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Não incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrente de Condenação Judicial Trabalhista


Autoria:

Márcio Rocha


MÁRCIO PEREIRA ROCHA, advogado, especialista (pós-graduação) em Direito do Trabalho pela UNIFMU/SP e em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV/EDESP. Site: www.marciorocha.adv.br

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Resumo:

É absolutamente inaceitável à integração dos juros de mora decorrente de condenação judicial trabalhista na base de cálculo do imposto de renda devido.

Texto enviado ao JurisWay em 27/05/2010.

Última edição/atualização em 21/07/2010.



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É absolutamente inaceitável à integração dos juros de mora decorrente de condenação judicial na base de cálculo do imposto de renda devido, consoante argumentos a seguir expostos:

 

A Lei nº 8.541/92, em seu artigo 46, § 1º, inciso I, determina a exclusão da base de cálculo do imposto de renda, dos juros de mora incidentes sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo de se ressaltar que referidos juros de mora não têm natureza de rendimento (lucro por investimento de capital), mas de indenização pelo não pagamento das verbas contratuais ao reclamante no momento oportuno (artigo 39 da lei 8.177/91), quais, frise-se, possuem natureza alimentar.

 

Os juros de que trata o inciso I do artigo 46 da Lei nº. 8.541/92 devem ser entendidos como juros de mora e são devidos em virtude da expropriação temporária de valores devidos ao empregado. A natureza jurídica dos juros de mora é nitidamente indenizatória, e, portanto estes não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Os juros incidentes sobre os créditos trabalhistas objetivam indenizar a mora e não se confundem com juros de natureza compensatória ou remuneratória de aplicações financeiras.

 

Ademais, em virtude de sua natureza jurídica, os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, pois os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e os juros objetivam apenas indenizar a mora, não se confundindo com juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado. Exclusão determinada pelo artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, sendo certo que as disposições do Decreto nº 3000/99 extrapolaram sua competência regulamentar, criando tributo em violência ao expresso comando legal regulamentado (artigos 5º, II e 150, I, da CF). Nesse sentido, a Súmula nº 368, inciso II, do C. TST, ao assentar que a incidência do desconto fiscal deve ser limitado à parcela tributável do crédito.

                                              

Ressalte-se, que a previsão legal por si só não quer dizer aplicação correta da lei. Não basta ater-se ao requisito formal da existência de prévia lei. Mister, também, seja a lei aplicada com observância do devido processo legal.

 

Vale dizer, que não pode ser violado nenhum princípio de direito e nenhum dispositivo da Constituição e do Código Tributário Nacional. Vale ainda dizer, que o contexto no qual a lei é aplicada há de ser levado em conta. Impõe-se um enquadramento sistemático do fato diante da lei, sem desrespeito à hierarquia das leis e aos princípios de direito que conduzem à distribuição da justiça "Summum ius, summa iniuria".

 

Ademais, nesse exato sentido é posicionamento do C. TRF da 4ª Região, Corte eminentemente tributária, consoante ementa de julgado a seguir transcrita:

 

Tributário - Imposto de Renda - Incidência sobre o somatório de prestações pagas em atraso - Observância das alíquotas correspondentes às faixas de renda de cada mês - Juros de mora integrantes de crédito trabalhista reconhecido judicialmente - Não-incidência - Direito à restituição - 1 - No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 - Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora integrantes de crédito trabalhista reconhecido judicialmente. 3 - A restituição pode se dar por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, a serem expedidos em execução de sentença ou, no âmbito administrativo, mediante declaração de ajuste retificadora. 4 - Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 (TRF-4ª Região - 1ª T.; Ap ReeNec nº 2007.71.00.035623-1-RS; Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi; j. 27/8/2008; v.u.).

 

 

Também o E. TRT/SP (2ª Região) tem reiteradamente decidido nesse sentido, consoante julgados a seguir transcritos:

 

 

JUROS DE MORA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDARETIDO NA FONTE. Em virtude de sua natureza jurídica, os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, pois os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e os juros objetivam apenas indenizar a mora, não se confundindo com juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado. Exclusão determinada pelo artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, sendo certo que as disposições do Decreto nº 3000/99 extrapolaram sua competência regulamentar, criando tributo em violência ao expresso comando legal regulamentado (artigos 5º, II e 150, I, da CF). Nesse sentido, a Súmula nº 368, inciso II, do C. TST, ao assentar que a incidência do desconto fiscal deve ser limitado à parcela tributável do crédito. (TRT/SP - 01104200708502005 - RO - Ac. 4ªT 20100131373 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/03/2010)

 

 

JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. O art.404,"caput" e parágrafo único do Código Civil de 2002, ao classificar os juros de mora como perdas e danos, atribuiu-lhes natureza eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar em incidência de imposto de renda sobre eles, porquanto não se constituem em acréscimo patrimonial (art. 43, I e II do CTN), mas em indenização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação principal. (TRT/SP - 01189200738302003 - RO - Ac. 1ªT 20100081775 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 26/02/2010)

 

 

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS. A Lei nº 8.541/92, em seu artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, determina a exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, dos juros de mora incidentes sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo de se ressaltar que referidos juros de mora não têm natureza de rendimento (lucro por investimento de capital), mas de indenização pelo não pagamento das verbas contratuais ao reclamante no momento oportuno (artigo 39 da Lei 8.177/91). (TRT/SP - 00858199246302006 - AP - Ac. 2ªT 20090476632 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 07/07/2009)

 

 

JUROS DE MORA DECORRENTES DE RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. DECISÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECRETO 3.000/1999, ART. 55, INCISO XIV. Para a hipótese de os juros de mora decorrerem de decisão judicial incide não o inciso XVI do artigo 55 ("XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos") mas seu inciso XIV, que exclui expressamente da incidência do imposto de renda os juros de mora derivados de rendimentos isentos ou não tributáveis ("XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis"). (TRT/SP - 00700200540202001 - RE - Ac. 3ªT 20090008817 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 03/02/2009)

 

 

JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA INDEVIDO. Nos termos do artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.541/92 os juros na execução trabalhista têm natureza jurídica indenizatória, e assim, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Nesta Justiça, o trabalhador não é um investidor financeiro, e sim, credor de obrigação insatisfeita. Assim, os juros incidentes sobre seus créditos objetivam tão-somente indenizar a mora, não se confundindo com os juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado. Observância, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 207, da SDI-1 do C. TST. Agravo de petição a que por maioria se dá provimento.( AGRAVO DE PETICAO - DATA DE JULGAMENTO: 19/05/2009 - RELATOR(A) DESIGNADO(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - REVISOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - ACÓRDÃO Nº:  20090422583 - PROCESSO Nº: 00618-2003-047-02-00-3  ANO: 2009 TURMA:  - DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/06/2009)

 

 

JUROS DE MORA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Em virtude de sua natureza jurídica, os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, pois os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e os juros objetivam apenas indenizar a mora, não se confundindo com juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado. Exclusão determinada pelo artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, sendo certo que as disposições do Decreto nº 3000/99 extrapolaram sua competência regulamentar, criando tributo em violência ao expresso comando legal regulamentado (artigos 5º, II e 150, I, da CF). Nesse sentido, a Súmula nº 368, inciso II, do C. TST, ao assentar que a incidência do desconto fiscal deve ser limitado à parcela tributável do crédito.( AGRAVO DE PETICAO -  DATA DE JULGAMENTO: 28/04/2009 - RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA -  REVISOR(A): CARLOS ROBERTO HUSEK - ACÓRDÃO Nº:  20090309221 - PROCESSO Nº: 00490-2000-032-02-00-6  ANO: 2009  TURMA:DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2009)

 

 

 

 

A propósito, também nesse exato sentido, recentemente se posicionou o C. TST, consoante notícia a abaixo veiculada no seu site:

 

   Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

11/11/2009

Juros de mora não são tributáveis, diz TST

 

Não incide imposto de renda sobre juros de mora, porque se trata de parcela indenizatória. Esse entendimento, adotado recentemente (10/08/2009) pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em processo de ex-empregado do Banco do Estado de São Paulo S.A.

A Segunda Turma do TST havia restringido os descontos fiscais aos juros de mora incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. Mas, para o trabalhador, essa decisão ainda não era a ideal. Por isso, ele entrou com recurso de embargos na SDI-1 pedindo a exclusão do imposto em todos os cálculos de juros de mora, pois não poderia sofrer ônus pelo recebimento dos créditos trabalhistas em atraso.

Durante o julgamento na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que, no passado, a matéria gerava controvérsias no tribunal. Contudo, a discussão tinha sido superada pela interpretação do Órgão Especial do TST no sentido de que os juros de mora são parcela indenizatória por consistirem em perdas e danos e, portanto, deviam ficar isentos da incidência de imposto de renda, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias devidas ao trabalhador.

O relator esclareceu que o entendimento do TST foi resultado da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça fez do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O STJ conferiu natureza indenizatória (logo, sem descontos fiscais) aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, como parte de reparação de perdas e danos.

Desse modo, concluiu o relator, se as obrigações de pagamento em dinheiro oriundas do Direito Civil ficam isentas de descontos fiscais, o mesmo deve ocorrer com as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas provenientes do Direito do Trabalho, que têm conteúdo alimentar.

Assim, o relator deu provimento aos embargos do trabalhador para excluir da condenação a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da SDI-1. (E-RR- 1401/1999-006-09-00.0)

 

 

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