envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, PREVISTO NO ARTIGO 1.641, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL E SUA APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL.Direito de Família
Outros artigos da mesma área
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994
Aposentadoria Previdenciária do Deficiente
Benefício da Aposentadoria por idade: Busca pela vida digna
O novo Fator Acidentário de Prevenção - FAP
Comentários à Lei da Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência
ARTIGO CIENTÍFICO: Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito
PENSÃO POR MORTE DE AVÓS PARA NETOS
Da Prova Emprestada Trabalhista Para Comprovação de Atividade Especial




Resumo:
Análise dos principais crimes contra a Previdência Social, que podem ser divididos em dois grupos, um previsto no Código Penal e outro na lei que cuida de crimes tributários.
Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2011.
Última edição/atualização em 16/06/2011.
Indique este texto a seus amigos 
Os principais crimes contra a Seguridade Social podem ser divididos em dois grupos: o estelionato e a falsificação de documentos, a sonegação e a apropriação indevida de tributos. Os dois primeiros crimes estão previstos no Código Penal, após a lei n° 9.983/00 e os dois últimos estão previstos na lei que cuida do crime tributário, a lei n° 8.137/90.
As empresas de forma em geral, não cometem crimes, quem comete o crime é a pessoa física.
Dentre eles, os principais são:
Ø Apropriação indébita previdenciária: consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Nas mesmas penas incorre quem deixar de: - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público; - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência.
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inícioda ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que ele tenha - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Ø Sonegação de contribuição previdenciáriaconsiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; -omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.625,67 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
Ø Falsidade documentalconsiste em quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
Ø Falsidade de documento públicoconsiste em quem insere ou faz inserir: - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante à previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa, incorrendo nas mesas penas quem omite, nos documentos acima mencionados nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
SUJEITO ATIVO: a pessoa física. Em relação a quem deve ser focada a responsabilidade: sobre a pessoa que tem o encargo legal ou contratual de repassar o valor, a que pratica o verbo núcleo.
SUJEITO PASSIVO: a previdência social que é uma autarquia da União. O segurado também, porque sofre as consequências.
Além das já mencionadas podem ser causas extintivas da punibilidade:
1° - O REFIS previsto na Lei n° 11.147/91 – que é o parcelamento da divida, onde fica suspenso o prazo prescricional. Pagando o valor você tem sua punibilidade extinta. Art. 69.
E as causas do art. 77: perdão judicial e aplicação da multa.
2° - REQUISITO DO PERDÃO JUDICIAL: ser primário e ter bons antecedentes. Se após, ou antes, do oferecimento da denúncia houver o pagamento do divida – causa extintiva da punibilidade.
3° - HIPÓTESE EM QUE É APLICAVEL PENA DE MULTA: necessária condenação, tendo em vista o valor do debito previdenciário. Leva-se em consideração o debito escrito em divida ativa. Ate R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplica-se pena de multa.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |