JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ESTABILIDADE DA GESTANTE NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO


Autoria:

Guilherme Rodrigues


Advogado.

Telefone: 11 41130321


envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Direito de Arrependimento
Direito do Consumidor

Resumo:

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória da gestante nos casos em que o contrato de trabalho for realizado por prazo determinado.

Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2012.

Última edição/atualização em 28/09/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória da gestante nos casos em que o contrato de trabalho for realizado por prazo determinado.

 

A antiga redação da súmula 244, III do TST, era clara ao prever que empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.

 

A justificativa utilizada era a de que a extinção do contrato de trabalho ocorria pura e simplesmente pelo término da relação de emprego, não configurando, assim, dispensa arbitrária ou sem justa causa.

 

Entretanto, essa súmula era extremamente desfavorável as empregadas, pois muitas vezes acabavam sendo dispensadas pelo simples fato de estarem grávidas.

 

Desse modo, os empregadores optavam por dispensar empregadas capacitadas para os cargos ocupados por tempo determinado, devido a série de garantias que a empregada passaria adquirir no caso de contratação efetiva.

 

No entanto, a comissão de jurisprudência do TST propôs a alteração do inciso III da Súmula 244, e finalmente o Tribunal entendeu que a garantia à estabilidade das gestantes não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.

 

Dessa forma, a súmula 244 passou a ter a seguinte redação:

 

Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)

 

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

 

IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Por outro lado, o que pesou na decisão do Tribunal Superior do Trabalho, foi a  proteção conferida pela Constituição da República ao nascituro, tendo em vista que com a antiga redação da súmula, a empregada acabava ficando sem condições de ter uma gestação digna, bem como desamparada para criar seu filho nos primeiros meses de vida.

 

No entanto, com a mudança, mesmo a empregada contratada por prazo determinado terá direito a salário maternidade, estabilidade e todos os direitos garantidos à gestante.

 

Sendo assim, não restam dúvidas que a alteração da súmula visa melhorar a relação de trabalho das gestantes, que muitas vezes escondiam o seu estado de gestação com o objetivo de ver prolongado seu contrato de trabalho, ou seja, a mudança assegura à gestante e ao nascituro proteção aos direitos fundamentais.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Guilherme Rodrigues) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados