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Resumo:
Resumo: Este artigo tem o objetivo de abordar peculiaridades da Violência Doméstica Contra a mulher sob o cenário brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2016.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER: CENÁRIO JUDICIAL BRASILEIRO EM MEIO A NECESSIDADE DA EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA
Edileuza Garrido Vieira*
Eumar Evangelista de Menezes Júnior*
Resumo: Este artigo tem o objetivo de abordar peculiaridades da Violência Doméstica Contra a mulher sob o cenário brasileiro. A realidade brasileira no que concerne ao tema e o pensar sobre conscientizar a sociedade para que não encare a violência como fato natural e, sim como crime, devendo o agressor ser punido com pena mais grave, impulsiona a presente produção científica. Atualmente, existem campanhas no Brasil antiviolência, que visam amenizar o sofrimento dessas mulheres, vítimas. Frente a esse cenário, objetivou-se com o presente estudo analisar o problema da violência utilizando-se de instrumento/método bibliográfico compelativo na aplicabilidade das sanções impostas ao agressor, além das Convenções em prol dessa violência, sendo enxergados vez como retrocesso, ora avanços, colocando em destaque a análise da Lei Maria da Penha nº 11.340/2006.
Palavras-chave:Violência contra a Mulher, Lei Maria da Penha, Clarão regulatório, Avanços, Retrocessos.
"Não só o Estado protege a mulher brasileira. Resta imprescindível a necessidade da conscientização dos atores envolvidos"
A mulher tem um papel fundamental na sociedade, por isso o Estado tem como fundamento inquestionável instrumento de garantia constitucional a sua dignidade como pessoa humana, a sua proteção.
Sobre o olhar da análise da Violência Doméstica Contra a Mulher Brasileira, seus institutos como forma de proteção aos direitos e garantias com relação a dignidade da mulher como pessoa humana, coibindo esse tipo de violência, perfaz marco de impulso a conscientização dos atores inseridos na arena do presente estudo.
A violência contra a mulher em nossos dias não faz distinção entre classes sociais, na qual a agressão física é manipulada, muitas vezes não sendo desvendada por impotência diante das ameaças. A Lei estabelece limites, repudia todas as formas de violência, entretanto em parte perdeu a eficácia de diversos artigos,quando da mudança da nova Lei do Código de Processo Penal.
È dever de o Estado efetivar os princípios fundamentais, devendo protegê-la e impedir que tais princípios sejam violados, visando o bem comum, em contraponto deve haver conscientização da sociedade que não deve eximir-se de sua responsabilidade, apresar da realidade social ser desolada e a realidade jurídica também sofrer com graves problemas de violações e ineficácia.
Não obstante a esses fatos, a mulher ainda tem sido vítima da violência física, moral e, por conseguinte, social. Tal fato é, sobretudo, atribuído a uma sociedade ainda machista, que insiste em tratá-la como um ser inferior. Esta realidade gritante é constatada seja nos noticiários, seja em delegacias e em outros setores da sociedade. A punibilidade é um meio de erradicação para que essa violência perpetrada pelo homem contra a mulher seja dizimada.
Apesar da violência doméstica contra a mulher ser um tema muito debatido na atualidade e estar regulamentada tanto na Carta Magna, como na Lei Maria da Penha nº 11.340/2006 e no Código Penal Brasileiro, é um dos crimes mais praticados no País.
A Mulher na Sociedade Brasileira
Nos primórdios, a sociedade brasileira teve como característica o patriarcado. Nesse tipo de sociedade o pai, chefe de família, era considerado marcante. O homem era senhor absoluto, tanto das mulheres quanto dos filhos; suas ordens e desejos eram atendidos; não havia questionamentos de suas determinações.
Esses aspectos referem-se a elementos considerados normais dentro de uma sociedade profundamente marcada pelo autoritarismo, era tratada de forma inferior, resignando-se com a situação de pressão e subordinação.
