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Texto enviado ao JurisWay em 11/02/2010.
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RESPONSABILIDADE CIVIL.
BREVE EXORDIAL.
Nossa Magna Carta em seu artigo 5º, V e X preve a indenização frente a violação de direitos, e no artigo 927, do Código Civil a obrigação de repara-lo: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Os artigos 186 e 187 nos informa justamente sobre o ato ilícito, ou seja o dano causado a outrem “o ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica”[1]
Doutrinariamente “o ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causando dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repara-lo (STJ, Súmula 37). Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.”[2]
Para que se configure o ato ilícito se faz necessário elementos cumulativos, quais sejam: “ a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano patrimonial e moral decorrente do mesmo fato; c)nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.”[3]
Como conseqüência do ato ilícito nasce então a obrigação de indenizar, como forma de “reparar” o dano, sendo levada em conta para a quantificação indenizatória a extensão do dano, como previsto no artigo 944 do Código Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Inicialmente para uma melhor compreensão acerca do instituto da Responsabilidade Civil se faz imperiosa sua definição. Para Francisco do Amaral, “Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter que indenizar outrem quanto a própria obrigação decorrente dessa situação, ou ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito, designa o especifico dever de indenizar nascido de fato lesivo imputável a determinada pessoa.”[4]
O instituto da responsabilidade civil nasce de um ato ilícito civil, entendido como aquele que gera dano a outrem. Se o dano causado decorrer de atuação humana em desacordo com uma obrigação pactuada nos deparamos com a Responsabilidade Civil Contratual mas, caso a ação humana não esteja em contrariedade a um contrato e sim com o ordenamento jurídico como um todo, pelo fato de causar dano a outrem, nos deparamos então com a Responsabilidade Civil Extracontratual.
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Quanto as espécies, portanto, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, e quanto aos seu fundamento, ou seja, a existência ou não de culpa, pode ser subjetiva ou objetiva.
A responsabilidade contratual como visto acima decorre do descumprimento voluntário ou involuntário de uma obrigação assumida previamente em contrato, encontrando arrimo no artigo 389 do Código Civil, motivo que, ocorrendo o descumprimento cabe ao credor apenas provar o inadimplemento e os danos resultantes, não sendo exigida assim prova da culpa do devedor.
A responsabilidade extracontratual comete ato ilícito tanto aquele que violar direito e causar dano a outrem, artigo 186 do Código Civil; como “o titular de um direito que, ao exerce-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, previsão do artigo 187 do Código Civil.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Exposto isso, passamos a abordar a fundamentação para os tipos de responsabilidade civil, sendo a responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva surge a partir do momento em que uma pessoa pratica ato ilícito afrontando à lei por conduta culposa ou dolosa. Sendo que a prova da culpa do agente no caso passa a ser pressuposto para culminar em indenização do dano causado.
E na responsabilidade objetiva, desloca-se a noção de culpa para a idéia de risco, “Foi assim que a teoria da responsabilidade civil evoluiu de um conceito que exigia a existência de culpa para a noção de responsabilidade civil sem culpa, fundamentada no risco. Os perigos advindos da vida moderna, a multiplicidade de acidentes e a crescente impossibilidade de provar a causa dos sinistros e a culpa do autor do ato ilícito acarretaram o surgimento da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, a demonstrar que o Direito é “uma ciência nascida da vida e feita para disciplinar a própria vida” (cf. José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, cit., p.16)”[5]
A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESFERA TRABALHISTA.
A E.C nº. 45/04 ampliou a abrangência da Justiça do Trabalho ao atribuir-lhe competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho como um todo.
Motivo pelo qual o artigo 114, V da CF/88 prevê que é competente a Justiça do Trabalho para resolver “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”, ainda
Se analisarmos o dispositivo supra transcrito, em sua parte final observa-se a previsão de aplicação da responsabilidade civil subjetiva, em contra partida ao se esquadrinhar o artigo 2º da CLT, que ao conceituar o “empregador como a empresa que “assume o risco da atividade econômica””[6] nos deparamos com a responsabilidade civil objetiva, e ainda encontramos arrimo da teoria do risco nos artigos 927, parágrafo único e 933 do Código Civil.
É bem verdade que a aplicação de uma ou outra encontra cabimento na esfera trabalhista, dependendo muito da interpretação e convencimento do Magistrado.
Mas tudo indica um deslocamento para a utilização da responsabilidade civil objetiva dentro da esfera trabalhista por presumir-se mais benéfica ao empregado.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto no presente trabalho o que podemos depreender é que não há um enquadramento explicito para a utilização da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva dentro da esfera Trabalhista, sendo que as duas podem ser aplicadas dependendo do entendimento e interpretação do Magistrado e operadores do Direito.
[1] Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, 14 ed.,p. 207
[2] Fiúza, Ricardo, Novo Código Civil Comentado, Saraiva, 2002, p. 186.
[3] Idem.
[4] Amaral, Francisco, Direito civil: Introdução. 6ª ed, Renovar, 2006, p. 545.
[5] Fiúza, Ricardo, Novo Código Civil Comentado, Saraiva, 2002, p. 819.
[6] Dalegrave Neto, J.A. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, Material da 3ª aula da Disciplina Sefurança e Saúde do Trabalhador, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp/ Rede LFG.
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