário atencioso às questões delicadas e prejudiciais a família é, sem dúvida, um avanço em direção à resolução de conflitos, principalmente os que envolvem crianças, como é o caso da alienação parental. De modo que, no contexto atual a Psicanálise desvela-se como uma importante ferramenta, ao oferecer aos operadores do direito, subsídios necessários para a viabilização de uma escuta diferenciada daqueles que compõe a família.

Com efeito, a mediação mostra-se como uma alternativa eficaz na solução de problemas oriundos da prática da alienação parental, já que esse instituto busca resolver o conflito por meio do diálogo entre as partes, sendo, em muitos casos, mais eficaz do que a própria sentença, tendo em vista que a resposta para o conflito é perquirida pelos próprios litigantes.

Ainda em relação a contribuição da Psicanálise em casos de alienação parental, comentou-se acerca do Depoimento Sem Dano, sendo este uma técnica desenvolvida no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, que permite a oitiva de crianças sem que para isso causa mais danos emocionais e psicológicos a ela. A implementação desta técnica em outros estados demonstra a expansão da utilização do Depoimento Sem Dano.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS

 

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do melhor interesse da criança. In “Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia”. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Correição Parcial nº 70041244781 (19791890)- RS. 6ª Vara Criminal. Rel. Des. João Batista Marques Tovo. Porto Alegre, 17 março 2011. Disponível em: . Acesso em: 14 mai. 2013.

 

BROCKHAUSEN, Tamara. SAP e Psicanálise no campo psicojurídico: de um amor exaltado ao dom do amor. 2011. 274 f. Dissertação (Mestrado – Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Área de Concentração: Psicologia Clínica) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad =rja&ved=0CC0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.teses.usp.br%2Fteses%2Fd Isponiveis%2F47%2F47133%2Ftde-16042012- 162324%2Fpublico%2Fbrockhausen_me.pdf&ei=xhSWUb6bJaHr0gHshYDAA

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GROENINGA, Giselle Câmara. Direito e Psicanálise: um novo horizonte epistemológico. In: RODRIGO, da Cunha Pereira (coord.) Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil Brasileiro. Anais IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2004.

 

______. Um Aporte Interdisciplinar ao Direito de Família. IBDFAM. 2001. Disponível em:< http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/12 >. Acesso em: 29 mar. 2013.

 

MANZALLI, Karina Torres. Da oitiva do menor em juízo. IBDFAM. 2010. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2013.

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

 

______. Direito de família e psicanálise. Disponível em:. 1999. Acesso em: 10 mai. 2013.

 

SALES, Lilia Maia de Moraes. VASCONCELOS, Mônica Carvalho. A Família na Contemporaneidade e a Mediação Familiar. CONPEDI. 2006. Disponível em: . Acesso em: 14 mai. 2013.

 

 

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. O papel da mediação e da psicanálise para o Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2824, 26 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 10 mai. 2013.

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