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LEI MARIA DA PENHA E SEUS REFLEXOS NO SISTEMA JURÍDICO


Autoria:

Victória Marina


Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Univates.

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Resumo:

O presente trabalho direciona-se ao estudo da lei 11.340/06, Lei Maria Penha, criada para coibir a violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2017.

Última edição/atualização em 12/05/2017.



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LEI MARIA DA PENHA E SEUS REFLEXOS JURÍDICOS NO SISTEMA JURÍDICO

                                                                                                                 Victória Marina*

RESUMO: O presente trabalho direciona-se ao estudo da lei 11.340/06, Lei Maria Penha, criada para coibir a violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Inicialmente faz-se um estudo do tratamento legal deste crime anteriormente a criação da Lei especial. Após analisa-se as formas de violência doméstica e familiar: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, o âmbito de suas ocorrências e a violência de gênero. Ainda, faz-se uma análise da Lei e seus reflexos jurídicos, verificando o seu histórico e as principais mudanças estabelecidas por ela.

PALAVRAS-CHAVE: Lei Maria da Penha. Violência Doméstica e Familiar.

 

Considerações Iniciais

            A violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema que persegue a sociedade desde os primórdios, mas que somente se buscou resolvê-lo, eficazmente, há pouco tempo, após diversas críticas à legislação então vigente.

            A dificuldade sempre foi achar uma solução para pôr fim ou tentar amenizar as ocorrências e consequências destas agressões, já que o âmbito familiar é o principal palco das ofensas.

            Assim, a fim de tentar mudar esta situação, em 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a Lei Maria da Penha. O fato é que com a publicação da Lei 11.340/06, passou-se a prevenir com maior eficiência e punir com maior rigor a violência praticada.

O nome dado à lei foi uma homenagem à mulher, símbolo da ineficácia da legislação, que lutou anos para que houvesse uma punição contra seu marido que tentou matá-la por duas vezes, causando-lhe paraplegia.

            Após anos de discussão acerca de mudanças na legislação, a Lei Maria da Penha foi a solução encontrada pelo legislador para tentar acabar com a violência praticada contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.

            Portanto, primeiramente será visto qual o tratamento legal dado à violência doméstica e familiar anteriormente à Lei 11.340/06 sob aspectos gerais. Também serão analisadas as formas de violência praticadas, bem como o âmbito e relações de ocorrência, e ainda, o que é violência de gênero.

            No segundo capítulo, será feita uma análise do histórico da Lei Maria da Penha e as principais mudanças trazidas por ela, principalmente quanto ao sujeito ativo e passivo, a representação e a natureza jurídica da ação penal e as medidas protetivas dadas à mulher pela Lei.


2 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

            A palavra violência é muito ampla, podendo ter vários significados. É utilizada para definir o uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo contra sua vontade; é constranger, incomodar, impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver constantemente ameaçada, ser espancada, lesionada e até mesmo, ocasionar-lhe a morte.

            A Organização das Nações Unidas adotou o conceito da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica (1994) – Convenção de Belém do Pará – que definiu a violência contra a mulher como sendo: “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

            O conceito apresentado abrange os vários tipos de agressões: física, sexual e psicológica, realizados pelos mais variados agentes e não apenas os de relacionamento íntimo e familiar.

            O que será abordado a seguir é a violência contra a mulher realizada no âmbito doméstico e familiar. E, considerando que quando a violência ocorre neste espaço, ela costuma ser reiterada, houve uma preocupação de diversos órgãos de proteção dos direitos humanos e das mulheres para tentar erradicar ou prevenir sua ocorrência. Assim foi criada a Lei 11.340/06.

            Segundo Cavalcanti (2008, p. 19), a violência doméstica é um problema decorrente das “desigualdades nas relações de poder entre homens e mulheres, bem como da discriminação de gênero ainda presente, tanto na sociedade como na família”. O doutrinador considera que as mulheres ainda são um grupo vulnerável a todas as formas de violência, já que ainda se apresentam hipossuficientes nas relações sociais e políticas.

            Entretanto, até o surgimento da Lei, o legislador e o Poder Judiciário ainda não tratavam a violência doméstica e familiar com a devida importância, o que trouxe sérios prejuízos à sociedade, pelo fato dos danos causados, em decorrência das agressões, restarem com punições pouco severas, ou ainda, impunes.

            Diante disso, é necessário fazer um retrospecto do tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher, antes da Lei Maria da Penha, bem como fazer uma análise das formas de violência, âmbito das relações de ocorrência e da violência de gênero.


2.1 Tratamento legal da violência anteriormente à Lei 11.340/06

            A violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema há muito tempo enfrentado pela sociedade, mas que somente buscou-se sua solução há pouco tempo, cujo principal marco é a Lei Maria da Penha.

            Por anos, a mulheres foram submissas aos homens, dependentes, afetiva e financeiramente, o que culminava com que suportassem as humilhações e agressões impostas. Os ditados populares de que em “briga de marido e mulher ninguém mete a colher”; “ele pode não saber por que bate, mas ela sabe por que apanha”; sempre abrigaram certa conivência da sociedade para com a violência doméstica. (Dias, 2007, p. 15)

            Com este pensamento é que por anos a sociedade se mostrou indiferente em relação ao assunto, vitimando, dessa forma, muitas mulheres que temiam denunciar seus agressores.

            Um dos principais compromissos ratificados pelo Brasil foi a Convenção Interamericana par Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher, também conhecida por Convenção de Belém do Pará; foi adotada pelo ONU em 1994 e ratificada foi Brasil em 1995.

            Um marco importante foi a publicação da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 226, § 8º, prevê: “O Estado assegurará a assistência a família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

            Já no art. 98, I, trouxe a previsão da criação dos Juizados Especiais Criminais, os quais julgariam crimes de menor potencial ofensivo. As medidas adotadas pela Lei 9.099/95 agilizaram o julgamento dos crimes de pequeno potencial ofensivo, desobstruindo a Justiça (Dias, 2007).  

            A grande crítica em condicionar os delitos da violência doméstica aos juizados criminais foi a banalização dessa violência. Por diversas vezes a vítima procurava as delegacias e o Poder Judiciário para resolver seu problema e em todas as ocasiões se realizava a tentativa de reconciliação, onde o objetivo era arquivar o processo, a fim de diminuir a quantidade de processos em tramitação, ocasionando a insatisfação da vítima e a sua renúncia a representação. Além disso, tal lei não previa nenhuma medida de proteção à vítima, a fim de garantir sua segurança, fazendo com que ela ficasse à mercê de seu agressor, já que permanecia frente a frente com ele na audiência e retornaria à mesma casa.

            Deste modo, foi criada a Lei 10.455/02, que acrescentou ao parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099/95 a previsão de uma medida cautelar, de natureza penal, possibilitando ao juiz decretar o afastamento do lar do agressor, no caso de violência doméstica. Porém, não trouxe modificações relevantes, capazes de coibir a violência doméstica e familiar.

            Ainda, permaneceu a ação penal dependendo de representação nos casos de lesão corporal leve, sendo que, somente nos casos de lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte praticadas nas circunstâncias definidas no § 9º do art. 129 do CP, a ação penal era pública incondicionada.

            A Lei dos Juizados Especiais contribuía para a vítima da violência doméstica desistir da representação, por não encontrar nesta instância o controle mediador que buscava.

            Assim, atendendo ao apelo social, o legislador compreendeu a necessidade de uma revisão na legislação vigente, capaz de trazer soluções efetivas para o combate da opressão no ambiente doméstico. Dessa forma foi criada a Lei nº 11.340/06, que entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha.


2.2 Formas de violência doméstica e familiar e âmbitos/relações de ocorrência

            Vários são os tipos de violência praticados contra a mulher no âmbito familiar. No entanto, a legislação anterior preocupava-se apenas com a violência física, ignorando as outras formas de violência, não havendo punição, continuando a luta para que houvesse uma legislação mais completa e que pudesse abarcar de forma eficiente, os demais tipos de violência, bem como que criasse medidas capazes de socorrer eficazmente a vítima.

            Assim, em 22 de setembro de 2006, entrou em vigor a Lei 11.340/06, a qual prevê em seu art. 7º as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Da mesma forma, prevê no art. 5º, o âmbito e as relações de ocorrência dessa violência.

            Nesse sentido, aborda-se a seguir as formas de violência doméstica e familiar que são reconhecidas pela legislação atual.


2.2.1 Violência física

A violência física pode ser entendida como aquela que causa ferimentos ou lesões, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, facadas, etc., podendo levar à morte, ofendendo a integridade física da mulher.

            O inciso I, art. 7º, da Lei 11.340/06 prevê a violência física como forma de ofender a integridade corporal, sendo assim qualquer ação empregada mediante força que apresente como resultado final a ofensa ao físico da mulher é denominada a violência física, visando ofender também a saúde corporal da vítima deixando ou não marcas aparentes, sendo denominada vis corporalis.    

            A violência física é a lesão corporal leve, grave ou gravíssima causada na vítima, e tem como consequência geralmente os ferimentos, hematomas, escoriações, cicatrizes, queimaduras, mordidas entre outros. A lesão final depende sempre da força que é empregada na ação e da ocorrência ou não do auxílio de objeto para emprego da violência. É importante dizer que a violência física apesar de apresentar visualmente apenas a consequência de ofensa corporal, esta ofende bem mais que o corpo da vítima, pois é comum que as vítimas guardem o trauma e o dano psicológico por grande parte de suas vidas.

            Como já referido, por anos a violência doméstica restou vinculada à agressão física. Isto talvez se explique pelo fato desta forma de violência deixar marcas visíveis. Contudo, com a Lei Maria da Penha, não se faz mais esta relação, ante ao fato desta apresentar outras formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.


2.2.2 Violência psicológica

Violência psicológica é uma ofensa ao direito fundamental à liberdade da mulher. É a ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal, conforme Cavalcanti (2008, p. 40).

            Assim, constata-se que esta violência causa prejuízos emocionais à vítima. São exemplos deste crime: a chantagem, a ameaça, a intimidação, o insulto, a ridicularização, etc.

            O legislador entendeu que devia reconhecer esta conduta como crime, já que se trata de uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas que muitas vezes se torna mais prejudicial do que a violência física (Cavalcanti, 2008).

            Constata-se que a preocupação para com este tipo de violência está no fato de não se banalizar este tipo de violência, o que deverá ser observado pelos operadores do direito, a fim de se evitar insegurança jurídica.


2.2.3 Violência sexual

            Consiste na ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual ou físico e é demonstrada pela violência à sexualidade da mulher tipificando delitos existentes no Código Penal. Na prática esta violência pode ser exemplificada com o estupro (relação sexual violenta), carícias não desejadas, penetração de forma forçada, exposição obrigatória a material pornográfico, exibicionismo e masturbação forçada, impedimento ao uso de qualquer método contraceptivo ou negação por parte do parceiro em utilizar preservativo, ser forçada a ter, ou, a presenciar relações sexuais com outras pessoas, além do casal.

            A ofensa à sexualidade geralmente deixa sequelas nas mulheres como dificuldades na realização sexual posterior à agressão, vergonha, medo, insegurança, sendo que essas consequências quase sempre façam com que a vítima oculte o evento. Esta violação limita e anula o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher. A coação à prática do aborto, ao matrimônio ou prostituição também se enquadram à violência sexual.

            A doutrina e a jurisprudência resistiram em admitir que pudesse ocorrer a violência sexual no ambiente familiar. Isso porque, sempre foi uma tendência caracterizar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento, legitimando a insistência do homem, como se fosse um direito seu (Dias, 2007).

            Reconhecer a violência sexual no âmbito doméstico e familiar como um crime específico foi mais um grande avanço legislativo, na medida em que quando este era cometido pelo marido, companheiro ou namorado, acabava ficando impune, ante à imagem de obrigação da sexualidade nesses relacionamentos.


2.2.4 Violência patrimonial

            A violência patrimonial é aquela cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e se configura pela retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades pessoais.

            Para Dias (2007) a Lei Maria da Penha apresentou inovações quanto a este tipo, pois afirma que a lei está reconhecendo uma nova forma de violência, sendo a patrimonial, ou seja, o ato de “subtrair” objetos da mulher, nada mais é do que furtar, já que antes o fato de manter relação afetiva amenizava o fato, mas atualmente é visto de outra forma. A conduta é qualificadora do agente que subtrai objetos da mulher companheira ou esposa, constituindo a violência patrimonial.

A degradação patrimonial é a maior consequência da violência patrimonial, eis que o agente ativo não se vê satisfeito com todos os danos causados à vítima, apenas com a destruição total ou parcial de seus bens. Acontece que o agente ativo não mede circunstâncias para subtrair, reter ou destruir bens da vítima e entende que esta não pode obter maior patrimônio que o homem, devendo estar sempre em grau de inferioridade.


