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Adoção


Autoria:

Adriano Ryba


Advogado de Família. Presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família. Diretor Estadual da Associação de Mães e Pais Separados do Brasil. Graduado pelo UFRGS. Autor de diversos artigos em Direito de Família.

Endereço: Rua Eudoro Berlink, 646 - Sala 305
Bairro: Auxiliadora

Porto Alegre - RS
90450-030

Telefone: 51 32246109


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Resumo:

Quando se fala em adotar um filho, é preciso entender as diferentes formas de vínculo que existem ou se formarão entre o adulto e a criança. Em alguns casos se confunde a adoção formal com o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2015.



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capa

Quando se fala em adotar um filho, é preciso entender as diferentes formas de vínculo que existem ou se formarão entre o adulto e a criança. Em alguns casos se confunde a adoção formal com o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva. É preciso saber distinguir também os conceitos de adotar e de possuir a guarda da criança. Outro procedimento, que não significa adoção legítima, mas é ainda corriqueiro e cultural no Brasil é a adoção à brasileira, que acaba por produzir efeitos jurídicos. Abaixo explicamos cada um em detalhes.

formalAdoção formal

É a modalidade legítima de adoção, regulamentada pela Lei da Adoção e pelo Estatuto de Criança e do Adolescente. A pessoa interessada em adotar precisa estar inscrita no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Requisitos:

  • idade mínima do adotante: 18 anos, respeitando a diferença de 16 anos entre adotante e adotado;
  • quem pode adotar: pessoas solteiras, viúvas, casadas ou vivendo em união estável;
  • adotados que sejam irmãos biológicos não podem ser separados no momento da adoção;
  • o cadastro tem validade de dois (02) anos.

Procedimento de adoção formal:

1a Etapa: Inscrição no Cadastro Nacional de Adoção

  • Ingressar com processo de inscrição na Vara de Infância de sua cidade.
  • Realizar curso ou entrevistas e visitas de preparação e avaliação psicossocial e jurídica.
  • A avaliação é encaminhada ao Juízo da Vara de Infância, que poderá dar sentença favorável, assim os candidatos serão inscritos no cadastro.

2a Etapa: Conhecer a criança

  • A Vara de infância irá avisar o candidato inscrito quando existir uma criança.
  • O(s) candidato(s) conhecerão a criança.
  • A criança será ouvida sobre sua vontade de continuar com o processo.
  • Estágio de convivência monitorada: visitas no abrigo e pequenos passeios.

3a Etapa: Processo de Adoção

  • Ajuizar a Ação de Adoção.
  • Concessão da Guarda Provisória.
  • Avaliação da equipe técnica da Vara de Infância sobre o vínculo da criança com o(s) adotante(s).
  • Sendo a sentença favorável, será realizado um novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. O primeiro nome da criança pode ser trocado.

fila

Lugar na fila da adoção x Laços de afeto com a criança

Em muitos dos casos a criança que foi abandonada desenvolve informalmente um vínculo de afeto com adultos que convive. Quando esses adultos demonstram interesse em adotá-la e ingressam com o processo de adoção, há possibilidade de que a ordem do cadastro de adoção não seja considerada. Trata-se de situação excepcional, contudo os Juízos e Tribunais têm entendido que o rompimento do vínculo de afeto já estabelecido é mais prejudicial à criança do que não observar a ordem cronológica do cadastro de adotantes.

brasileira

Adoção à brasileira

Acontece quando uma pessoa registra filho de outro tendo conhecimento dessa situação e por vontade própria. Não é considerada modalidade legítima de adoção, contudo uma vez realizado o registro não pode ser desfeito, de forma a proteger os interesses da criança.

socioafetivo

Reconhecimento de vínculo socioafetivo:

Ocorre quando a criança, por circunstâncias da vida, desenvolve afeto e identificação com algum(a) adulto(a) de seu convívio, reconhecendo-o(a) como pai ou mãe. Por exemplo, a criança desenvolve um relacionamento com o padastro ou a madastra desde tenra idade, reconhecendo aquela pessoa como sua figura paterna ou materna. Para que essa situação produza efeitos jurídicos, é necessário ingressar com uma Ação de Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva. Nesse caso, o registro de nascimento da criança será alterado para constar o nome desse(a) pai/mãe socioafetivo, podendo ou não ser descontituída a paternidade/maternidade anterior. É preciso entender que existem os vínculos registral, genético e afetivo; pode ocorrer da criança ter um pai na certidão de nascimento, ter sido concebida com genes de outro e reconhecer no dia-a-dia um terceiro com quem se identifica e criou laços.

guarda

Diferença entre Guarda e Adoção

Possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado sua filha. A guarda permite representar a criança judicial e civilmente e traz consigo o dever de cuidado. Não altera o registro civil, no qual continuam constando o nome dos pais biológicos ou registrais, mas pode gerar dependência previdenciária, assim como em plano de saúde e imposto de renda.  A adoção é mais abrangente, sendo irretratável e com pleno direito de herança. Por exemplo, pode ser que os avós tenham a guarda dos netos, mas isso não significa que os tenham adotado.

Para saber mais sobre adoção formal, recomendamos a leitura da página específica mantida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Estamos a disposição para esclarecimentos através dos canais abaixo:

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Comentários e Opiniões

1) Carlos (28/06/2015 às 11:57:44) IP: 179.218.237.101
ADOÇÃO À BRASILEIRA INEXISTENTE, IRREAL OU FALSA: Ficção criada, escriturada, registrada e averbada para ocultar, sob a aparência de adoção, outros propósitos, diversos ou opostos ao nobre instituto. Trata-se de mais uma das meras ilusões que encobrem verdades ocultas. Nesse caso, o documento aparenta ser verdadeiro, mas o conteúdo é ilusório, contém a pior e mais enganadora das falsidades - a falsidade ideológica plena. DIFERE DA ADOÇÃO À BRASILEIRA EXERCIDA e é NULA.


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