Durante muitos anos, as mulheres estiveram ausentes ou menosprezadas na história brasileira. Da mesma forma em qualquer outro lugar do mundo, não se faz justiça ao papel que elas desempenham no progresso do País. Dentro desse contexto é que surgiu o movimento em prol da emancipação feminina. (SILVA, S/D)
O movimento pelos direitos da mulher teve como objetivo primordial, o despertar das mulheres no que diz respeito a seus problemas, cabendo a elas, aprovarem ou reprovarem as suas ações.
Na realidade, a história humana é uma história desumana quando se trata das mulheres, haja vista que elas têm sido afligidas, humilhadas, suprimidas dos mesmos direitos e prerrogativas garantidas aos homens. Elas não dispunham, e ainda, em várias culturas, como a nossa, não dispõem de espaços de liberdade e de reconhecimento de direitos.
Apesar de buscar a independência através das transformações de padrões culturais no Brasil, a mulher ainda caminha lentamente rumo à verdadeira liberdade de igualdade de expressão, apresar de lento o processo, o preconceito e o machismo ainda são grandes, pois a mulher está resgatando a sua autoestima, segurança, orgulho para melhor comandar sua vida. Entretanto, a história da mulher tem sido conquistada através de luta e à custa de muito trabalho buscando o resgate de sua dignidade e a igualdade de direitos.
Há que se enfatizar que a luta pela busca de espações mais significativos da mulher deste início de milênio, tem sido responsável por diversas conquistas na vida das mulheres. Entretanto, ao agir assim, a mulher poderá com mais eficácia combater o jugo de uma classe social que lhe dá respostas ineficazes, na qual o domínio dos homens, maioria na direção da situação, ainda faz com que as políticas públicas não atendam aos verdadeiros anseios da população feminina.
Paula Oliveira Cantelli (2007, p.77) retrata que:
[...] as mulheres redigiram a Declaração dos Direitos da Mulher Cidadã, que defendia a igualdade jurídica entre os sexos e já demonstrava preocupação com o acesso das mulheres ao mercado de trabalho, ressaltando a necessidade de não haver discriminação nos critérios de admissão.
A propósito, Alexandre de Moraes defende que o Princípio Constitucional da Igualdade garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988:
[...] torna aceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher: aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis. Consequentemente, além de tratamento diferenciado entre homens e mulheres previstos pela própria constituição(arts.7º,XVIII e XIX; 40,§ 143; §§ 1º e 2º; 201, 7º), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo. (2006, p.34)
As mulheres deixaram a escuridão na qual viviam e acenderam as luzes da esperança, através do processo de emancipação elas buscaram novos horizontes, galgando seus espaços a “duras penas”, além de trabalharem para ajudar no sustento do lar, continuam cuidando da casa e dos filhos, já que a porção machista não permite aos homens tal função. Por conseguinte, com a liberdade alcançada, as mulheres deixaram de serem submissas e subordinadas economicamente ao homem, para tornarem-se livres.
Proteção aos direitos da mulher
A Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/95, equiparou o crime de Violência Doméstica, ao nível de uma simples briga de vizinhos ou acidente de trânsito, pois era considerado crime de menor potencial ofensivo, e a penalidade aplicada era uma mera cesta básica, o que é uma medida de desprezo aos direitos humanos das mulheres. Nesse sentido tem-se os institutos abaixo listados, a melhor perspicácia da proteção aos direitos da mulher.
2.1 Princípio da Isonomia
Princípio, segundo Maria Helena Diniz(2005, p.830), na linguagem jurídica e comum, pode significar “código de boa conduta através do qual se dirigem as ações e a vida de uma pessoa”.
O referido princípio está imbuído nas normas jurídicas, buscando a aplicação do verdadeiro sentido da lei na vida social. A Constituição Federal de 1988 invoca os direitos e garantias individuais entre eles “a dignidade da pessoa humana” e a “primazia dos direitos humanos”, princípios essenciais nos quais a nação se baseia em sua condição de democracia.
A limitação do Estado e da Sociedade, respeitando a dignidade manifestada por meio do respeito e da promoção de todos os direitos e garantias constitucionais como pessoa e cidadã. A garantia é, todavia, à proibição de situações que possam desnivelar o homem da mulher, portanto, considera-se lesado o Princípio da Isonomia quando não se encontra a serviço o elemento discriminador, de uma finalidade acolhida pelo direito.
