1. Autarquia
O termo autarquia é formado por dois elementos justapostos, autós (próprio) e arquia (comando, governo), significando, à letra, etimologicamente, comando próprio, direção própria, autogoverno, conforme bem assevera o doutrinador José Cretella Junior.
O vocábulo autarquia foi utilizado na Itália pela primeira vez com referência às comunas, províncias e outros entes públicos existentes nos Estados unitários.
No Brasil, o primeiro conceito legal de autarquia foi dado pelo Decreto-Lei nº 6016/43 que estabelece como “o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei”.
De acordo com o artigo 5º, I, do Decreto-Lei nº.200/67, a autarquia é o “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira centralizada.”
As autarquias, como parte integrante da administração indireta, somente podem ser criadas por lei específica, jamais por decreto ou resolução. Ademais, são dotadas de personalidade jurídica de direito público que estão imunes à tributação e desfrutam de prazos processuais especiais, assim como foro judicial privilegiado.
Os funcionários das autarquias são chamados de servidores autárquicos e, não se confundem com os funcionários públicos, contudo, são equiparados à estes para efeitos penais.
Desse modo, insta mencionar que a autarquia refere-se a pessoas jurídicas de direito público, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
1.2. Características das autarquias
São características das autarquias, segundo Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos
[1]:
a) serem criadas por lei específica e com personalidade de direito público;
b) terem patrimônios próprios;
c) terem capacidade de autoadministração sob controle finalístico;
d) desempenharem atribuições tipicamente públicas.
Nesta esteira, Hely Lopes Meirelles
[2], conceitua que as autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
1.3. Espécies de autarquias
As autarquias são classificadas em autarquias de regime comum e de regime especial.
1.3.1. Regime Comum
As autarquias de regime comum são aquelas em que o controle é restrito, vez que a escolha de seus dirigentes é feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação dos dirigentes para cargo de comissão.
1.3.2. Regime Especial
As autarquias de regime especial diferem das de regime comum em virtude de lei instituidora, que confere àqueles privilégios específicos e maior autonomia para o desempenho de suas atividades.
1.4. Atividades exercidas pelas Autarquias
As autarquias são instituídas para desempenhar as atividades tipicamente administrativas, sob o regime do direito público. Antigamente, tais competências eram de titularidade da Administração direta, a qual exercitava por meio de seu aparato organizacional.
O surgimento das autarquias versa sob um processo de descentralização do poder estatal, no âmbito da função administrativa. Ademais, as autarquias não possuem titularidade de competências políticas, visto que não exercita funções legislativas, muito menos jurisdicionais.
Ressalta-se que as autarquias não exercem diretamente atividades subordinadas ao regime de direito privada, tal como bem assevera Marçal Justen Filho
[3].
1.5. Classificação das autarquias
Existem inúmeros critérios para classificar as autarquias, a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
[4] inúmera as principais características, sendo elas:
a) econômicas destinadas ao controle e incentivo à produção, circulação e consumo de certas mercadorias, como o Instituto do Açúcar e do Álcool;
b) de crédito, como as Caixas Econômicas (hoje transformadas em empresas públicas);
c) industriais, como as Estradas de Ferro (hoje também transformadas em empresas);
d) de previdência e assistência, como o INAMPS e o IPESP;
e) profissionais ou corporativas, que fiscalizam o exercício das profissões, como a OAB;
f) as culturais ou de ensino, em que se incluem as Universidades.
1.6. Responsabilidade direta das autarquias e subsidiária do Estado
As autarquias por serem dotadas de personalidade jurídica, possuem responsabilidade direta quanto aos seus atos praticados, inclusive, somente em caso de exaustão de seus recursos, é que o ente político criador será responsabilizado subsidiariamente.
De acordo com o previsto no art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva (independe de dolo ou culpa) na modalidade da teoria do rico administrativo.
1.7. Prescrição
A prescrição das ações contra as autarquias e os demais entes descentralizados dá-se no prazo de cinco anos do evento danoso, de acordo com o Decreto nº 20910/32.
1.8. Bens autárquicos
Os bens das autarquias, conforme Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos
[5]: “
são considerados bens públicos de uso especial e, por isso:
a) são alienáveis apenas nos termos e condições previstas em lei;
b) são insuscetíveis de usocapião;
c) são impenhoráveis;
d) não podem ser objeto de direitos reais de garantias”.
2. Conclusões finais
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada, ou seja, a Administração Pública distribui competências para pessoas sejam elas físicas ou jurídicas. Tal distribuição é chamada de Administração Pública Indireta.
As autarquias têm personalidade jurídica de direito público, pois fazem parte da Administração Indireta, isto é, prestam serviço público ou têm interesse público.
Constata-se, também, que as autarquias são criadas por lei, têm patrimônio formado por recursos próprios e sua organização interna pode ser através de decretos, emanados pelo Poder Executivo, assim como, por Portarias, Regimentos ou Regulamentos Internos.
Por fim, há de se concluir que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.
3. Bibliografia
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª edição. Ed. Atlas. São Paulo: 2001.
Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª edição. Ed. Saraiva. São Paulo: 2005.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. Ed. Malheiros. São Paulo: 2008.
Nadal, Fábio;Santos, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o exame de ordem, 1ª fase: administrativo. 7ª edição, Ed. Método. São Paulo: 2010.
[1] NADAL, Fábio ; SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o exame de ordem, 1ª fase: administrativo. 7ª edição. Ed. Método. São Paulo: 2010, p. 84.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. Ed. Malheiros. São Paulo: 2008. P. 347.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª edição. Ed. Saraiva. São Paulo: 2005, p. 102.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª edição. Ed. Atlas. São Paulo: 2001, p. 362.
[5] NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro. 7ª edição. Ed. Método. São Paulo: 2010, p. 86.