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Duplicata mercantil: Aspectos gerais e sua execução


Autoria:

Francisco Nilson De Lima Júnior


Advogado militante nas áreas do direito empresarial, consumidor e trabalhista.

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Texto enviado ao JurisWay em 29/12/2015.



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A maioria dos empresários e fornecedores de produtos, mercadorias, insumos e matéria prima, preocupam-se apenas em como aumentar sua clientela e gerar mais lucros, mas, com relação aqueles que negociam seus produtos e serviços através de duplicata mercantil, esquecem de adotar algumas medidas que possibilitam a recuperação judicial do seu crédito de maneira mais rápida e eficaz.

Pois bem, a realização de negócio jurídico de compra e venda mercantil, bem como a prestação de serviços, através de duplicata mercantil é prática costumeira pelas empresas, porque facilita a comercialização de seus produtos e permite a constituição de um título de crédito exequível.

Ressalta-se que a Duplicata é regida por legislação específica, quais sejam: Lei 5.474/1968 e Decreto-lei 436/1969. Atualmente estas normas regulamentam toda a sistemática das duplicatas no mundo comercial e jurídico brasileiro.

Contudo, antes de discorrer quanto a execução das duplicatas, faremos a seguir uma análise simples das características essenciais das duplicatas e seus aspectos gerais, para tanto, colocamos abaixo a imagem de uma Duplicata Mercantil, nela, estão enumerados os elementos essenciais dispostos no artigo 2º da Lei das Duplicatas, vejamos:

 

Assim, conforme os destaques na imagem acima, os elementos da duplicata são:

  1. Expressão Duplicata;
  2. Nome, domicílio e demais dados (CNPJ, Insc. Estadual, Telefone) do Vendedor/Credor, também chamado de sacador ou emitente;
  3. Data da emissão, que coincide com a data da fatura;
  4. Número da fatura e o número da duplicata;
  5. Data do vencimento da duplicata;
  6. Assinatura do sacador;
  7. Nome, domicílio e demais dados (CNPJ, Insc. Estadual, Telefone) do Comprador/Devedor, também chamado de sacado. E local de pagamento;
  8. Valor a ser pago, por extenso;
  9. Cláusula a ordem, possibilitando a circulação via endosso;
  10. Data do aceito com o local;
  11. Assinatura do comprador/sacado/devedor.

Esses elementos são indispensáveis, porque a duplicata é um título de modelo vinculado, isso quer dizer que só poderá ser emitida obedecendo todos os padrões de emissão determinados pelo Conselho Monetário Nacional.

Portanto, a duplicata será preenchida e emitida com as informações extraídas da nota fiscal ou fatura que documenta a venda, conforme a imagem acima, devendo ser enviada ao comprador/sacado/devedor para que o mesmo pague, tratando-se de duplicata à vista, ou aceite e faça a devolução, caso seja uma duplicata a prazo.

O aceite da duplicata é obrigatório, ou seja, mesmo que o comprador não assine a duplicata aceitando esta de maneira expressa, ele assumirá a obrigação determinada no título.

No entanto, o aceite poderá ser recusado, apresentando sua justificativa amparada no artigo 8º da Lei das duplicatas:

Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Dessa maneira, a duplicata sendo apresentada ao comprador/sacado, ele terá 10 (dez) dias para devolver a duplicata com aceite ou recusa-la, fundamentando sua recusa no artigo acima citado.

O aceite da duplicata poderá ser expresso ou presumido. Caso o comprador/devedor assine a duplicata e a devolva no prazo de dez dias após sua apresentação, ocorre o chamado aceite expresso, tornando a duplicata em um título de crédito exequível. Mas caso o comprador/devedor receba as mercadorias enviadas pelo credor sem recusa formal e a duplicata não seja aceita expressamente, presume-se que houve o aceite do título, que nesse caso fica comprovado pela entrega das mercadorias, através do canhoto assinado pelo representante da empresa ou funcionário.

Entretanto, no caso da duplicata aceita de maneira presumida, para efetuar a execução do título, se faz necessário a apresentação do título, do protesto e do comprovante de entrega das mercadorias. Conforme se verifica do artigo 15 da Lei das Duplicatas:

Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

Sendo assim, os empresários vendedores devem prestar bastante atenção no momento da entrega de suas mercadorias, para que o canhoto que comprova a entrega das mesmas seja devidamente assinado pelo devedor ou seu representante, sob pena de não poder tornar a duplicata um título executivo, dificultando e muito a recuperação do crédito.

E como ocorre o protesto da duplicata? O protesto da duplicata pode ser de três tipos, elencados no artigo 13 da Lei das Duplicatas, sendo eles: por falta de aceite; por falta de devolução; e por falta de pagamento.

O protesto deverá ser realizado no Tabelionato de Protesto localizado na praça (local, ou seja, a cidade) de pagamento indicado no título, mediante apresentação da duplicata, no prazo de trinta dias a partir de seu vencimento (para assegurar o direito de regresso contra os codevedores).

