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Sindrome da Alienação Parental e a Legislação Brasileira


Autoria:

Rubens Dos Santos


Professor de Educação Fisica, atualmente cursando 9º Semestre de Direito na Faculdade Direito da Universidade Metodista de SãoPaulo. Exercendo a função de Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Liga de Futebol de São Bernardo do Campo

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Resumo:

Divulgar e conhecer o conceito da "Síndrome de Alienação Parental" também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental, reconhecida como forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou ao adolescente disturbios emocionais.

Texto enviado ao JurisWay em 28/08/2010.

Última edição/atualização em 07/10/2010.



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SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Rubens dos Santos[1]
 
RESUMO
O objetivo deste artigo é divulgar e conhecer com mais detalhe o conceito da “Síndrome de Alienação Parental”[2] também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental, reconhecida como forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou ao adolescente distúrbios psicológicos., bem como identificar os instrumentos juridicos existente na legislação brasileira capazes de inibir ou atenuarem os seus efeitos.
Segundo dados da organização SplitnTwo[3] 20 milhões de crianças no mundo são atingidas por esta síndrome, no Brasil de acordo com o dados citados pelo Senador Paulo Paim, 10 milhões de criança são atingidas pela alienação parental[4]. O Senado Federal transformou em Lei projeto de nº 4053/08[5], que introduz a definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelecendo rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor, de forma, a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação parental, mas preservar o direito à convivência familiar garantido no artigo 227 da Constituição Federal.
Palavras chave : Alienação, Parental, Síndrome., Falsas, Memórias.
1. INTRODUÇÃO
As primeiras noções de Estado e de Direito desenvolveram-se dentro do ambiente familiar, sendo a família responsável pela formação da sociedade. Com o passar do tempo influenciada por fatores internos e externos foi se modificando, rendendo-se o poder patriarcal ao poder familiar
Modernamente na visão de PINHEIRO(2009) “o conceito na de família abarca além da família tradicional, a família monoparental, a união estável, e para alguns, as uniões homoafetivas. Esses núcleos constituem a entidade familiar, admitida pela constituição brasileira de 1988. Nesse novo contexto o direito dos filhos ganhou notoriedade, sendo-lhes assegurado, com absoluta prioridade, a vida, a saúde, a alimentação, a educação, o laser, a profissionalização, a cultura, a dignidade, a liberdade, o respeito e a convivência familiar; direitos resguardados durante a convivência conjugal e que devem ser assegurados após a separação dos pais, porque são direitos invioláveis do homem-cidadão”[6].)
Porém, afirma PINHEIRO(2009) em seu editorial “desde o advento da lei do divórcio e as posteriores alterações,as famílias chegaram às portas dos tribunais com maior frequência, quer para legalizar as situações de convivência, que de fato existiam na clandestinidade,quer para assegurar direitos que eram postergados ou definitivamente negados.A partir de então, os tribunais se tornaram arena, palco, onde se digladiam casais que antes se amavam e agora se detestam. Nesse entrechoque de sentimentos e interesses estão os filhos, com seus direitos claramente preteridos”.
Em artigo abordando o assunto FONSECA(2007) escreve : “Com a separação do casal é concedida a guarda dos filhos a um dos genitores, cabendo ao genitor não titular da guarda, o direito-dever de com eles estar.“É o chamado direito de visitas, o qual não compreende, ao contrário do que possa parecer, apenas o contato físico e a comunicação entre ambos, mas o direito de o progenitor privado da custódia participar do crescimento e da educação do menor”.[7]
            Sendo esta de acordo com FONSECA(2007) “tratar-se de uma forma de assegurar a continuidade da convivência entre o filho e o genitor não-guardião, ou seja, do vínculo familiar, minimizando, assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento. O regime de visitas estabelecido no acordo de separação ou determinado pelo juiz objetiva, desse modo, não apenas atender os interesses e as necessidades do genitor não-titular da guarda, mas principalmente aqueles referentes ao próprio menor.”[8]
            Esquecem os genitores que a criança, desde o nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral e material e à educação. E não é por outra razão que a Constituição Brasileira no art. 227 estabelece ser:
 “dever da família (...) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (...) à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”..
            Pois bem, o ex-consorte – geralmente o detentor da custódia, que intenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor –, promove aquilo que se denomina alienação parental. Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, a qual surge do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro.
 
