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O Mercador de Veneza e a Teoria dos Contratos


Autoria:

Heloisa Helena Quaresma


Heloisa Helena Quaresma - Advogada, colaboradora na Defensoria Pública do Estado de São Paulo,pós-graduada em Direito Processual Penal e Direito Penal

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Texto enviado ao JurisWay em 02/01/2010.



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O Mercador de Veneza e a Teoria dos Contratos 

             

              Shakespeare, como o dramaturgo mais popular do mundo, nos desafia há mais de 350 anos a conhecer seus personagens míticos. “O Mercador de Veneza” é uma obra peculiar, enquadrada entre as comédias do poeta inglês, ela desenrola-se de tal forma, que a dramaticidade impõe-se sobre o gracejo, e desvela seu sentido tragicômico.

              O enredo transita por duas óticas: de um lado o penhor de uma libra de carne, contrato, cujo viés jurídico é garantido mediante homologação com todos os desdobramentos legais subseqüentes; e o fio condutor romântico, o da escolha do noivo por meio de cofres de diferentes materiais e significados.

              O drama em “O Mercador de Veneza” provoca a inquietação e a reflexão de uma questão que é jurídica em seus primórdios, com contornos sobre a legislação de Veneza, ou seja, as leis locais e o estrangeiro, com ênfase nas fases processuais que o litígio comporta. Esta comédia coloca em discussão assuntos como o contrato, bem como a importância da argumentação e da retórica para os profissionais do direito.

              A história de Pórcia de Belmonte, uma moça rica cujo pai deixa em testamento o desejo de casá-la com aquele que, escolhendo dentre três escrínios (ouro, prata e chumbo), encontrasse o retrato da moça.

              Bassanio moço de poucas posses pede ao amigo Antônio, rico mercador, uma quantia em dinheiro para que possa concorrer à mão da bela Pórcia. Entretanto, Antonio não dispunha de quantia necessária no momento, vez que seus navios estavam em alto mar, mas devido à grande afeição que nutria por Bassanio, pede um empréstimo para Shylock, rico judeu que emprestava dinheiro a juros.

              Shylock, por sua vez, nutria certo ódio por Antonio que também emprestava dinheiro, porém sem cobrar juro algum, o que certamente atrapalhava os negócios do judeu que viu neste empréstimo a oportunidade de vingar-se de Antonio, colocando uma condição para o empréstimo: um contrato garantindo uma libra de carne do corpo de Antonio caso a dívida não fosse paga no dia combinado.

              Acontece que os navios de Antonio perdem-se no mar e no dia estipulado ele não tinha a quantia em dinheiro para devolver a Shylock, que resolve recorrer à Justiça para ter seu contrato executado. Pórcia, já casada com Bassanio, resolve ajudá-los secretamente, disfarçando-se de advogado e defendendo o amigo de seu amado.

              É necessário que não nos esqueçamos que os princípios éticos e o contexto legal nem sempre se harmonizam, e este foco fica claro quando da cena do tribunal, onde as razões e as contra-razões se chocam num clima passional, onde se excede à precariedade jurídica com o exercício das palavras em que as falsas verdades e a manipulação ideológica são o que o Direito dissimula, a Lei camufla, a Literatura põe a nu, e que a Filosofia se permite questionar.

              Pórcia entra no tribunal disfarçada de homem, apresentando-se como Baltasar, o jovem advogado oferecendo o pagamento em dinheiro para o judeu. Porém, munido de má-fé e com uma grande vontade de vingar-se de Antonio, Shylock recusa a oferta, afirmando que quer que o contrato seja executado, ou seja, quer a libra de carne de Antonio.

              Lembrem-se do contrato que foi celebrado. Como todos sabem, contratou-se, entre duas pessoas, mediante pagamento de elevada soma, que, verificada certa condição, cuja ocorrência era extremamente improvável, um dos contratantes poderia exigir um quilo da carne do corpo do outro contratante.

              Aquele que assumira a obrigação de entregar parte de sua carne estava bastante tranqüilo, porque a possibilidade de ocorrência da condição era remota, praticamente inexistente. Mas a condição se verificou e então aquele contratante, que havia adquirido um quilo da carne do corpo do vendedor, pretende exercer o seu direito a isso se opôs o outro contratante, alegando que havia sido contratada a retirada de um quilo de carne; nem mais, nem menos. Em conseqüência, nenhuma gota de sangue poderia ser retirada, porque, do contrário, se estariam extrapolando os limites do contrato. Sendo impossível retirar carne sem levar junto um pouco de sangue, a prestação não teria como ser exigida.

              A peça de Shakespeare termina desse modo, reconhecendo-se validade à oposição levantada pelo devedor. Quem contrata, quer cumprido seu contrato, ou seja, retirar um quilo de carne e é evidente que também levará um pouco de sangue junto, porque não há como vir a carne sem um pouco de sangue. O exemplo é, sem dúvida, chocante. Mas ele me parece muito expressivo. Mostra, de forma bastante nítida, a importância da boa fé objetiva.

              Interpretar o contrato retratado na peça de Shakespeare do modo como fez aquele que recebeu o valor e não quis dar a prestação, seria contrariar a boa-fé objetiva. Quem é que contrataria obrigação impossível ou impraticável? 

              A teoria jurídica dos contratos corporifica-se, consagrando-se em toda sua plenitude o dogma da autonomia privada, ou seja, qualquer contrato aceito pela vontade individual seria dotado de ação e garantia, criando, desta maneira, lei entre os contratantes.

              O contrato celebrado entre Shylock e Antonio não criou lei entre as partes, muito embora a brilhante defesa feita por Pórcia não invoque conceitos e princípios de Direito Civil. Acontece que se por um lado existe o respeito pela autonomia privada, por outro lado, tal estabilidade não pode prevalecer quando houver grande desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, como por exemplo, o aproveitamento da situação de necessidade ou de inexperiência da contraparte, ou do perigo de grave dano que esta corra, entre tantos outros. 

              Neste sentido o novo Código Civil traz em seu art. 421 que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, restando claro que a autonomia da vontade é delimitada pelo ordenamento jurídico.

              Ademais este contrato fere um direito indisponível, que seja o direito da personalidade, e de acordo com o art. 13 do Código Civil em vigor, é defeso, salvo por exigência médica, o ato de dispor do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. Antes, fere a própria Constituição Federal que traz em seu art. 1°, inc. III, a dignidade da pessoa humana, como preceito fundamental, cerne de todo o nosso ordenamento jurídico. Assim concluímos que este contrato celebrado entre Shylock e Antonio é nulo de pleno direito por não estar estruturado pela função social do contrato, nem pela boa-fé objetiva, e principalmente por ferir um direito indisponível que é o direito de personalidade.

 

FONTE:

O Mercador de Veneza. Título Original: The Merchandt of Venice.

Gênero: Drama. Lançamento (EUA): 2004.

Distribuição: Sony Pictures Classics/California Filmes.

Direção: Michael Radford, baseado em peça teatral de William Shakespeare.

 

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