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OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, PREVISTO NO ARTIGO 1.641, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL E SUA APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL.


Autoria:

Roberta Frugeri Cândido


Roberta Frugeri Cândido, estudante do 4° ano de Direito na Universidade de Ribeirão Preto.

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Resumo:

Breve análise da decisão do STJ aplicando à união estável o disposto no artigo 1641, inciso II do Código Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2010.

Última edição/atualização em 22/06/2010.



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OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, PREVISTO NO ARTIGO 1.641, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL E SUA APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL.

ROBERTA FRUGERI CÂNDIDO

Estudante de Direito - 4° ano

UNAERP - Universidade de Ribeirão Preto 

 

 

 

1 - Conceito união estável
 
A conceituação da união estável consta no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, verbis :”É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar”. Há que se analisar, ainda, o parágrafo 1° do referido artigo, no qual trata como união estável a convivência pública e duradoura entre pessoas separadas de fato e que mantêm vínculo de casamento, não sendo separadas de direito.
Vale ainda analisar que, o código civil de 2002, fez distinção entre a união estável e o concubinato. Portanto, hoje não são sinônimos e a expressão “concubinato” deve ser reservada para as hipóteses em que faltar algum requisito para a união estável.
 
 
2 - Conceito separação de bens
 
A separação de bens consiste na manutenção dos bens do casal absolutamente incomunicáveis, cada um dos cônjuges administra e decide sobre seus bens independente da vontade do outro. Tem como característica não criar a comunicabilidade dos bens, fazendo com que cada um possua patrimônio próprio.
O disposto no artigo 1.687 do Código Civil prevê: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus reais.”
 
 
3 – Obrigatoriedade do regime de separação de bens
 
Prevê, o Código Civil, em seu artigo 1.641, as hipóteses nas quais é obrigatório o regime da separação de bens no casamento, tratando-se de imposição legal, não há necessidade de pacto nupcial:
 
“Art. 1642 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
 
Sabe-se que o maior de 60 anos somente pode casar pelo regime da separação de bens, a chamada separação legal ou obrigatória acima exposta. Enquanto isso, na união estável não há previsão legal, aplicando-se, até então, às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito.
A aplicação dessa maneira se torna controversa, desestimulando o sexagenário no tocante a sua segurança patrimonial ao estabelecer uma união estável, não fornecendo a ele a segurança devida legal.
No entanto, em recente decisão dada, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou entendido que o regime da separação de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no artigo 641, inciso II do Código Civil para o casamento, também pode ser estendida para uniões estáveis.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, entendeu que a segurança a mais dada ao sexagenário na legislação quanto à separação de bens do casal (artigo 1641 do CC) deve ser estendida à situação menos formal, qual seja, a união estável. Para o ministro, outra interpretação seria, inclusive, um desestímulo ao casamento, pois o casal poderia optar por manter a união estável com a finalidade de garantir a comunhão parcial de bens.
O relator, contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência.
Há ainda que ressaltar que essa proteção ao sexagenário é legal
ao casamento e sua aplicação à união estável, por analogia, visa que não haja interesse puramente econômico de uma das partes ao contrair o relacionamento e de forma alguma fere princípios constitucionais.
 
 
4 – Conclusão
 
Parece acertada a decisão do STJ no tocante a aplicação do regime de bens. Se a lei impõe ao casamento a separação obrigatória de bens quando pelo menos um dos cônjuges já conta mais de 60 anos (art. 1.641, II do Código Civil), com maior razão a regra deve ser estendida à união estável mantida nos mesmos moldes. Como bem salientou o relator, entender de forma diversa significaria privilegiar a união estável em detrimento do casamento, já que os companheiros teriam a prerrogativa, não concedida sequer aos cônjuges, de optar livremente pelo regime de bens da união ou ainda não assegurar ao sexagenário a segurança de seus bens.
 
 
Bibliografia:
 
GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. Volume VI, Direito de Família. 3ª Edição, revista e atualizada. Editora Saraiva. São Paulo. 2007.
VADE MECUM compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes, 3ª Ed. atual e ampl. – São Paulo: Saraiva. 2010.
Aula do professor João Batista de Araujo Junior – Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais.
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