2.2.5 Violência moral

            Essa modalidade de violência pode ser confundida com a violência psicológica. Irá ocorrer sempre que houver qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

            A lei penal define calúnia como sendo a imputação falsa de crime à pessoa; a difamação é definida como imputar fato ofensivo à reputação; já a injúria é a ofensa à dignidade e ao decoro.


2.2.6 Âmbitos e relações de ocorrência

            Segundo a lei 11.340/06 será punida a violência praticada contra a mulher que ocorrer no âmbito doméstico e familiar.

            Entende-se por âmbito doméstico a unidade doméstica de convívio permanente entre pessoas, ainda que esporadicamente agregadas e sem vínculo afetivo ou familiar entre si.

            Já por âmbito familiar é reconhecida a comunidade formada por pessoas com parentesco natural, por afinidade ou por vontade expressa.


2.3 Violência de Gênero

            A violência doméstica e familiar é um problema que não atinge apenas mulheres, mas também crianças, adolescentes e idosos. Isto se origina da desigualdade das relações de poder entre homens e mulheres, assim como da discriminação de gênero presente tanto na sociedade, quanto na família (Cavalcanti, 2008).

            As desigualdades entre homens e mulheres sempre ocorreram. E contra esta relação é que os movimentos feministas continuamente lutaram, a fim de modificar esta situação.

            De fato, o modelo patriarcal simbolicamente resiste no âmbito doméstico. Embora se lute por igualdade, tendo isto se consagrado nos direitos fundamentais da CF/1988, as mulheres ainda são um grupo vulnerável à todas as formas de violência. (Cavalcanti, 2008).

            Assim, de acordo com a autora, a fim de tentar diminuir as desigualdades de gênero e os índices de agressões contra as mulheres, bem como satisfazer as expectativas das entidades de defesa dos direitos das mulheres, foi criada a Lei Maria da Penha.

            Com o advento da CF/1988 restou consagrado o principio da igualdade, que equiparou homens e mulheres. A mulher ainda não alcançou a cidadania plena, eis que, permanece sofrendo com a discriminação do gênero. Assim, mesmo com o advento da nova Constituição, a questão de gênero e violência contra a mulher não foi superada e ainda é alvo de discussão, principalmente no âmbito jurídico penal.

            O fato das mulheres sofrerem constantes agressões dentro de suas casas demonstra sua situação de hipossuficiência em relação a esses agressores, comprovando desta forma a necessidade de um tratamento diferenciado, o que acontece com a Lei 11.340/06.


3 A LEI MARIA DA PENHA E SEUS REFLEXOS NO SISTEMA JURÍDICO

            Os casos de violência doméstica contra a mulher vêm aumentando no país. Isto ocorre por diversos fatores, mas principalmente pelas diferenças sociais e econômicas, bem como pela legislação pouco eficaz que vigora.

            Assim se fazia necessária a criação de uma legislação mais rígida, capaz de coibir tanta violência praticada contra as mulheres, uma vez que as leis que até então vigoravam não traziam o resultado esperado.

            Segundo Cavalcanti (2008) a expectativa de que a sociedade no século XXI estaria tão desenvolvida a ponto de conviver em harmonia e paz, é contrariada pelas constantes denúncias realizadas pela mídia, de aumento das várias formas de violência.

            Dessa forma, considerando que a mulher sofre com a opressão no ambiente doméstico e que ocorrem outras formas de desigualdades, além de procurar atender ao clamor social, viu-se a necessidade de revisão na legislação. O fato é que depois de anos sofrendo calada, as mulheres agora têm oportunidade de mudar este quadro, já que, com a Lei Maria da Penha, vieram as medidas protetivas, com sanções penais mais severas ao agressor.


3.1 Histórico

            Em 29 de maio de 1983, Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica que residia em Fortaleza, no Ceará, foi atingida, enquanto dormia, por um tiro disparado por seu até então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, o qual atingiu sua coluna, deixando paraplégica. Nesta ocasião, ele tentou simular um assalto, a fim de tentar desviar a atenção para a tentativa de homicídio cometida por ele.

            Considerando o fato de seu marido ser violento, o medo impedia que ela promovesse qualquer iniciativa, visando a separação do casal.

            Diante disso, passada mais de uma semana desde que havia retornado para a sua casa, Maria sofreu um novo ataque. Desta vez, sofreu uma descarga elétrica.

            As investigações iniciaram em 1983, sendo a denuncia oferecida em setembro de 1984. No júri realizado em 1991 o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a oito anos de prisão. Contudo, após um ano teve seu julgamento anulado. Em 1996 foi levado a novo julgamento, sendo-lhe imposta a pena de dez anos e seis meses. Tendo recorrido desta decisão em liberdade, somente em 2002 foi preso, ou seja, após dezenove anos e seis meses da ocorrência dos fatos, embora tenho cumprido apenas dois anos de prisão (Dias, 2007).

            De fato, a trágica história de vida de Maria da Penha Maia Fernandes repercutiu na sociedade, e conforme a autora, isto fez com que o Brasil, após a denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, sofresse pressão da OEA, a fim de que cumprisse as convenções e tratados internacionais por ele ratificados.

            Segundo ela, a OEA, além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando a adoção de medidas que pudessem simplificar os procedimentos, com o intuito de reduzir o tempo de tramitação do processo criminal.

            Assim, em 2002, iniciou o projeto elaborado por ONGs que trabalham com a violência doméstica, sendo que em 07/08/2006 foi sancionada pelo Presidente da República e em 22/09/2006 entrou em vigor a Lei 11.304/06.

            Assim, o preâmbulo enuncia a regulamentação da garantia constitucional constante na CF/88 e em normas internacionais, definindo nos próximos artigos, a violência doméstica e as formas de violências doméstica e familiar.


3.2 As principais mudanças introduzidas pela Lei

            A Lei 11.340/06 mostra-se uma importante evolução legislativa, no sentido de que visa a coibir a violência doméstica no país. Merece destaque a inovação do referido diploma legal em adotar um novo conceito de violência doméstica e familiar, com a abrangência, além da violência física, das violências psicológica, patrimonial, sexual e moral.

            Dentre as formas escolhidas para combater a violência, a Lei Maria da Penha prevê em seu art. 8º medidas integradas de prevenção, as quais projetam diretrizes para nortear políticas públicas destinadas a coibir e principalmente prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, verifica-se a preocupação do legislador em criar formas para prevenir a violência doméstica e familiar. Porém, tais medidas não podem ser olvidadas, sendo responsabilidade dos operadores do direito garantir que elas sejam aplicadas.

            Cumpre ainda referir a garantia de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, prevista no art. 9º, no qual se destaca, entre outras, a inclusão da vítima no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal; a remoção, quando a vítima for servidora pública integrante da administração direta ou indireta; manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

            Outro aspecto importante da Lei é a previsão da possibilidade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal para o julgamento de causas decorrentes de prática desse delito. No Brasil, já existem diversos juizados específicos para processar e julgar casos de violência doméstica, sendo o primeiro deles inaugurado no Distrito Federal, quando entrou em vigor a Lei Maria da Penha. Até que não sejam organizados os juizados especializados em todo o território nacional, as varas criminais acumularão as competências cíveis e criminais para a tramitação das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.


3.2.1 Sujeito ativo e passivo

            A Lei 11.340/06 foi criada com o objetivo de reprimir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, estabelecendo dessa forma um sujeito passivo específico. O fato é que a lei não determina um sujeito ativo e passivo.

            Segundo Dias (2007), para configurar a violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, restando igualmente caracterizado no caso de união estável. Além do mais, dispõe que o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher.

            Verifica-se que vários doutrinadores concordam com a posição de que homem e mulher podem ser considerados sujeitos ativos dos crimes previstos na referida lei especial; contudo, considerando que não há previsão expressa, abriu-se precedente para divergência.

            O fato é que há grande discussão em torno da lei, por ter sido criada com o intuito de tratar de forma desigual o homem e a mulher, por haver uma diferença de gêneros entre eles. Portanto, segundo Porto (2006): “ao relativizar um valor constitucional tão caro como o da igualdade, a Lei 11.340/06 demanda uma interpretação restritiva, colimando não generalizar o que é excepcional”.

            Ocorre que tal lei foi criada justamente para proteger a mulher numa relação desigual, não ferindo, portanto, a norma constitucional, de que todos são iguais perante a lei, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2012. Se a violência ocorrer entre mulheres não estamos diante da desigualdade aventada pela legislação, pois a definição de gênero se estabelece pelo fato de numa relação entre homem e mulher esta se apresentar inferiorizada, portanto, numa relação entre duas mulheres, estamos diante de uma relação de iguais.

            Contudo, o posicionamento do STJ é que tanto homem quanto mulher pode ser sujeito ativo no caso de violência doméstica e familiar, sempre primando haver situação de vulnerabilidade na relação íntima. Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIME CONTRA HONRA PRATICADO POR IRMÃ DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Delito contra honra, envolvendo irmãs, não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica. 2. Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. 2. No caso, havendo apenas desavenças e ofensas entre irmãs, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar contra a mulher. Não se aplica a Lei nº 11.340/06. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, o suscitado. (STJ, Terceira Seção, CC 88027/MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Julg. 05/12/2008).

            Nesse sentido, também já se posicionou que no caso de agressão mútua entre homem e mulher, se não restar configurada a situação de vulnerabilidade desta em relação àquele, não se aplica a Lei 11.340/06. Vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE NAMORADOS SEM CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. 2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. 2. No caso, não fica evidenciado que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha. Sendo o motivo que deu origem às agressões mútuas o ciúmes da namorada, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG (STJ, Terceira Seção, CC 96533/MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Julg. 05/12/2008)
 

            Assim, verifica-se que por mais que os aplicadores do Direito considerem que a mulher também pode ser sujeito ativo nos crimes previsto na Lei 11.340/06, sem com isso restar prejudicado o objetivo maior que é a proteção baseada no gênero, está havendo um cuidado para não banalizar a Lei Maria da Penha.


3.2.2 Representação e Ação Penal Pública Incondicionada

            Dispõe o art. 16 da Lei 11.340/06 que a ação penal pública será condicionada, somente na presença do juiz, em audiência designada.

A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

            Assim, verifica-se, que até 2012, a ação penal pública dependia de representação por parte da vítima, devendo o juiz averiguar a manifestação da vítima à renúncia, podendo esta, estar fragilizada e desamparada, não estando em condições de dispor da proteção penal do Estado, e tal não ser a sua real vontade, impedindo o prosseguimento da ação penal.

            Muitas são as discussões suscitadas acerca da representação e da natureza jurídica da ação, condicionada ou não, ou seja, pode a açãopenal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima? O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima. Apesar de, inicialmente, se ter considerado indispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1] se firmou no sentido de assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

No mérito, evidenciou-se que os dados estatísticos no tocante à violência doméstica seriam alarmantes, visto que, na maioria dos casos em que perpetrada lesão corporal de natureza leve, a mulher acabaria por não representar ou por afastar a representação anteriormente formalizada. Apontou-se que o agente, por sua vez, passaria a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva. Afirmou-se que, sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as agressões físicas surgiriam, na maioria dos casos, em ambiente doméstico. Seriam eventos decorrentes de dinâmicas privadas, o que aprofundaria o problema, já que acirraria a situação de invisibilidade social.

 Sob o ângulo constitucional, ressaltou-se o dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher — autora da representação — decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão.

 

Diante disso, cumpre observar que os crimes que devem depender de representação são aqueles, em que o interesse privado à intimidade das vítimas, sobressai ao interesse público em punir o crime. No caso de violência doméstica, é de interesse público que tal violência cesse, não podendo o Estado mais admiti-la em nenhuma hipótese.


3.2.3 Medidas de proteção

             A partir do art. 18 da Lei 11.340/06, há as medidas protetivas de urgência, que podem ser concedidas de ofício ou mediante provocação do Ministério Público. No art. 22 da lei, há medidas que obrigam o agressor, impondo-lhe obrigações e restrições.

            Dentre as medidas do art. 22, destaca-se a possibilidade de afastamento do lar do agressor e proibição de aproximação e contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas.

            A possibilidade de afastamento do lar prevista no inciso II do artigo em comento é aplicada a todas as hipóteses de coabitação, seja qual for a relação entre agressor e vítima. Encontramos a possibilidade de separação de corpos na Lei 11.340/06, no inciso IV do art. 23; contudo, esta se aplica restritivamente aos casos de casais.

            A proibição de aproximação e contato com a vítima e demais pessoas do seu convívio, previsto no art. 22, demonstra uma grande evolução na legislação, uma vez que sem esta medida a vítima continuava a mercê de seu agressor, que muitas vezes acabava reincidindo no delito.

            Mas tais medidas não devem se restringir apenas a casa onde a vítima mora, podendo o juiz determinar que o agressor não se aproxime do local de trabalho da vítima, ou outros espaços que ela costuma frequentar, sendo que, se o agressor constatar que a vítima se encontra em determinado local, este não deve ingressar ou deverá se retirar.

