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Resumo:
O presente artigo trata da Emenda Constitucional 62/09 e suas principais consequências para os produtores rurais, beneficiários de Títulos da Dívida Agrária.
Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2011.
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A Emenda Constitucional 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo algumas mudanças quanto ao pagamento de precatórios (que seria uma das formas de pagamento feita pela Fazenda Pública para quitar sua obrigação em face de particular), cessão e compensação.
Inicialmente, o art. 5º, da Emenda Constitucional 62/09, validou todas as cessões (transferência do crédito para um terceiro) de precatórios efetuadas até o dia 09 de dezembro de 2009.
Nesse sentido, o art. 6º também legitimou as compensações de precatórios por tributos vencidos até 31 de outubro de 2009, desde que referentes à mesma Entidade devedora - Fazenda Pública Federal, Estadual/Distrital e Municipal (ocorre compensação quando o contribuinte e a Fazenda são credores e devedores um do outro ao mesmo tempo, assim há uma troca no pagamento do imposto, - tributo -, pelo precatório.).
Já o art. 1º, § 13, da Emenda, esclarece que, atualmente, as cessões dos precatórios a terceiros poderão ocorrer, total ou parcialmente, sem que seja necessária a concordância do devedor, neste caso a própria Fazenda Pública.
No entanto, as cessões somente terão validade após a comunicação, por petição protocolizada, ao Tribunal de origem e à Entidade devedora. O ato de cessão poderá ser praticado através de instrumento público ou particular, mas recomenda-se que seja utilizada a Escritura Pública, por questão de cautela.
Como forma de compensação, antes de expedir os precatórios a Fazenda abaterá, do saldo a ser liberado em favor do credor, os valores relativos a débitos líquidos e certos, já inscritos ou não na dívida ativa, incluindo-se as parcelas ainda vincendas de eventual parcelamento.
Não haverá essa compensação somente se a execução do débito estiver suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Dessa forma, na prática, antes do juiz requisitar ao Presidente do respectivo Tribunal a inscrição do precatório, ele deverá ouvir a Fazenda Pública para que esta informe a existência de valor a ser abatido, a título de compensação, dos créditos que serão pagos futuramente ao contribuinte.
A possibilidade da compensação do crédito por débito poderá trazer benefícios aos próprios credores que, porventura, figurem como devedores em alguma ação de execução fiscal, visto que eles mesmos poderão indicar seus precatórios para saldar as dívidas perante a Fazenda, sem que seja necessário adentrar diretamente no seu patrimônio particular.
Nessa linha, seguem julgados sobre o assunto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRECATÓRIO JUDICIAL OFERECIDO EM GARANTIA – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE É DEVEDORA DO PRECATÓRIO OFERECIDO – ADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 994.08.083178-4, REL. DES. MARREY UINT, JULG. 15.06.2010)
“MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO REFERENTE A PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO PELA FAZENDA DO ESTADO – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO (ART. 156, II, CF) – AUTO APLICABILIDADE DO ARTIGO 78, § 2º, DO ADECT – RECURSO PROVIDO.” (TJSP, AP. CÍVEL 990.10.010405-5/SP, REL. MAGALHÃES COELHO, JULG. 16.03.2010)
No que se refere especificamente aos produtores rurais, beneficiários dos Títulos da Dívida Agrária, em que pese o referido Título (TDA) ser de difícil liquidez, em razão de não haver cotação em bolsa, não há qualquer referência na Emenda quanto à impossibilidade de oferecê-los como penhora.
O artigo 620, do Código de Processo Civil, preconiza que a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor/produtor, por isso, se a Fazenda Pública Federal promove execução fiscal contra o devedor, ora credor de título da dívida agrária emitido pela própria União, não se vislumbra razão para esta recusar o Título que venha a ser oferecido à penhora.
No entanto, o entendimento predominante é de que as TDA’s não têm cotação em bolsa, e, por conseguinte, são de difícil circulação, assim, ficaria afastada a previsão do artigo 11, II, da Lei de Execuções Fiscais (que traz a ordem cronológica dos bens que devem ser indicados à penhora). Logo, não estará o exequente obrigado a aceitá-las.
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