Tendo em vista a importância de tal princípio, é que se questiona muito mais do que a condição da mulher, a violência sofrida por ela. Como se vê, a Lei através dos Princípios Constitucionais labuta em prol da igualdade dos desiguais, com o fito de torná-los iguais de fato, assinalando a tendência de superação da proteção em face da mulher, caminhando-se para uma existência mais fraterna, sem discriminação entre homem e mulher.
2.2 Tutela Penal
Assim sendo ao discorrer sobre o Princípio da Isonomia, o propósito maior foi o de destacar sua importância como fundamento da hermenêutica constitucional e do próprio Estado Democrático de Direito, no qual se insere a mulher cidadã. Nesse aspecto é que se invoca tal princípio com o fito de garantir os direitos femininos numa sociedade onde a violência contra a mulher ainda, infelizmente, é latente.
No que tange à violência em particular contra a mulher, é assustador como tem crescido no ambiente familiar, razão pela qual, o direito busca normatizá-la. No artigo 226, paragrafo 8º, a violência doméstica é reconhecida pela Constituição Federal do Brasil, que diz: “O estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência das relações”.
Assumindo contornos diferentes, a violência contra a mulher manifesta-se de todas as formas no convívio social, seja através do assédio sexual, ou no tratamento desumano que muitas mulheres recebem quando denunciam os agressores.
Tentando prevenir e educar acerca da violência contra a mulher é que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres(1979), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência conta a Mulher – Convenção do Belém do Pará(1994), a IV Conferência das Nações Unidas sobre as Mulheres(1995), tratam diretamente do tema Violência Doméstica Contra a Mulher, da Violência de Discriminação contra a Mulher, inclusive quanto a sua Autonomia e Direitos, bem como a condenação, igualdade de direitos os quais são inalienáveis, indivisíveis e fazem parte integrante dos direitos universais do homem. (BRASIL, 2009)
Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a prisão cabe apenas na forma dolosa, de acordo com o Código de Processo Penal, artigo 313, inciso III, até porque não existe esse crime culposo, já que para a violência de gênero, exige-se o dolo para a sua efetivação, só sendo possível nos casos em haja indícios de autoria e materialidade do delito, independente de pena cominada, do delito praticado e das condições pessoais do agressor.
2.2.1. Alteração do artigo 121 do Código Penal Brasileiro - Feminicídio
Com a nova redação dada pela Lei nº 13104/2015, a qual alterou o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, acrescentando no § 2º,inciso VI, dispositivos que protegem ainda mais a mulher contra seus agressores, além do aumento da condenação.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o .........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI).
Esta nova lei traz como tema o Feminicídio, que significa crime praticado contra a mulher motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, onde passou a ser um crime hediondo, entretanto há polêmicas quanto aos transexuais, se eles também estarão amparados por esta lei.
De acordo com o doutrinador Cunha (2015, online), pode ser observadas duas posições sobre o assunto do transexual:
Em eventual resposta à indagação inicial pode ser observadas duas posições: uma primeira, conservadora, entendendo que o transexual, geneticamente, não é mulher (apenas passa a ter órgão genital de conformidade feminina), e que, portanto, descarta, para a hipótese, a proteção especial; já para uma corrente mais moderna, desde que a pessoa portadora de transexualismo transmude suas características sexuais (por cirurgia e modo irreversível), deve ser encarada de acordo com sua realidade morfológica, eis que a jurisprudência admite, inclusive, retificação de registro civil.
Conclui-se, portanto, que o transexual quando devidamente reconhecido através de seus documentos pessoais bem como através de mudança de sexo, estão amparados por essa lei. E que as leis criminais brasileiras não são remédios para a cura de todos os crimes praticados contra a mulher, bem como usam esses artifícios com leis inúteis, pois não se preocupam em proteger essas mulheres agredidas, tanto fisicamente, quanto moralmente, não combatendo a impunidade, onde as leis deveriam ter um ordenamento ordeiro, eficaz, voltado para tornar o convívio social suportável, não uma ideologia.
