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Proteção ao Trabalho da Mulher com os Impactos da Reforma Trabalhista


Autoria:

Tamiris Bárbara Silva


Tamiris Bárbara Silva Curso Direito, 10º período, pela instituição universitária UNA em Belo Horizonte/MG.

Resumo:

O presente estudo visa mostrar a evolução dos direitos da mulher no mercado de trabalho e fazer críticas sobre as mudanças na legislação analisando o cenário antes e depois da reforma trabalhista de 2017 até os dias atuais.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2020.



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PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER COM OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA


PROTECTION OF WOMEN'S WORK WITH THE IMPACTS OF LABOR REFORM

                                                                           DANYELA BRITO E TAMIRIS SILVA

    

Resumo: A Sociedade atual foi construída ao longo do tempo sob a ótica patriarcal, sendo delimitada de acordo com a força física e intelecto; em decorrência disso, durante anos, a mulher ocupou postos relacionados a trabalhos domésticos voltados ao âmbito familiar. Foi no período da Revolução Industrial que a mulher foi incluída no mercado de trabalho, mas com má remuneração e com exploração nas atividades realizadas chegando a realizar jornadas de até 14 horas diárias, além de serem exploradas. Esta exploração serviu de pontapé inicial para que essa classe trabalhadora tivesse uma proteção normativa levando através da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que proibiu o trabalho noturno das mulheres na indústria.

O Brasil adotou as medidas da OIT como garantia ao trabalho feminino e, com a Constituição de 1934 iniciou-se de fato o processo de direitos, concedendo à mulher a licença maternidade, jornada de trabalho e a igualdade formal entre gêneros, porém foi a partir da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) em 1943 que surgiram e se efetivaram as normas com caráter protetivo.

O presente estudo, visa mostrar a evolução dos direitos da mulher no mercado de trabalho e fazer críticas sobre as mudanças na legislação analisando o cenário antes e depois da reforma trabalhista de 2017,e propõe-se a observar o panorama laboral da mulher no decorrer dos séculos bem como as consequências para a equidade de gênero fazendo referências a decisões judiciais e sua aplicação no campo teórico e prático.

Palavras-chave: Constituição. CLT. Reforma Trabalhista. Mulheres. Igualdade de gêneros.

Keywords: Constitution. CLT. Labor Reform. Women. Gender equality.

 

Sumário

Introdução  2

Capítulo 1-Desenvolvimento histórico do direito do trabalho  3

Capítulo 2 - Desenvolvimento histórico do direito da mulher  6

Capítulo 3- Os impactos da reforma trabalhista no âmbito do trabalho feminino  10

CONSIDERAÇÕES FINAIS  16

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  18

  

Introdução

O direito do trabalho surgiu com a luta de classes sendo a Revolução Industrial um divisor de águas quanto à proteção dos direitos dos trabalhadores, passando a ser obrigação do Estado intervir nas relações de trabalho, principalmente com a mudança da população para os centros urbanos quando a atividade agrícola já não tinha mais forças.

A chegada aos centros urbanos gerou grande pobreza, vez que se contratava pela mão de obra mais barata e não empregava a todos. Antes, quando as pessoas viviam no campo eles mesmos produziam sua própria comida em caráter de subsistência sendo os excedentes industrializados, gerando um capital maior para momentos difíceis. Em contra partida, nos centros urbanos as linhas de montagem funcionavam trabalhando intensamente, com cada um produzindo aquilo que lhe era aferido, com longas jornadas de trabalho e salários baixos insuficientes parar garantir o básico; e os excedentes geravam lucro apenas para a burguesia.

A intensa exploração dos trabalhadores gerou uma polarização entre os então operários e os empresários. Para os empresários a liberdade econômica era necessária para o desenvolvimento, porém, para os operários com baixos salários, condições insalubres de trabalho e nenhuma garantia, tornou-se evidente a necessidade de começarem a se organizar , surgindo a criação de sindicatos para realização de greves e reivindicações, afinal a relação de subordinação e exploração não era mais aceita.

Com a situação que foi gerada, as mulheres começaram a ser contratadas para jornadas de 16 horas diárias e o trabalho infantil era usado como desculpa para combater a marginalização nas ruas. As crianças trabalhavam tanto em fábricas como em minas de carvão, de forma insalubre e perigosa. Enquanto isso as mulheres eram vistas como “dóceis” e de fácil controle por parte dos empresários, além de não serem sindicalmente organizadas, sendo clara a percepção de inferioridades a qual já eram submetidas, o que não se mostrou diferente com a Revolução Industrial.

As mulheres possuíam salários bastante inferiores ao que eram pagos aos homens, as jornadas de trabalho eram extensas e havia um número alto de acidentes nas máquinas. Durante o fim do século XVIII e início do XIX a Revolução Industrial se expandiu para outros países, contudo, o trabalho feminino continuou a enfrentar obstáculos, pelo seu não reconhecimento, intimidação física, desqualificação, proibições familiares e salários inferiores.


Capítulo 1-Desenvolvimento histórico do direito do trabalho

Foi a Revolução Industrial a responsável por modificar as relações sociais da época substituindo a produção agrícola para a produção fabril. As relações foram construídas com a base na exploração já que o ideal liberal prezava pela não intervenção estatal. Diante desse cenário surgiu na Inglaterra, em 1802, o movimento Peel’sAct que tinha como intenção reduzir a exploração suportada por menores e mulheres, período conhecido como o marco inicial do período de formação do Direito do Trabalho (1802 a 1848).

O período chamado de intensificação se deu de 1848 com a publicação do Manifesto Comunista de Marx e Engels, até 1890. Com a publicação do manifesto, os trabalhadores encontraram alguém que disponibilizava sua inteligência em favor dos operários que até então se moviam de forma impulsiva. Há ainda que se lembrar de que 1848 foi o ano da Revolução das minorias conhecida como Primavera dos Povos, que se originou na França devido à crise econômica o que desestruturou as monarquias; que tiveram como frutos o direito de associação e greve, fixação de jornada de 10 horas.

Conforme a classificação de Granizo e Rothvoss os anos de 1890 até 1919 ficaram conhecidos conforme sua classificação como o período de consolidação do Direito do Trabalho[1]. Em 1890 houve a Conferência de Berlim em que de forma pioneira houve o reconhecimento formal e coletivo de 14 estados participantes da necessidade de regular o mercado de trabalho com a criação de leis normas trabalhistas diversas para cada país.

Contudo, o principal marco histórico desse período foi a publicação da Encíclica Rerum Novarum, do papa Leão XIII, em 1891. A Encíclica tratava da necessidade de salário justo e a necessidade de união entre as classes do trabalho e do capital, pois sem um não seria possível a existência do outro.

O último período de evolução do Direito do Trabalho se iniciou em 1919 e perdura até os dias atuais chamado de período de autonomia tornando-o autônomo a partir de sua internacionalização e constitucionalização. Esse período se inicia com o Tratado de Versalhes que além de colocar ponto final na Primeira Guerra Mundial (1919) cria a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que passa a ser responsável pela formulação e aplicação de normas internacionais por meio de recomendações e convenções.

Alice Monteiro Barros autora que segue a divisão feita por Granizo e Rothvoss, destaca o importante papel do Tratado no sentido de que revelou ao plano internacional postulados basilares do Direito do Trabalho, como jornada de 8 horas, repouso semanal, salário mínimo, tratamento especial ao trabalho da mulher e do menor, igualdade de salário para trabalho de igual valor etc.

Na terceira fase  tem-se a criação da OIT e a Constituição de Weimar  que foi considerada a base das democracias sociais, sendo a primeira da Europa Ocidental a elevar os direitos sociais ao status constitucional, como por exemplo a participação e representação dos trabalhadores na empresa, nesse momento o Direito do Trabalho passa a pertencer a um ramo jurídico. Antes dela em 1917 a Constituição do México foi a primeira no mundo a abordar direitos trabalhistas disciplinando em seu artigo 123 a jornada diária de 8 horas, proibição do trabalho infantil, limitação da jornada do menor de 16 anos, proteção à maternidade, dentre outros.

Desta forma, é possível dizer que o Direito do Trabalho surge a partir de um conjunto de fatores, mas principalmente como resposta à Revolução Industrial. Nasce como resposta ao Estado Liberal que permitiu à burguesia que impusesse condições desumanas de trabalho aos operários que aceitavam para não morrer de fome. Portanto, nasceu de uma ideia de justiça social, em que foi verificada a necessidade de regulamentação jurídica para regular as relações de trabalho de forma a garantir as condições mínimas.

No Brasil, a evolução do Direito do Trabalho se deu em três fases, começando em sua fase pré- histórica que ocorre da independência até a abolição da escravatura;  fase histórica  com a promulgação da Lei Áurea em 13 de maio de 1888 que colocou fim ao regime de escravidão e, na fase contemporânea com a Revolução de 1930 até os dias de hoje.

Com o contexto histórico da Abolição da Escravatura percebe-se no Brasil a força de trabalho no setor agrícola, especialmente no setor cafeeiro, contudo ainda não havia normatização sólida nas relações de trabalho.

A partir de 1900 diversos diplomas relacionados a trabalhadores rurais e urbanos foram editados, mas ainda não havia uma atuação de maneira coordenada. Com intenção de regulamentar a organização do trabalho destaca-se a criação do Departamento Nacional do Trabalho em outubro de 1918.

Não se pode negar que o fim da Primeira Guerra Mundial tenha influenciado também o Brasil, vez que após o Tratado de Versalhes surgiu a OIT- Organização Internacional do Trabalho que estabeleceu regras protetivas aos trabalhadores. A fase de institucionalização deste ramo do direito no brasil teve como marco inicial o ano de 1930 em que ocorre a sedimentação de um modelo trabalhista até a Constituição de 1988.

A primeira Constituição a tratar do Direito Trabalhista foi a de 1934, que garantia a liberdade sindical, igualdade salarial, salário mínimo etc. A constituição de 1934 foi considerada um marco na evolução histórica do nosso direito constitucional garantindo e inscrevendo os direitos sociais.

No entanto, a consolidação das leis trabalhistas só ocorreu em 1943 durante a Era Vargas que foi uma época marcada por uma intensa atividade legislativa voltada para as questões trabalhistas com grande intervenção do Estado que controlava de forma rigorosa toda manifestação operária, fase em que as greves eram consideradas como recursos não sociais de manifestação.

Por fim, com a criação da Constituição de 1988, a atual, se tem uma grande tutela dos direitos trabalhistas, que são considerados sociais, mas também fundamentais. No que diz respeito ao trabalho, a CF/88 traz em seu artigo 193 que a ordem social tem como prioridade o trabalho e como alvo o bem estar e justiça sociais. Ademais, vale lembrar que a Constituição Brasileira, no que diz respeito à proteção da pessoa humana é bastante avançada especificamente nesta tutela.


Capítulo 2 - Desenvolvimento histórico do direito da mulher 

A Revolução Francesa e as ideias iluministas serviram de inspiração para a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e esta acabou se tornando a base de vários movimentos sociais de luta por igualdade passando a fazer parte de diversas Constituições, como por exemplo a brasileira de 1988.

A Constituição de 1934 [2]foi a primeira a abordar o trabalho da mulher, e trouxe a igualdade de todos perante a lei, conforme seu artigo 113, inciso I:

 Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 

Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas. 

A constituição trouxe ainda o artigo 121, parágrafo 1º, alínea a, que especificava as condições do serviço da mulher:

    Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. 

        § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: 

        a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; 

 

 enquanto o parágrafo 3º trouxe garantias ao serviço feminino:

       § 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas. 

Portanto, a Constituição de 1934 foi um importante instrumento para avanços sensíveis em relação à proteção da mulher, foi neste mesmo ano que o Brasil confirmou a Convenção nº3 [3]da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que possuía em seu texto a garantia de licença remunerada por seis semanas antes e depois do parto bem como intervalo para amamentação.

Em 1937 houve a ratificação da Convenção nº4 [4]da OIT que proibia o trabalho noturno das mulheres em indústrias públicas e privadas visando a proteção da saúde e da moral, desmontando o ideal de igualdade que prosperou na Constituição de 1934.

Já para a Constituição de 1946[5], o ideal de que “Todos são iguais perante a lei”, veio garantido com a proibição de diferença de salário em mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, da mesma forma que já havia sido especificado na Constituição de 1934, sendo assim, não houve nenhuma inovação pela Constituição de 1946, ela apenas manteve o texto de igualdade que havia na de 1934.

Por muito tempo as mulheres precisavam da autorização do marido para trabalhar fora de casa, comprar imóveis e receber heranças, elas não possuíam capacidade civil plena e não eram reconhecidas como sujeito de direito, o que só passou a ocorrer com o chamado Estatuto da Mulher Casada que foi uma Lei promulgada em 1962 que modificou os direitos das mulheres casadas estipulando maior igualdade entre os cônjuges ao revogar restrições às esposas, mantendo apenas as aquelas que servisse para ambos.

Só no ano de 1965 foram ratificadas as Convenções nº103, nº100 e nº111 pelo país. As Convenções falavam em amparo à maternidade, isonomia salarial para trabalhos de igual valor e sobre a discriminação em matéria de emprego e ocupação, respectivamente. 

Como conceito de discriminação, a Convenção de nº111[6] trazia em seu artigo 1º:

1. Para os fins desta Convenção, o termo "discriminação" compreende:
a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política,
nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de
oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão.

 

Em 1979 houve a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, que acabou sendo um grande passo para efetivar os direitos das mulheres. A Convenção, mostrou a vulnerabilidade da mulher, que vinha sendo vítima de violência, constrangimento e desigualdade sendo ela política, econômica ou social.

 O Brasil em 1984 fez algumas ressalvas nessa Convenção e se comprometeu a assegurar a igualdade de acesso aos serviços de saúde, direito ao trabalho e oportunidades nas mesmas condições dos homens, além de direito ao voto[7].

A Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe em seu artigo 5º inciso I “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.  O legislador se atentou em assegurar a igualdade, variando das demais Constituições que traziam a igualdade formal, dando à igualdade material um tratamento diferenciado para aqueles que se encontram em uma situação desigual, na tentativa de diminuir as desigualdades sociais e econômicas.

 Os direitos dos trabalhadores descritos no artigo 7º da Constituição [8]inciso XX, efetivamente trouxe a proteção da mulher no mercado de trabalho, confirmando o seu direito:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

 

Já no artigo 7º, inciso XXX:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

 

Surge então, a proibição de diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, aperfeiçoando a igualdade material. Com isso, é possível ver novamente a presença do Princípio da Isonomia, tentando um tratamento igualitário, através da mesma remuneração sem qualquer preferência.

 

Capítulo 3- Os impactos da reforma trabalhista no âmbito do trabalho feminino

A Reforma Trabalhista de 2017, sob o comando de Michel Temer, trouxe vários dispositivos que alteraram a Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo adaptações às relações de trabalho e modificando mais de 100 artigos da CLT, entre os mais discutidos podemos citar a primazia da realidade sobre a forma, o fim da obrigação à contribuição sindical, a duração da jornada e o fracionamento das férias[9].

Ao que diz respeito à proteção da mulher houve artigos que foram abolidos e outros que foram alterados ou acrescentados e, nos quais houve mudanças para ambos os sexos, o maior impacto ficou para as trabalhadoras.

Abordaremos então a CLT em seu capítulo III, da Proteção do Trabalho da mulher e alguns artigos que deixam em desafeição, em sua maior parte, as mulheres. Os artigos 372, 384, 394-A e 396 sofreram alterações, revogações e acréscimos.

Dentre os artigos enumerados o que causou maior polêmica foi o 394-A que diz respeito às grávidas e lactantes que trabalham em locais insalubres:

 

 

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional  de Insalubridade, a empregada deverá ser afastadade:

 

- atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar agestação;

 

- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

 

- atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

 

§ 1º ......................................................................

 

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de Insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal,  por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presteserviço.

 

§ 3º Quando não for  possível  que  a  gestante  ou a  lactante  afastada  nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário- maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”

O artigo novo, afasta as grávidas ou lactantes, enquanto durar a gestação ou a lactação, de suas atividades em locais insalubres devendo suas atividades serem exercidas em locais salubres. Todavia, o artigo reformado autoriza o trabalho das mulheres nessas situações em locais insalubres desde que em grau médio ou leve. A explicação dada pelo relator da reforma, Rogério Marinho, é de que a lei dificultou a contratação de mulheres, uma vez que as empresas deixavam de contratar para evitar esse tipo de situação.

O Ministério do Trabalho considera como insalubres as atividades que expõem seus trabalhadores à agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, ou seja, até determinados limites tais agentes são aceitáveis.

 

A NR-15 que regulamenta as operações insalubres dispõe o que se entende por limite de tolerância:

 

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral[10].

Podemos notar no disposta na CLT que ao se falar da exposição às atividades insalubres de grau máximo, nada é mencionado a respeito da lactante, poderiam essas trabalharem com grau máximo diante da não proibição do dispositivo? A vedação só ocorre quando a lactante portar atestado médico a afastando de suas atividades.

Já no que diz respeito a grau médio de insalubridade o dispositivo diz que a empregada poderá ser afastada mediante apresentação de atestado de saúde emitido por seu médico de confiança, que deve advertir seu afastamento enquanto durar a gestação ou lactação. Cabe aqui o questionamento de se os atestados médicos garantem a proteção da grávida e do feto, uma vez que pode faltar ao médico conhecimento específico já que este não examinará o local de trabalho, e, autorizar a exposição da empregada a estes ambientes poderá causar danos a ela e ao nascituro, o que geraria uma responsabilidade para o médico, inclusive no âmbito civil e penal.

Deste modo, fica a responsabilidade transferida para a gestante [11]e o médico que não terá em mãos as informações necessárias para manter ou não a empregada na atividade laboral. Somente um médico do trabalho tem os meios necessários para atestar sobre os níveis de insalubridade serem ou não prejudiciais para a empregada e sua gravidez, um médico de fora, da confiança da mulher como disposto no artigo não teria tal competência.

Deve ser pensado também a respeito dos impactos da exposição aos agentes insalubres para os recém nascidos, e quais são as consequências. A proteção à maternidade se encontra garantida no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 junto com outros direitos e garantias sociais.

Se colocarmos o artigo 394-A ao lado do texto constitucional, não seria possível a recepção deste artigo, pois estaria em desacordo com a Constituição Federal uma vez que subordinar gestantes ou lactantes ao trabalho insalubre não garante proteção à maternidade.

 

3.1 - Alterações nos artigos 372, 384 e 396

 

O artigo 372 teve seu parágrafo único revogado por trazer a redação,“Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.”O parágrafo único não foi recepecionado pela Contituição de 1988, uma vez que faz distinção entre homem e mulher e nos leva de volta às questões de pátrio poder, sua revogação se fez fundamental na luta contra a discriminação de gênero.


Já com o artigo 384 que dispunha que Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”, ficou a dúvida se ele abrangeria também o gênero masculino visto que se encontra adverso à Constituição de 1988 e seu Principio da Isonomia.

 

O artigo 384 [12]acabaria prejudicando as mulheres ao invés de beneficia-las, pois desta forma o empregador poderia escolher contratar um trabalhador do sexo masculino para não conceder o intervalo de 15 minutos o que acabaria por favorecer os empregadores.

 

Por último, o artigo 396 que ganhou o parágrafo 2º:

 

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§2º: Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O artigo trata dos descansos intrajornada para amamentação do filho até que este tenha seis meses. O parágrafo 2º acrescentado pela Reforma Trabalhista, diz que estes horários devem ser acordados entre a empregada e o empregador, através de acordo individual. Tal alteração faz com que em alguns casos a mãe diminua o tempo de amamentação, uma vez que não é possível determinar quanto tempo cada criança leva para se alimentar.


3.2 - Artigo 392

Em 2 de abril de 2020, o ministro Edson Fachin em ADI 6327 [13]“a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3048/99)”, entendeu pela necessidade de alongar o benefício de licença maternidade e considerar seu marco inicial bem como do salário-maternidade, a alta do recém nascido e/ou de sua mãe, considerando o que ocorrer por último, sempre que o período de internação for superior às duas semanas que já estão previstas no artigo 392, §2º, da CLT.

A Ação Direta foi proposta pelo partido Solidariedade e buscava conferir uma interpretação conforme o artigo 392, §º da CLT e ao artigo 71 da Lei 8113 que trata do salário maternidade no que diz respeito à previdência social.