2. O que é Síndrome de Alienação Parental?
A Dra. Fátima Aparecida Douverny[9], abordando o tema sobre a “Síndrome da Alienação Parental”, também conhecida como “Teoria da implantação de falsas memórias”[10] informa que esta constitui um abuso psicológico no exercício do poder familiar sobre a criança ou adolescente por um pai ou mãe, que detem a guarda sobre ela.[11].
Segundo Douverny o psiquiatra, Richard Gadner[12], foi o primeiro a escrever sobre o assunto em 1985. Em pesquisa ao longo de duas décadas, verificou as seguintes motivações: a) incapacidade de aceitar a separação; b) frustação com o momento;c) raiva ;d) projeção nos filhos, sendo estes sua única razão de ser. Não deixando de analisar a questão econômica que muitas vezes em virtude da separação, acaba sendo afetada.
Sobre a Síndrome de Alienação Parental a psicóloga clínica e jurídica Denise Maria Perissini diz:
“Em processos judiciais de separação/divórcio envolvendo guarda dos filhos é comum que o genitor guardião (geralmente a mãe), dificulte ou impeça o genitor não guardião (o pai) de visitar os filhos, sob diversas alegações”.[13]
 
Pelo fato de permanecer mais tempo com as crianças o genitor guardião segundo Perissini, exercendo sua influência, consegue “programar” os filhos para evitar contatos com o pai. O comportamento do(s) filho(s) se altera passando de amor, saudade, carinho e companheirismo para a aversão sem que tenha algum motivo para tal mudança.
Instalada a Síndrome verifica-se que seus efeitos são irreversíveis, podendo a criança adolescente vir a sofrer de problemas, como dupla personalidade, envolvimento com álcool, crise de fidelidade medonha e até suicídio de acordo com estudos realizados na Dinarmarca, alerta-nos Douverny.
 
2.1 Conceito.
Encontramos a descrição da Síndrome de Alienação Parental em texto traduzido pela APASE - Associação de Pais e Mães Separados[14], descrito por François Podevyn[15], em virtude de fatos ocorridos em sua própria vida, em que conta como conseguiu superar os problemas que teve: “(....) depois que me separei da mãe dos meus três filhos,vejo-os afastarem de mim cada vez mais, apesar de todos os meus esforços. Graças a internet encontrei uma abundante literatura sobre o assunto”.
PODEVYN(2001) usou como base os estudos do psiquiatra forense Dr. Richard Gardner, que foi o primeiro a nomear essa síndrome:
A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado.[16]
 
Segundo PODEVYN(2001) os trabalhos apresentados por Gardner em 1987, via um aumento crescente desta situação, sendo que em 90% dos conflitos em termos de custódia que ele avaliara, a Síndrome da alienação parental existia.
A SAP (Síndrome da alienação parental) correspondia a uma campanha de difamação de um dos pais pela criança, campanha esta sem justificativa, segundo Gardner. Corresponderia, portanto, à doutrinação da criança por um dos elementos do casal contra o outro e às próprias contribuições desta criança para as calúnias contra este mesmo elemento.
 
3. Como ela se manifesta?
            Pode-se dizer que o filho tem a SAP afirma LEIRIA(2001)[17] “quando começa a nutrir sentimento de aversão ao genitor alienado, não querendo mais o ver. Ter de ‘tomar o partido’ do genitor alienante faz a criança pensar que perderá para sempre o amor do genitor alienado, o que gera um sofrimento mental indescritível”
 