2.3 Direitos Femininos
O esforço das diversas Convenções no combate a violência às quais primam pelos princípios fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana e da Prevalência dos Direitos Humanos, além das garantias e dos direitos fundamentais de Igualdade entre homens e mulheres, têm como objetivo principal a proteção ao direito da mulher, quanto à igualdade e sob a proteção da Lei, invocando o Estado a processar ativamente os seus agressores. (PIOSEVAN; VIEIRA, 2009)
O Estado ao longo dos anos vem coibindo a violência no âmbito das relações familiares, pois reconhece que esse tipo de violência é um fenômeno que pode afetar a mulher, tanto dentro da esfera domiciliar, quanto na comunidade em que vive não somente à punição do agressor, assim como à prevenção através de sua conscientização.
Para que a mulher fosse resguardada foi criada a Delegacia da Mulher, para dar respaldo a essas mulheres que sofrem agressões, entretanto as mesmas ainda não estão adequadas para o amparo a essa vítimas.
A violência afeta, de forma dramática, a vida da mulher, independentemente de idade e condição socioeconômica.
2.4 Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha nº 11.340/2006, foi criada em homenagem à Cearense, a biofarmacéutica, Maria da Penha Maia Fernandes, cuja tragédia pessoal, deixou marcas permanentes na alma e no corpo, sensibilizou organismos internacionais e provocou uma reação do Estado Brasileiro na questão do combate à Violência Doméstica Contra a Mulher.
Maria da Penha foi vítima de violência doméstica durante 6 anos, praticada pelo seu marido, o professor Universitário Colombiano Marco Antonio Heredia Viveiros. No dia 29 de maio de 1983, com 03 filhos e 38 anos de idade, Maria da Penha, sofre violência perpetrada pelo marido. Enquanto dormia ele atirou pelas costas em Maria da Penha, como resultado do ataque, sofreu sérios danos físicos em que incluem paraplegia permanente. Seu marido alegou na época que foram vítimas de roubo, foi encontrado na cozinha e disse para a polícia que tinha sido atacado por bandidos. Duas semanas após ela ter voltado do hospital, o marido tentou matá-la, eletrocutando-a enquanto tomava banho. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, S/D)
Em 1983 a investigação foi iniciada, mas apenas em 1984 é que o Ministério Público apresentou a denúncia. O caso se arrastou por 8 anos, até que o esposo da Maria da Penha fosse julgado e condenado a 15 anos de prisão, sendo reduzida para 10 anos, sendo punido após 19 anos, e que só cumpriu a pena em regime fechado por 2 nos, estando em liberdade. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, S/D)
Devido à prática de tais fatos o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional(CEJIL) e o Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com Maria da Penha, efetuaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA-Organização dos Estados Americanos- que é um órgão internacional responsável pelo recebimento de informações decorrentes de transgressões de acordos internacionais que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica contra a mulher e analisou o fracasso do sistema legal brasileiro para decidir sobre este caso dentro de um prazo de tempo considerado razoável. (ALVES, 2006)
Por esse motivo Maria da Penha começou a participar dos movimentos sociais em prol da defesa da mulher e imputação efetiva das penalidades aos agressores, vindo de encontro aos anseios femininos.
A paz familiar dilacera-se sempre que acontece a prática de crimes motivados pela violência, pelo impacto, pelo horror e pelo dano causado à mulher. Os efeitos perversos, nos quaiso Estado ignorava como o valor da vida, só teve repercussão devido a Condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Esses agressores merecem corretivo como meio de pena exemplar, para que haja nos lares a restauração do equilíbrio, a tranquilidade e segurança a qual a mulher tem direito.
Quando os agressores não mais discernem entre o certo e o errado, passando a comprometerem-se como seres pestilentos, infestando a sociedade humana, é preciso que a sociedade acorde da letargia em que foi posta, para não se ver esmagada e sucumbir. O agressor justifica-se pela agressão praticada contra a mulher, como sendo, ele, vítima, de uma injustiça social, portanto, se faz necessário sua punição. Quem pode martirizar outro ser deve, também, sofrer as consequências.