            Ainda, encontramos as medidas protetivas de urgência à ofendida. A primeira delas é a que o juiz poderá encaminhar ela e seus dependentes a centros de atendimento e casas-abrigos.

            Para requerer as medidas protetivas de urgência, há a necessidade da juntada do boletim de ocorrência com a narrativa do fato delituoso, o pedido da vítima com a relação das medidas solicitadas, uma justificativa dos motivos e o depoimento de duas testemunhas que tenham conhecimento da prática do fato delituoso. Mesmo não havendo previsão na lei, por cautela o depoimento das testemunhas, deverá ser juntado aos autos para que o juiz decida com maior segurança.

            Nesse sentido, dispõe Porto (2006) que mesmo que o pedido não vier acompanhado de elementos suficientes para o deferimento de todos os pedidos de urgência, o juiz poderá fazê-lo em relação àqueles que resultem em menor impacto, e designar audiência de justificação.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As relações familiares sofreram profundas transformações ao longo dos tempos. Atualmente, a família não possui mais o poder centralizado na figura paterna, onde todos os integrantes, inclusive a esposa, obedeciam às suas ordens.

            A mulher perdeu a submissão, porém, a violência praticada contra ela, no âmbito doméstico e familiar, ainda é um problema social a ser enfrentado pela sociedade. Os movimentos feministas e de direitos humanos lutavam para eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, bem como coibir a violência praticada contra elas.

            Igualmente, o legislador procurava solucionar este problema, trazendo alterações na legislação vigente. Entretanto, conforme visto, Maria da Penha sofreu por anos as agressões de seu marido, sendo que quase faleceu em decorrência delas.

            Dessa forma, com o advento da Lei Maria da Penha, as expectativas mudaram. Esta veio acompanhada de um grande otimismo da sociedade brasileira, eis que foi uma das mais importantes providências adotadas para eliminar e abrandar a violência praticada contra a mulher no âmbito familiar.

            A Lei é criticada e elogiada em alguns pontos, principalmente por reconhecer a mulher como uma figura de vulnerabilidade antes aos homens, entretanto, constatou-se que com a nova Lei, várias mudanças positivas ocorreram no cenário jurídico de nosso país, inclusive, com o reconhecimento de outras formas de violência contra a mulher, além da física. Além disso, “quebrou-se um tabu” ao reconhecer como crime específico a violência sexual, praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

            Ainda, constatou-se que a maior novidade trazida pela Lei foram as medidas protetivas, as quais podem ser concedidas de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou da ofendida. Dentre elas, as que mais se destacam são a possibilidade de afastar o agressor do lar e proibição de aproximação e contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas.

            Por fim, conclui-se que a Lei apresenta-se como um importante instrumento da legislação brasileira no combate a violência doméstica e familiar, podendo ser considerada uma lei efetiva.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de processo penal. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

______. Código Penal. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

______. Lei 11.340/06. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

BRASILIA. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 88027/MG, Terceira Seção. Autor: Justiça Pública. Réu: Márcia Silva de Oliveira. Brasília. DF, 05 dez. 2008. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em: 10 set. 2012.

____. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 96533/MG, Terceira Seção. Autor: Justiça Pública. Réus: Wanderley Fagundes De Oliveira e Ildete Gomes Dos Santos. Brasília, DF, 05 dez. 2008. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em: 10 set. 2012.

BRASILIA. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 654. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo654.htm. Acesso em: 10 set. 2012.

CAVALCANTI, Stela V. S. de Farias. Violência doméstica: análise artigo por artigo da Lei “Maria da Penha”, nº 11.340/2006. 2. ed. rev., amp. e atual. Bahia: Juspodivm, 2008.

CHEMIN, Beatris F. (Org.) Manual da Univates para Trabalhos Acadêmicos. 2. ed. rev. e atual. Lajeado: Univates, 2012.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, 1994, Belém. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-61.htm. Acesso em: 10 set. 2012.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São: Revista dos Tribunais, 2007.

PORTO, Pedro Rui da F. Anotações preliminares à Lei nº 11.340/06 e suas repercussões em face dos Juizados Especiais Criminais. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8917. Acesso em: 12 set. 2012.


 

 

 



[1] Informativo STF nº 654.

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