Outros artigos do mesmo autor
Da Estabilidade Gestante no Contrato de ExperiênciaDireito do Trabalho
Do Vale Transporte e Seu Pagamento em DinheiroDireito do Trabalho
Da Obrigatoriedade da Constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e da Estabilidade de seus Membros Direito do Trabalho
Diferença salarial entre homens e mulheresDireito do Trabalho
Ampliação e extensão da licença maternidade e da licença paternidadeDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS
A COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL IN NATURA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O TRABALHO DO INDIO NA ATUALIDADE E SUA PROBLEMÁTICA
A Recepção do Artigo 384 da CLT pela CF/88
ASSÉDIO MORAL E O PL-2369 DE 2003
Rescisão por mútuo acordo - A modalidade da reforma trabalhista prevista no artigo 484-A da CLT
A Possibilidade de Complementação de Custas na Justiça do Trabalho
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Liberdade Sindical e a não recepção da Convenção Nº 87 da OIT
O trabalhador também pode requerer ou propor alteração no contrato de trabalho
Resumo:
Referido artigo trata da impossibilidade de pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional.
Texto enviado ao JurisWay em 06/06/2014.
Última edição/atualização em 12/06/2014.
Indique este texto a seus amigos
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL
Nos termos da legislação trabalhista em vigor, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (i) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (ii) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Para o recebimento do adicional de periculosidade não importa que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, por exemplo. Apenas o fato de Ele permanecer na área de risco já lhe dá o direito ao recebimento do adicional.
De acordo com a nova redação da Súmula nº 364 do TST, aprovada no dia 24 de maio de 2011, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. É indevido o adicional de periculosidade apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito (que acontece por acaso, de forma imprevista, casual), ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A expressão “tempo extremamente reduzido” inserta na Súmula assume contornos de subjetividade ao não definir com precisão aquilo será ou não considerado como tempo extremamente reduzido, entendendo a doutrina e a jurisprudência que cada caso deve ser analisado separadamente.
Temos, pois, as seguintes situações:
Exposição permanente, ou seja, de forma constante, ininterrupta, definitiva - adicional devido.
Exposição intermitente, ou seja, que para e recomeça por intervalos - adicional devido.
Exposição eventual, ou seja, que acontece por acaso, de forma imprevista, casual - adicional indevido.
Exposição habitual, ou seja, frequente, usual, mas que se dá por tempo extremamente reduzido - adicional indevido.
O item II da Súmula 364 do TST, que permitia a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos, foi cancelado, o que vale dizer que a partir de 24 de maio de 2011, não há que se falar em pagamento do referido adicional de forma proporcional, haja vista a uniformização da jurisprudência no sentido de que a exposição ao risco gera o direito ao adicional de periculosidade integralmente, ainda que intermitente.
Assim, a legislação atual não permite que o trabalhador que exerce atividade em condições perigosas perceba menos de 30% (trinta por cento) de adicional sobre o salário. Inclusive, o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto de forma permanente, ou vez ou outra, a condições de risco, independentemente do tempo de exposição ao risco, uma vez que entende que esse espaço de tempo é o suficiente para expor o empregado ao risco de ocorrência de acidentes e/ou de vida.
Isso significa que não há previsão legal para pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional. Ou o pagamento é devido ou não é e, uma vez devido, este deve ser pago de forma integral toda vez que houver trabalho considerado periculoso (v.g.; relativo ao mês inteiro).
Importante esclarecer que a permissiva quanto ao pagamento proporcional, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, retirada pela alteração da Súmula nº 364 do TST, referia-se apenas ao trabalhador que era exposto eventualmente, ou seja, que não tinha contato regular com a situação de risco, autorizando o pagamento proporcional ao tempo em que o trabalhador permanecia na área de risco, mediante escala variada de percentuais, de modo a possibilitar o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Por fim, o direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer a eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador, sendo lícita, nesses casos, a supressão.
Milena Pires Angelini Fonseca
Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli, Giacomini, Porto e Cortez Advogados.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |