ENDOSSO E CESSÃO CIVIL
1. ENDOSSO
Endosso, basicamente, é um ato unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se dá a transferência dos direitos contidos em um título de crédito.
O vocábulo endosso, segundo o Dicionário Jurídico Compacto de Decleciano Torrieri Guimarães[1], significa uma inscrição que o endossante faz no verso em branco do título que tem por efeito transferir a propriedade deste, remanescendo o endossante como um coobrigado solidário no cumprimento da obrigação. É nulo se parcial.
O endosso é um ato unilateral de declaração de vontade que impõe de forma escrita, posto que o endosso dá-se mediante assinatura no verso do título de crédito, vez que tão-somente o título com a cláusula à ordem que é possível a transmissão de tal poder à outra pessoa.
Como já supracitado o endosso, portanto, é o ato que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”.
O art. 8º do Decreto nº 2044 dispõe que o endosso transmite a propriedade do título de crédito, sendo suficiente, para sua validade, a simples assinatura do próprio endossador ou de seu mandatário especial, no verso do título.
O endosso é, entre outros, um instituto típico criado pelo direito cambiário. É o meio para transferir o direito sobre o título, segundo Goldschmidt, Bonelli, Messineo.
Em virtude de o endosso consistir na simples assinatura do proprietário do título, no verso ou anverso do título, com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada de endossante, transfere a outrem, chamado endossatário, a propriedade do título, conforme disposto no art. 910 do CC:
“Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.”
Com o endosso, o endossante, incontestavelmente, deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário. Ademais, resta claro que somente o credor pode alienar o crédito disposto no título.
Desta forma, o primeiro endossante do título sempre será o tomador, já o segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador, e assim sucessivamente. Faz-se necessário mencionar que não há limite para o número de endossos no título de crédito, como também, há a possibilidade do título de crédito não ser endossado sequer uma vez.
2. MODALIDADES DE ENDOSSO
O endosso pode ser dado ou designando o endossante a pessoa a quem faz a transferência, ou não sendo feita tal designação, caso em que o endossante apenas lançará o seu nome no verso do título. Deste modo, temos duas modalidades de endossos, a primeira chamada de endosso preto, também conhecido como endosso pleno, complemento ou nominativo, e a segunda chamada de endosso em branco.
2.1. ENDOSSO EM PRETO
Endosso em preto é aquele em que o proprietário do título transfere a outra pessoa, designando-a. Consta, portanto, o nome da pessoa a quem o título é transferido, precedido da declaração de transferência, a expressão “pague-se a” e seguido da assinatura do endossante.
Nesta forma de endosso, em preto, o endossante designa, acima da sua assinatura, o nome do endossatário, a quem se destinava o endosso. Ademais, tal espécie de endosso podia ser concedido tanto no dorso quanto na face do título, visto que a Lei Uniforme somente exigida que fosse conferido no verso, a espécie de endosso em branco, que veremos a seguir.
2.2. ENDOSSO EM BRANCO
Endosso em branco é a transferência do crédito disposto no título pela mera tradição deste.
Para que o endosso em branco fosse concedido bastava a assinatura do endossante. Não se designa o beneficiário do endosso, que assim não teria endossatário ostensivo.
Em suma, o endosso em branco transforma o título necessariamente sacado em título ao portador.
Insta mencionar que tal endosso foi proibido em todos os títulos de crédito pelo art. 19 da Lei nº 8088/90, insta mencionar que tal medida deu-se em virtude da evasão tributária que ocorrida no momento com a administração federal.
3. EFEITOS DO ENDOSSO
Existiu um jurista, Thol, que equiparou o endosso de uma letra de câmbio a uma nova letra. Neste diapasão, se analisarmos a operação, veríamos que o endossante, sendo devedor de alguém, ao invés e emitir uma nova letra ao seu credor, usa simplesmente uma letra já sacada, da qual no momento seja titular para transmiti-la, dando ordem para que seja ela paga àquele seu credor.
