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História do Direito Administrativo


Autoria:

Kathia Loviat Horoshkeyeff


Kathia Loviat Horoshkeyeff, estagiária do escritório Bartoli Advogados Associados, graduanda em Direito na Universidade de Santo Amaro, cursando tecnológo em Contabilidade no Instituto Monitor.

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Resumo:

Mostra a origem e a evolução do direito administrativo

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2010.

Última edição/atualização em 26/04/2010.



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ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
 
Embora muitos doutrinadores preguem que o Direito Administrativo teve início com a Revolução Francesa, na verdade foi Mostesquieu com a sua teoria de separação dos poderes, na obra L' Esprit des Lois, em 1748, que acabou por surgir as primeiras idéias de tal doutrina.
Podemos observar que na Idade Média não houve um desenvolvimento do direito administrativo, uma vez que as monarquias absolutas, que eram a forma de governo da época, não propiciavam a sua evolução, visto que em tal regime de governo a vontade dos monarcas era lei.
O Direito Administrativo como ramo do direito, surgiu entre o final do século XVIII e início do século XIX, no entanto, já haviam normas de cunho administrativo nos séculos passados.
Resta clara a importância do direito administrativo em um Estado, posto que se faz necessário divisões e subdivisões de funções, ou seja, há direito administrativo desde o surgimento do Estado.
A formação e desenvolvimento do direito administrativo, como ramo autônomo, teve início na fase do Estado Moderno, onde surgiu o Estado de Direito, ocasião em que surgiram outros ramos do direito público, como o direito constitucional.
O Estado de Direito é estruturado por inúmeros princípios, sendo alguns deles os seguintes:
          legalidade, o qual prega que os governantes e os membros da Administração Publica se submetem à Lei, onde não pode fazer nada se não em virtude de lei;
          separação dos poderes, que tem como objetivo assegurar a proteção dos direitos individuais e não tão-somente as relações particulares, como também entre os particulares e o Estado.
Muitos seguidores do direito administrativo afirmam que este direito é produto exclusivo da situação gerada pela Revolução Francesa, só existindo nos países que adotaram os princípios por ela defendidos. Diante disso, segundo Losano o direito administrativo é “um produto da Europa continental pós-revolucionária, o que impede a generalização de conceitos para além destes limites de espaço e de tempo. Na realidade, ele apresenta-se como o direito que o estado burguês utiliza para se defender tanto contra a classe derrubada como contra a que, utilizada como aliada no decurso da revolução, é reprimida depois da tomada do poder”.
Cabe ressaltar que o conteúdo do direito administrativo varia no tempo e no espaço, conforme o tipo de Estado adotado.
 
 
 
1. Surgimento do Direito Administrativo
José Cretella Júnior, em sua obra Tratado de direito administrativo, 1970, acredita que: “a autonomia do direito administrativo, ou seja, a sua posição como ciência dotada de objeto, método, institutos, princípios e regime jurídico próprios, começou a conquistar-se a partir do famoso caso Blanco, ocorrido em 1873, e que envolveu uma menina (Agnès Blanco) que, ao atravessar uma rua da cidade francesa de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Companhia Nacional de Manufatura de Fumo, que transportava matéria- prima de um para outro edifício. Naquela oportunidade, o Conselheiro Davi, do Tribunal de Conflitos, proferiu o seu voto, colocando de lado o Código Napoleão e afirmando, pela primeira vez, o equacionamento e a solução da responsabilidade civil do Estado em termos publicísticos.”.
Neste momento, houve a saída do instituto da responsabilidade do campo do direito civil, como até então era tratado, para integralizar o campo do direito administrativo, onde a relação entre preposto e preponente é diversa dessa mesma relação no campo do direito civil.
Desta forma, é inegável a importância do Conselho de Estado francês para a elaboração de princípios informativos do direito administrativo. Odete Medatiar, no “0 Estado de S. Paulo” de 24/04/1986, p. 42 disse que “em 1945, o Conselho de Estado francês invocou, pela primeira vez de modo expresso, os princípios de direito aplicáveis, mesmo na ausência de textos legais, às relações entre Administração-indivíduo, Administração-funcionário ou entre órgãos administrativos. E a partir de então expediu-se naquele tribunal essa diretriz, atribuindo-se aos princípios força de lei quanto aos atos administrativos gerais e especiais. Em virtude do surgimento de regulamentos autônomos previstos na Constituição francesa de 1958 e dotados da mesma força de lei, o Conselho de Estado passou a conferir, aos princípios gerais, valor constitucional, com base no preâmbulo da referida Constituição”.
Logo, é evidente que o surgimento do direito administrativo se deu na França, após a Revolução Francesa, no entanto, conforme anteriormente salientado já existia o direito administrativo, mas não tão desenvolvido.
O direito administrativo francês nascido como direito difundido a um sujeito, qual seja a Administração Pública, visa que seus direitos, prerrogativas e obrigações sejam resguardados por normas próprias, diversas daquelas que disciplinam as relações particulares.
Por essa razão, conforme afirma Vedel, o direito administrativo é “o conjunto das derrogações que as leis trariam à aplicação do direito privado no que concerne, à via administrativa. Ele sempre foi apresentado como um corpo de regras globalmente autônomo, repudiando em bloco o direito privado”.
 
2. Direito Administrativo Alemão
O direito administrativo alemão surgiu de forma diversa do direito francês, posto que não se rompeu drasticamente com o sistema anterior como o francês.
 O direito alemão resultou de uma transformação, a qual não se desenrolou em um ritmo uniforme, de sorte que em nenhuma parte o velho direito foi totalmente eliminado para ser substituído por um direito novo.
Constata-se que, em cada período, há subsistência de reminiscências jurídicas de concepções passadas. Mas em cada um desses períodos, a situação do poder público em relação aos sujeitos e em relação ao direito é determinada por uma concepção nova, que se afasta das tendências anteriores, conforme Fritz Fleiner defendia.
 
3. Direito Administrativo Italiano
Também na Itália não houve o mesmo rompimento brusco com o regime anterior. Encontram-se as origens do direito administrativo italiano no ordenamento administrativo piemontês que sob dominação da França, foi profundamente influenciado pelo direito francês elaborado a partir da época de Napoleão. 
Sob o aspecto doutrinário, o direito administrativo, na primeira fase, sofreu influência da doutrina francesa e paralelamente se inspirou nos esquemas do direito privado.
Na segunda fase, já abandonando gradativamente o apego aos métodos de direito privado e à escola exegética, foi assumindo caráter científico, com sistematização própria, embora com influência alienígena, especialmente do direito alemão. Nessa fase, o direito italiano conseguiu uma harmonia entre as duas tendências opostas verificadas no direito francês e no direito alemão; o primeiro apegou-se excessivamente ao caso concreto tal como estudado pela jurisprudência; e o segundo pecou pela excessiva abstração e distanciamento da realidade.
 
4. Direito Administrativo Brasileiro
O direito administrativo como ramo autônomo do direito, começou a se fundir no Brasil na época do Império, vez que ocorreu uma divisão de funções entre o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Poder Moderador, os dois últimos concentrados em mãos do Imperador.
Assim, nessa época, já havia uma administração pública organizada, mas regida praticamente pelo direito privado, que o Conselho de Estado se limitava a aplicar.
Ressalta-se que no período imperial, foi criada a cadeira de Direito Administrativo nos cursos jurídicos, instalada, em 1856, na Faculdade de Direito de São Paulo e regida por Francisco Maria de Souza Furtado de Mendonça.
Começa, então, a se desenvolver o direito administrativo, graças ao trabalho de diversos doutrinadores.
Já no período republicano, suprime-se o Poder Moderador e a jurisdição administrativa antes atribuída ao Conselho de Estado. Deste modo, o Direito Administrativo começa a se afastar dos moldes do direito privado.
A partir da Constituição de 1934, ocorreram diversas evoluções no Direito Administrativo, em virtude da própria previsão constitucional de extensão da atividade do Estado nos âmbitos social e econômico.
Ademais, instituiu-se, inclusive, um Tribunal de Direito Administrativo na esfera federal. Assim, o Estado deixa a sua posição de guardião da ordem pública e passa a atuar no campo da saúde, higiene, educação, economia, assistência e previdência social.
Por conseguinte, cresce a máquina estatal, pela criação de novas pessoas jurídicas públicas, quer as de capacidade específica para execução de serviços públicos (autarquias), quer as de capacidade genérica (territórios); paralelamente, aumenta o quadro de funcionários públicos necessários para o atendimento das novas tarefas assumidas pelo Estado.
A partir de então, enriqueceu-se o direito administrativo com sucessivas obras onde até os dias de hoje é instrumento de estudo de muitos doutrinadores.
Fazendo um estudo do direito administrativo desde o seu nascimento, com o Estado de Direito, até os dias atuais, verifica-se que o seu conteúdo tem variado no tempo e no espaço e que vários têm sido os critérios adotados para a sua conceituação.
De início, a atividade da Administração Pública abrangia apenas a segurança interna e defesa contra o inimigo externo, além de alguns serviços públicos essenciais. Hoje, compreende toda a matéria atinente à intervenção administrativa no domínio econômico e social.
 
5. Referências Bibliográficas
Figueiredo, Lúcia Valle – Curso de Direito Administrativo. 7ª Edição. Ed. Malheiros. São Paulo: 2004.
Justen Filho, Marçal – Curso de Direito Administrativo. 3ª Edição. Ed. Saraiva. São Paulo: 2008.
Meirelles, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro. 34ª Edição. Ed. Malheiros. São Paulo: 2008.
Pietro, Maria Sylvia Zanella di – Direito Administrativo. 13ª Edição, Ed. Atlas. São Paulo: 2001.
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