4. Conseqüências.
Para os especialista a Síndrome de Alienação Parental, acarreta sérias conseqüências para a criança. Dentre elas, poderíamos destacar: o fato de que a criança quando adulta poderá reproduzir o comportamento manipulativo do genitor que induziu a Síndrome; o fato de que a criança quando adulta poderá se reprovar por ter cometido uma injustiça contra o outro genitor.
Segundo FONSECA(2007)[18] “os efeitos desta síndrome podem se manifestar às perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome de alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome”.
Ainda de acordo com FONSECA(2007) “a alienação parental, no entanto, é, via de regra, alcançada pelo trabalho incansável de destruição da figura do progenitor alienado, promovida pelo progenitor alienante. Tal esforço conduz a situações extremas de alienação, que acabam por inviabilizar qualquer contato com o genitor definitivamente alienado. Muitas vezes, a resistência oferecida pelos filhos ao relacionamento com um dos pais é tamanha, que a alienação parental acaba por contar, inclusive, com o beneplácito do Poder Judiciário. Não raro, diante dessa circunstância, alguns juízes chegam até mesmo a deferir a suspensão do regime de visitas. É o quanto basta para que se tenha a síndrome instalada em caráter definitivo.”
 
5. Identificação da Síndrome de Alienação Parental
            Às vezes, as crianças afirmam que não desejam ver seu genitor ausente - seja o pai ou a mãe - mas essa afirmação deve ser encarada com alguma desconfiança (Johnston et al., 2001, 2005). Deve-se ter especial preocupação quando o genitor ausente havia tido um bom relacionamento com seus filhos no passado, e após a separação do casal e da acrimônia e implacável hostilidade que passam a existir, as crianças não desejarem contato com o ele. Isso tem conseqüências prejudiciais tanto a curto quanto a longo prazo. (Caplan, 2004; Baker, 2005)[19]
O genitor alienante em relato de PODEVYN(2001) “é indivíduo super protetor e tem o desejo de possuir o amor dos filhos com exclusividade. É comum que o genitor alienante, para manipular o afeto do filho, use de expressões como: ‘seu pai abandonou vocês’; vocês deveriam ter vergonha de seu pai’; seu pai não se importa com vocês’; ‘seu pai não dá dinheiro suficiente para manter vocês’, etc. Ainda, o genitor alienante costuma impedir qualquer contato entre o filho e os parentes do ex-cônjuge, aumentando o sentimento de perda da criança, já abalada com a separação dos pais. Infelizmente, também é corriqueiro que o genitor alienante não autorize a convivência do filho com o genitor alienado fora dos dias e horários determinados judicialmente. Isso quando não descumpre as ordens judiciais, visando impedir de toda forma o convívio do filho com o genitor alienado”[20].
Segundo PODEVYN(2001) , “outro meio de manobra para excluir o outro genitor da vida do filho é a mudança de cidade, estado ou país. Geralmente essa transferência de domicílio se dá de modo abrupto, após anos de vida em local ao qual não apenas o genitor alienante encontrava-se acostumado e adaptado, como também a criança que, de inopino, vê-se privada do contato com o progenitor alienado, com os familiares, com os amiguinhos, com a escola a que já se encontrava integrada, etc. E tudo em nome de vagas escusas: melhores condições de trabalho ou de vida, novo relacionamento amoroso com pessoa residente em cidade diferente e, quase sempre, distante, etc. Nesses casos, adverte Gardner, o juiz deve se mostrar muito atento, para verificar quando se trata de mudança ditada por motivos reais e justificados ou quando ela não passa de subterfúgio para afastar o outro genitor do filho”[21].
FONSECA (2007) em seu artigo relata que “quando o genitor alienante não logra obter a alienação desejada, esta é alcançada pelo mais trágico dos meios: o assassinato do genitor que se pretende alienar, ou mesmo - o que é mais terrível - dos próprios filhos.” Traz a tona a autora uma tragédia que ganhou as página de jornais tornando-se conhecida, ocorreu em São Paulo: “ uma mulher que, inconformada com a perda do marido em decorrência da separação, assassinou os três filhos e, em seguida, suicidou-se. O homicídio e o suicídio perpetrados justificar-se-iam, consoante as palavras por ela deixadas, pelo fato de que, sem a sua presença, ninguém mais saberia cuidar de seus filhos. Daí, por não conseguir mais viver sem o marido, de quem se separara, entendia ela que os filhos também não teriam condições de continuar vivendo. Foi por essa estapafúrdia e pífia razão que, antes de se suicidar, matara as três crianças.”[22] O que no entendimento da autora  representa, sem dúvida, o grau extremo dos efeitos e conseqüências da alienação parental.
Em seus apontamentos PODEVYN(2001) descreve o comportamento do genitor alienador que torna-se freqüente no intuito de sabotar a relação entres os filhos e o outro genitor(CHILDALIENATION, §2):
“Se observa freqüentemente os mesmos comportamentos no genitor alienador que sabota a relação entre os filhos e o outro genitor a)-Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;b)-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas.c)-Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.d)-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.e)-Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.f)-Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).g)-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor.h)-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.i)-“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).j)-Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos.k)-Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.).l)-Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.m)Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.n)Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.o)-Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las.p)-Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.q)-Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos”[23]
 
Ainda de acordo com autor “O abuso mais grave que se invoca é o abuso sexual. Ocorre na metade dos casos de separação problemática, especialmente se os filhos são pequenos e mais manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso - as que deixam marcas – são menos freqüentes.”
 
Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio. Estudos têm mostrado que, quando adultas, as vítimas da Alienação tem inclinação ao álcool e às drogas, e apresentam outros sintomas de profundo mal estar .(FAMILYCOURTS,§19)[24]
O sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado (LOWENSTEIN1, §13)[25].
O filho alienado tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador (GARDNER3, §66)[26].
 
Pode-se dizer que o filho tem a SAP quando começa a nutrir sentimento de aversão ao genitor alienado, não querendo mais o ver. Ter de ‘tomar o partido’ do genitor alienante faz a criança pensar que perderá para sempre o amor do genitor alienado, o que gera um sofrimento mental indescritível. Em situações extremas, a SAP pode causar na criança depressão, perturbações psiquiátricas e até suicídio.
Quando adulto, o filho perceberá que fez uma grande injustiça ao genitor alienado, e passará a odiar o genitor alienante.
                        LEIRIA(2001) alerta que para superar a SAP: “os pais devem ter, dentre outros, qualidades superiores para exercerem suas funções parentais; grande equilíbrio emocional; amor incondicionado aos filhos; e contar com a necessária ajuda jurídica e psicológica especializada.
Lidar com a SAP exige também grande consciência e atenção por parte dos operadores do Direito, assistentes sociais e conselheiros tutelares, que devem buscar elementos para enfrentamento do problema na área da Psicologia, uma vez que se trata de relacionamentos humanos conflituosos.
Por fim, refira-se que a alienação parental é uma das maiores formas de abuso contra a criança, podendo levar à perda do poder familiar do genitor alienante.”[27]
FONSECA(2007) relata como a síndrome, afeta, a criança ou adolescente, o genitor alienado e os familiares:
“Uma vez consumada a alienação relata “e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as seqüelas de tal processo patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança. Gardner anota, a propósito, que, nesses casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato de largos anos.
A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento.
Os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes - morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome.
Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física.
Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.” [28]
 
6. Os aspectos jurídicos e legais na Legislação Brasileira
            A maioria dos julgamentos existentes sobre o assunto são provenientes do Rio Grande do Sul, transformando este estado na grande escola sobre o tema, assumindo os Tribunais total pioneirismo na proteção do exercício pleno da Parentalidade.
            É de vital importância que a tipificação da SAP passe a fazer parte do ordenamento jurídico dando ao Poder Judiciário instrumentos para combater e prevenir efetivamente suas ocorrências, sobre isso nos alerta DOMINGOS(2008):
“Não há nenhum dispositivo ou indicação de penalidade para o infrator, em razão da ausência de dispositivo legal. O acusador (o alienador) fica numa situação muito à vontade. Porque ele vai praticar o fato, sabendo que lá na frente não receberá nenhuma penalidade de cunho judicial. Se a acusação foi, por exemplo, de abuso sexual, (imputação de falso crime a outrem) ele pode responder por calúnia penal ou dano moral. Mas e as outras formas de Alienação? Então se você tiver mecanismos para coibir ou mecanismos que você possa colocá-los a disposição do Juiz, para penalizar e para criminalizar a atitude do Alienador é sem dúvida uma forma de coibir a essa prática.”[29]
 
            A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 estabelece:
Artigo 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais obedecendo os seguintes preceitos(...)
 
            OEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a legislação que explicita a implementação da proteção integral constitucionalmente estabelecida no artigo 227. Assim, estabelece medidas concretas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.[30]
 
            Fundamentalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como a proteção integral deve ser garantida no país, indicando as medidas sociais, de proteção e sócio-educativasque devem ser utilizadas para assegurar o bem estar de crianças e adolescentes. Seu texto contém importantes disposições sobre os direitos fundamentais da infância e adolescência, dentre eles: a garantia da vida, saúde, integridade, liberdade, convivência familiar e comunitária, proteção contra violência e exploração, dentre outros.
“E dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Publico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância publica; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais publicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e a juventude”[31].
 
                O projeto de lei em nº 4.053 –atualmente PLC 20/10[32] - visa a definir o que é alienação parental, mediante a fixação e parâmetros para a sua caracterização, a par de estabelecer medidas a inibir essa prática.
            O Projeto de Lei de autoria do Deputado Régis de Oliveira, tem os seguintes objetivos básicos: a definição do que é alienação parental; a fixação de parâmetros seguros para sua caracterização; e o estabelecimento de medidas para inibir a prática de atos de alienação parental ou atenuar seus efeitos.
            Em sua justificativa, o autor esclarece que a alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar em crianças e adolescentes, ocorrendo quando o filho do casal é manipulado por um dos genitores para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor, configurando, assim, uma forma de abuso emocional, apta a causar à criança distúrbios psicológicos (depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização e dupla personalidade) para o resto de vida. Importante salientar que tal prática tem sido evidenciada nas separações e divórcios.
            Argumenta, ainda, que a alienação parental merece atuação estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança que envolve questão de interesse público, ante a necessidade de exigir-se paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a saúde psicológica de crianças e adolescentes. Pondera que o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.
 
Muito embora, no Direito Brasileiro, a oposição e impedimento ao exercício do direito de visitas não seja considerada crime - ao contrário do que sucede em outros países - entre nós o apenamento pode vir alicerçado no descumprimento de ordem judicial, delito contemplado no artigo 330 do Código Penal, neste sentido, nossos tribunais já decidiram como se verifica:
 
DESOBEDIÊNCIA - Guarda de filho - Embaraço ao direito de visita - Descumprimento de acordo homologado - Configuração, em tese.
166 - Mãe com a guarda do filho, que coloca obstáculos ao cumprimento de acordo judicialmente homologado, no tocante a direito de visitas assegurado ao pai, comete, em tese, o crime de desobediência (CP art. 330).
(Habeas Corpus nº 191.814/0, Julgado em 21/06/1.990, 7ª Câmara, Relator: - Corrêa de Moraes, RJDTACRIM 7/182)
 
Sentença homologatória de separação consensual corporifica título executivo (art.584, IIICPC) Capaz, por conseguinte, de autorizar cada espécie de execução que comportem as obrigações aí ajustadas, entre as quais figura, em tese, facere, ou non facere, correspondente a direito de visita a filho comum". (Agravo de instrumento provido. TJSP - 2ª Câm. Civ.; AI nº 110.370-1-SP; rel. Des. Cezar Peluso; j. 20.12.1988; v.u. BAASP, 1591/141, de 21.06.1989.)
 
Acórdão do TJ/RGS regulamentação de visita / execução / embargos. Deixando a mãe de preparar o filho, no sentido de fazer com que acompanhe o pai, a rigor está deixando de cumprir a obrigação assumida. Cabível então se mostra a execução, pois presente o interesse de agir e demonstrado suficientemente o inadimplemento. Embargos improcedentes. Recurso improvido.
(Apelação civil 596 073 247 oitava câmara cível Porto Alegre.Apelante: U.S Apelado: V.C.L.)
 
O Tribunal de Justiça da Bahia, editou o Decreto Judiciário Normativo n.046/2002, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas a garantir o cumprimento de decisões judiciais, iniciativa que, por certo, dotará o magistrado de instrumento eficaz para garantir que não ocorra o impedimento ou a obstrução a visitas de filho. Deste modo, quem impede ou cria obstrução a visitas de filho homologada em juízo pratica o crime de desobediência, tipificado pelo artigo 330 Caput do Código Penal Brasileiro
 
Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muitas jurisprudências disponíveis, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo. A seguir transcrevemos abaixo algumas decisões e que constatou-se a Síndrome de Alienação Parental;
APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação nº 70017390972.Tribunal de Justiça do RS.7ª Câmara Cível.)
 