No Brasil há muitos casos de bebês prematuros e complicações gestacionais, porém as mulheres entravam de licença-maternidade bem antes de terem alta hospitalar o que acaba por prejudicar a convivência da mãe com o filho.

Para o ministro Edson Fachin há uma:[14]

“proteção deficiente das crianças prematuras (e de suas mães), que, embora demandem mais atenção mesmo ao terem alta, tem esse período encurtado, uma vez que o período em que permanecem no hospital é descontado do período da licença”. Acrescenta que “apesar de ser possível a extensão desse período em 2 (semanas) antes e depois do parto, mediante atestado médico, e haver previsão expressa de pagamento no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, como ocorrem especialmente com crianças nascidas prematuramente, antes das 37 semanas de gestação”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal em dar reconhecimento e importância à um tratamento especial para as mães e bebês que passam por momentos de internação deve ser considerada como mais um marco das garantias aos direitos das mulheres e sua proteção.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As relações de trabalho ao longo dos tempos foram sendo modificadas em prol do reconhecimento da mulher no mercado de trabalho, tendo em vista que a mulher foi silenciada durante anos e sendo parte apenas do trabalho doméstico. A CLT juntamente com as Constituições Brasileiras, foram responsáveis por combater preconceitos e gerar a proteção à mulher no mercado de trabalho, buscando sempre a igualdade do gênero, sendo ela material ou formal.

 Esta busca incansável pela igualdade e reconhecimento tem ecoado nos quatro cantos do mundo, países como a Espanha que em pleno século XXI lutavam pela proibição da diferença salarial, conseguiram sua aprovação, graças a Ministra do Trabalho Yolanda Díaz,  juntamente com a força feminina do país em 16 de Outubro de 2020, que aprovou oficialmente o decreto da igualdade salarial por gênero dando ás empresas 6 meses para adaptar os seus registros.

 Conclui-se então que temos grandes conquistas das mulheres no mercado de trabalho, no entanto, possuímos também desafios que ainda permanecem entre nós.Ainda que hoje, a participação da mulher seja mais expressiva, as mulheres precisam lidar com a desigualdade salarial mesmo possuindo amparo de igualdade na legislação, sabemos que na pratica isto não ocorre. A falta de oportunidades ainda é grande, os homens possuem mais acesso ao trabalho e principalmente às oportunidades de crescimento no mercado, apesar de ser inadmissível temos empresas muito tradicionais e patriarcais em que mulheres não ocupam cargos de alto escalão.

De acordo com a pesquisa realizada pela Organização Internacional do Trabalho, 52% das mulheres, já sofreram assédio sexual no trabalho, e acabam não denunciando por medo de demissão ou ser desmentida.

A jornada tripla da mulher no mercado de trabalho é outro grande desafio enfrentado que sobrecarrega o sexo feminino. Elas precisam lidar com as tarefas em casa, no escritório e filhos. Trata-se de um problema social que atribui à mulher todos esses papéis. Esta situação se agrava, quando as mulheres cuidam de tudo sozinhas, inclusive do sustento do seu lar.

 

Portanto, ainda temos um longo caminho a ser percorrido para que a igualdade da mulher no mercado de trabalho, seja conquistada. O que é importante frisar é que esta luta é de todos, e as empresas precisam se conscientizar e entender seu papel na sociedade para que os preconceitos no âmbito do trabalho sejam desfeitos, só assim será possível fazer valer os direitos femininos trabalhistas perante uma sociedade que até então é dominada pela força masculina.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-40/direito-do-trabalho-da-mulher-ontem-e-hoje/  Acessado em 27 jun. 2020.

NOVAIS, Denise Pasello Valente. Discriminação da mulher e direito do trabalho: da proteção à promoção da igualdade. São Paulo: LTr, 2005.
https://www12.senado.leg.br/hpsenado Acessado em 27 jun. 2020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acessado em 27 jun.2020.

Mauricio Godinho Delgado-Curso Direito do Trabalho, 13ª ed., São Paulo: LTR,2014.

Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho.2ª ed., São Paulo.

Mozart Victor Russomano, O empregado e o empregador no direito brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense,1984.

https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802010000100002  Acessado em 11 de setembro. 2020

Organização Internacional do Trabalho- Acessado em 24 de setembro.2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm - Acessado em 24 de setembro. 2020

Convenção OIT 111, de 25 de junho de 1958- Acessado em 24 de setembro.2020

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_7_.asp- Acessado em 24 de setembro.2020

MELO, Raimundo Simão de. Reforma erra ao permitir atuação de grávida e lactante em local insalubre. Artigo disponível na internet em:<http://www.conjur.com.br/2017-jul-21/reflexoes-trabalhistas-reforma-erra-permitir-gravida-lactante-local-insalubre> Último acesso em: 05 de out. 2020.

https://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-iii-das-normas-especiais-de-tutela-do-trabalho-do-artigo-224-ao-artigo-441/capitulo-iii-da-protecao-do-trabalho-da-mulher/artigo-372#:~:text=Embora%20n%C3%A3o%20tenha%20sido%20expressamente,e%20trabalho%20em%20outros%20locais. – Último acesso em: 05 de out. 2020.

https://analuizatolentino.jusbrasil.com.br/artigos/649107048/a-revogacao-do-artigo-384-da-consolidacao-das-leis-do-trabalho-pela-lei-n-13467-2017-e-seus-impactos-no-direito-do-trabalho-da-mulher - Último acesso em: 05 de out. 2020.

https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/observatorio-constitucional-licenca-maternidade-comeca-contar-alta-hospitalar#:~:text=Se%20um%20dos%20dois%20ficar,PEC%20aprovada%20pelo%20Senado%20Federal. – Último acesso em: 19 de out. 2020.

https://jornalggn.com.br/trabalho/oit-diz-que-52-das-mulheres-ja-sofreram-assedio-sexual-no-trabalho/– Último acesso em: 19 de out. 2020

https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/observatorio-constitucional-licenca-maternidade-comeca-contar-alta-hospitalar- Último acesso em: 22.out.2020.

 



[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: LTR,2014.P.94

[2] BRASIL. Constituição (1934). Constituição Da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível          na internet: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Último acesso em: 08 out. 2020
[3] Essa Convenção foi revisada pela Convenção 103 da OIT, em 1965, que alterou a licença para 12 semanas, no mínimo, e uma parte terá que ser gozada após o parto, conforme artigo III da Convenção.
[4]  A Convenção nº4 foi revisada pelas Convenções nº 41 e 89. Apesar de a Convenção nº 89 não ter alterado a condição relativa ao trabalho noturno das mulheres na indústria e ainda se encontrar vigente atualmente, considerando o princípio da não discriminação e da igualdade trazida pela Constituição de 1988 essa proibição mostra-se inócua.

[5] BRASIL. Constituição (1946). Constituição Da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível na internet: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Último acesso em: 08 ou. 2020.

[6] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível na internet: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/documents/genericdocument/wcms_336957.pdf. Último acesso em: 08 de out.2020.

[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso Direito do Trabalho. 13º Ed. São Paulo: LTr, 2014. 839

[8] Constituição Federal. Disponível na internet: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Último acesso em: 08.out.2020

[9] https://g1.globo.com/economia/noticia/reforma-trabalhista-e-publicada-no-diario-oficial-da-uniao.ghtml. Último acesso em: 08 out.2020.

[10] Norma Regulamentadora. Disponível na internet em: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm. Último acesso em: 08.out.2020

[11] GAZETA DO POVO. Reforma trabalhista joga a responsabilidade sobre afastamento por insalubridade para grávidas. Matéria disponível na internet em; http://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/reforma-trabalhista-joga-responsabilidade-sobre-afastamento-por-insalubridade-para-gravidas-cfnhqfx8ay9oqjlufnb70v1xg. Último acesso em: 08.out.2020

[12] MACIEL, Paula. Interpretação do artigo 384 da CLT. In: JUSTIÇA DO TRABALHO. v. 27. N. 323. Porto  Alegre: HS Editora, 2010, p. 77.

[13] ADI 6327-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual de 2 de abril

[14] https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/observatorio-constitucional-licenca-maternidade-comeca-contar-alta-hospitalar. Último acesso em: 22.out.2020.

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