Importante observar o disposto no artigo 13, § 1º da Lei das Duplicatas, que permite o protesto de duplicata por meio de indicações fornecidas pelo Credor/Vendedor, chamada de protesto por indicações. Nesse caso o credor não possui a duplicata, porque o devedor não a devolveu retendo injustificadamente, dessa maneira deve o credor informar ao cartório as indicações do título através da fatura.

Nesse contexto, ocorrendo a retenção da duplicata, o credor fará o protesto por indicações e juntamente com o comprovante de entrega das mercadorias permitirá o ajuizamento de ação executiva. Por isso a importância do comprovante de entrega das mercadorias.

Apesar do protesto por indicações possuir uma sistemática delineada na Lei das Duplicatas, na prática está correndo algo diferente. Muitos credores estão emitindo Triplicata (cópia da duplicata) e enviando para protesto, efetuando posteriormente a execução do título junto com o comprovante de entrega. A doutrina afirma que este procedimento não é correto, porque a Triplicata só poderá ser emitida em caso de perda ou extravio da duplicata, de acordo com artigo 23 da Lei das Duplicatas. Mas na prática tal procedimento está sendo aceito sem grandes problemas.

Existe ainda a figura da Duplicata Virtual. Na realidade a Lei da Duplicata, por ser antiga, não estabelece nada a respeito das duplicatas virtuais, isso porque a informatização de sistemas e a implementação dos meios eletrônicos no comércio ocorreram “recentemente”.

Por outro lado, os juristas e doutrinadores afirmam que a previsão legal das Duplicatas Virtuais está delineada na Lei nº 9.492/1997, em seu artigo parágrafo único, e no Código Civil de 2002, no artigo 889, § 3º.

Na prática, o vendedor ao celebrar contrato de compra e venda, não emite uma duplicata física, ele envia eletronicamente os dados do contrato para alguma instituição financeira, por sua vez, a instituição financeira utilizando os dados referente a compra e venda emite uma ficha de compensação, ou boleto bancário, enviando ao devedor para que ele efetue o pagamento.

Assim, ainda que a duplicata só exista no meio virtual, o boleto bancário é baseado nela, havendo a inadimplência, o credor poderá efetuar o protesto por indicações apresentando o boleto, posteriormente com o protesto e o comprovante de entrega das mercadorias poderá promover a execução.

O Superior Tribunal de Justiça através do acórdão transitado em julgado proferido nos autos do Resp nº 1.024.691 – PR (2011/0102019-6) (decisão inteiro teor), dirimiu divergência sobre a validade ou não do protesto por indicação de duplicatas virtuais mediante apresentação de boleto bancário, decidindo que é permitido a execução de duplicata virtual, através da apresentação do protesto por indicação, boleto bancário e comprovante de entrega das mercadorias.

Caso a duplicata não seja aceita pelo devedor, não havendo recusa do aceite por ele devidamente justificada e por algum motivo o vendedor não tiver como comprovar a entrega das mercadorias. Seria possível a execução da duplicata? Nesse caso a recuperação do crédito ficará bastante difícil. Pois, não há possibilidade de ajuizar demanda executiva apenas com a duplicata sem aceite e protestada, ou seja, é essencial para execução de duplicata sem aceite a existência do comprovante de entrega de mercadorias.

Por outro lado, na impede que o credor venha ajuizar Ação Monitória (artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil) contra o devedor. Esta ação tem por objetivo tornar o título que não possui força executiva em titulo executivo judicial, para tanto, a ação monitória deverá ser instruída instruindo com as duplicatas, notas fiscais e qualquer documento que demonstre a existência do negócio jurídico que deu origem a duplicata.

Após análise de toda documentação, o juiz irá determinar a expedição de mandado inicial, citando o devedor para que pague a dívida no prazo de quinze dias, podendo apresentar defesa no mesmo prazo. Não apresentando defesa, ou caso apresentada e o juiz rejeitá-la, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo em fase de cumprimento de sentença.

Quanto a prescrição para execução da duplicata, o artigo 18 da Lei das Duplicatas determina que ocorre a prescrição da seguinte forma:

Art 18 – A pretensão à execução da duplicata prescreve:

I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

§ 1º – A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

§ 2º – Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

Isto posto, de maneira geral, o bom empresário deverá estar sempre atento a possibilidade de sofrer prejuízos que só poderá ser revertidos com auxílio do Poder Judiciário, como é o caso da recuperação de crédito através da execução de título extrajudicial, devendo atentar-se basicamente a três coisas, preenchimento correto da Duplicata, efetuar o protesto e colher a assinatura do devedor ou seu representante no ato da entrega das mercadorias, comprovando assim sua entrega.

Por Francisco Nilson de Lima Jr. – Advogado.

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