Trata-se a seguir de jurisprudência de uma apelação que ocorreu na comarca de São Leopoldo:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental.Apelo provido em parte. (Apelação N°70016276735.Tribunal de Justiça do RG. 7ª Câmara Cível)
 
O relatório foi elaborado pela Dra Maria Berenice Dias[33] em que cita a dissolução conturbada e as acusações da apelante contra o apelado, no fim do voto, Maria Berenice cita estar diante da síndrome, pois os filhos eram usados como uma espécie de arma para afastar o pai delas, face a separação do casal e a raiva que tinha para o outro genitor.
Esta jurisprudência trata de um agravo de instrumento número 70014814479, da comarca de Santa Vitória do Palmar que envolve questão de guarda e do melhor interesse da criança e que foi negado:
GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo
 
            No relatório feito também por Maria Berenice Dias explicou o pedido de agravo da mãe que pediu que fosse cumulado com pedido de alteração de antecipação de tutela, pois a guarda está com a avó-paterna. Requer a suspensão da decisão alegando que novamente a criança havia sofrido abuso sexual:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine S.A. em face da decisão da fl. 21, que, nos autos da ação de guarda provisória de sua filha Luíza S.W., cumulada com pedido de antecipação de tutela, determinou a alteração da guarda da menor a Thereza M.W., avó paterna da criança. Alega que o seu direito à ampla defesa e ao contraditório foram tolhidos. Salienta que a perda da guarda de sua filha ocorreu por determinação judicial proferida com base no descumprimento de ordem judicial que jamais tomou conhecimento. Afirma que a menina sofreu, novamente, abuso sexual por parte do pai que ocorreu durante o período de visita daquela à família paterna. Requer seja deferida medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão para que lhe seja restaurada a guarda de sua filha. Postula ainda a anulação de todos os atos processuais proferidos após a realização da audiência de conciliação em 14-2-2006 (fls. 2-18). Junta documentos (fls. 19-222). O Desembargador-Plantonista indeferiu o pedido liminar (fl. 224). A agravante apresentou embargos de declaração (fls. 226-9). A Juíza da Infância e da Juventude prestou informações voluntariamente (fls. 231-2). O Desembargador-Plantonista não conheceu os aclaratórios (fl. 252 v.). Os agravados ofertaram contra-razões, pugnando pelo desprovimento do recurso e que a agravante seja condenada por litigância de má-fé (fls. 255-62). O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, condenando a recorrente às penas da litigância de má-fé (fls. 419-24). É o relatório. (.(Agravo de Instrumento 70014814479. Tribunal de Justiça do RG, 7ª câmara cível.)
 
No voto, Maria Berenice Dias citou o relatório elaborado pela assistente social feita com a criança em que narra o momento da visita à casa dos avós paternos e também do comportamento da mãe para com a criança. A filha apresentava comportamentos diferenciados quando estava sozinha com a assistente social, e quando estava na presença da mãe.
No relatório foi acompanhado todo o momento da viagem de Santa Vitória do Palmar até Pelotas onde fica a casa dos avós. Foi verificado que a criança adorava o pai e os avós mas na frente da mãe não podia dizer isso por medo de repreensão da mãe. Por esses e outros motivos foi constatada a Síndrome de alienação Parental tendo portanto, sido negado o agravo:
(....) Assim, em decorrência das temerosas atitudes apresentadas pela genitora na condição de guardiã, e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, mostra-se razoável que, por ora, a guarda seja mantida com a avó paterna, conforme decidido pelo juízo a quo. Nestes termos, nega-se provimento ao agravo. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - De acordo. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo. DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº70014814479, Comarca de Santa Vitória do Palmar: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME" Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA NOZARI GARCIA. (Agravo de Instrumento nº 70014814479. 7ª Câmara Cível.)
 
            Conforme a assistente social colocou em seu relatório, ficamos mais uma vez diante do caso de Síndrome de Alienação Parental e seus prejuízos que podem ocorrer na criança, deixando claro que se não fosse o trabalho desses profissionais, assistentes sociais e psicólogos, os filhos envolvidos sofreriam graves conseqüências.
 
