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A prevenção no meio ambiente do trabalho


Autoria:

Frederico Silva Hoffmann


Advogado Sócio do escritório Oliveira, Hoffmann & Marinoski - Advogados Associados - Especialista em Direito do Trabalho com foco prevenção de ações trabalhistas.

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Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2017.



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RESUMO

Um dos temas de extrema relevância as relações de trabalho é um ambiente de trabalho que propicie o trabalhador a se manter saudável, produtivo, sendo que a partir da aplicação de medidas preventivas, podem elevar a produtividade de seus empregados, bem como melhorar a qualidade de saúde do funcionário. Diminuindo riscos tanto a empresa, quanto seus empregados e aos clientes.

 

INTRODUÇÃO

Meio ambiente do trabalho é um conceito mais abrangente do que pensado por todos, não sendo necessariamente apenas o ambiente físico da empresa, mas sim, todos os locais pelos quais a referida empresa trabalha, sendo tanto ambiente interno, quanto externo.

 

O ambiente interno é considerado o local em que a empresa possui sede ou filial, já o ambiente externo são todas ás áreas que afetam o labor, como veículos, máquinas, fenômeno pelo qual se executa algum trabalho.

 

Assim, a necessidade de proteção ao ambiente de trabalho, se faz extremamente necessária não só a evitar demandas judiciais, aplicação de multas por órgãos fiscalizadores, mas também, proteger a própria saúde dos trabalhadores, o que como veremos, é amplamente defendido pela legislação, e também, impacta diretamente em sua produtividade.

 

1. O QUE É MEIO AMBIENTE?

De acordo com os estudiosos jurídicos (juslaboralistas e jusambientalistas) ambiente de trabalho é divido em pelo menos três elementos essenciais: O ambiente, a técnica e o homem.

 

Assim, o ambiente em si, consiste no local da prestação de serviço, englobando os itens móveis, imóveis, naturais e construções. Sendo considerado em si, pelos conjuntos físicos do trabalho.

 

O elemento técnica, nas palavras de Miguel Reale, é "o momento de aplicação, o momento 'econômico' da atividade teorética"[1].' Também podendo ser descrita, nas palavras de Guilherme Guimarães Feliciano é a "fórmula pragmática de ação para o alcance de um fim particular preestabelecido"[2]. Como a consciência humana continua indevassável, a opção finalística não pode ser combatida enquanto não minimamente objetivada - e uma dessas objetivações se dá com a técnica. Por isso, de regra, a técnica empregada denuncia o fim pretendido. [3]

 

Por último, o elemento homem, que seria a força de trabalho, sendo considerada a figura central de toda a cadeia, sendo que esta figura se faz necessária para que a cadeia seja completa, sendo considerado o ato de trabalhar a figura essencial para a configuração do ambiente de trabalho.

 

1.1. Necessidade de Cuidado do Elemento Homem

Diante do conceito de meio ambiente, resta claro que o trabalhador que despende a sua força de trabalho deve ter assegurado direito a saúde, segurança e dignidade. Sendo que tanto um ambiente saudável propiciando condições de trabalho é considerado meio ambiente de trabalho, quanto as relações interpessoais como: entre trabalhador e colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou mesmo clientes.

Assim, para entender ainda melhor o tema, a reflexão realizada por Raimundo Simão de Melo, in verbis:

"(. .. ) enquanto o meio ambiente natural cuida da flora e da fauna; o meio ambiente cultural cuida da cultura e dos costumes do povo; o meio ambiente artificial cuida do espaço construído pelo homem; o meio ambiente do trabalho preocupa-se diretamente com a vida do homem que trabalha, do homem que constrói a nação, do homem que é o centro de todas as atrações do universo. Portanto, se é para comparar os aspectos do meio ambiente entre si(. .. ), a importância maior há de ser dada ao meio ambiente do trabalho, porque enquanto nos outros o ser humano é atingido mais indiretamente, neste, o homem é direta e imediatamente afetado pelas consequências danosas"[4]

Fica claro que deve-se haver uma preocupação com o ambiente de trabalho, sendo considerado crucial a prática de atos a assegurar que o ser humano inserido neste ambiente seja preservado, uma vez que considerado a peça chave a tal cenário.

 

2. O PRINCIPIO DA PREVENÇÃO

Inserido no ordenamento jurídico existem inúmeros princípios, sendo que um dos mais destacados é o princípio da prevenção, que consiste na prática de atos pelos quais podem ser realizados para anteceder um evento danoso.

 

Podendo ser considerado como um princípio de cautela, ou seja, a prática de um ato a fim de evitar um evento que pode ser previsto, relacionado diretamente a um risco certo, conhecido pela ciência, fundamentado no empecilho de frequência de uma atividade.

 

Assim afirma MILARÉ, (2009, P.823) “aplica-se esse princípio, como se disse, quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirma que uma determinada atividade é efetiva perigosa”.

 

A partir deste conceito, fica claro que o princípio da prevenção demonstra a relevância de um agir antecipadamente, com a finalidade de evitar a consumação de um dano que após uma análise prévia, pode ser detectado e evitado.

 

3. A PREVENÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Como brilhantemente mencionado por Paulo Bessa Antunes[5] "O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para identificação de impactos futuros. Com base no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, atém mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. (..) O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental.”

 

Nas palavras de Edis Milaré, a prevenção nas relações de trabalho deve-se ter "na prioridade que se deve dar a medidas que evitem o dano ao ambiente, reduzindo ou eliminando as suas causas"[6]

 

Dentro do ordenamento jurídico este tema é encontrado em diversos diplomas, como na própria Constituição Federal, quando é defendido o direito de saúde, com a redução de riscos de doenças a partir de ações que visem a sua proteção:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(...)

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:(...)

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;”

Inserido também na legislação trabalhista brasileira, há um capítulo com ampla proteção ao trabalhador, inserido no capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho. Onde está inserida a proteção ao empregado no que tange a normas de segurança do trabalho, bem como a obrigação do empregador em fiscalizar o seu cumprimento, o que já traz a empresa o ônus de possuir medidas a evitar riscos a segurança e medicina do trabalho.

 

Assim, fica obrigado o empregador em evitar doenças físicas e mentais de seus empregados, bem como em fornecer equipamento de proteção, o estabelecimento de exames periódicos, bem como exames admissionais, como demissionais, devendo ser atento com o elemento ambiente do trabalho, protegendo assim os empregados de enfermidades tanto físicas, quanto mentais.

 

Sendo que a proteção ao meio ambiente de trabalho é disposta em diversos diplomas legais, como: Lei 6.514/1977 (trata de insalubridade e periculosidade), 7.369/1085 (trata do adicional de 30% de periculosidade), 7.410/1985 (engenharia e segurança do trabalho) e 11.934/2009 (versa sobre a exposição humana a campos elétricos). Também atuam no campo normativo os Decretos 92.530/1986 (engenharia de segurança do trabalho), 93.412/1986 (salário adicional para a periculosidade), 4.552/2002 (inspeção do trabalho), 6.481/2008 (trata das piores formas de trabalho infantil) e a Lei 7.602/2011 (institui a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho - PNSST). Instruções Normativas do Orgão Ministerial no' 1/1994 (equipamentos de proteção respiratória), 1/1995 (avaliação de concentrações de benzeno), 2/1995 (exposição ocupacional ao benzeno), 98/2003 (norma técnica dobre LER e DORT) e 76/2009 (inspeção do trabalho rural).

 

Ainda cabe destacar a Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6938/81, na qual concedeu instrumentos de gestão ambiental, onde deve haver ações preventivas a por parte do Estado.

 

A partir do conjunto de diplomas mencionados, resta claro que a preocupação quanto ao ambiente de trabalho é amplamente protegida pela legislação, o que impõe cada vez mais a necessidade de adoção de medidas preventivas. Ou seja, “a abordagem preventiva é mais adequada à defesa do ambiente, na medida em que o dano ambiental implica sempre um custo social elevado e deve, sempre que possível, ser evitado”[7] ainda que tratado de tema diverso, tal afirmação é diretamente relacionada ao meio ambiente do trabalho.

 

4. VALORES INDENIZATÓRIOS SOBRE O TEMA

Dentro dos Tribunais Regionais do Trabalho inúmeras são as ações trabalhistas que requerem indenizações sobre o descumprimento das normas referente ao meio ambiente do trabalho, sendo indenizações relativamente ínfimas, porém, há casos com valores expressivos.

Restrição de uso ao banheiro - Configurado o dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (AIRR - 20139-71.2014.5.04.0025 – 2ª Turma – Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta).

 

Pintor receberá dano moral por trabalhar em ambiente sem condições dignas de higiene - R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) (Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-43-41.2011.5.02.0463)

 

Síndrome do pânico adquirida após assaltos sofridos - Dano reconhecido e arbitrado em R$ 10.000,00 (AIRR – 76441-72.2009.5.03.0139 – 5ª Turma – Relator: Ministro Emmanoel Pereira).

 

Ofensa do superior hierárquico - No caso, a empregada foi chamada de cabeção pelo superior hierárquico. Indenização arbitrada em R$ 25.000,00 (RR – 104101-45.2006.5.15.0096 – 7ª Turma – Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes).

 

Ambiente de trabalho inadequado - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Segunda Turma - Processo: RR-599600-19.2008.5.09.0021)

 

Perda auditiva de 5% por ambiente ruidoso gera indenização - R$30.000,00 (trinta mil reais) (Processo: 29900-77.2005.5.15.0109 - Terceira Turma, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado)

 

Armário pessoal arrombado pelo empregador - Indenização reconhecida. Porém, o que chama a atenção neste caso é que o TRT havia arbitrado a indenização em R$ 1.200.000,000 e o TST reduziu para R$ 60.000,00 (RR 183240-61.2003.5.05.0021 – 2ª Turma – Relator: Ministro Renata de Lacerda Paiva).

 

Acidente de Trabalho - Indenização R$100.000,00 (cem mil reais). (TRT 1ª Região, 0001095-77.2010.5.01.0223 – RTOrd, Julgamento: 26/11/2014)

 

Morte do empregado em acidente de trânsito - No caso, o acidente foi causado por excesso de velocidade habitual de conhecimento da empresa. Dano reconhecido e arbitrado em R$ 150.000,00 (RR 4300-38.2006.5.03.0114 – 6ª Turma – Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).

Assim fica claro que a Justiça do Trabalho possui ampla proteção aos casos de violão ao direito de saúde, tanto físico quanto moral, o que podem representar valores expressivos.

 

5. CONCLUSÃO

A partir do conjunto de leis trazidas, bem como a própria Carta Magna, fica claro que o meio ambiente do trabalho é amplamente protegido pelo Estado, que tem o dever de garantir a saúde do trabalhador, sendo que o zelo sobre o cumprimento recai sobre a empresa, a qual tem o dever de fiscalizar e prevenir que eventos danosos ocorram.

 

Ainda, pode-se concluir que a política preventiva é extremamente vantajosa ao empregador, pois em casos de descumprimento este assume a responsabilidade pelo dano ao trabalhador, bem como ao terceiro prejudicado.

 



[1] MIGUEL REALE. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 382.

[2] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Teoria da imputação objetiva no direito penal ambiental

brasileiro . São Paulo: Ed. LTr, 2005. p. 283.

[3] MARANHÃO, Ney. Meio ambiente do trabalho: descrição jurídico-conceitual. Revista de Direito do Trabalho. vol. 170. ano 42. p. 139-165. São Paulo: Ed. RT, jul.-ago. 2016.

[4] MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 304.

[5] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2008.

[6] Milaré, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.004, pp. 143-146

[7] DINIZ, 2009, p. 248

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