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Resumo:
Análise dos principais crimes contra a Previdência Social, que podem ser divididos em dois grupos, um previsto no Código Penal e outro na lei que cuida de crimes tributários.
Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2011.
Última edição/atualização em 16/06/2011.
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Os principais crimes contra a Seguridade Social podem ser divididos em dois grupos: o estelionato e a falsificação de documentos, a sonegação e a apropriação indevida de tributos. Os dois primeiros crimes estão previstos no Código Penal, após a lei n° 9.983/00 e os dois últimos estão previstos na lei que cuida do crime tributário, a lei n° 8.137/90.
As empresas de forma em geral, não cometem crimes, quem comete o crime é a pessoa física.
Dentre eles, os principais são:
Ø Apropriação indébita previdenciária: consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Nas mesmas penas incorre quem deixar de: - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público; - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência.
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inícioda ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que ele tenha - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Ø Sonegação de contribuição previdenciáriaconsiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; -omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.625,67 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
Ø Falsidade documentalconsiste em quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
Ø Falsidade de documento públicoconsiste em quem insere ou faz inserir: - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante à previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa, incorrendo nas mesas penas quem omite, nos documentos acima mencionados nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
SUJEITO ATIVO: a pessoa física. Em relação a quem deve ser focada a responsabilidade: sobre a pessoa que tem o encargo legal ou contratual de repassar o valor, a que pratica o verbo núcleo.
SUJEITO PASSIVO: a previdência social que é uma autarquia da União. O segurado também, porque sofre as consequências.
Além das já mencionadas podem ser causas extintivas da punibilidade:
1° - O REFIS previsto na Lei n° 11.147/91 – que é o parcelamento da divida, onde fica suspenso o prazo prescricional. Pagando o valor você tem sua punibilidade extinta. Art. 69.
E as causas do art. 77: perdão judicial e aplicação da multa.
2° - REQUISITO DO PERDÃO JUDICIAL: ser primário e ter bons antecedentes. Se após, ou antes, do oferecimento da denúncia houver o pagamento do divida – causa extintiva da punibilidade.
3° - HIPÓTESE EM QUE É APLICAVEL PENA DE MULTA: necessária condenação, tendo em vista o valor do debito previdenciário. Leva-se em consideração o debito escrito em divida ativa. Ate R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplica-se pena de multa.
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