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Lei 11.788 de 2008 - Regula o estágio de estudantes


Autoria:

Fábio Carlos Rodrigues Alves


FÁBIO CARLOS RODRIGUES ALVES Escritório Av. Feijó, n.582, Sala 02. Centro. CEP: 14801-140. Araraquara, São Paulo. Fone: (16) 3335-3350; (16) 99600-8092. jus.fabiocarlos@ig.com.br ADVOGADO OAB/SP 316450 Mestre. UNIARA. CÍVEL - TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONSUMIDOR - CONTRATOS - INDENIZAÇÕES - AMBIENTAL - EMPRESARIAL - REVISÃO DE CONTRATOS - INVENTÁRIO - AÇÕES DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO - REVISÃO DO FGTS - APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS

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Resumo:

Lei 11.788 de 2008 - Regula o estágio de estudantes

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2010.



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Lei 11.788 de 2008 – Regula o estágio de estudantes
 
O estágio é considerado ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com vistas a preparar o estudante para o mercado de trabalho. Abaixo segue o rol de educandos abrangidos pela lei em comento.
Ø Estudantes de educação superior
Ø Estudantes de ensino médio profissional
Ø Estudantes de ensino médio regular
Ø Estudantes da educação especial
Ø Estudante dos anos finais do ensino fundamental
O estágio pode ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação de diretrizes curriculares, modalidade e área de ensino, e do projeto pedagógico do curso. O estágio obrigatório é assim definido no projeto do curso, e sua realização é requisito indispensável para obtenção do diploma do curso. O estágio não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
O estágio, tanto o obrigatório como o não obrigatório não cria vínculo empregatício. Contudo possui como requisitos: matrícula e freqüência regular no referido curso; celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; compatibilidade entre as atividades a desenvolver e o curso.
No estágio não obrigatório deverá ser oferecida bolsa auxílio ao educando, no estágio não obrigatório a bolsa auxílio é facultativa. O mesmo ocorrendo com o auxílio transporte.
O art. 5º da lei em tela prevê a hipótese de criação de agentes de integração públicos ou privados, sendo que estes serão responsáveis em identificar oportunidades de estágio, ajustar as condições de sua realização, acompanhar administrativamente o estágio, encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais, cadastrar os estudantes, contudo não poderá ser cobrado nenhum valor dos estudantes sobre os serviços prestados. Os agentes podem responder civilmente se indicarem estagiários para áreas incompatíveis com seu curso.
As instituições de ensino devem celebrar termo de compromisso entre o educando e a parte concedendo do estágio, indicando as condições de adequação do estágio com a proposta pedagógica do curso, sua modalidade escolar e os horários do estágio. Também é encargo das instituições avaliarem as instalações da parte concedente, respeitando a formação cultural e profissional do educando; indicar professor orientador, exigir do educando relatório de suas atividades, em prazo de no máximo 6 meses; observar se o termo de compromisso está sendo seguido e em caso de descumprimentos reorientarem o estudante para outro local; elaborar normas complementares para avaliar o estágio; transmitir a parte concedendo os períodos de avaliações do estagiário.
Por seu turno a parte concedente, quais sejam, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração publica direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, desde que seguindo as seguintes orientações:
  • Celebrar termo de compromisso com o educando e sua respectiva instituição de ensino
  • Oferecer ao educando instalações com capacidade de tornar o ambiente do estágio propício ao desenvolvimento social, profissional e cultural do educando
  • Indicar funcionário de seu quadro com experiência ou formação própria do estágio a ser oferecido, podendo este supervisionar até dez estagiários
  • Contratar a favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais
  • Ao término do estágio entregar termo de cumprimento, indicando as atividades desenvolvidas, horários realizados e avaliações de eficiência
  • Manter documentação do estágio à disposição de fiscalização
  • Enviar à instituição de ensino com periodicidade mínima de 6 meses os relatórios de atividades, com vista obrigatória do estudante
 
As horas referentes ao estágio não podem ultrapassar:
  • 4 horas diárias e 20 semanais para estudantes dos anos finais do ensino fundamental e da educação especial
  • 6 horas diárias e 30 semanais para educandos do nível superior, do ensino médio profissionalizante e do ensino médio regular
A duração do estágio não poderá ultrapassar dois anos, exceto no caso de estagiário portador de deficiência.
Além da bolsa auxílio e do auxílio transporte, mandamentais no estágio não obrigatório, e, facultativos no estágio obrigatório, o estagiário terá direito a recesso de trinta dias caso alcance um ano de estágio.
 
Constando do termo de compromisso o período de avaliações do educando, a empresa poderá se ajustar e conceder determinado período para que o estudante possa se preparar para as provas.
A remuneração do estagiário não está prevista em lei.
O art. 17 da lei em epígrafe determina o nº máximo de estagiários em relação ao quadro de funcionários regular das empresas:
ü De 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
ü De 6 a 10 empregados: até 2 estagiários
ü De 11 a 25 empregados: até 5 estagiários
ü Acima de 25 empregados: até 20 % de estagiários
 
 
Fonte de consulta: Lei 11.788 de 25-09-2008, CF e CLT
 
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