A Lei Maria da Penha traz em seus diversos artigos os meios de coibir e punir o agressor pela prática delituosa praticada, entretanto com a Nova alteração do Código Processo Penal, a pena que era de detenção de 3 meses à 3 anos, não sendo permitida a aplicação de pena de cesta básica, de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, foi substituída pela prestação de serviço a comunidade, bem como os direitos políticos suspensos por um determinado tempo, ou seja, deixa-se de punir a conduta delituosa do criminoso, passando a uma mera substituição penativa.
Julgados Brasileiros
A mulher continua lutando, e a sua maior conquista é uma Constituição Civil direcionada para os direitos da mulher um pouco mais colara e mais harmônica com a realidade.
A violência não é um problema de agora, sua prática atravessa os tempos. Mas, trazendo essa situação de violência contra as mulheres para a nossa realidade, percebe-se que as pessoas do sexo feminino ainda são tratadas com muitas discriminações, porém, elas caminham para um novo tempo, onde desfrutarão efetivamente no processo para erradicação dessa violência, unindo esforços dos diversos segmentos da sociedade.
Assim, é importante disponibilizar meios para que esse tipo de violência contra a mulher seja coibido. Através da Lei Federal nº 11.340/2006 foi disponibilizado em todo Território Nacional o Telefone nº 180, onde a mulher vítima de violência doméstica poderá fazer sua denúncia.
Outro meio de acolhimento foi através da Lei 10.778/2003, que viabilizou equipe de saúde proporcionando a mulher agredida, atenção oportuna, eficaz, segura e ética. Na maior parte das vezes ela encontra-se fragilizada psicologicamente, necessitando de um atendimento imediato, de solidariedade e respeito. Essa agressão deve ser tratada como uma questão pública, isto é, a violência doméstica deve ser objeto de ação, tanto dos governantes quanto da sociedade.
Por isso foi importante à criação da Lei Federal nº 10.886/2004 que incluiu no Código de Processo Brasileiro o tipo penal “violência doméstica”, aumentando o tempo de punibilidade ao agressor da mulher.
A Lei 10.745/2003 instituiu-se o ano de 20204, como o “Ano da Mulher”, buscando a reflexão de igualdade e justiça perante a sociedade. Esta lei vem de encontro aos anseios, aos esforços, ao reconhecimento do trabalho e dedicação das mulheres, como forma vitoriosa de um resultado de luta crescente na participação da busca por um espaço de decisão e poder na nossa sociedade.
3.1 Jurisprudência
A jurisprudênciabrasileira vem de encontro à abordagem da intervenção direta do Estado nas relações pessoais e íntimas, punindo o culpado pela agressão imposta a mulher, porém, o Estado deixa ao arbítrio da mulher a denúncia e a continuidade nos processos criminais nos quais a mulher é vítima da violência por parte de seus maridos ou companheiros.
Para os estudiosos, Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais uniforme de juízes e tribunais sobre uma dada matéria(DINIZ, 2005). Através da Jurisprudência, os juízes ajustam o preceito legal à evolução e arealidade, tirando da lei o direito harmonizável com a situação apresentada, apresentando novas realidades.
Observa-se assim que, tanto o Sistema Judiciário Brasileiro, como os operadores do direito e a sociedade, atribuem com eficácia os dispositivos constitucionais na aplicação da punibilidade ao agressor. Cabe a Jurisprudência produzir material para substituir as omissões existentes na lei. Aviltar os progressos que a lei contém é admitir um retrocesso que a mulher não pode permitir muito menos os operadores do direito.(ARAUJO, 2009)
Nesse entendimento, o seguinte julgado apresenta:
Recurso: 3451-9/213-Processo nº 100801955051. Fonte DJ 272 de 09/02/2009).Apelação Criminal. Tortura. Absolvição. Viabilidade. Violência Doméstica e Familiar caracterizada. Ação Penal Pública Incondicionada. Inviabilidade condenação. Princípio do non reformation in pejus. Não restado comprovado que o apelante exercia autoridade, guarda ou poder sobre as vítimas, impõe-se sua absolvição pela imputação de tortura. Embora caracterizada violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do disposto no artigo 129, parágrafo 9 do Código Penal, crime de ação penal pública incondicionada, pelo qual o apelante fora absolvido em 1º grau, tratando-se de recurso exclusivo in dúbio pro réu. Recurso conhecido e provido (Jurisprudência do TJ da Comarca de Ipameri. Órgão Julgador, 1ª Câmara Criminal. Acórdão: 22.01.2009. Relator Gerson Santana Cintra. (BRASIL, 2009)
De acordo com a Carta Magna, o julgado do Tribunalde Justiça foi compelido a julgar o caso concreto em que haja fundadas dúvidas sobre a prática delituosa invocando o Princípio da Presunção de Inocência. Nesse caso o agressor foi absolvido, haja vista não haver provas concretas. A lei prevê a intepretação benigna quando houver dúvida quanto à autoria, a imputabilidade ou a punibilidade utilizando a intepretação mais benéfica para o réu.
A intepretação metódica do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de prisão preventiva no caso de violência doméstica contra a mulher cabe apenas no caso de delito doloso, e que haja indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, conforme preceitua o artigo 20 da Lei Maria da Penha n º 11.340/2006.
Frise-se, outrossim, que o entendimento adotado pela jurisprudência, ao tratar de assunto de medida protetiva, confirma o fundamento esposado, conforme segue:
Habeas Corpus. Lesão Corporal e ameaça. Crimes abrangidos pela Lei nº 11.340/2006(Lei Maria da Penha).prisão preventiva. Descumprimento de medida protetiva de urgência.Fundamento insuficiente.Necessidade de demonstração de requisitos que autorizam a custódia cautelar. Art. 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. 1.Muito embora o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, coma redação da pela Lei nº 11.340/2006, admita a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência a adoção dessa providência é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 daquele diploma.2 (...), sem o que não se mostra razoável a privação da liberdade, ainda que haja descumprimento de medida protetiva de urgência, notadamente em se tratado de delitos punidos com pena de detenção. 3.Ordem concedida. (BRASIL, 2008)
É necessário que a prisão se faça atendendo o artigo 312 do Código de Processo Civil, com base em fato que efetivamente justifique a excepcionalidade damedida protetiva, pois essa medida é uma garantia assegurada á mulher pelo Estado sempre que seu direito for violado.
Na Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/1995, a violência doméstica contra a mulher, a representação era exclusiva da vítima, com a nova Lei Maria da Penha nº 11.340/2006, passou a ser uma Ação Pública Incondicionada, não mais dependendo de representação por parte da vítima, tendo algumas exceções, como nos casos de violência que não seja praticada contra a mulher ou se o ato não for praticado no âmbito familiar.
Através de normas jurídicas existe um papel preponderante na prevenção da violência, dos danos decorrentes e da própria morte. A intervenção Judicial tem como meta parar a violência, proteger a vítima, proteger os filhos e outros membros da família, garantir a intenção legislativa de que a violência seja tratada como um crime sério fazendo com que o ofensor seja responsabilizado pelo comportamento violento.
A Lei Maria da Penha nº 11.340/2006, no seu artigo 41, difere dos demais procedimentos, pois retirou dos Juizados Especiais Criminais, a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher, passando a ser disciplinada pelo Código Penal, artigo 129, § 9º c/c com a Lei nº 11.340/2006, haja vista que a penalidade foi aumentada para três anos.
Realidade Social
A realidade social da mulher, que sofre violência como uma tarefa árdua, é uma bandeira muito difícil para os movimentos que buscam uma transformação social, lutando para que essa violência não seja apenas percebida, mas combatida.
O pontapé inicial para a destruição da violência é tratar a mulher vítima, fazendo com que ela deixe de ser tolerante, reprovando a atitude do seu opressor ante o ato que a agride ou a intimida, denunciando-o. Com sua autovaloração e respeito, a mulher tem percepção do que se passa, não sendo mais como um projeto, algo a ser possuído, coagido, passa a se um “ser”, dotado de todos os sentimentos e necessidades possíveis dentro da realidade social.