O citado procedimento evita a emissão de nova letra, usando a letra já existente em seu poder.
O endossante, assim como o sacado, ficam vinculados, para com o endossatário, cambiariamente, conforme disposto no art. 914, CC.
A Lei Uniforme dispõe que o endossante tem o poder facultativo de proibir um novo endosso e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossado. Há de se notar que a cláusula proibitiva de novo endosso não impede a circulação do título.
4. ESPÉCIES DE ENDOSSO
O endosso produz outros efeitos úteis que não a simples transferência da propriedade do título. Neste ínterim, sobretudo a técnica bancária, instituiu espécies de endosso, como o endosso-procuração, endosso-caução, endosso fiduciário, que veremos, por conseguinte.
4.1. ENDOSSO-PROCURAÇÃO
Neste tipo de endosso, o credor/tomador do título poderá incumbir a um procurador o recebimento do título, o qual será responsável a praticar um ato específico destinado a legitimar a posse do seu mandatário sobre real credor/tomador.
Tal endosso encontra-se estabelecido no art. 18 da Lei Uniforme e no art. 917 do Código Civil.
4.2. ENDOSSO-CAUÇÃO
O endosso-caução é aquele no qual o endossante deseja transferir o título, contudo, este exige uma garantia de outra obrigação assumida.
4.3. ENDOSSO FIDUCIÁRIO
A alienação fiduciária em garantia, se refere a bens móveis, encontra-se disposta no art. 66 da Lei nº 4728/65.
Faz-se necessário mencionar tal dispositivo, pois considerando o título de crédito como uma cousa, inscrevendo-se entre os bens móveis, resta claro que este pode ser objeto de alienação fiduciária em garantia. O endosso pode-se revestir, intrinsecamente, do aspecto de endosso fiduciário.
4.4. ENDOSSO TARDIO
Endosso tardio é o ato de endossar um título posterior ao seu vencimento. Todavia, apenas o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado a se fazer o protesto.
5. CESSÃO CIVIL
A cessão de crédito é um instituto do Direito Civil, pela qual o credor de uma obrigação a transfere (cede) a terceiro (cessionário). Aquele que transfere (cedente), responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor (cedido) como já supracitado.
Ademais, o cessionário, ao apanhar esse título não terá o cedente como co-garantidor, tal qual ocorreria, se fosse um endosso com efeitos cambiários.[2]
Desta forma, na cessão, o cedente só se responsabiliza pela existência do crédito, mas se o devedor principal não pagar, o cessionário não pode reaver seu dinheiro exigindo do cedente.
Sob o efeito de cessão civil de crédito, o devedor poderá opor contra o cessionário (terceiro de boa-fé) todas as defesas que teria para opor contra o credor originário.
6. AS DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E CESSÃO CIVIL
Tendo como base o que foi explanado acima, há de se constatar algumas diferenças entre o endosso e a cessão civil.
Na cessão civil é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula “não à ordem” transmite os seus direitos à outra pessoa.
No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais.
Já na cessão civil, quem é responsável pela transferência do título, somente responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. No entanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.
No caso da cessão de crédito, o cedente tem, perante o cessionário, responsabilidade obrigatória pela existência do crédito (pro soluto) e responsabilidade opcional pela solvência do devedor (pro solvendo), sendo nessa última a necessária convenção prévia entre as partes (art. 296 do CC). Já no endosso constata-se, como regra, a responsabilidade do endossante pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
Pode-se verificar que os institutos da cessão civil e do endosso são inconfundíveis. Possuem natureza jurídica própria, forma de constituição e efeitos distintos, não se mostrando coerente a utilização cumulativa dos dois institutos em uma mesma operação.
7. BIBLIOGRAFIA
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. 2. 25ª ed. Ed. Saraiva. São Paulo: 2007.
[1] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico Compacto. 11ª edição; Ed. Rideel. São Paulo: 2008, p. 89.