7. O judiciário frente à alienação parental.
O poder judiciário exerce papel importantíssimo no sentido de abortar o desenvolvimento da alienação parental. Identificado o processo de alienação parental, é importante que:
“que o Poder Judiciário aborte seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar. Via de regra, até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vistas grossas a situações que, se examinadas com um pouco mais de cautela, não se converteriam em exemplos do distúrbio ora analisado.”[34]
No entendimento de FONSECA “as providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se encontra o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juiz: a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva prisão”.
Com relação à possível alteração da guarda, aventada anteriormente no item d, não se registra de acordo com FONSECA “nos anais de nossa jurisprudência decisão de modificação de guarda ditada exclusivamente pelo impedimento aposto às visitas por parte do titular da custódia. Há um único e isolado julgado em que a alteração da custódia encontrava um de seus fundamentos em tal circunstância, mas a razão primeira da decisão foram os maus tratos do guardião à filha menor.”
 
A alienação parental, constitui em uma das formas mais violentas de abuso contra a criança, chegando a causar a perda de poder familiar do genitor alienante, lidar com ela, requer dos operadores do Direito, assistentes sociais e conselheiros, recorrer ao auxilio da área da Psicologia, visando o enfrentamento do problema, já que se trata de relacionamento humanos conflituosos.
Diagnosticar o comportamento do alienador, evitando que a mesmo afete a criança sob sua guarda, e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário, que, para esse fim, deverá contar com o concurso de assistentes sociais e, principalmente, de psicólogos.
O advogado que milita na área do direito de família deve priorizar a defesa do menor, mesmo quando procurado pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, inclusive com a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante .
Quando está patente o processo de alienação parental, promovido pelo progenitor alienante, não se permite aos advogados, em nome de uma suposta defesa de seus direitos, prejudicar aquele que é, em tais casos, o interesse maior a ser protegido: o do menor.
“Em tais situações, a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante impõe-se, também por força do comando constitucional que erige à condição de dever da sociedade e, por conseguinte, de todo e qualquer cidadão, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar”[35].
8. Conclusão
 
            A legislação Brasileira passa agora com a aprovação da Lei 12.318 publicada em 27 de Agosto de 2010 a tratar especificamente da síndrome de alienação parental, com isso a dificuldade para notar e punir o alienador deverá ser sanada. Ressalta-se aqui que na ausência deste instrumento juízes e peritos, acabaram por desenvolver um método de trabalho que os auxiliassem a descobrir problemas de relação dos pais com filhos.
            O presente artigo, buscou mostrar um grande problema que aos poucos vem sendo estudado com freqüência, mesmo assim, ainda são poucas a jurisprudência encontradas.
“Um Poder Judiciário atento e cuidadoso com questões assim delicadas e prejudiciais é, sem dúvida, um passo, um momento e um cenário muito propício para o resgate, o reparo e principalmente a coibição para que tais situações sejam rejeitadas, anuladas ou, no mínimo, minimizadas, alertando toda a sociedade para a conscientização da responsabilidade de pais e mães que estejam a causar tantos males para seus filhos.” (HIRONAKA& MONACO,2010:1)[36]
            Com o advento da Lei 12.318/10 - dotando assim a Justiça de um instrumento para tratar especificamente deste tema-, devemos pensar e refletir nas graves questões envolvendo a síndrome nas disputas de guarda, buscando a todo custo a proteção do menor.
De acordo com DIAS(2007) “flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. É necessário que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito.”[37]
9. Referências Bibliográficas
 
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XAXÁ, Igor Nazararovicz. Trabalho de Conclusão de Curso – A Sindrome de Alineação Parental e o Poder Judiciário.Universidade Paulista –UNIP, Brasilia, 2008