É difícil imaginar nossas autoridades policiais com condições de cumprir o programa de assistência e proteção à mulher, diante da precariedade das instalações e equipamentos dos órgãos da polícia brasileira, pois, a ação de proteção policial e assistência a essa vítimas da violência, devem ser acionadas simultaneamente, de maneira que a mulher não seja prejudicada pela demora das iniciativas emergenciais necessárias ao caso.
A referida Lei, foi criada para combater essa violência, com os esforços conjuntamente do poder público em suas diversas esferas e órgãos governamentais, visando uma implementação de programas de erradicação da violência doméstica contra a mulher. Reveste-se de grande importância, demonstrando ao agressor que sua conduta é reprovada, e a vítima, que a sua situação merece o amparo social, incentivando a denúncia.
É possível reduzir a violência contra a mulher, com ações preventivas, tudo depende da eficácia do poder do Estado, dos cidadãos. Essa violência deixa marcas profundas na mulher agredida, que se sente fragilizada, humilhada e incapaz. O enfrentamento da violência exige o envolvimento da sociedade em conjunto com os órgãos públicos, os movimentos sociais e a comunidade.
Apesar de as atrocidades acometidas contra a mulher serem atualmente reprováveis ainda há várias culturas que as aprovam, toleram ou as justificam. Mesmo que se tenha avançado, quanto aos direitos da mulher e punibilidade do seu agressor, há muito mais ainda no que se avançar, pois a maior parte dos agressores costuma sofrer pouca ou nenhuma punição, haja vista a vulnerabilidade da vítima.
Desta, o quesito modificar, fortalece, a conscientização adiciona a descaracterização da cultura machista e patriarcal perfaz necessária, sendo marcos à propositura de políticas públicas atuantes, conduzidas como instrumento de controle social e solução de conflitos interpessoais e individuais, protegendo a mulher brasileira.
Chega-se de intolerância, de desrespeito as leis, à dignidade da pessoa humana. A violência da mulher é um fato da realidade brasileira, que estarrece e que merece a indignação e reprovação maior de todos, devendo ser de preocupação de todos.
Considerações finais
A importância de eliminar a violência contra a mulher brasileira perfaz objeto à banalização da violência e a eficácia da Lei Maria da Penha. Violência essa que a sociedade por vezes desaprova, mas tolera.
Desse modo, o resgate da consciência da consciência histórica torna-se relevante, comprometida com a transformação dessa sociedade em busca de uma realidade com efetiva urgência em resgatar direitos, assim como a pertinência da construção de uma sociedade melhor e mais digna para todas as mulheres que passará, passaram e passarão por este tipo de violência.
A Lei Maria da Penha não só trouxe meios de prevenção e repressão como buscou conscientizar a sociedade brasileira no sentido de que não mais deve haver discriminação da mulher, que independente de sua condição social, religiosa, cultural, deve ser garantido, em igualdade, todos os preceitos contidos na Constituição Federal.
Desta, sobretudo, há necessidade de uma nova postura do Estado, da Sociedade, dos Indivíduos, de intervenção na realidade, de uma constante conscientização, com compromissos visando à transformação da realidade e a defesa dos direitos humanos.
Referências Bibliográficas
ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha – Das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica contra a mulher. (2006). Disponível em:
ARAÚJO, Rodrigues da Silva Perez. Violência Doméstica: possibilidade jurídica da nova hipótese de prisão preventiva à luz do princípio constitucional da proporcionalidade. Disponível em:
BRASIL. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Convenção de Belém do Pará. Disponível em:
_______.IV Conferência Mundial sobre os Direitos da Mulher. Disponível em:<http://europea.eu.scadplus/leg/pt/chc/c11903.htm>.Acesso em: 15 fev. 2014.
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*Pós graduanda do Curso de Pós-Graduação da Moderna Educacional. Bacharel em Direito pela UniEvangélica. Advogada. E-mail: edileuzagarrido@hotmail.com.
* Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente. (Multidisciplinar). Prof.Ms. do Curso de Direito da UniEvangélica, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEvangélica, Orientador de TCC da UniEvangélica; Prof. e orientador de Monografia do Programa de Pós-graduação lato sensu da Moderna Educacional; Membro da União Literária Anapolina – ULA; Advogado. E-mail: profms.eumarjunior@gmail.com.
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