[1] Aluno do 4º semestre da Faculdade de Direito FAPAN de São Bernardo do Campo-SP
email : rubensbilim@hotmail.com
[2] É termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro conjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor
[3] http://www.splitntwo.org/
[5] Projeto de Lei de Autoriado Deputado Regis de Oliveira tramitou no Senado  transformado em Lei  nº 12.318 sancionada pelo Presidente da Republica em 26.08.10
[6] PINHEIRO, Vera Lúcia Andersen. Revista do Centro de Apoio Operacional Cível / Ministério Público do Estado do Pará, Centro de Apoio Operacional Cível.Ano 11, N.15, (2009-dez.). Belém: M. M. M. Santos Editora E.P.P.,Disponível em: https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/REVISTA DO CAO CIVEL(2).pdf. acessado em 25.04.2010
[7] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. In: Revista Brasileira de Direito de Família. v. 8, n. 40, fev/mar, 2007, p. 5-16
[8] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa, ob. Cit. P. 5-16
[9] DOUVERNY, Fatima Aparecida é Juíza de Direito aposentada, com atuação anterior na 3ª Vara de Família e Sucessões junto à Comarca de São Bernardo do Campo
[10] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: www.apase.org.br, acesso em: 29 jul.2010
[11] Palestra ministrada por ocasião do XI Encontro da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo sobre os direitos da mulher.27 Março 2010.
[12] GARDER, Richard Alan foi um respeitado médico psiquiatra norte-americano. Suicidou-se aos 72 anos de idade, em 2003, por perturbações causadas pelo avançado quadro de Distrofia Simpático-Reflexa/SDCR. Escreveu mais de 40 livros e publicou mais de 250 artigos na área da psiquiatria infantil
[13] PERISSINI. Denise Maria. Síndrome de alienação Parental – o lado sombrio da separação, Ed. Casa do Psicólogo Livraria Ltda. 2008
[14] www.apase.org.br
[15] PODEVYN, François - o primeiro pai a ter reunido em um único documento todo o conhecimento acumulado na época(2001) sobre o assunto.
[16] PODEVYN apud Gardner (1985)
[17] LEIRIA,Cláudio da Silva, é Promotor de Justiça em Guaporé/RS, autor de artigo sobre o tema, disponível em: Disponível em: http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=151
[18] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa, ob. cit. p. 5-16
[19] Tradução do artigo: What Can Be Done To Reduce the Implacable Hostility Leading to Parental Alienation in Parents? (Lowenstein, 2008), disponível em: http://www.parental-alienation.info/publications/49-
[20] PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental. Traduzido para o espanhol: Paul Wilekens (09/06/2001). Tradução para o português: Apase Brasil – Associação de Pais Separados do Brasil (08/08/2001)
[21] PODEVYN, François.  ob. cit.
[22] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa, ob. cit. p. 5-16
[23] PODEVYN, François ob. cit.
[24] PODEVYN apud Familycourts
[25] PODEVYN apud Lowenstein (1998)
[26] PODEVYN apud Gardner(1999)
[27] LEIRIA,Claudio da Silva ob. cit.
[28] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa, ob. cit. p. 5-16
[29] DOMINGOS, Sergio. E Defensor Publico do Núcleo da Infância e Juventude de Brasília – DF. In Trabalho de Conclusão de Curso de XAXÁ, Igor Nazararovicz – A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Universidade Paulista –UNIP, Brasília, 2008.
[30] SAÚDE, Ministério da . Estatuto da Criança e do Adolescente.Brasília: Ministério da Saúde; 1990. Artigo 3º .Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
[31] SAÚDE, Ministério da . Estatuto da Criança e do Adolescente.Brasília: Ministério da Saúde; 1990. Artigo. 4º .Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
[32]– Sob Relatoria  do Senador Pedro Simon (PMDB/RS) este projeto foi transformado em Lei nº 12.318, sancionada pelo Presidente da Republica com dois vetos, em 26.08.2010 e publicada no Diário Oficial dia 27.08.2010
[33] DIAS, Maria Berenice. Desembargadora aposentada do Tribunal de Justica do Rio Grande do Sul, advogada militante e vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Familias- IBDFAM.
[34] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa, ob. cit. p. 5-16
[35] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa, ob. cit. p. 5-16
[36] Em artigo sobre a Síndrome da Alienação parental, disponível emhttp://mundojuridico.linksbrasil.net/portal
[37] DIAS, Maria Berenice. Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? In: APASE (org.) Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2007.
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